1053/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]).
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AI generatedartigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 18, nº 2 da Constituição, artigo 13 da CRP, artigo 8º da CRP, artigo 8º da Constituição, artigo 400.º do CPP; 1053/14 · Tribunal Constitucional: «1. O artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, no sentido de não ser admissível Recurso de Acórdão do Tribunal da Relação que confirmou pena de prisão inferior a 8 anos é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 8.º, 32.º, n.º 1 e das disposições consagradas no artigo 2.º e 29.º, todas da Constituição da República Portuguesa.
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ACÓRDÃO Nº 298/2015
Processo n.º 1053/14
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]).
2. A recorrente foi condenada no 3.º Juízo Criminal de Oeiras pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.os 1 e 2, alíneas h) e i), 22.º 23.º e 73.º, do Código Penal, na pena de seis anos e seis meses de prisão, bem como a indemnizar o demandante determinada quantia a título de indemnização cível.
Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 20 de maio de 2014, decidiu «negar provimento ao recurso interposto, confirmando, na sua plenitude, o aresto impugnado».
De novo inconformada, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 29 de outubro de 2014, decidiu «rejeitar o recurso interposto», considerando que o acórdão da Relação era irrecorrível.
É deste acórdão que interpõe agora recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas resultantes da interpretação dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), «no sentido de não ser admissível Recurso de Acórdão do Tribunal da Relação que confirmou pena de prisão inferior a 8 anos».
3. Prosseguindo o processo os seus trâmites, a recorrente alegou, concluindo do seguinte modo:
«1. O artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, no sentido de não ser admissível Recurso de Acórdão do Tribunal da Relação que confirmou pena de prisão inferior a 8 anos é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 8.º, 32.º, n.º 1 e das disposições consagradas no artigo 2.º e 29.º, todas da Constituição da República Portuguesa.
2. Ou noutra formulação, é inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações quando confirmem pena de prisão inferior a 8 anos.
3. …Como são inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18, nº 2 da Constituição.
4. …Como são inconstitucionais por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da CRP.
5. … Como violam o artigo 14 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E ao violá-lo violam também o artigo 8º da CRP.
6. Tais disposições devem ser interpretadas no sentido da admissão do recurso.
7. Nos processos cíveis e de direito administrativo é admissível recurso de revista, embora admitido excecionalmente. Não se vislumbram razões para que o legislador restrinja o acesso ao Supremo numa condenação efetiva a 6 anos e 6 meses de cadeia efetiva.
8. Assim, mais uma vez há violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade.
9. Até porque, as instâncias cometeram erros grosseiros, a arguida não teve um processo equitativo, foi mal julgada, houve violação do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
10. Para se afastarem das perícias médico-legais os tribunais têm de o justificar, o que não fizeram as instâncias.
11. Não houve audiência em segunda instância com a presença da arguida para que esta aí fosse ouvida. Logo foi violado o artigo 6, nº 1, da Convenção bem como o artigo 2º do Protocolo nº 7 anexo à Convenção dos Direitos do Homem e o artigo 8º da CRP.
12. Se não for apreciada a matéria de facto, é violado o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal, previsto no artigo 2º do Protocolo nº 7 anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 8º da Constituição. Já que a Relação não a apreciou.
13. O Código de processo penal português viola flagrantemente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e protocolos adicionais, como atrás já consta.
14. De facto, basta comparar os respetivos códigos de processo penal dos países que nos são próximos em que há efetivo duplo grau de jurisdição em matéria penal.
15. O acórdão do STJ e os acórdãos mencionados no acórdão do STJ não tiveram em conta que o código de processo penal viola a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Protocolos adicionais e que não incorporou a Convenção e jurisprudência do Tribunal Europeu como o fizeram os europeus.
16. A lei prevê que em matéria cível e administrativa e fiscal e laboral, etc. haja recurso para o STJ e STA. Conforme o valor da ação. O bem mais elevado é a liberdade dos cidadãos e não a prisão.
17. Então não se vislumbra motivo para que se possa recorrer aos Supremos em matéria cível e administrativa e não em matéria penal quando a prisão é inferior a 8 anos.
18. É óbvio que não há qualquer justificação.
19. Logo, há violação do princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade previstos nos artigos 13º, nº 2, (princípio da proporcionalidade) e 18, nº 2, (princípio da igualdade) da Constituição.
20. Como nunca os tribunais apreciaram questões como as suscitadas nestas alegações.
21. Daí que o artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) e 432.º, n.º 1, alínea c), ambos dos CPP, no sentido de não ser admissível Recurso de Acórdão do Tribunal da Relação que conformou pena de prisão inferior a 8 anos deva ser declarado inconstitucional por violação do disposto nos artigos 8º, 13º, nº 2, 18º, nº 2, 32, n.º 1 e das disposições consagradas no artigo 2º e 29º, todas da Constituição da República Portuguesa.
22. Face a isso, o acórdão do STJ deve ser reformado em conformidade».
4. Contra-alegou apenas o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões:
«1. É vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o direito ao recurso em processo penal que é uma das garantias de defesa expressamente consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
2. O Tribunal tem entendido, de forma uniforme e unânime, que não tem que haver duplo grau de recurso, ou um terceiro grau de jurisdição, para que aquele direito seja respeitado.
3. Não se mostra arbitrário nem infundado, reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo-se essa gravidade pela pena já concretamente aplicada em duas instâncias (a 1ª instância e a Relação).
4. Assim, a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, enquanto estabelece que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, não é inconstitucional».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
a) Delimitação do objeto do recurso
5. Importa em primeiro começar por delimitar o objeto do recurso.
A recorrente pede a apreciação da constitucionalidade da norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações quando confirme pena de prisão inferior a 8 anos.
A dimensão normativa impugnada é, pois, a que não admite recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmando a decisão de primeira instância, condenem em pena não superior a 8 anos de prisão.
Ora, uma tal dimensão normativa esgota-se na previsão na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, pelo que se torna desnecessária a referência aos demais preceitos legais indicados pela recorrente na sua enunciação, os quais, de resto, nem sequer foram convocados como fundamento do decidido, na decisão ora sob recurso. Na verdade, e como bem notou o Ministério Público nas contra-alegações que apresentou, a decisão recorrida fundou-se na consideração da verificação de “dupla conforme” e na aplicação de uma pena que não excedia os oito anos de prisão para concluir pela inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fundamento que levou à sua rejeição.
Nesta conformidade, o objeto do presente recurso cinge-se à norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que, confirmando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
b) Do mérito do recurso
6. Analise-se então a norma tal como delimitada face ao direito ao recurso em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Como tem sido repetidamente afirmado, pela jurisprudência deste Tribunal, a este propósito, «O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, como uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Mas também que a Constituição não impõe, direta ou indiretamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (cfr., entre muitos, a propósito da anterior redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na peculiar interpretação (…) do que era a pena aplicável, acórdão n.º 64/2006 (Plenário), publicado no Diário da República, II Série, de 19 de maio de 2006). Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03)» (cfr. Acórdão n.º 551/2009, n.º 7).
Neste entendimento, a questão de constitucionalidade suscitada pela alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP já tem sido, inclusivamente, considerada uma questão simples, confirmando decisões sumárias proferidas ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC (cfr. Acórdãos n.º 51/2012, da 3.ª Secção, e n.os 726/2013, 784/2014 e 889/2014, da 2.ª Secção).
Na Decisão Sumária n.º 793/2014, que viria a ser confirmada por este último Acórdão (n.º 889/2014), sublinhou-se que «Especificamente sobre a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, o Tribunal Constitucional foi também por diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre a sua conformidade constitucional, na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição. Nesse mesmo sentido, recentemente, o Tribunal decidiu no Acórdão n.º 659/2011, de 21 de dezembro de 2011, que a norma retirada do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP não era inconstitucional, quando interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos (…)» (n.º 6).
Com efeito, apresentando-se como racionalmente justificada a opção de reservar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves ou de maior merecimento, não merece censura constitucional a determinação como critérios de aferição dessa gravidade a condenação repetida em duas instâncias (o tribunal do julgamento e o Tribunal da Relação) e a confirmação de uma certa pena, não superior a oito anos de prisão.
7. Por sua vez, no que respeita aos argumentos esgrimidos pela recorrente por comparação com o regime de acesso aos Supremos Tribunais em matéria cível e administrativa, pode ler-se no Acórdão n.º 784/2014:
«7. (…) verifica-se que o raciocínio do recorrente assenta na premissa de que o legislador ordinário teria criado um regime de irrecorribilidade idêntico em matéria criminal e cível. Ora, não só o sentido da vinculação constitucional decorrente do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição remete para a específica apreciação do regime de recursos em matéria penal, independentemente do paralelismo ou comparação que se possa estabelecer com o regime de recursos acolhido noutras ordens jurisdicionais, como importa notar que não existe a similitude, identidade ou analogia, indistintamente referidas na reclamação, em virtude da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não assentar apenas na verificação de dupla conforme. Para que a decisão proferida, em recurso, pela relação não admita recurso exige-se adicionalmente o preenchimento de um segundo critério, assente na gravidade da sanção imposta. Naturalmente, este segundo critério mostra-se ausente no regime processual civil.
(…).
9. De qualquer modo, podendo seguramente ter sido outra a escolha do legislador democrático, releva no plano jurídico-constitucional em que nos encontramos a questão de saber se a fixação de uma pena superior a 8 anos de prisão como limite para a admissibilidade de acesso a um duplo recurso e a um triplo grau de jurisdição, atenta contra o direito de recurso penal, por constituir restrição desrazoável, desproporcionada e arbitrária desse direito fundamental. A resposta é inequivocamente negativa».
Aceita-se a linha de raciocínio assim expendida, pelo que não existem motivos para julgar a norma inconstitucional por esta via.
8. No mais, a recorrente não apresenta fundamentos que justifiquem a reapreciação da questão, tendo em conta a vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, designadamente à luz dos outros parâmetros constitucionais invocados.
Tal como foi observado pelo Ministério Público, nas contra-alegações oferecidas, a propósito das alusões feitas na motivação do recurso à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem referente ao direito de audição do arguido no tribunal de recurso e à reapreciação da matéria de facto em sede recursiva, importa lembrar que a questão de constitucionalidade que vem colocada não reside na amplitude com a que Relação pode conhecer, em recurso, da matéria de facto. A questão aqui em análise reside tão-só na inadmissibilidade de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por via de um segundo recurso, designadamente a interpor de acórdão da Relação que em apreciação de um primeiro recurso, confirma a condenação proferida em 1.ª instância em pena de prisão não superior a oito anos.
Ora, esta norma não contraria a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nem fere a garantia do «direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal» prevista no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 (1984). No caso presente verificou-se o acesso ao duplo grau de jurisdição (1.ª e 2.ª instâncias), assim garantido.
Resta, assim, concluir, em conformidade.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na redação da Lei 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que, confirmando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
c) Condenar a recorrente em custas, com 25 Unidades de Conta.
Lisboa, 2 de junho de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro