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203/2015 AI generated

203/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 203/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 258/2015, com a seguinte fundamentação: Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.

Legislator headnote

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203/2015 · Tribunal Constitucional: Porém, tal como sucedeu noutros casos ( ... ) o que se pretendeu alterar foi apenas e tão só o modelo de gestão, mantendo-se intacta a responsabilidade do Estado pela prestação dos cuidados de saúde, que é, de resto, uma imposição constitucional (cfr, o art. 64.º, n.º 1 e n.º 2 a) da CRP) e uma responsabilidade pública de que o mesmo não pode alhear-se.

Keywords

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objection of unconstitutionality public hospital establishment challenge of administrative decisions control of constitutionality competence of the institution choice of hospital
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1108/2020
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A.
114/96
O Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Tomar, de 30 de Outubro de 1995, que concluiu que "a atribuição de competência, plasmada no artº 2º al a) do Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro, à instituição ou serviço público integrado no Serviço Nacional de Saúde, através do presidente do órgão de administração da entidade credora ou de quem legalmente a representa, para definir, em cada caso, qual o terceiro, legal ou contratualmente responsável, nos termos do estatuído no artº 4º do mesmo diploma, na medida em que se traduz numa tarefa jurisdi­cional, é materialmente inconstitucional" e "é-o por violação do preceito constitucional que atribui a exclusiva competência jurisdicio­nal aos Tribunais. cfr. artº. 205º nº 1 da C.R.P." (e daí indeferiu liminarmente a execução instaurada por aquele Hospital contra a Companhia de Seguros .A.).
1258/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo de competência genérica de Oliveira do Hospital do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, em de 19 de agosto de 2025.
426/12
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
489/2020
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Decisão Sumária n.º 688/2020 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 11 de maio de 2020.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 305/2015

Processo n.º 203/2015

2.ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

.

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 258/2015, com a seguinte fundamentação:

“II – Fundamentação

5. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.

Desde logo, cumpre notar que, em sede de fiscalização concreta, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade consiste na suscitação prévia e adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Contudo, como se demonstrará em seguida, o requisito em causa não se encontra preenchido nos autos em apreço.

De facto, não obstante a recorrente ter afirmado em resposta ao despacho de aperfeiçoamento, proferido pela Juíza Relatora em 16 de março, que teria suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade nas contraalegações apresentadas perante o Tribunal da Relação de Guimarães, a verdade é que em parte alguma das referidas contraalegações a recorrente invocou a inconstitucionalidade da interpretação feita inicialmente, pelo Tribunal de 1ª instância, “da alínea g), do n.º 1, do art. 4° do E. T. A. F., quando interpretada no sentido de não permitir a competência do Tribunal Administrativo, em processo que seja parte, como Réu, um hospital público, pertencente ao Serviço Nacional de Saúde, enquadrável nos termos dos art.s 22° e 64°, da Constituição da República Portuguesa, e caber essa competência ao Tribunal Cível, na medida em que o Estado, por uma parceria público-privada, tenha privatizado a sua atividade, que lhe é, constitucionalmente, imposta, substancialmente, pública, em atividade privada, e fique abrangida por regras de direito privado, e do inerente foro, competente para dirimir conflitos de natureza privada”. Pelo contrário, a questão de constitucionalidade apenas foi suscitada no recurso para o Tribunal Constitucional ora em análise.

A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, imediatamente, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”

2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir a seguinte reclamação:

“O fundamento da decisão sumária, ora, proferida, é de que a questão da constitucionalidade, não foi devidamente invocada.

A Ré, nas contra-alegações, citando e douta decisão da 1.ª Instância, referiu, , "O Hospital de Braga integra-se no Serviço Nacional de Saúde e articula-se com os restantes estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ( ... )".

Porém, tal como sucedeu noutros casos ( ... ) o que se pretendeu alterar foi apenas e tão só o modelo de gestão, mantendo-se intacta a responsabilidade do Estado pela prestação dos cuidados de saúde, que é, de resto, uma imposição constitucional (cfr, o art. 64.º, n.º 1 e n.º 2 a) da CRP) e uma responsabilidade pública de que o mesmo não pode alhear-se.

E mais adiante, "Não deve, assim, ..... confundir-se a empresarialização da gestão dos serviços dos serviços públicos ( ... ) com a privatização dos mesmos serviços (citando o Ac. do Tribunal dos Conflitos de 09-06-2010, Proc, n° 08/10, in http://www.dgsi.pt.

A fundamentação que se lhe segue, é, por demais, convincente, à luz da Lei, da Constituição, e dos princípios do Direito.

Ademais, integrando-se o Hospital de Braga no Serviço Nacional de Saúde, de que nunca saiu, o Estado não pode deixar de ser responsável, nos termos do art. 22.º e cit. art. 64.º, da Constituição da República Portuguesa.

O que, tudo, não pode deixar de ser observado, nos termos do art. 204.º, da CRP.

Não pode, pois, a douta decisão recorrida, ser alterada, e muito menos, revogada ou substitui da, sob pena de inconstitucionalidade, na mediada em que o Estado, pela referida parceria público-privada, tenha privatizado a sua atividade.

Nessa medida, quaisquer atos, legislativos ou contratuais, que converta a sua atividade, que lhe é, constitucionalmente, imposta, substancialmente, pública, em atividade privada, e seja abrangida por regras de direito privado, e do inerente foro competente, por violação dos mencionados artigos constitucionais e dos princípios, deles, decorrentes".

Louvando-se no que é dito por Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, in Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra Editora, 1997, p. 40, "(...), a questão de inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como uma certa interpretação da mesma (acs. 114/89,612/94, 126/95, 178/95, 243/95,305/90, 238/94, 176/88, 764/93, 51192)".

E a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (acs. 88/86, 47/90, 25/93), porquanto, o não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesma (ac. 318/90) - ib) - o que, no caso, deverá ser apreciado, pois, foi, por demais, invocada a inconstitucionalidade, pelo que, com todo o respeito, que é muito, o objeto do recurso, deverá ser apreciado.”

3. Notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, o recorrido nada disse.

Posto isto, importa apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Nos presentes autos, a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto fundamentou-se na ausência do requisito de admissibilidade que consiste na suscitação prévia e adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).

A ora reclamante veio dizer na sua reclamação que, contrariamente ao que foi afirmado na decisão sumária reclamada, teria invocado a questão de constitucionalidade nas suas contraalegações. Com efeito, a reclamante, transcrevendo alguns trechos da referida peça processual, afirmou o seguinte: “A Ré, nas contra-alegações, citando e douta decisão da 1.ª Instância, referiu, , "O Hospital de Braga integra-se no Serviço Nacional de Saúde e articula-se com os restantes estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ( ... )". Porém, tal como sucedeu noutros casos ( ... ) o que se pretendeu alterar foi apenas e tão só o modelo de gestão, mantendo-se intacta a responsabilidade do Estado pela prestação dos cuidados de saúde, que é, de resto, uma imposição constitucional (cfr, o art. 64.º, n.º 1 e n.º 2 a) da CRP) e uma responsabilidade pública de que o mesmo não pode alhear-se. E mais adiante, "Não deve, assim, ..... confundir-se a empresarialização da gestão dos serviços dos serviços públicos ( ... ) com a privatização dos mesmos serviços (citando o Ac. do Tribunal dos Conflitos de 09-06-2010, Proc, n° 08/10, in http://www.dgsi.pt.”

Como é sabido, “[a] suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objecto do recurso” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 97 e 98). Enfim, como se afirmou no Acórdão n.º 269/94 (disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, “[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos”.

Porém, as referências feitas ao Texto Constitucional pela ora reclamante nas suas contraalegações, além de serem muito genéricas, não confrontam a alegada interpretação feita inicialmente, pelo Tribunal de 1ª instância, “da alínea g), do n.º 1, do art. 4° do E. T. A. F., quando interpretada no sentido de não permitir a competência do Tribunal Administrativo, em processo que seja parte, como Réu, um hospital público, pertencente ao Serviço Nacional de Saúde” com qualquer norma da Lei Fundamental. Por outras palavras, não foi suscitada questão de inconstitucionalidade. As referências genéricas à Constituição não delimitam nem especificam de forma clara, precisa e expressa a alegada interpretação inconstitucional da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que a reclamante pretendia que este Tribunal apreciasse.

Nos termos do que se acaba de escrever, tendo em conta que é manifesto que a questão que a reclamante pretendia ver apreciada por este Tribunal não foi suscitada de modo processualmente adequado, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão sumária reclamada.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 3 de junho de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro