88/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público e o Instituto de Segurança Social, foi interposto recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 3 de dezembro de 2014.
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AI generatedArt. 328º n.º 6 do CPP, Art.º 417º n.º 3 do CPP, Art.º 414º do CPP, Art.º 417º do CPP, Art.º 29º da CRP; 88/15 · Tribunal Constitucional: Dá-se aqui por reproduzido o teor da decisão singular proferida, sendo que, por comodidade de exposição, e por objetividade, se começará por sustentar a reclamação no que se reporta ao ponto 3. indicado no requerimento de recurso, ou seja, a questão da inconstitucionalidade suscitada com respeito à interpretação do Art.º 107º n. 1 do RGIT.
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ACÓRDÃO Nº 300/2015
Processo n.º 88/15
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Ministério Público e o Instituto de Segurança Social, foi interposto recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 3 de dezembro de 2014.
No requerimento de interposição de recurso lê-se, entre o mais, o seguinte:
«O recurso tem por base as seguintes questões:
1. A inconstitucionalidade da interpretação do Art.º 417º n. 3 do CPP, no sentido em que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento das alegações ou das conclusões de recurso, por se entender que por tal via ocorre um alargamento do prazo de recurso, tendo a alegação de inconstitucionalidade os fundamentos que constam do Ac. do TC n.º 428/2003 in DR II Série A;
2. A inconstitucionalidade da interpretação conjunta dos Arts.º 416º e 417º do CPP, no sentido em que as questões suscitadas a título oficioso pelo Ministério Público em sede de parecer de defesa da legalidade, não têm que ser conhecidas porque não integram o objeto de recurso, na medida em que tal interpretação viola o disposto nos Arts. 2º, 20º e 29º da CRP;
3. A inconstitucionalidade da interpretação do Art.º 107º n.º 1 do RGIT no sentido em que o limite imposto no Art.º 105º n. 1 do RGIT não tem aplicação para o crime aí previsto, por se entender que, em especial face à alteração legislativa ocorrida, tal interpretação viola do disposto nos Arts.º 18º n. 2, 13º e 32º da CRP;
4. A inconstitucionalidade da interpretação do Art. 328º n.º 6 do CPP, quando aplicada no sentido em que o prazo de 30 dias aí previsto, não tem aplicação nas situações em que a audiência não tenha que ser reaberta na sequência de procedência de recurso perante tribunal superior, por violação do disposto nos Arts.º 18º n. 2, 13º e 32º da CRP; » (numeração nossa)
2. Pela Decisão Sumária n.º 123/2015 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso (fls. 3150-3153). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Assim, em primeiro lugar, importa apreciar se se verificam os pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
São requisitos da admissibilidade do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida; e o esgotamento dos recursos ordinários (n.º 2 do artigo 70.º da LTC). Estes requisitos são cumulativos, pelo que basta que um não esteja verificado para que o recurso não possa ser admitido. Nesse caso, o Relator pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Do requerimento de interposição de recurso decorre que a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3 de dezembro de 2014, que se pronunciou sobre a arguição de nulidades. Assim se compreende a referência no introito «notificados do ac. de fls. vêm dele recorrer», que só pode naturalmente reportar-se ao último acórdão proferido, assim como a indicação de que as questões de constitucionalidade terão sido suscitadas no requerimento em que se arguiu a nulidade por omissão de pronúncia.
Posto isto, vejamos se, por referência a esta decisão, se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Desde logo, quanto à primeira questão, constata-se que não está verificado o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr., ainda, artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Analisando o requerimento de arguição de nulidade (fls. 3102-3107) - que era o momento próprio para invocar a questão -, verifica-se que não foi suscitada, de modo processualmente adequado, a questão que os recorrentes pretendem ver agora apreciada.
Desde logo, se é certo que, com referência aos artigos 412.º, n.º 1, 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, do CPP, foi invocada uma questão jurídica relativa a uma suposta exigência de notificação para «complementar as alegações» de recurso, não é menos certo que nunca foi autonomizado e enunciado um critério normativo suscetível de ser extraído daqueles preceitos - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - que tivesse sido utilizado como fundamento da decisão recorrida.
Acresce que, ainda que estivesse em causa uma verdadeira norma, esta questão não coincide com a questão de constitucionalidade agora suscitada no recurso. Aliás, a enunciação do recurso nem sequer se reporta aos mesmos preceitos legais, encontrando-se exclusivamente ancorada no artigo 417.º, n.º 3, do CPP.
Consequentemente, por preterição do ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, não se conhece desta questão.
A interpretação normativa referida sob o ponto 2., tal como os recorrentes a circunscrevem no requerimento de interposição de recurso, também não pode ser conhecida, desta feita por não ter sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida.
Percorrendo o acórdão de 3 de dezembro de 2014, não se vislumbra em que parte o Tribunal afirmou que «as questões suscitadas a título oficioso pelo Ministério Público em sede de parecer de defesa da legalidade, não têm que ser conhecidas porque não integram o objeto de recurso». Aliás, o Tribunal da Relação diz claramente que as únicas questões que não foram conhecidas pelo tribunal a quo respeitam às que foram suscitadas no recurso do arguido B., o que ficou a dever-se à circunstância deste recurso não ter sido admitido por extemporaneidade.
Concretamente, a respeito das questões suscitadas pelo Ministério Público, o Tribunal afirma muito claramente que não poderia deixar de as conhecer, como se pode constatar na passagem seguinte:
«Sustenta o recorrente que o tribunal não se pronunciou sobre questão suscitada no parecer do Exmo Procurador-Geral Adjunto, por entender que a mesma não fazia parte do objeto do recurso. No entanto, o parecer em causa versa sobre aspetos de legalidade, o que obriga o Tribunal a conhecê-las.
O recorrente não identifica a concreta questão a que se refere e lendo o parecer do Exmo Procurador-Geral Adjunto, o mesmo pronuncia-se sobre as questões trazidas à apreciação deste tribunal pelo recorrente e ainda quanto à questão da prescrição do procedimento criminal, que afasta, relativamente ao arguido B., cujo recurso não foi admitido».
Por conseguinte, uma vez que, como acima referimos, este Tribunal apenas pode conhecer da constitucionalidade de interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas pela decisão alvo de recurso, nesta parte não poderá ser conhecido o recurso.
De igual forma, as questões identificadas nos pontos 3. e 4. também não podem ser conhecidas, pois nenhuma delas integra a ratio decidendi da decisão recorrida - o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de dezembro de 2014. Na verdade, repetimos, este Tribunal apenas pode conhecer da constitucionalidade de interpretações normativas que tenham constituído a ratio decidendi da decisão alvo de recurso.
Nestes termos, uma vez que estas questões também não podem ser conhecidas, resta concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso.»
3. Da decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência (fls. 3186-3197), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«1.
Dá-se aqui por reproduzido o teor da decisão singular proferida, sendo que, por comodidade de exposição, e por objetividade, se começará por sustentar a reclamação no que se reporta ao ponto 3. indicado no requerimento de recurso, ou seja, a questão da inconstitucionalidade suscitada com respeito à interpretação do Art.º 107º n. 1 do RGIT.
2. Antes de mais, a questão encontra-se suscitada nos autos, logo em sede alegações finais do julgamento, e ainda nas conclusões I e H, do primitivo recurso de decisão que veio a ser anulada.
Posteriormente e após nova decisão, em sede de alegações de recurso, os Recorrentes invocaram o seguinte:
“Entendimento contrário ao aqui defendido, poderia significar uma interpretação inconstitucional do art. 107 nº 1 do RGIT, por conduzir a um excesso de punição quando em causa estivesse o crime de abuso de confiança contra a segurança social de valor não superior a € 7.500, com consequente violação do princípio da proporcionalidade das penas e da igualdade (na medida em que situações iguais eram tratadas em termos sancionatórios de forma desigual) e, portanto, por contrariarem o estatuído nos arts. 18 nº 2 e 13 da CRP.”
4. E, ainda:
“O - Por outro lado, ao confrontar os dois crimes contra a Segurança Social regulados no RGIT, abuso de confiança – Art.º 107º e fraude – Art.º 106º; constata-se existir uma contradição nas penas imputadas a cada um deles, ou seja o crime de fraude que também visa tutelar os interesses patrimoniais da Segurança Social, todavia as condutas através das quais sejam conseguidas vantagens patrimoniais ilegítimas de valor igual ou inferior a 7.500,00 €, não constituem crime de fraude contra a Segurança Social.
P – A conclusão pela não descriminalização da conduta, viola o disposto nos Arts.º 18º n. 2 e 13º da CRP, por violação do principio da proporcionalidade, por conduzir a uma punição excessiva da conduta;”
5. Como decorre do Ac. primitivo, o tribunal em causa, não tomou conhecimento do objeto do recurso nesta matéria, sendo que, por via de tal omissão de pronúncia, os Recorrentes deduziram a competente arguição de nulidade por omisso de pronúncia, onde alegaram o seguinte:
13. A postura evidenciada, equivale a uma rejeição parcial do recurso, com base na insuficiência das conclusões, ou da eventual falta de suporte nas motivações, rejeição liminar essa a que se procedeu sem que tenha havido a prévia notificação do Recorrente para complementar as alegações, esclarecendo as conclusões, como aliás impõe o Art.º 417º n.º 3 do CPP.
14. Aliás, e sobre essa falta de notificação para o efeito e rejeição liminar, já se pronunciou o Tribunal Constitucional:
Ac. Tribunal Constitucional nº428/2003, DR, II Série A de 20-11-2003, decidiu: Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 412º, nº 1, 414º,nº 2, e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de conclusões da motivação do recurso conduz à rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.
15. E, para além de enfermar de omissão de pronúncia, e pelas razões enunciadas no Ac. 428/2003 citado supra, a interpretação dos Arts, 412º n.º 1, 414, n.º 2 e 420º n.º 1 do CPP, efetuada pelo tribunal de recurso no sentido em que, por não se descortinar na motivação a que se reportam as conclusões do recurso, enferma ainda de nulidade, por violação direta dos preceitos constitucionais referentes a direitos, liberdades e garantias, como melhor descrito no Ac. citado supra.
6. Como decorre da decisão proferida sobre a alegação de omissão de pronúncia, importa ter presente que o Tribunal da Relação, ao pronunciar-se sobre a questão, repetiu a omissão de pronúncia, no que incorre em nulidade, a qual contudo não passive; de ser sucessivamente invocada nos autos.
7. Nesse pressuposto, a aceitar-se a tese constante da decisão singular, tai significava que a o tribunal de recurso tinha a faculdade de cercear o recurso do Tribunal Constitucional, bastando-lhe para tanto, não apreciar a questão, mesmo quando tenha sido suscitada no recurso, e em sede de arguição de nulidade, ou seja, não obstante o dever de completa apreciação das questões submetidas, se o tribunal optar por não as conhecer, ficaria cerceado o recurso ao tribunal competente, o que conferia ao tribunal recorrido o poder de limitar o acesso efetivo ao recurso que ficaria assim dependente da vontade do julgador.
8. Contudo, e considerando que o direito ao recurso tem que ser orientado em sede de respeito pelas garantias constitucionais dos cidadãos no acesso ao direito e à justiça, e que tem que ser efetivo, o recorrente cumpre com o ónus inerente à admissão do recurso com a alegação e objetivação da questão como tema de recurso, não podendo ser cerceado ou limitado no direito de recurso, se, colocado perante a questão, o tribunal ad quem, no caso, o Tribunal da Relação do Porto, não aprecia a questão de inconstitucionalidade que lhe foi suscitada.
9. Em todo o caso, e para efeito de determinação da ratio decidendi da decisão alvo de recurso, a falta de apreciação expressa, e resultante do facto de não se ter apreciado em concreto a questão suscitada nas alegações de recurso tem que ser considerada, para efeitos de admissibilidade de recurso, como tendo o sentido de negação da pretensão do recurso, ou seja, equipara-se, para efeito da determinação da ratio decidendi da decisão sujeita a recurso ao Tribunal Constitucional, a não apreciação da questão, à decisão que nega a inconstitucionalidade alegada.
10. E, mutatis mutandis para a questão enunciada sob o n.º 4, dado que, nas conclusões do recurso, que no fundo, definem o objeto do recurso, os Recorrente verteram o seguinte:
“Q- Da mesma forma1 a eventual interpretação do disposto no Art.º 328º n.º 6 no sentido em que o referido período de trinta dias não se aplica nas situações em que a audiência tenha que ser reaberta na sequência de procedência de recurso perante tribunal superior, viola do disposto nos Arts.º 18º n. 2 e 13º e 32º da CRP;”
11. Assim, a omissão da apreciação da questão no recurso não pode afetar e pelas razões aduzidas supra, a admissibilidade do recurso, nem integrar a limitação da ratio decidendi para efeitos de admissão de recurso.
À QUESTÃO SUSCITADA NO PONTO 1
12. Entendem os Recorrentes que a questão foi suscitada em termos adequados, ao invés do referido, se se tiver em atenção o teor do Art.º 417º n.º 3 do CPP:
3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.
13. Assim, a norma do Art.º. 417º n. 3 do CPP, e por remissão direta para o disposto nos Arts. 412º, n. 2 a 5, e n. 2 do Art.º 414º do CPP, enquadra e remete em termos normativos em crise na apreciação de constitucionalidade, tendo a questão sido enquadrada pelo Recorrente nos seguintes termos:
13. A postura evidenciada, equivale a uma rejeição parcial do recurso, com base na insuficiência das conclusões, ou da eventual falta de suporte nas motivações, rejeição liminar essa a que se procedeu sem que tenha havido prévia notificação do Recorrente para complementar as alegações, esclarecendo as conclusões, como aliás impõe o Art.º 417º n.º 3 do CPP.
14. Aliás, e sobre essa falta de notificação para o efeito e rejeição liminar, já se pronunciou o Tribunal Constitucional:
Ac. Tribunal Constitucional nº428/2003 , DR, II Série A de 20-11-2003, decidiu: Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 412º, nº 1, 414º,nº 2, e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de conclusões da motivação do recurso conduz à rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tai deficiência.
14. Como decorre da decisão que recaiu sobre a arguição de nulidade, o tribunal recorrido não invocou qualquer norma, ou seja, omitiu por completo qualquer referencia à norma que sustenta a decisão, em claro deficit de decisão, e incorrendo em nova omissão de pronúncia.
15. Contudo, a questão continua a ser colocada e nos termos enunciados, ou seja, o Recorrente entende que o Art.º 417º n. 3 do CPP tem que ser interpretado no seu sentido literal de que há lugar convite ao aperfeiçoamento e por referencia à interpretação contra a constituição das normas dos arts. 412º n. 1, 414º n.º 2 e 420º nº 1 do CPP, efetuada nos termos da apreciação de constitucionalidade encerrada no Ac. do TC n. 482/2003, não podendo olvidar o julgador, que, ao tempo em que foi proferido o Ac. do TC n.º 482/2003, a norma do Art.º 417º n. 3 do CPP, tinha a seguinte redação:
3 - No exame preliminar o relator verifica:
a) Se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
b) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;
c) Se o recurso deve ser rejeitado;
d) Se existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso;
e) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.
Resultando a atual redação do n.º 3 do Art.º 417º do CPP, da revisão operada pela Lei n.º 48/2007 de 29/08 e que acolhe o sentido do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 482/2003, para cuja expressa fundamentação se remeteu, que não para as normas aí enunciadas, que se encontram alteradas, e não vigentes, tendo sido substituídas e complementadas pela norma do Art.º 417º n. 3 do CPP que acolheu o sentido do referido Ac. n.º 482/2003, tendo o recorrente evidenciado o critério normativo1 e enunciado de forma clara a questão, ainda que por remissão para os fundamentos do Ac. n. 482/2003, que se mantêm atuais.
À QUESTÃO SUSCITADA NO PONTO 2
16. No âmbito de recurso, e do processo, é suposto que as partes se encontrem identificadas com as questões do mesmo, razão pela qual, constando dos autos, o Parecer do MP junto do tribunal superior, e bem assim, a decisão proferida.
1 7.
Em primeiro lugar, importa ter presente que a alegação encerrada em sede de omissão de pronúncia reporta-se no que a esta concreta questão se reporta, à decisão encerrada no Ac. de 1 de Outubro de 2014, sendo em função desta decisão que se alegou, em sede de omissão de pronúncia:
8. Por outro lado, afigura-se que a interpretação dos Arts. 416º e 417º do CPP no sentido em que as questões suscitadas no parecer pelo Ministério Público não têm que ser conhecidas pelo tribunal de recurso, porque não integram o objeto de recurso, ainda que as questões em causa sejam de mera legalidade, se afigura como sendo contrária à constituição, e em concreto violando o disposto nos Arts.º 2º, 20º,e 29º, da CRP, na medida em que tal decisão viola o principio constitucional da confiança e da tutela dos direitos e liberdades constituídas, e bem assim, a lesão do acesso ao direito, negando a defesa da legalidade por parte do Ministério Público, e ainda ao negar a apreciação da legalidade suscitada pelo Ministério Público, para sustentar uma sentença condenatória viola o disposto no Art.º 29º da CRP, dado que, o pressuposto da aplicação da sentença reside no respeito pela lei, sendo manifesto que não pode ser mantida em conformidade com a Constituição, sentença condenatória que enferme de nulidade, com a consequente violação da lei.
9. E na medida em que os direitos em causa têm força constitucional reforçada, por serem direitos fundamentais, são de aplicação imediata e direta, gerando assim nulidade no processo,
10. Devendo ter-se por nula, por violação dos preceitos constitucionais acima indicados, a decisão que interpreta o disposto nos Arts.º 416º e 417º do CPP no sentido em que as questões de legalidade ou geradoras de nulidade que sejam suscitadas no parecer do Ministério Público, não podem ser conhecidas pelo tribunal de recurso, porque não integram o tribunal de recurso.
CONTUDO,
18. Deve ter-se como presente o parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação1 o qual refere:
19. No Ac. de 1 de Outubro de 2014 do Tribunal da Relação do Porto, a fls. 4 do Parecer do MP junto do Tribunal da Relação do Porto, refere este:
“Finalmente, tendo-se em conta os termos da anulação do acórdão anterior e do reenvio do processo para sanação da nulidade declarada por esta relação na decisão supracitada, importa averiguar se a primeira instância cumpriu de forma satisfatória o desiderato de tal decisão.
Compulsado o dispositivo do novo acórdão agora sob recurso, forçoso é concluir que o não fez”
Após explanar no referido parecer as questões que sustentam a sua posição, conclui a final no parecer:
“Termos em que somos de parecer que, na parte em que não deva ser rejeitado, o presente recurso proceda parcialmente, no sentido de que, ao abrigo do disposto no art.º 14º do RGIT, a execução das penas de prisão cominadas aos Recorrentes pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, seja suspensa por cinco anos os termos sobreditos…..”
20. No douto acórdão de 1 de Outubro de 2014, e como consta a fls. 28 do referido acórdão, verteu-se:
“.. pelo que, não tendo o Ministério Público interposto recurso, conformando-se com a decisão recorrida, não pode agora agora este tribunal apreciar a questão suscitada pelo Exmo. Senhor Procurador- Geral Adjunto de que o prazo de condição de pagamento deve ser igual ao período da suspensão, pois que tal matéria extravasa o âmbito do recurso.”
21. E como já referido supra, foi a questão suscitada em sede de alegação de omissão de pronúncia:
8. Por outro lado, afigura-se que a interpretação dos Arts. 416º e 417º do CPP no sentido em que as questões suscitadas no parecer pelo Ministério Público não têm que ser conhecidas pelo tribunal de recurso, porque não integram o objeto de recurso, ainda que as questões em causa sejam de mera legalidade, se afigura como sendo contrária à constituição, e em concreto violando o disposto nos Arts.º 2º, 20º,e 29º, da CRP, na medida em que tal decisão viola o princípio constitucional da confiança e da tutela dos direitos e liberdades constituídas, e bem assim, a lesão do acesso ao direito, negando a defesa da legalidade por parte do Ministério Público, e ainda ao negar a apreciação da legalidade suscitada pelo Ministério Público, para sustentar uma sentença condenatória viola o disposto no Art.º 29º da CRP, dado que, o pressuposto da aplicação da sentença reside no respeito pela lei, sendo manifesto que não pode ser mantida em conformidade com a Constituição, sentença condenatória que enferme de nulidade, com a consequente violação da lei.
9. E na medida em que os direitos em causa têm força constitucional reforçada, por serem direitos fundamentais, são de aplicação imediata e direta, gerando assim nulidade no processo,
10. Devendo ter-se por nula, por violação dos preceitos constitucionais acima indicados, a decisão que interpreta o disposto nos Arts.º 416º e 417º do CPP no sentido em que as questões de legalidade ou geradoras de nulidade que sejam suscitadas no parecer do Ministério Público, não podem ser conhecidas pelo tribunal de recurso, porque não integram o tribunal de recurso.
22. Por tal facto, quando na decisão da declaração de omissão de pronuncia o Tribunal da Relação do Porto invoca que:
“....O recorrente não indica a concreta questão a que se refere.”,
decerto olvidou a decisão quer os termos do parecer em causa ( em concreto, as págs. 4, 5, 6 e 7 do parecer do Ministério Público) e os termos da sua decisão, em concreto, o vertido a fls. 28 do Ac. de 1 de Outubro.
23. Em todo o caso, mantém-se a recusa de omissão das questões suscitadas, e aqui se renovam os argumentos trazidos aos autos.
IN FINE,
24. Importa ainda ter presente que, ao Recorrente é lícito ampliar o objeto de recurso, sendo o momento da ampliação do objeto de recurso, o das alegações, matéria para a qual os aqui Recorrentes não foram notificados.»
4. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 3202-3204), nos seguintes termos:
«1º
Pelos arguidos A. e B. foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo, neste Tribunal, sido proferida a douta Decisão Sumária n.º 123/2015, que não conheceu do objeto.
2º
De acordo com o conteúdo do requerimento de interposição do recurso considerou-se na douta Decisão Sumária – e não foi questionado pelos recorrentes, nem agora, na presente reclamação – que a decisão recorrida era o Acórdão da Relação do Porto, de 3 de Dezembro de 2012, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 1 de Outubro de 2014.
3º
Os recorrentes identificam quatro questões de inconstitucionalidade.
4.º
Quanto à primeira (“interpretação do artigo 417.º, n.º 3, do CPP”), parece-nos evidente que, na arguição de nulidade, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que ancorasse naquela disposição legal.
5.º
Note-se ainda que, a indicação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 428/2003, nada tem de relevante, desde logo porque aprecia uma situação em nada coincidente com a que se verifica nos presentes autos.
6.º
Com efeito, as deficiências apontadas à motivação do recurso para a Relação não residiam na ausência de conclusões, mas antes no próprio texto da motivação.
7.º
Quanto à segunda questão (“interpretação conjunta dos artigos 416.º e 417.º, do CPP”), também nos parece claro que a Relação não aplicou a interpretação adiantada pelos recorrentes.
8.º
A Relação entendeu que, versando o parecer do Ministério Público sobre aspetos da legalidade, o Tribunal devia conhecê-los.
9.º
Questão diferente, mas que não integra a dimensão normativa questionada, é a de saber se estaria incluído nesse âmbito, a questão do alargamento do período de suspensão da execução de pena, defendida pelo Ministério Público no parecer, uma vez que a decisão da 1ª instância, nessa parte, não fora objeto de impugnação por nenhum sujeito processual.
10.º
Quanto às outras duas questões, tendo em atenção qual é a decisão recorrida, parece-nos que as normas em causa não foram, nela, aplicadas, como se concluiu na douta Decisão Sumária.
11.º
Aliás, este fundamento para o não conhecimento de mérito, é extensivo às duas primeiras questões, uma vez que o acórdão limitou-se a decidir que não tinha ocorrido qualquer nulidade por omissão de pronúncia, indeferindo a pretensão do recorrente A..
12.º
No seguimento do que atrás dissemos, poderíamos ainda acrescentar que, no processo, apenas foi apreciado - sendo negado provimento -, o recurso interposto pelo arguido A. (vd. fls. 3063), pelo que, quanto ao arguido B., nenhum dos dois acórdãos da Relação aplicou as normas identificadas no requerimento de interposição do recurso.
13.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A decisão reclamada concluiu que não era possível conhecer da totalidade das questões objeto do recurso. Relativamente à primeira questão, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia de tal questão (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC) e quanto às restantes, por a decisão recorrida não ter aplicado, como razão de decidir, as interpretações normativas cuja constitucionalidade foi questionada.
A fundamentação aduzida na Decisão Sumária é clara e esclarecedora, sendo escusado repeti-la. Tanto mais que os reclamantes não aduzem qualquer argumento que a contrarie.
Relativamente à primeira questão, continuam a insistir na questão de fundo e a remeter para jurisprudência que não tem pertinência para a situação dos autos. Porém, não conseguem demonstrar que suscitaram previamente e de forma adequada a questão de constitucionalidade que pretendiam ver apreciada.
Os reclamantes também não avançam qualquer razão para suportar a reversão do fundamento do não conhecimento das restantes questões.
Relativamente à segunda questão, limitam-se a recolocar a questão de constitucionalidade, mas não logram demonstrar em que passagem do acórdão recorrido o Tribunal aplicou a pretensa interpretação enunciada pelo recorrente.
A respeito da terceira e quarta questões, procuram fazer crer que foi o tribunal recorrido que, omitindo a pronúncia sobre questões que foram suscitadas, obstou a que estas fossem apreciadas. Mas não é assim.
Note-se que a decisão recorrida é o acórdão de 3 de dezembro de 2014, que se pronunciou sobre a arguição de nulidades do acórdão de 1 de outubro de 2014. Aquele acórdão é muito claro, ao afirmar que o tribunal a quo não incorreu em qualquer omissão de pronúncia. Por outro lado, a decisão que apreciou as questões relativas aos preceitos dos artigos 107.º, n.º 1, do RGIT e 328.º, n.º 6, do CPP, foi o acórdão de 1 de outubro de 2014. Porém, o recurso de constitucionalidade foi interposto do acórdão de 3 de dezembro de 2014.
É, pois, de confirmar a Decisão Sumária que não conheceu do objeto do recurso.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), nomeadamente a atividade processual a que deram causa.
Lisboa, 2 de junho de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral