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1326/13 AI generated

1326/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1326/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e é recorrida a Ordem dos Psicólogos, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de junho de 2013.

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artigo 2.º da Constituição, artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil; 1326/13 · Tribunal Constitucional: A recorrida vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 851/2014, por oposição dos seus fundamentos com a decisão proferida.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 299/2015

Processo n.º 1326/13

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e é recorrida a Ordem dos Psicólogos, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20 de junho de 2013.

2. Pelo Acórdão n.º 851/2014 decidiu-se:

«a) Julgar inconstitucional, por violação da protecção da confiança legítima, extraído do artigo 2.º da Constituição, a norma constante do artigo 51.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, na parte em que subordina a inscrição na Ordem dos Psicólogos, e correspondente exercício da profissão de psicólogo, ao facto de se ser titular de uma licenciatura em psicologia, na medida em que não tutela a posição jurídica daqueles que já exerciam a profissão de psicólogo de acordo com as regras anteriormente vigentes;

b) Por conseguinte, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade».

3. Notificada deste acórdão, a recorrida veio arguir a sua nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

4. Na resposta que apresentou, a recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência desta arguição de nulidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A recorrida vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 851/2014, por oposição dos seus fundamentos com a decisão proferida.

No essencial, refere:

« (…) considerando, de acordo com a fundamentação em que assenta o acórdão proferido, que:

a opção legislativa resultante da Lei n.º 57/2008 e do Estatuto da Recorrida, passando a exigir a titularidade de licenciatura em Psicologia, está em perfeita sintonia com os princípios constitucionais, não se revela inadequada, desproporcional ou abrupta, nem afeta legítimas expectativas daqueles que vinham exercendo a actividade profissional de psicólogo sem a habilitação académica ora exigida;

está em causa uma eventual omissão legislativa inconstitucional da não previsão de um regime transitório; e que,

o processo de fiscalização concreto não é o meio processualmente adequado para apreciação da inconstitucionalidade por omissão,

seria forçoso concluir e reconhecer que a alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto da Recorrida é insusceptível de, no domínio agora em apreço, gerar qualquer inconstitucionalidade [56.]

Ao contrário, contudo, da decisão proferida [57.]

Por essa razão, a decisão proferida, nos termos em que está expressa, não tem qualquer respaldo na fundamentação em que assenta, sendo notório o vício da estrutura lógica do acórdão proferido, por contradição entre as suas premissas e a conclusão: os fundamentos invocados não conduzem ao resultado expresso na decisão [58.]

A decisão (…) só podia ser no sentido da não declaração de inconstitucionalidade por acção da alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto da Recorrida e do não conhecimento da inconstitucionalidade por omissão da não previsão de um regime transitório relativamente à situação daqueles que vinham exercendo a profissão de psicólogo, ao abrigo do regime anteriormente vigente e que não são titulares da habilitação académica ora exigida, por não se inscrever no âmbito de cognição do presente processo [59]».

Não tem razão.

6. Segundo o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

Ocorre nulidade da sentença, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, quando os fundamentos invocados conduziriam não ao resultado afirmado na decisão, mas ao resultado oposto, ou pelo menos a um resultado diferente, isto é, quando a construção da decisão se apresenta como viciosa, por conduzir a um resultado contrário às premissas que nela são afirmadas como seu pressuposto.

Ora, não se vislumbra qualquer contradição entre a fundamentação do Acórdão n.º 851/2014 e a decisão a que a mesma conduziu.

Na verdade, e diferentemente do invocado pela recorrente, na interpretação que faz da fundamentação do acórdão (v. ponto 5. [(i)]), em parte alguma do mesmo se afirma que a opção legislativa resultante da Lei n.º 57/2008 e do Estatuto da recorrida, passando a exigir a titularidade de licenciatura em Psicologia não afeta legítimas expetativas daqueles que vinham exercendo a actividade profissional de psicólogo sem a habilitação académica ora exigida É o contrário, o que ali se afirma quando se refere, designadamente que «admitindo até que a exigência de uma licenciatura poderia ser algo de previsível por parte daqueles que vinham exercendo a actividade de psicólogo, já não seria antecipável nem no plano dos factos, nem no plano da normatividade do sistema jurídico, que essa exigência surgisse arredada de qualquer instrumento de transição» (p. 583) para, finalmente se concluir, em sede de ponderação dos interesses contrapostos no âmbito do quarto teste da verificação da tutela da confiança (sistematizados no Acórdão n.º 128/2009) que «sopesando os interesses em presença, parece evidente que a medida de realização do interesse geral permitida pela imediata introdução da exigência de licenciatura é desequilibrada face à intensidade da lesão provocada nas expetativas dos cidadãos afetados, que é bastante intensa (idem).

E foi por assim concluir que o Tribunal decidiu «julgar inconstitucional, por violação da proteção da confiança legítima, extraído do artigo 2.º da Constituição, a norma constante do artigo 51.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na parte em que subordina a inscrição na Ordem dos Psicólogos, e correspondente exercício da profissão de psicólogo, ao facto de se ser titular de uma licenciatura em psicologia, na medida em que não tutela a posição jurídica daqueles que já exerciam a profissão de psicólogo de acordo com as regras anteriormente exigentes».

Não há contradição entre fundamentos e decisão.

O entendimento da recorrente de que a fundamentação do acórdão pressupõe que o que está em causa é uma eventual omissão legislativa inconstitucional decorrente da não previsão de um regime transitório, expressa evidente discordância relativamente ao decidido, mas não se inscreve no vício de contradição entre os fundamentos e o decidido que pretende imputar ao acórdão, arguindo a sua nulidade.

Termos em que se impõe indeferir a nulidade arguida.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 851/2014.

Sem custas, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 2 de junho de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro