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218/2015 AI generated

218/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 218/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 209/2015, não se conheceu do recurso que o arguido A. interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão condenatório do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Maio de 2012, visando duas interpretações autónomas do artigo 105.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT.

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218/2015 · Tribunal Constitucional: É desta última decisão que o recorrente, inconformado, agora reclama para a conferência, esclarecendo que, ao contrário do que nela se afirma, não reclamou para a conferência da decisão sumária n.º 319/14, na parte em que não conheceu do recurso de constitucionalidade interposto da decisão de indeferimento da arguição de nulidade do acórdão condenatório. Por isso, tal decisão sumária era, nessa parte, definitiva, sendo, pois, atempado, e não prematuro, o recurso que interpôs do acórdão condenatório no prazo de 10 dias contado desde a data em que dela foi notificado.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 291/2015

Processo n.º 218/2015

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

.

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 209/2015, não se conheceu do recurso que o arguido A. interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão condenatório do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Maio de 2012, visando duas interpretações autónomas do artigo 105.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT.

Antes do presente recurso, o recorrente já havia recorrido para o Tribunal Constitucional, quer do mencionado acórdão condenatório, quer do acórdão do Tribunal da Relação de 28 de Novembro de 2012, que indeferiu arguição de nulidade deduzida contra aquela decisão de mérito, tendo sido proferida decisão sumária (decisão sumária n.º 319/14) que, no que agora releva, não conheceu do recurso da decisão de indeferimento do incidente pós-decisório e do recurso interposto da decisão de mérito, no que respeita, designadamente, às questões de inconstitucionalidade atinentes às normas do artigo 105.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, por não constituírem ratio decidendi da decisão recorrida, questões de inconstitucionalidade que o arguido renovou no presente recurso.

O recorrente, notificado da decisão sumária n.º 319/14, dela reclamou para a conferência e de novo recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão condenatório do Tribunal da Relação, justificando este novo recurso com a invocação de jurisprudência constitucional que, no descrito contexto processual, considera ser este o momento processual adequado para o interpor, «tendo em conta que só com a decisão proferida sobre o recurso de constitucionalidade que versou sobre o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.11.12 – Decisão sumária acima identificada (n.º 319/2014) – é que se tornou definitivo o Acórdão recorrido (o Acórdão da Relação do Porto proferido em 16-5-12)».

O relator no Tribunal Constitucional considerou que, não sendo consensual a jurisprudência que atribui relevância ao próprio recurso de constitucionalidade para o efeito de aferir da observância do ónus de exaustão previsto no artigo 70.º, n.ºs 2, 3 e 4, da LTC, não se justificava tomar posição sobre a questão. É que, mesmo nesse pressuposto controvertido a decisão condenatória do tribunal da relação, de que foi interposto este segundo recurso de constitucionalidade, não era definitiva, à data da sua interposição, pois que então ainda estava pendente de decisão a reclamação para a conferência deduzida contra a decisão sumária n.º 319/2014, que, além do mais, não conheceu do recurso interposto da decisão de indeferimento da arguição de nulidade.

Por tal razão, o relator no Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 209/15, não conheceu do recurso, como acima relatado.

É desta última decisão que o recorrente, inconformado, agora reclama para a conferência, esclarecendo que, ao contrário do que nela se afirma, não reclamou para a conferência da decisão sumária n.º 319/14, na parte em que não conheceu do recurso de constitucionalidade interposto da decisão de indeferimento da arguição de nulidade do acórdão condenatório. Por isso, tal decisão sumária era, nessa parte, definitiva, sendo, pois, atempado, e não prematuro, o recurso que interpôs do acórdão condenatório no prazo de 10 dias contado desde a data em que dela foi notificado.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Compulsados os autos, verifica-se, como invocado pelo reclamante, que este não reclamou da decisão sumária n.º 319/14, anteriormente proferida, na parte em que não conheceu do recurso interposto da decisão de indeferimento da arguição de nulidade do acórdão condenatório. A reclamação dirigiu-se somente ao segmento da decisão sumária que não conheceu do recurso interposto daquele acórdão condenatório, no que respeita às questões de inconstitucionalidade das normas do artigo 105.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, que ora se renovam no presente recurso.

Assim sendo, impõe-se, afinal de contas, tomar posição sobre o problema de saber se a definitividade da decisão recorrida se afere apenas no seio da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu ou, ao invés, contempla o próprio recurso de constitucionalidade, como defende o reclamante.

Com efeito, a optar-se por este segundo entendimento, mais amplo, assistirá razão ao reclamante quando afirma, nesse pressuposto, que o acórdão que o condenou era, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, uma decisão definitiva, pois que, ao reclamar para a conferência da decisão sumária n.º 319/14, nos termos (restritos) em que o fez, conformou-se com a decisão de não conhecimento do recurso interposto do acórdão que indeferiu a arguição de nulidade dirigida ao acórdão condenatório (artigo 70.º, n.ºs 2, 3 e 4, da LTC).

Considerando-se diferentemente que o recurso de constitucionalidade não pode relevar para o efeito de aferição da observância do ónus legal de prévia exaustão dos recursos ordinários, com o significado amplo que a lei lhe atribui, é de julgar intempestivo o presente recurso de constitucionalidade. Na verdade, e como antecipado pelo relator na enunciação das hipóteses de solução possíveis, a decisão condenatória proferida pela Relação em 16 de Maio de 2012 – de que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade -, seria definitiva logo que indeferida a arguição de nulidade contra ele deduzida, caso em que o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade (10 dias) começaria a correr no dia seguinte ao da notificação do arguido do acórdão de indeferimento de 28 de Novembro de 2012 (3 de Dezembro de 2012), sendo, pois, manifestamente intempestivo o presente recurso, que apenas foi interposto no dia 7 de Maio de 2014.

Como já antes defendido (cfr. Acórdão n.º 346/13, citado na decisão sumária reclamada), afigura-se mais consentâneo com as exigências de celeridade e concentração processuais este último entendimento, mais restrito.

E o desenvolvimento processual dos presentes autos demonstra-o com expressivo grau de evidência.

Vejamos porquê.

Em primeiro lugar, o ónus de prévia exaustão dos recursos ordinários, com a ampla significação que a lei lhe atribui (cfr. artigo 70.º, n.º 3, da LTC, em cujo âmbito previsional tem a jurisprudência constitucional também integrado os típicos incidentes pós-decisórios), é um pressuposto processual do recurso de constitucionalidade que visa assegurar que o Tribunal Constitucional apenas se pronuncie sobre decisões que representem a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o Tribunal recorrido, como tem sido reiteradamente sublinhado pela própria jurisprudência constitucional.

E assim sendo, como é, não pode deixar de se concluir que se trata de exigência processual reportada aos normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual aplicável ao processo-base, em que naturalmente se não inclui, atenta a sua especial configuração processual, o próprio recurso de constitucionalidade.

E isso mesmo entendeu o recorrente, nestes mesmos autos, pois que, num primeiro momento, interpôs simultaneamente recurso de constitucionalidade, quer do acórdão de mérito, quer do acórdão que indeferiu arguição de nulidade que lhe foi dirigida, não aguardando pela decisão do recurso de constitucionalidade deste último acórdão para recorrer do primeiro, o que implicitamente foi sancionado pelo Tribunal Constitucional, na decisão sumária n.º 319/14, que não invocou como razão de não conhecimento do primeiro recurso a falta de definitividade da decisão que se pronunciou sobre o fundo da causa, decorrente da simultânea interposição do recurso de constitucionalidade do acórdão que indeferiu a arguição de nulidade àquela dirigida.

Por outro lado, a sucessiva interposição de recursos de constitucionalidade, que a tese ora surpreendentemente invocada pelo recorrente permitiria, tem o iniludível efeito de protelar o processo, como os presentes autos patenteiam, consentindo que a intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional ocorra, de forma desconcentrada, em distintos momentos processuais, adiando-se o início do prazo para recorrer da decisão de fundo para momento ulterior à decisão definitiva do recurso de constitucionalidade interposto da decisão de forma ou incidental, o que não é, desde logo, compatível com as exigências de simplificação e celeridade processuais que também devem pautar o recurso de constitucionalidade.

No caso concreto, a sucessiva interposição de dois recursos de constitucionalidade, ainda que em momentos processuais distintos (antes e depois da prolação da decisão sumária n.º 319/14), visando a mesma decisão condenatória e tendo por objeto as mesmas normas ou interpretações normativas, não poderia, aliás, deixar de configurar um exercício abusivo da pretensa faculdade processual de recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão de mérito depois do julgamento definitivo do recurso de constitucionalidade interposto da decisão que não julgou verificada a nulidade que àquela foi assacada, tanto mais que, à data da interposição do segundo recurso de constitucionalidade ainda nem sequer havia sido definitivamente julgado o primeiro recurso de constitucionalidade.

Finalmente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional que atribui relevância ao recurso de constitucionalidade, para o efeito de aferir da definitividade da decisão recorrida, tem, na sua esmagadora maioria, recaído sobre casos em que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional de decisões de mérito quando ainda está pendente recurso de constitucionalidade que tem por objeto normas invocadas para rejeitar o recurso ordinário que delas foi interposto (cfr., entre outros, Acórdãos n.ºs 246/13, 707/13 e 28/14).

Porém, tal hipótese – cujas especificidades até poderão justificar um tal entendimento – não se verifica no caso concreto.

Ora, não relevando o recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão de 28 de Novembro de 2012, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão condenatório de 2 de Maio de 2012, para o efeito de aferição da definitividade deste último, há que concluir pela intempestividade do presente recurso, por ter sido interposto muito para além do prazo de 10 dias legalmente previsto para o efeito (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), prazo que se iniciou no dia seguinte à data em que o arguido foi notificado da decisão de indeferimento da arguição de nulidade do acórdão condenatório.

Por tal razão, não pode, pois, o recurso prosseguir para apreciação de mérito.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 20 de maio de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral