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209/2015 AI generated

209/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 209/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por despacho de 29 de Novembro de 2013, proferido no processo n.º 487/07.0TAFLG, o Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de Felgueiras decidiu pela intempestividade do recurso da decisão instrutória interposto por A., assistente nos autos e ora reclamante, por ter sido apresentado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, ordenando, em consequência, a notificação do recorrente para proceder ao pagamento da multa devida.

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artigo 613.º do CPC; 209/2015 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento. Invoca, além do mais, que, afigurando-se-lhe tempestivo o recurso de constitucionalidade, como nela sustentado, o mesmo recai sobre normas que não foram aplicadas na decisão recorrida, que se limitou a indeferir a arguição de nulidade de decisão anterior que, esta sim, julgou o recurso intempestivo com base nelas, o que determina a rejeição do recurso, em qualquer das modalidades acionadas.

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untimely recusal request late objection to debt enforcement unjustified procedural delay appealability of interlocutory decision restoration of deadline timeliness of filing
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Full text

ACÓRDÃO Nº 295/2015

Processo n.º 209/2015

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por despacho de 29 de Novembro de 2013, proferido no processo n.º 487/07.0TAFLG, o Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de Felgueiras decidiu pela intempestividade do recurso da decisão instrutória interposto por A., assistente nos autos e ora reclamante, por ter sido apresentado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, ordenando, em consequência, a notificação do recorrente para proceder ao pagamento da multa devida.

O recorrente arguiu a nulidade desse despacho, por omissão de pronúncia, e, notificado da decisão de 15 de Fevereiro de 2015, que indeferiu tal arguição, dela recorreu para o Tribunal Constitucional, esclarecendo, a convite do Tribunal recorrido, que o fazia ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e g), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), designadamente por contradição com o decidido nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 695/95, 247/96, 121/97, 40/84, 75/99, 186/2004, 722/2004, 545/2006 e 194/2007, e pretendia ver apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade:

a) normas dos artigos 113.º, n.ºs 2 e 10 (anterior n.º 9), 307.º, n.ºs 1 e 3, e 411.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal (CPP), «quando interpretadas no sentido de que o prazo de recurso aí fixado para interposição e apresentação de recurso e da respectiva motivação contra sentença proferida oralmente em audiência se conta a partir da data da sua leitura em audiência, mesmo que a sentença só posteriormente haja sido depositada na secretaria e/ou facultada cópia ao interessado», por violação do princípio da igualdade, do direito ao recurso, do direito do ofendido de intervenção no processo, do direito do assistente e partes civis de acesso aos tribunais, consagrados nos artigos 3.º, n.º 3, 20.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 7, 204.º e 205.º, n.º 1, da Constituição;

b) norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 307.º, n.ºs 1 e 3, e 411.º, n.º 1, alínea a), do CPP, «quando interpretados no sentido de que o prazo para a interposição do recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto se conta sempre a partir da data em que foi oralmente proferida a decisão instrutória e não da data em que de facto foi disponibilizada a cópia dos suportes magnéticos e/ou cópia da decisão instrutória tempestivamente requerida».

O Tribunal recorrido não admitiu o recurso, por intempestividade, porquanto foi interposto após o decurso do prazo de 10 dias legalmente previsto para o efeito (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), prazo que se considerou ter-se iniciado no dia seguinte à data em que o recorrente foi notificado da decisão recorrida.

É desta decisão de indeferimento que o recorrente reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, invocando, em síntese, que optou por não interpor recurso ordinário da decisão de 15 de Fevereiro de 2014, pelo que o prazo de 10 dias para dela recorrer junto do Tribunal Constitucional apenas se iniciou no dia seguinte ao termo final do prazo previsto para a interposição desse recurso ordinário (que, no caso, é de 30 dias), como constitui jurisprudência deste Tribunal. De modo que, conclui o reclamante, tendo o prazo de recurso ordinário terminado em 31 de Março de 2014, considerando a data em que foi notificado da referida decisão (25 de Fevereiro de 2014), foi tempestivo o recurso de constitucionalidade que interpôs nos autos no dia 7 de Abril de 2014, contrariamente ao sustentado na decisão de rejeição do recurso ora em reclamação.

O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento. Invoca, além do mais, que, afigurando-se-lhe tempestivo o recurso de constitucionalidade, como nela sustentado, o mesmo recai sobre normas que não foram aplicadas na decisão recorrida, que se limitou a indeferir a arguição de nulidade de decisão anterior que, esta sim, julgou o recurso intempestivo com base nelas, o que determina a rejeição do recurso, em qualquer das modalidades acionadas.

O reclamante, notificado para exercer o contraditório em relação aos novos fundamentos de rejeição do recurso invocados pelo Ministério Público, defendeu ser de deferir a reclamação e admitir o recurso de constitucionalidade, porquanto, no que respeita à excecionada inutilidade do recurso, a decisão de 15 de Fevereiro de 2014 não se limitou a indeferir a arguição de nulidade, como defendeu o Ministério Público no seu parecer, mas reafirmou também os entendimentos normativos sufragados na decisão de 29 de Novembro de 2013, visada por tal incidente – que, esclarece agora, se inclui também no objecto do recurso -, tendo, nessa medida, também aplicado as normas sindicadas, que, aliás, julgou não inconstitucionais, indeferindo, nesse momento processual, a arguição de inconstitucionalidade que o reclamante também formulou em sede de incidente pós-decisório.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Deve começar por dizer-se que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, posteriormente aperfeiçoado, na parte em que indica qual é a decisão recorrida, não padece de qualquer obscuridade ou lapso que importe aclaração ou retificação.

Nele se indica, sem margem para dúvida, como decisão recorrida, apenas o despacho de 15 de Fevereiro de 2014, que apreciou a arguição de nulidade do despacho de 23 de Novembro de 2013, que julgara o recurso intempestivo, e não este último, pelo que não pode agora o reclamante, a pretexto de um pretenso vício de comunicação, alterar, nessa parte, o requerimento de interposição do recurso.

Nesse pressuposto, que se assume como dado assente, importa, pois, verificar se o recurso está em condições processuais de ser admitido.

Como relatado, o Tribunal recorrido rejeitou, por intempestividade, o recurso de constitucionalidade, porque o recorrente foi notificado da decisão recorrida em 24 de Fevereiro de 2014 e dela recorreu para o Tribunal Constitucional apenas em 8 de Abril de 2014, ou seja, muito para além do prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.

Considerou, pois, o Tribunal recorrido que o prazo previsto no citado normativo legal se iniciou no dia seguinte à data em que o recorrente foi notificado da decisão de 15 de Fevereiro de 2014.

Em sentido contrário, defende o reclamante que, nos casos em que o recorrente tenha optado pela não interposição dos recursos ordinários admissíveis, o prazo do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, só se inicia no dia subsequente ao termo final do prazo previsto para tal interposição. E sendo o prazo de recurso ordinário de 30 dias (artigo 411.º, n.º 1, alínea a), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro), que terminou no dia 31 de Março de 2014, é tempestivo o recurso de constitucionalidade que interpôs em 7 de Abril de 2014.

Tal argumentação, que vai, aliás, no sentido sufragado pela jurisprudência constitucional, como sublinhado pelo reclamante, deve proceder quanto aos recursos interpostos pelo reclamante ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para os quais a lei exige a prévia exaustão dos recursos ordinários, entendendo como tal o transcurso do respectivo prazo sem a sua interposição (artigo 70.º, n.º 4, da LTC), como sucedeu no caso vertente.

Porém, sendo tempestivos, a verdade é que, como sustentado pelo Ministério Público, é inútil conhecer do respectivo objeto.

Em relação ao recurso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se vislumbra, desde logo - nem o reclamante o invocou, no respectivo requerimento de interposição – que a decisão recorrida tenha aplicado norma cuja ilegalidade tenha sido suscitada com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do mesmo preceito legal (violação de lei com valor reforçado, violação do estatuto de região autónoma ou de lei geral da república). Os parâmetros invocados como tendo sido objeto de direta violação pelo Tribunal recorrido são de natureza constitucional, e não legal, o que impõe, sem necessidade de mais considerações, a rejeição do recurso, nessa modalidade.

No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que foi interposto da decisão que apreciou a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, e não da decisão visada por tal incidente pós-decisório – sublinhe-se de novo -, parece claro que, estando em causa a questão de saber se a decisão precedente incorreu no arguido vício, o tribunal não aplicou, seja em que sentido for, as normas dos artigos 113.º, n.ºs 2 e 10 (anterior n.º 9), 307.º, n.ºs 1 e 3, e 411.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP.

Com efeito, tais preceitos legais versam sobre aspetos normativos específicos relacionados com o ato de notificação em processo penal, prolação da decisão instrutória e interposição de recurso ordinário, normas que, nas interpretações sindicadas, terão sido invocadas pelo Tribunal recorrido apenas em fundamento da decisão de 29 de Novembro de 2013, que julgou intempestivo o recurso interposto pelo assistente da decisão instrutória, e não em fundamento da decisão de 15 de Fevereiro de 2014, que necessariamente avocou para a resolução da arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, as normas adjetivas especificamente reguladoras do respectivo incidente.

E não infirma tal conclusão, atento o disposto no artigo 613.º do CPC, a circunstância de a decisão recorrida, para demonstrar a não verificação do vício de omissão de pronúncia, reafirmar o que antes houvera dito no despacho visado por tal incidente, e indeferir arguição de inconstitucionalidade intempestivamente deduzida quanto a normas que nela não foram aplicadas, mas em precedente despacho.

Finalmente, podendo ser interposto o recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC de decisões que não representem a última palavra da ordem jurisdicional em que se integra o tribunal recorrido, pelo simples facto de estar alegadamente em causa a aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, parece claro que o prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, para a sua interposição, se iniciou desde a data em que o assistente foi notificado do despacho de 15 de Fevereiro de 2014, ou seja, 24 de Fevereiro de 2015 (cfr. fls. 19 e artigo 113.º, n.º 2, do CPP), não podendo o recorrente que invocou outros fundamentos para o recurso com prazos de facto mais alargados, como é o caso, beneficiar, por essa simples razão, da prorrogação do termo inicial do prazo previsto para essoutras modalidades de recurso.

E assim sendo, é manifestamente intempestivo o recurso que, com tal fundamento, apenas foi interposto pelo ora reclamante no dia 7 de Abril de 2014 (cfr. fls. 24-25).

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 20 de maio de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral