Legislator Case Law & Legislation
274/15 AI generated

274/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 274/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 293/2015 Processo n.º 274/15 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamada B., LDA., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 29 de outubro de 2014 (cfr. fls. 882-912) que concedeu a revista (intentada pela Ré e ora reclamada) e, revogando o Acórdão impugnado, repristinou a sentença prolatada em 1.ª Instância (cfr. III, a fls. 912). 2. O requerimento de interposição de recurso apresentava o teor seguinte (cfr. fls. 919, reiterado a fls. 922): «A., RECORRENTE melhor identificado nos autos à margem referenciados notificado do douto acórdão que antecede de fls., Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos e para efeitos do artigo 70.º n.º 1 b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro por considerar que se aplica norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo.». 3. Em 20/01/2015 foi proferido pelo STJ despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor (cfr. fls. 932-933): «1. Notificado do Acórdão atrás proferido, a fls. 882-913, vem o A., A., interpor recurso, em tempo, para o Tribunal Constitucional... 'nos termos e para os efeitos do art. 70.º, n.º 1, b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro, por considerar que se aplica norma cujo inconstitucionalidade foi suscitada no processo.' (sic). 2. Como flui da previsão constante da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais ... que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 3. Conforme se preceitua nos n.ºs 1 e 2 do art. 75.º-A da identificada Lei, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto ... e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.°, como no caso, ... do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade 4. Como se conferiu, tais requisitos não foram observados. E. ante o oportunamente consignado no Acórdão sub specie, a fls. 911 (segmento intermédio), não se justifica sequer dar satisfação ao previsto no n.º 5 do falado art. 75.º-A, por ser absolutamente inconsequente/inútil. 5. Nos termos previstos n.º 1 e :2 do art. 76.º da citada Lei n.º 28/82, indefiro o requerimento de fls. 919, que visava a interposição de recurso do Acórdão prolatado para o Tribunal Constitucional. (…).». 4. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 76.º. n.º 4, da LTC, com os seguintes fundamentos (fls. 937): «(…) Vem reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do preceituado no n.º 4 do art.º 76-º da Lei 28/82, de 15 de Novembro por considerar que não foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 5 do art.º 75.º-A do mesmo diploma legal.». 5. Após a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 946-949), com os seguintes fundamentos: «1. A. intentou acção declarativa com processo/comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B., S.A. 2. Em 1.ª instância a acção foi julgada improcedente, tendo a ré sido absolvida dos pedidos e julgando-se procedente a reconvenção deduzida contra o autor pela ré. 3. Interposto recurso pelo autor, a Relação do Porto, por acórdão de 9 de Dezembro de 2013, concedeu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Nos termos supra expostos acordam conceder provimento parcial ao recurso e em consequência revogam a sentença recorrida, a qual substituem pelo presente acórdão que julgando a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, e julgando a reconvenção improcedente, condena a Ré a pagar ao Autor a quantia global de €25.378,42 (vinte e cinco mil e trezentos e setenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde 15.4.2005 e até integral pagamento”. 4. Desse acórdão a ré interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 5. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 29 de Outubro de 2014, decidiu: “Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder a Revista e, revogando o Acórdão impugnado, repristina-se a sentença prolatada na 1.ª Instância”. 6. Desse acórdão o autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional através de requerimento do seguinte teor: “Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do art.º 70.º, n.º 1 b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro, por considerar que se aplica norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo”. 7. Como é evidente, o requerimento não cumpre minimamente as exigências legais (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC). 8. Porém, não se justificava, nem se justifica, proferir o despacho-convite a que alude o artigo 75.º, n.ºs 5 e 6 da LTC, pelas razões que, seguidamente, iremos demonstrar. 9. No requerimento não se identifica qual a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, porém, mesmo que fosse suprida essa omissão, continuava a faltar o requisito de admissibilidade que consiste na suscitação prévia e adequada da questão, porque durante o processo não o foi em relação a qualquer questão. 10. Efectivamente, o recorrente ao ter optado por não apresentar contra-alegações no recurso interposto pela ré para o Supremo Tribunal de Justiça, não respondeu aos argumentos deduzidas por esta, nesse recurso, tendo todas as condições para o fazer. 11. O Ministério Público, no parecer que emitiu o Supremo Tribunal de Justiça, fundamentadamente, sustentou que o recurso devia proceder, devendo o acórdão da Relação ser revogado “ reformulando-se a sentença proferida em 1.ª instância”, o que, como se viu, veio a ocorrer (vd. n.º 5). 12. Notificado desse parecer o autor, ora reclamante, elabora desenvolvidamente sobre a questão da “violação de preceitos e princípios constitucionais, que se deixam invocados e alegados para todos os legais efeitos”. 13. Ora, nem ao longo das diversas páginas em que trata daquele tema, nem em qualquer outra parte da resposta, se vislumbra a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única, lembre-se, que poderia constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade. 14. Aliás, o próprio acórdão recorrido refere a abordagem da questão de constitucionalidade realizada pelo recorrente, fazendo-o, nos seguintes termos: “E desenvolve, a dado passo (ponto sequencial 144/seguintes da peça processual), um conjunto de considerações sob a epígrafe ‘Violação de preceitos e princípios constitucionais que se deixam invocados e alegados para todos os legais efeitos’ (bold e sublinhado no original), nas quais não se identifica concretamente a afronta de uma qualquer disposição do Texto Fundamental, para além, tanto quanto se depreende, da alusão genérica ao princípio da igualdade aquando da abordagem da questão do assédio moral/mobbing, questão esta prejudicada, como resulta do sentido da solução que se anuncia”. 15. Como a notificação prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, se destina, exclusivamente, a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme, faltando o requisito de admissibilidade referido (vd. n.º 9), naturalmente insuprível, não se revestia de qualquer utilidade dar cumprimento ao disposto naqueles n.ºs 5 e 6 do artigo 75º-A. 16. Note-se, por outro lado, que não estamos perante uma situação excepcional que dispensa o cumprimento daquele ónus pois, desde logo, é o próprio recorrente que no requerimento se refere a “norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo”. 17. Por último diremos que, apesar da fundamentação do despacho reclamado, no qual, inclusivamente, se dá uma justificação para não dar satisfação do previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, na reclamação para o Tribunal Constitucional o recorrente apenas alega não ter sido dado cumprimento ao preceituado naquele n.º 5. 18. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O STJ não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso de decisão dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo – considerando inútil a prolação de despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, para efeitos de indicação dos requisitos formais da petição exigidos pelos n.ºs 1 e 2 da mesma disposição, tendo em conta o consignado a fls. 911 (segmento intermédio) do acórdão recorrido para este Tribunal. 7. O reclamante, na sua reclamação, contesta a decisão reclamada o Tribunal a quo não lhe ter dirigido um convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso nos termos do mesmo n.º 5 do artigo 75.º A da LTC. 8. Não assiste razão ao reclamante. 8.1 Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade do mesmo depende da verificação de um conjunto de pressupostos, cumulativos, entre os quais a suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 8.2 Ora, como se afirma na decisão ora reclamada – por referência ao Acórdão do STJ recorrido para este Tribunal – o autor e ora reclamante não apresentou contra-alegações no recurso interposto para o STJ pela Ré e ora reclamada e, da sua resposta ao parecer do Ministério Público (resposta de fls. 839) – em especial n.ºs 144, com a epígrafe «Violação de preceitos e princípios constitucionais que se deixam invocados e alegados para todos os legislação efeitos» –, não é enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que pudesse constituir objecto idóneo do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (não obstante o reclamante, no seu requerimento, se referir à aplicação de «norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo». 8.3 Destinando-se o convite de aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC apenas a suprir deficiências formais do requerimento de interposição de recurso, a falta de verificação de um pressuposto, cumulativo, de interposição de recurso ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – pressuposto insuprível – torna inútil a formulação daquele convite. 9. Pelas razões apontadas, é de manter a decisão reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional e considera inútil a formulação do convite de aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. III – Decisão 10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 20 de maio de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral

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274/15 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamada B., LDA., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 29 de outubro de 2014 (cfr. fls. 882-912) que concedeu a revista (intentada pela Ré e ora reclamada) e, revogando o Acórdão impugnado, repristinou a sentença prolatada em 1.ª Instância (cfr. III, a fls. 912). 2. O requerimento de interposição de recurso apresentava o teor seguinte (cfr. fls. 919, reiterado a fls. 922): «A., RECORRENTE melhor identificado nos autos à margem referenciados notificado do douto acórdão que antecede de fls., Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos e para efeitos do artigo 70.º n.º 1 b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro por considerar que se aplica norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo.». 3. Em 20/01/2015 foi proferido pelo STJ despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor (cfr. fls. 932-933): «1. Notificado do Acórdão atrás proferido, a fls. 882-913, vem o A., A., interpor recurso, em tempo, para o Tribunal Constitucional... 'nos termos e para os efeitos do art. 70.º, n.º 1, b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro, por considerar que se aplica norma cujo inconstitucionalidade foi suscitada no processo.' (sic). 2. Como flui da previsão constante da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais ... que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 3. Conforme se preceitua nos n.ºs 1 e 2 do art. 75.º-A da identificada Lei, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto ... e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.°, como no caso, ... do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade 4. Como se conferiu, tais requisitos não foram observados. E. ante o oportunamente consignado no Acórdão sub specie, a fls. 911 (segmento intermédio), não se justifica sequer dar satisfação ao previsto no n.º 5 do falado art. 75.º-A, por ser absolutamente inconsequente/inútil. 5. Nos termos previstos n.º 1 e :2 do art. 76.º da citada Lei n.º 28/82, indefiro o requerimento de fls. 919, que visava a interposição de recurso do Acórdão prolatado para o Tribunal Constitucional. (…).». 4. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 76.º. n.º 4, da LTC, com os seguintes fundamentos (fls. 937): «(…) Vem reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do preceituado no n.º 4 do art.º 76-º da Lei 28/82, de 15 de Novembro por considerar que não foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 5 do art.º 75.º-A do mesmo diploma legal.». 5. Após a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 946-949), com os seguintes fundamentos: «1. A. intentou acção declarativa com processo/comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B., S.A. 2. Em 1.ª instância a acção foi julgada improcedente, tendo a ré sido absolvida dos pedidos e julgando-se procedente a reconvenção deduzida contra o autor pela ré. 3. Interposto recurso pelo autor, a Relação do Porto, por acórdão de 9 de Dezembro de 2013, concedeu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Nos termos supra expostos acordam conceder provimento parcial ao recurso e em consequência revogam a sentença recorrida, a qual substituem pelo presente acórdão que julgando a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, e julgando a reconvenção improcedente, condena a Ré a pagar ao Autor a quantia global de €25.378,42 (vinte e cinco mil e trezentos e setenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde 15.4.2005 e até integral pagamento”. 4. Desse acórdão a ré interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 5. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 29 de Outubro de 2014, decidiu: “Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder a Revista e, revogando o Acórdão impugnado, repristina-se a sentença prolatada na 1.ª Instância”. 6. Desse acórdão o autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional através de requerimento do seguinte teor: “Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do art.º 70.º, n.º 1 b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro, por considerar que se aplica norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo”. 7. Como é evidente, o requerimento não cumpre minimamente as exigências legais (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC). 8. Porém, não se justificava, nem se justifica, proferir o despacho-convite a que alude o artigo 75.º, n.ºs 5 e 6 da LTC, pelas razões que, seguidamente, iremos demonstrar. 9. No requerimento não se identifica qual a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, porém, mesmo que fosse suprida essa omissão, continuava a faltar o requisito de admissibilidade que consiste na suscitação prévia e adequada da questão, porque durante o processo não o foi em relação a qualquer questão. 10. Efectivamente, o recorrente ao ter optado por não apresentar contra-alegações no recurso interposto pela ré para o Supremo Tribunal de Justiça, não respondeu aos argumentos deduzidas por esta, nesse recurso, tendo todas as condições para o fazer. 11. O Ministério Público, no parecer que emitiu o Supremo Tribunal de Justiça, fundamentadamente, sustentou que o recurso devia proceder, devendo o acórdão da Relação ser revogado “ reformulando-se a sentença proferida em 1.ª instância”, o que, como se viu, veio a ocorrer (vd. n.º 5). 12. Notificado desse parecer o autor, ora reclamante, elabora desenvolvidamente sobre a questão da “violação de preceitos e princípios constitucionais, que se deixam invocados e alegados para todos os legais efeitos”. 13. Ora, nem ao longo das diversas páginas em que trata daquele tema, nem em qualquer outra parte da resposta, se vislumbra a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única, lembre-se, que poderia constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade. 14. Aliás, o próprio acórdão recorrido refere a abordagem da questão de constitucionalidade realizada pelo recorrente, fazendo-o, nos seguintes termos: “E desenvolve, a dado passo (ponto sequencial 144/seguintes da peça processual), um conjunto de considerações sob a epígrafe ‘Violação de preceitos e princípios constitucionais que se deixam invocados e alegados para todos os legais efeitos’ (bold e sublinhado no original), nas quais não se identifica concretamente a afronta de uma qualquer disposição do Texto Fundamental, para além, tanto quanto se depreende, da alusão genérica ao princípio da igualdade aquando da abordagem da questão do assédio moral/mobbing, questão esta prejudicada, como resulta do sentido da solução que se anuncia”. 15. Como a notificação prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, se destina, exclusivamente, a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme, faltando o requisito de admissibilidade referido (vd. n.º 9), naturalmente insuprível, não se revestia de qualquer utilidade dar cumprimento ao disposto naqueles n.ºs 5 e 6 do artigo 75º-A. 16. Note-se, por outro lado, que não estamos perante uma situação excepcional que dispensa o cumprimento daquele ónus pois, desde logo, é o próprio recorrente que no requerimento se refere a “norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo”. 17. Por último diremos que, apesar da fundamentação do despacho reclamado, no qual, inclusivamente, se dá uma justificação para não dar satisfação do previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, na reclamação para o Tribunal Constitucional o recorrente apenas alega não ter sido dado cumprimento ao preceituado naquele n.º 5. 18. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O STJ não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso de decisão dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo – considerando inútil a prolação de despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, para efeitos de indicação dos requisitos formais da petição exigidos pelos n.ºs 1 e 2 da mesma disposição, tendo em conta o consignado a fls. 911 (segmento intermédio) do acórdão recorrido para este Tribunal. 7. O reclamante, na sua reclamação, contesta a decisão reclamada o Tribunal a quo não lhe ter dirigido um convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso nos termos do mesmo n.º 5 do artigo 75.º A da LTC. 8. Não assiste razão ao reclamante. 8.1 Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade do mesmo depende da verificação de um conjunto de pressupostos, cumulativos, entre os quais a suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 8.2 Ora, como se afirma na decisão ora reclamada – por referência ao Acórdão do STJ recorrido para este Tribunal – o autor e ora reclamante não apresentou contra-alegações no recurso interposto para o STJ pela Ré e ora reclamada e, da sua resposta ao parecer do Ministério Público (resposta de fls. 839) – em especial n.ºs 144, com a epígrafe «Violação de preceitos e princípios constitucionais que se deixam invocados e alegados para todos os legislação efeitos» –, não é enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que pudesse constituir objecto idóneo do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (não obstante o reclamante, no seu requerimento, se referir à aplicação de «norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo». 8.3 Destinando-se o convite de aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC apenas a suprir deficiências formais do requerimento de interposição de recurso, a falta de verificação de um pressuposto, cumulativo, de interposição de recurso ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – pressuposto insuprível – torna inútil a formulação daquele convite. 9. Pelas razões apontadas, é de manter a decisão reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional e considera inútil a formulação do convite de aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. III – Decisão 10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 20 de maio de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral

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inadmissible constitutional appeal subsidiary constitutional appeal admissibility of constitutional complaint withdrawal of constitutional appeal abusive constitutional appeal inadmissibility of constitutional referral
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ACÓRDÃO Nº 293/2015 Processo n.º 274/15 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamada B., LDA., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 29 de outubro de 2014 (cfr. fls. 882-912) que concedeu a revista (intentada pela Ré e ora reclamada) e, revogando o Acórdão impugnado, repristinou a sentença prolatada em 1.ª Instância (cfr. III, a fls. 912). 2. O requerimento de interposição de recurso apresentava o teor seguinte (cfr. fls. 919, reiterado a fls. 922): «A., RECORRENTE melhor identificado nos autos à margem referenciados notificado do douto acórdão que antecede de fls., Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos e para efeitos do artigo 70.º n.º 1 b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro por considerar que se aplica norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo.». 3. Em 20/01/2015 foi proferido pelo STJ despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor (cfr. fls. 932-933): «1. Notificado do Acórdão atrás proferido, a fls. 882-913, vem o A., A., interpor recurso, em tempo, para o Tribunal Constitucional... 'nos termos e para os efeitos do art. 70.º, n.º 1, b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro, por considerar que se aplica norma cujo inconstitucionalidade foi suscitada no processo.' (sic). 2. Como flui da previsão constante da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais ... que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 3. Conforme se preceitua nos n.ºs 1 e 2 do art. 75.º-A da identificada Lei, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto ... e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.°, como no caso, ... do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade 4. Como se conferiu, tais requisitos não foram observados. E. ante o oportunamente consignado no Acórdão sub specie, a fls. 911 (segmento intermédio), não se justifica sequer dar satisfação ao previsto no n.º 5 do falado art. 75.º-A, por ser absolutamente inconsequente/inútil. 5. Nos termos previstos n.º 1 e :2 do art. 76.º da citada Lei n.º 28/82, indefiro o requerimento de fls. 919, que visava a interposição de recurso do Acórdão prolatado para o Tribunal Constitucional. (…).». 4. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 76.º. n.º 4, da LTC, com os seguintes fundamentos (fls. 937): «(…) Vem reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do preceituado no n.º 4 do art.º 76-º da Lei 28/82, de 15 de Novembro por considerar que não foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 5 do art.º 75.º-A do mesmo diploma legal.». 5. Após a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 946-949), com os seguintes fundamentos: «1. A. intentou acção declarativa com processo/comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B., S.A. 2. Em 1.ª instância a acção foi julgada improcedente, tendo a ré sido absolvida dos pedidos e julgando-se procedente a reconvenção deduzida contra o autor pela ré. 3. Interposto recurso pelo autor, a Relação do Porto, por acórdão de 9 de Dezembro de 2013, concedeu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Nos termos supra expostos acordam conceder provimento parcial ao recurso e em consequência revogam a sentença recorrida, a qual substituem pelo presente acórdão que julgando a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, e julgando a reconvenção improcedente, condena a Ré a pagar ao Autor a quantia global de €25.378,42 (vinte e cinco mil e trezentos e setenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde 15.4.2005 e até integral pagamento”. 4. Desse acórdão a ré interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 5. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 29 de Outubro de 2014, decidiu: “Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder a Revista e, revogando o Acórdão impugnado, repristina-se a sentença prolatada na 1.ª Instância”. 6. Desse acórdão o autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional através de requerimento do seguinte teor: “Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do art.º 70.º, n.º 1 b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro, por considerar que se aplica norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo”. 7. Como é evidente, o requerimento não cumpre minimamente as exigências legais (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC). 8. Porém, não se justificava, nem se justifica, proferir o despacho-convite a que alude o artigo 75.º, n.ºs 5 e 6 da LTC, pelas razões que, seguidamente, iremos demonstrar. 9. No requerimento não se identifica qual a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, porém, mesmo que fosse suprida essa omissão, continuava a faltar o requisito de admissibilidade que consiste na suscitação prévia e adequada da questão, porque durante o processo não o foi em relação a qualquer questão. 10. Efectivamente, o recorrente ao ter optado por não apresentar contra-alegações no recurso interposto pela ré para o Supremo Tribunal de Justiça, não respondeu aos argumentos deduzidas por esta, nesse recurso, tendo todas as condições para o fazer. 11. O Ministério Público, no parecer que emitiu o Supremo Tribunal de Justiça, fundamentadamente, sustentou que o recurso devia proceder, devendo o acórdão da Relação ser revogado “ reformulando-se a sentença proferida em 1.ª instância”, o que, como se viu, veio a ocorrer (vd. n.º 5). 12. Notificado desse parecer o autor, ora reclamante, elabora desenvolvidamente sobre a questão da “violação de preceitos e princípios constitucionais, que se deixam invocados e alegados para todos os legais efeitos”. 13. Ora, nem ao longo das diversas páginas em que trata daquele tema, nem em qualquer outra parte da resposta, se vislumbra a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única, lembre-se, que poderia constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade. 14. Aliás, o próprio acórdão recorrido refere a abordagem da questão de constitucionalidade realizada pelo recorrente, fazendo-o, nos seguintes termos: “E desenvolve, a dado passo (ponto sequencial 144/seguintes da peça processual), um conjunto de considerações sob a epígrafe ‘Violação de preceitos e princípios constitucionais que se deixam invocados e alegados para todos os legais efeitos’ (bold e sublinhado no original), nas quais não se identifica concretamente a afronta de uma qualquer disposição do Texto Fundamental, para além, tanto quanto se depreende, da alusão genérica ao princípio da igualdade aquando da abordagem da questão do assédio moral/mobbing, questão esta prejudicada, como resulta do sentido da solução que se anuncia”. 15. Como a notificação prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, se destina, exclusivamente, a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme, faltando o requisito de admissibilidade referido (vd. n.º 9), naturalmente insuprível, não se revestia de qualquer utilidade dar cumprimento ao disposto naqueles n.ºs 5 e 6 do artigo 75º-A. 16. Note-se, por outro lado, que não estamos perante uma situação excepcional que dispensa o cumprimento daquele ónus pois, desde logo, é o próprio recorrente que no requerimento se refere a “norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo”. 17. Por último diremos que, apesar da fundamentação do despacho reclamado, no qual, inclusivamente, se dá uma justificação para não dar satisfação do previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, na reclamação para o Tribunal Constitucional o recorrente apenas alega não ter sido dado cumprimento ao preceituado naquele n.º 5. 18. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O STJ não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso de decisão dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo – considerando inútil a prolação de despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, para efeitos de indicação dos requisitos formais da petição exigidos pelos n.ºs 1 e 2 da mesma disposição, tendo em conta o consignado a fls. 911 (segmento intermédio) do acórdão recorrido para este Tribunal. 7. O reclamante, na sua reclamação, contesta a decisão reclamada o Tribunal a quo não lhe ter dirigido um convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso nos termos do mesmo n.º 5 do artigo 75.º A da LTC. 8. Não assiste razão ao reclamante. 8.1 Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade do mesmo depende da verificação de um conjunto de pressupostos, cumulativos, entre os quais a suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 8.2 Ora, como se afirma na decisão ora reclamada – por referência ao Acórdão do STJ recorrido para este Tribunal – o autor e ora reclamante não apresentou contra-alegações no recurso interposto para o STJ pela Ré e ora reclamada e, da sua resposta ao parecer do Ministério Público (resposta de fls. 839) – em especial n.ºs 144, com a epígrafe «Violação de preceitos e princípios constitucionais que se deixam invocados e alegados para todos os legislação efeitos» –, não é enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que pudesse constituir objecto idóneo do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (não obstante o reclamante, no seu requerimento, se referir à aplicação de «norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo». 8.3 Destinando-se o convite de aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC apenas a suprir deficiências formais do requerimento de interposição de recurso, a falta de verificação de um pressuposto, cumulativo, de interposição de recurso ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – pressuposto insuprível – torna inútil a formulação daquele convite. 9. Pelas razões apontadas, é de manter a decisão reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional e considera inútil a formulação do convite de aperfeiçoamento previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. III – Decisão 10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 20 de maio de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral