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192/2015 AI generated

192/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 192/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 179/2015, não se conheceu do recurso interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por inobservância do ónus legal de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa referente ao artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que, numa dada dimensão, constituía objeto do recurso.

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192/2015 · Tribunal Constitucional: Pela decisão sumária n.º 179/2015, não se conheceu do recurso interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por inobservância do ónus legal de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa referente ao artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que, numa dada dimensão, constituía objeto do recurso.

Keywords

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constitutional argumentation objection of unconstitutionality judicial review of sentencing scope of review in cassation grounds for cassation appealability of interlocutory decision
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428/19
A., B., C. e D., notificados da Decisão Sumária n.º 431/2019, que não conheceu do objeto do recurso pelos mesmos interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), apresentaram reclamação com base no disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «nos precisos termos em que o fizeram em requerimento submetido e despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, que aqui se dão por integralmente reproduzidos».
314/2012
Pela decisão sumária n.º 244/2012, decidiu o relator não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente A., por força do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em relação a uma das questões de inconstitucionalidade, e pelo facto de o objeto do recurso, na parte restante, carecer de conteúdo normativo, sendo, por isso, inidóneo à formulação de um juízo normativo de inconstitucionalidade, sendo que, ainda que se tratasse de questão de inconstitucionalidade normativa, seria inútil o conhecimento do recurso por recair sobre normas não aplicadas pela decisão recorrida.
284/2015
1.Pela decisão sumária n.º 248/2015, não se conheceu do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Invocou o relator, em fundamento do julgado, que o recorrente, em relação à decisão singular do relator no Tribunal recorrido, que indeferiu arguição de nulidade do acórdão de mérito, não observou o ónus de exaustão dos meios de recurso ordinário, nos termos previstos no artigo 70.º, n.º 2, 3 e 4, da LTC, sendo, por outro lado, inútil o conhecimento do recurso, porquanto a decisão recorrida, ainda que definitiva fosse, não aplicou as normas de direito substantivo sindicadas; em relação ao acórdão de mérito, considerou, por seu lado, que o recorrente não observou o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa atinente aos preceitos legais sindicados, como previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Por isso, se julgou desnecessário convidar o recorrente a concretizar qual o conteúdo da interpretação que, tendo por base os preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso, integrava o objeto do recurso.
660/2014
Pela decisão sumária n.º 517/2014, não se conheceu do recurso interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A.
TC_20030182
e B vêm reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, n.º3, da LTC, da decisão sumária proferida a fls.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 290/2015

Processo n.º 192/2015

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 179/2015, não se conheceu do recurso interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por inobservância do ónus legal de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa referente ao artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que, numa dada dimensão, constituía objeto do recurso.

O recorrente, inconformado, dela reclama para esta conferência, invocando, em síntese, que «a questão de inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como uma certa interpretação da mesma», conforme sublinhado pela doutrina, que cita, e jurisprudência do Tribunal Constitucional. Com base nisso, e na imperatividade das normas e princípios constitucionais (artigo 18.º, n.º 1, da Constituição), que se impõem também aos tribunais, conclui pelo conhecimento do recurso.

O Ministério Público respondeu, pugnando pela manutenção do julgado.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Tem razão o recorrente quando afirma que as questões de inconstitucionalidade relevantes, no âmbito do sistema de fiscalização da constitucionalidade, são aquelas que incidem sobre uma «certa dimensão ou trecho da norma» ou sobre uma «certa interpretação da mesma».

Nesse pressuposto, o da normatividade do sistema instituído de fiscalização da constitucionalidade, designadamente na modalidade de fiscalização concreta, o que importa verificar, para efeitos de aferição da observância do ónus de prévia suscitação, é se o recorrente, no decurso do processo, suscitou perante o Tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada no recurso de constitucionalidade (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).

No caso concreto, como se sustenta na decisão sumária ora impugnada, o recorrente não suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça, de cuja decisão interpôs o presente recurso de constitucionalidade, nem a inconstitucionalidade do que directamente dispõe a norma do artigo 77.º, n.º 1, do CP, nem a inconstitucionalidade de qualquer interpretação nela fundada, pois que dirigiu a arguição de inconstitucionalidade à própria decisão que lhe aplicou a pena única de 7 anos de prisão, por violadora dos princípios da sociabilidade e da proporcionalidade.

Ora, é manifesto que uma tal questão de inconstitucionalidade – a de saber se o Tribunal recorrido, ao aplicar ao arguido a pena única de 7 anos de prisão, violou tais princípios constitucionais – não assume carácter normativo, por representar sindicância da decisão concretamente proferida nos autos, e não dos seus fundamentos jurídicos.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 20 de maio de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral