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215/2015 AI generated

215/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 215/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 259/2015, com a seguinte fundamentação: Antes de mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.

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artigo 128.º do CT; 215/2015 · Tribunal Constitucional: A mera indicação das disposições normativas é insuficiente, uma vez que estas não se confundem com as normas ou interpretações normativas contidas em tais disposições, e o recorrente, mesmo após o convite ao aperfeiçoamento do seu recurso, continuou sem explicitar que normas ou interpretações aplicadas pelos tribunais recorridos pretendia que este Tribunal apreciasse.

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inadequate constitutional complaint limits of judicial review objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing decision not to raise objections constitutional jurisdiction
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Full text

ACÓRDÃO Nº 306/2015

Processo n.º 215/2015

2.ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 259/2015, com a seguinte fundamentação:

II – Fundamentação

4. Antes de mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.

5. Em primeiro lugar, importa referir que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, ao abrigo da n.º 2 do artigo 76.º da LTC, que o recorrente proceda ao suprimento dos elementos em falta quando o Relator o convide a prestar essa indicação.

No presente caso, a Relatora convidou o recorrente a vir aos autos indicar ao abrigo de que alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC estaria a recorrer e, bem assim, todos os demais elementos exigidos por lei.

Porém, na sua resposta, o recorrente, no que toca ao requisito atinente à indicação da norma de que vinha recorrer, limitou-se a repetir aquilo que já havia indicado no recurso de constitucionalidade, continuando sem explicitar efetivamente quais as normas de que estava a recorrer. De facto, o recorrente voltou a proceder à mera e confusa indicação de que as normas de que recorria seriam, em relação ao acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça, o “art° 672°-3 e 4”, que violaria “o princípio da justiça e do acesso ao direito ínsitos nos artigos 20°-4 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa”, e, no que respeita ao acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, a “interpretação e aplicação que naquele foi feita do art° 381°,440° e 460 e seguintes do Código do Trabalho”, o que, sempre em sua opinião violaria o “artigo 53°, 55-6 e 56° da Constituição da Republica Portuguesa”.

A mera indicação das disposições normativas é insuficiente, uma vez que estas não se confundem com as normas ou interpretações normativas contidas em tais disposições, e o recorrente, mesmo após o convite ao aperfeiçoamento do seu recurso, continuou sem explicitar que normas ou interpretações aplicadas pelos tribunais recorridos pretendia que este Tribunal apreciasse.

A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, desde logo, à sua admissibilidade, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 75.º, n.º 2, da LTC).

6. Em segundo lugar, importa ainda dizer que mesmo que assim não fosse (o que por mera necessidade de esgotamento de fundamentação se pondera), existem outros requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade em falta e que impedem o seu conhecimento relativamente à alegada inconstitucionalidade do artigo 672.°, n.os 3 e 4, do Código de Processo Civil («CPC»), e dos artigos 381.°, 440.° e 460.º e seguintes do Código do Trabalho («CT»), conforme se demonstrará em seguida.

Por um lado, em relação à alegada inconstitucionalidade do “art° 672°-3 e 4” do CPC, que violaria “o princípio da justiça e do acesso ao direito ínsitos nos artigos 20°-4 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa”, cabe referir que constitui pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o recorrente indique a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Aliás, no âmbito da fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, este Tribunal só tem competência para apreciar normas ou interpretações normativas e nunca decisões jurisdicionais.

No presente caso, todavia, é manifesto que não está em causa uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes uma mera discordância do recorrente com o sentido final da decisão do Supremo Tribunal de Justiça. Em concreto, o recorrente limitou-se a referir que vinha recorrer “já que naquela — a decisão que entendeu não receber a revista excecional nos termos do artigo 672.°, n.° 3 e 4, do CPC —, na interpretação e aplicação que fizera do citado art° 672°-3 e 4, haviam sido violados o principio da justiça e do acesso ao direito ínsitos nos artigos 20°-4 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa. Ora, das palavras do recorrente retira-se, sem lugar a qualquer dúvida, que não se está a pôr em causa a inconstitucionalidade do artigo 672.°, n.° 3 e 4, do CPC — aliás, nem sequer se indica que norma contida no preceito em apreço seria desconforme com o texto constitucional —, mas simplesmente a suposta inobservância do preceito em causa pela sentença do tribunal recorrido, que não admitiu o recurso de revista interposto. Ou seja, em concreto, aquilo que o recorrente fez foi colocar em crise a decisão recorrida que rejeitou o recurso de revista excecional interposto por não preenchimento de todos os requisitos impostos legalmente.

Nos termos do exposto, fica, pois, patente que o recorrente não suscitou adequadamente, neste caso, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não deve conhecer-se do objeto do presente recurso quanto a esta parte.

Por outro lado, quanto à alegada inconstitucionalidade da “interpretação e aplicação que [no acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa] foi feita do art° 381°,440° e 460 e seguintes do Código do Trabalho”, cumpre mencionar que constitui requisito do recurso de constitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Como se demonstrará em seguida, o requisito em causa não se encontra verificado nos autos em apreço.

Com efeito, o recorrente solicitou também a apreciação da alegada inconstitucionalidade da “interpretação e aplicação que [no acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa] foi feita do art° 381°, 440° e 460 e seguintes do Código do Trabalho”, que, de acordo com o recorrente, violaria o disposto nos “artigo 53°, 55-6 e 56° da Constituição da Republica Portuguesa”.

Contudo, basta ler o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para se perceber que este não aplicou, como razão de decidir, norma alguma referente aos preceitos enunciados. Na verdade, o tribunal recorrido limitou-se a julgar improcedente a apelação do trabalhador ora recorrente por considerar que, em face da matéria de facto que havia ficado provada em 1ª instância, se verificava uma claríssima violação do disposto no artigo 128.º do CT, e, nessa conformidade, a confirmar integralmente a sentença recorrida. Portanto, a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nada tem que ver com os artigos 381.°, 440.° e 460.º e seguintes do CT, cuja constitucionalidade foi colocada em causa pelo recorrente no recurso de constitucionalidade em análise.

Além disso, quanto a esta parte, ao contrário do que afirma o recorrente, também não se verificou a prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, tendo-se o recorrente limitado, designadamente, na conclusão 29, a invocar que a decisão recorrida violou os artigos 381.º, 440.º e 460.º do Código do Trabalho bem como os artigos 55.º, n.ºs 1, 2 e 6, e 56.º, n.º 1, da Constituição.

Em face de tudo o que se disse, é legalmente impossível conhecer do presente recurso.

2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir a seguinte reclamação:

A., nos autos à margem referenciados em que é Recorrente notificado da douta decisão sumária n.º 259/15 que antecede, vem desta reclamar para a conferência, nos termos do art.º 78.º A -3 do LTC (redação da Lei 513-A/98 de 20/02), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

Exmos. Senhores

Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional

1º

Veio a douta decisão sumaria que antecede decidir pelo não conhecimento do objeto do presente recurso.

2º

Assim tendo decidido por, no seu douto entender, face ao convite de aperfeiçoamento que lhe fora feito, se limitou, «sem explicitar efetivamente quais as normas de que estava a recorrer», apenas se limitando «à mera e confusa indicação ... » (sic!), concluindo no entanto a transcrição pela precisa referência das normas constitucionais (e princípios nelas ínsitos, refira-se) de cuja violação, pelas decisões das instâncias de que pretendia recorrer na interpretação e aplicação feita nestas das normas do Código de Trabalho, no primeiro caso e do NCPC (Novo Código de Processo Civil), no segundo (todas precisa e detalhadamente identificadas) em que se haviam fundado.

3º

Assim, parece ao recorrente contraditória o fundamento da douta decisão sumário, porque diz que não é referido o depois refere e se a questão é a interpretações normativas, então dir-se-á que estão nos autos, identificadas e detalhadas, até no confronto com a interpretação em sede processual penal da mesma situação de facto.

4º

Quanto à questão da «alegada inconstitucionalidade dos art°s 672.º 3 e 4 do CPC, em parte aplica-se o acima já referido e quanto à não suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, dir-se-á que não está em causa uma discordância com uma douta decisão judicial (argumento sempre trazido à liça nestes pontos) mas sim a inconstitucionalidade de normas, no casos artigos supra referidos e as interpretações normativos que permitem a um núcleo limitado e identificado de Ilustres Conselheiros, sem recurso ou reclamação, impedir, em sede de revista excecional,

5º

Que abordava até uma situação de conflito entre direitos fundamentais já devidamente identificados nos autos (e abstém-se aqui o reclamante de os reproduzir, porque quer crer que V. Exas farão adequada leitura dos autos) e até mesmo conflitos de apreciações judiciais que, embora com ratios, sede e natureza diferentes, apreciaram a mesma questão de facto, o que chega, no entendimento, do reclamante, para fundar a relevância indispensável à sua discussão e apreciação em sede de revista excecional.

6º

E tendo sempre presente que a violação constitucional arguida se dera exatamente na última decisão proferida, a que está imune a reclamações ou recursos, só faltando que tal dispositivo protetor a libertasse também do controle de constitucionalidade

7º

Assim cumprindo todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, já que mais limitada ou mais profunda, mais confusa ou mais preclara, nele estão evidenciados os pressupostos que admitem o presente recurso.

8º

Pelo que se não justifica, de nenhuma forma, o seu não conhecimento, conforme se decidiu na douta decisão recorrida, já que um recurso de constitucional idade tem de ser uma auto - estrada de acesso à tutela dos direitos constitucionais e não uma via de reduzido escalão, onde é possível e permitido colocar sucessivos sinais vermelhos.

Pelo que dela perante V. Exas reclamam, aguardando que, conforme os casos, em conferência ou em pleno de secção (cfr artigo 78.º-A-4 da Lei 13-A/98), seja por V. Exa deferida, seguindo os autos os demais termos legais, como é de JUSTIÇA!

3. Notificado para o efeito, a recorrida B., S.A. não se pronunciou.

Posto isto, importa apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Adiante-se desde já, que nada na presente reclamação põe em causa a decisão sumária proferida nos presentes autos.

Efetivamente, no que diz respeito à inconstitucionalidade dos artigos 381.º, 440.º e 460.º do Código do Trabalho, o ora reclamante recorrente limitou-se, designadamente, na conclusão 29 das alegações da apelação, a invocar que a decisão recorrida violou aqueles artigos bem como os artigos 55.º, n.ºs 1, 2 e 6, e 56.º, n.º 1, da Constituição, não tendo colocado ao tribunal recorrido qualquer questão de desconformidade das normas em apreço com qualquer norma constitucional que devesse apreciar, pelo que reiterando o que se disse na decisão sumária não se pode conhecer do objecto do recurso quanto a esta parte.

Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 672.°, n.ºs 3 e 4, do CPC, é manifesto que mesmo depois de ter sido convidado a indicar qual a norma que pretendia que este Tribunal apreciasse, o reclamante não o fez, pelo que, independentemente de tudo o resto, por esta razão, não é possível conhecer do objecto do presente recurso.

Assim sendo, e nada tendo sido adiantado na presente reclamação que possa contribuir para infirmar esta conclusão, a referida reclamação deve ser indeferida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 3 de junho de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro