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406/15 AI generated

406/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 406/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a ora reclamante A., em autos de expropriação em que é expropriada, sendo expropriante a Câmara Municipal de Almada, reclamou do despacho daquele tribunal que, em 5 de fevereiro de 2015, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 671.º do CPC; 406/15 · Tribunal Constitucional: Por sua vez, o requerimento recursivo aguardou pelo esgotamento de todos os recursos ordinários que no caso couberam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 70.°, n.os 2 a 6 da LTC, e foram indicados as deliberações/decisões bem como as partes das mesmas que fundamentam o recurso de inconstitucionalidade/ilegalidade interposto a 25-11-2014, a fls., como decorre dos n.os 8.°, 9.º e 10.° do requerimento recursivo.

Keywords

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restitution of expropriated property regulatory taking extension of expropriation objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions reconsideration of expulsion

Cited Legislation

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artigo 671.º do CPC
Civil» e como «normas aplicadas discriminatoriamente pelas instâncias» os «artigo 660.º, n.º 2, do CPC/61 idêntico ao atual 608.º, n.º 2, do NCPC/13; e artigo 671.º do CPC/61, idêntico ao atual 619.º do NCPC/13» (artigos 2.º e 3.º do requerimento de recurso, fls.
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441/99
Nos autos de expropriação litigiosa n.º 2203/91 instaurados no Tribunal Judicial da Comarca de Almada em que é expropriante a Câmara Municipal de Almada e expropriados M...
7/10
A., Reclamante nos presentes autos em que figura como Reclamado o Município de Almada, inconformada com a decisão do Tribunal da Comarca e de Pequena Instância Mista de Almada que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional, vem dizer, no que ora interessa, o seguinte:
192/98
Na sequência do Acórdão da Relação de Lisboa, de 6 de Novembro de 1997, que concedeu provimento parcial ao recurso interposto pela Câmara Municipal de Almada, enquanto entidade expropriante e condenada, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Almada de 16 de Setembro de 1997, ao pagamento de 192.660.000$00 actualizados pelos índices de preços ao consumidor – reduzindo o montante indemnizatório a pagar aos expropriados M. C. e outros para 88.085.500$00 –, vieram estes interpor recurso de constitucionalidade com fundamento no disposto em cinco das nove alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – a saber, as alíneas a), b), c), f) e g).
67/84.
1 - Em processo de expropriação, em que é expropriante o concelho da Amadora, representado pela respectiva Câmara Municipal, e expropria­dos A.
96A559
700 n. 3 do CPC67, por ser caso da prevista no artigo 688 do mesmo Código, traduz-se em simples irregularidade processual que pode e deve ser objecto de rectificação por algum dos meios aludidos nos artigos 193 ou 477 n. 1 do citado Código. I- Em processo de expropriação por utilidade pública, os expropriados A.. e B.., herdeiros habilitados de C.., interpuseram o presente recurso de agravo do acórdãoda Relação, de fls. 482, onde se manteve o despacho de fls.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 304/2015

Processo n.º 406/15

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a ora reclamante A., em autos de expropriação em que é expropriada, sendo expropriante a Câmara Municipal de Almada, reclamou do despacho daquele tribunal que, em 5 de fevereiro de 2015, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A aqui reclamante, face ao despacho, de 15 de julho de 2011, de determinação das quantias que cabiam, no âmbito da expropriação, a cada um dos interessados, deduziu agravo. O Tribunal da Relação de Lisboa veio a proferir despacho de reparação do agravo, a 8 de junho de 2012 (que foi objeto de posterior retificação por lapso aritmético ou de escrita), fixando a forma como as indemnizações já atribuídas deveriam ser repartidas pelos expropriados. Deste despacho interpôs recurso de agravo. A entidade expropriante também deduziu agravo. O Tribunal da Relação de Lisboa admitiu apenas este último recurso, interposto pela entidade expropriante.

Perante reclamação dos expropriados agravantes, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de junho de 2013, julgou a mesma improcedente, confirmando o despacho do relator e não admitindo o recurso. O mesmo tribunal veio a julgar o agravo intentado pela expropriante por acórdão de 12 de setembro de 2013, mantendo o despacho recorrido de 15 de julho de 2011.

Inconformada, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, como agravo de 2.ª instância, que negou a revista e confirmou o acórdão recorrido, em acórdão de 9 de setembro de 2014. Desse acórdão veio arguir nulidades, reclamar e requerer a integração, aclaração ou reforma. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 13 de novembro de 2014, veio a indeferir o pedido de reforma do acórdão, suprimindo a falta de indicação exata da data.

3. Por ainda inconformada, veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]), dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de novembro de 2014 e de 9 de setembro de 2014, do despacho de 8 de junho de 2012 e de 7 de maio de 2013, bem como do acórdão de 12 de setembro de 2013 do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido não admitir o recurso por despacho de 5 de fevereiro de 2015.

O despacho reclamado (fls. 3159 ss.) não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelos seguintes motivos:

«Ora no caso subjudice, não indicou a recorrente qual a lei de valor reforçado ou norma ou princípio constitucional que considera violados pela interpretação dada às normas do Código de Processo Civil e do Código Civil, cuja aplicação considera que foi recusada ou que entende terem sido discriminatoriamente aplicadas.

Também não justificou a recorrente a inconstitucionalidade e a ilegalidade arguidas.

A afirmação abstrata que uma dada interpretação das normas invocadas é inconstitucional ou ilegal, sem indicação das normas jurídicas violadas por essa interpretação, não é suficiente para estarmos perante um recurso legalmente admissível, não bastando, para o efeito, a imputação de inconstitucionalidade, de ilegalidade, de discricionariedade ou de discriminação a uma decisão judicial.

Por outro lado, a recorrente não colocou ao Supremo Tribunal de Justiça, nas alegações de recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas ou de interpretação de normas, em termos de aquele estar obrigado a conhecê-las.

A reclamação/arguição de nulidades do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ou as alegações de recurso para o Tribunal Constitucional não são o modo processualmente idóneo para tal.»

4. A reclamante sustenta a reclamação nos seguintes fundamentos:

«7. Mas, salvaguardando o devido respeito, a posição da ora reclamante é de discordância, porquanto considera que o recurso interposto em 25-11-2014, a fls., tem como objeto, quer na perspetiva da desaplicação, quer da aplicação, normas expressamente indicadas nos n.os 2.° e 3.° do requerimento recursivo e ficam rigorosamente justificadas as respetivas ilegalidades/inconstitucionalidades nos n.os 4.°, 5.°, 6.° e 7.° do mesmo requerimento recursivo com abundante jurisprudência unanimemente fixada pelos Tribunais Superiores.

A recorrente opina também no sentido de que o recurso em causa foi adequadamente interposto em termos de ser conhecido pelo Venerando Suprem Tribunal de Justiça que até parcialmente conheceu no ACÓRDÃO de 13-11-2014, de fls., em termos negativos na pág. 7 do mesmo ARESTO em que foi ajuizada a duração excessiva do processo, o protelamento decisório, bem como a questão do processo equitativo e da tutela efetiva face aos obstáculos e restrições ao direito de acesso aos Tribunais a que a recorrente respondeu no n.° 7 do requerimento recursivo argumentando que não se pode colmatar uma falta com outra falta, não sendo legítimo tapar um erro com outro erro! E que compete ao Tribunal a gestão processual, motivo por que o Tribunal só pode queixar-se de si próprio (art. 6.° do NCPC/13).

A recorrente refere ainda que as questões arguidas de inconstitucionalidade e ilegalidade foram suscitadas e colocadas ao longo de todo este vetusto e arcaico processo de modo exemplar e profícuo não podendo as INSTÂNCIAS poupar-se ou evitar/preterir o seu conhecimento.

Por sua vez, o requerimento recursivo aguardou pelo esgotamento de todos os recursos ordinários que no caso couberam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 70.°, n.os 2 a 6 da LTC, e foram indicados as deliberações/decisões bem como as partes das mesmas que fundamentam o recurso de inconstitucionalidade/ilegalidade interposto a 25-11-2014, a fls., como decorre dos n.os 8.°, 9.º e 10.° do requerimento recursivo.

Donde, é imperioso concluir que estão preenchidos todos os pressupostos cumulativos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional devendo o mesmo ser admitido.

O entendimento quanto à Lei com valor reforçado (art. 112.°, n.° 3 da CRP) surge com dificuldade de compreensão conceitual, pelo que deparamos com a opacidade dos critérios de enumeração:

Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de 2/3, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.

Mas, o STJ também não respondeu a esta questão que se reveste da máxima relevância.»

5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Dispõe o n.º 4 do artigo 76.º da LTC que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.

A reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de novembro de 2014 e de 9 de setembro de 2014, do despacho de 8 de junho de 2012 e de 7 de maio de 2013, bem como do acórdão de 12 de setembro de 2013 do Tribunal da Relação de Lisboa. É do despacho de 5 de fevereiro de 2015 do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu esse recurso que agora reclama.

7. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade». Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Por fim, o abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado».

Para todos estes casos, portanto, é pressuposto do conhecimento do recurso o facto de a parte identificar uma norma cuja constitucionalidade ou legalidade será objeto de apreciação.

Efetivamente, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade e legalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional ou legal da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional».

Em conformidade, os recursos de constitucionalidade ou de legalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade, e nessa medida suscetíveis de aplicação a outras situações, independentemente, pois, das particularidades do caso concreto. A respetiva admissibilidade depende, assim, da identificação da interpretação ou critério normativos - uma regra abstratamente enunciável vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto – cuja desconformidade constitucional se suscita.

8. Independentemente da não verificação de outros pressupostos, a verdade é que o presente recurso não preenche o requisito da indicação do objeto normativo a ser analisado.

A recorrente, ora reclamante, limita-se a indicar como «normas cuja aplicação foi recusada», os «artigo 684.º, n.º 4, do CPC/61, atual 635.º, n.º 5, do NCPC/13; e artigos 323.º, n.º 1 e 2, e 498.º, n.º 1, do Cód. Civil» e como «normas aplicadas discriminatoriamente pelas instâncias» os «artigo 660.º, n.º 2, do CPC/61 idêntico ao atual 608.º, n.º 2, do NCPC/13; e artigo 671.º do CPC/61, idêntico ao atual 619.º do NCPC/13» (artigos 2.º e 3.º do requerimento de recurso, fls. 3156). É desta forma que a reclamante refere ter indicado as normas relativamente às quais recorre (cfr. n.º 7 da reclamação, fls. 6). Ora, estes preceitos estabelecem genericamente um conjunto de normas, abarcando realidades plúrimas. Cabia à recorrente precisar as concretas dimensões normativas aplicáveis ao caso que extrai dos preceitos legais invocados e que considera inconstitucionais ou ilegais.

Para além disso, a reclamante refere que «há um tratamento discriminatório do Acórdão Arbitral de 27-01-1990 (…) cuja definitividade foi desconsiderada relativamente ao posterior Acórdão do STJ de 14-07-2009» e que ocorreram «decisões injustas, discriminatórias e contrárias à jurisprudência unânime» (artigos 6.º e 7.º do requerimento de recurso, fls. 3156-3157). Nestes casos, faz-se um apelo direto à apreciação da constitucionalidade e da legalidade das decisões em causa – e não das normas aplicadas.

Assim, a reclamante pretende que o Tribunal Constitucional sindique a constitucionalidade ou legalidade das próprias decisões dos Tribunais recorridos e não de quaisquer normas por estas aplicadas. Como afirma o despacho de 5 de fevereiro de 2015 do Supremo Tribunal de Justiça, «a afirmação abstrata que uma dada interpretação das normas invocadas é inconstitucional ou ilegal» ou a «imputação de inconstitucionalidade, de ilegalidade, de discricionariedade ou de discriminação a uma decisão judicial» não são suficientes para se estar perante um recurso admissível para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 3161). Pretende, assim, a reclamante, que se sindique o próprio ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, não apresentando uma formulação da questão de constitucionalidade ou legalidade a apreciar com grau de generalidade e abstração inerentes a uma interpretação normativa independente do circunstancialismo estrito dos factos do caso concreto.

Ora, ao Tribunal Constitucional apenas cabe a apreciação de conformidade constitucional e legal de normas ou critérios normativos, não de decisões proferidas por outros tribunais. O presente recurso não apresenta no seu objeto as características de “normatividade” indispensáveis à realização de um controlo de constitucionalidade. Na falta do preenchimento do requisito processual em causa, não é possível conhecer do recurso, pelo que não há motivo para dissentir do despacho de 5 de fevereiro de 2015 do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o presente recurso.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 2 de junho de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral