192/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 179/2015, não se conheceu do recurso interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por inobservância do ónus legal de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa referente ao artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que, numa dada dimensão, constituía objeto do recurso.
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AI generated192/2015 · Tribunal Constitucional: Pela decisão sumária n.º 179/2015, não se conheceu do recurso interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por inobservância do ónus legal de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa referente ao artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que, numa dada dimensão, constituía objeto do recurso.
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ACÓRDÃO Nº 290/2015
Processo n.º 192/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 179/2015, não se conheceu do recurso interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por inobservância do ónus legal de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa referente ao artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que, numa dada dimensão, constituía objeto do recurso.
O recorrente, inconformado, dela reclama para esta conferência, invocando, em síntese, que «a questão de inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como uma certa interpretação da mesma», conforme sublinhado pela doutrina, que cita, e jurisprudência do Tribunal Constitucional. Com base nisso, e na imperatividade das normas e princípios constitucionais (artigo 18.º, n.º 1, da Constituição), que se impõem também aos tribunais, conclui pelo conhecimento do recurso.
O Ministério Público respondeu, pugnando pela manutenção do julgado.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Tem razão o recorrente quando afirma que as questões de inconstitucionalidade relevantes, no âmbito do sistema de fiscalização da constitucionalidade, são aquelas que incidem sobre uma «certa dimensão ou trecho da norma» ou sobre uma «certa interpretação da mesma».
Nesse pressuposto, o da normatividade do sistema instituído de fiscalização da constitucionalidade, designadamente na modalidade de fiscalização concreta, o que importa verificar, para efeitos de aferição da observância do ónus de prévia suscitação, é se o recorrente, no decurso do processo, suscitou perante o Tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada no recurso de constitucionalidade (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).
No caso concreto, como se sustenta na decisão sumária ora impugnada, o recorrente não suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça, de cuja decisão interpôs o presente recurso de constitucionalidade, nem a inconstitucionalidade do que directamente dispõe a norma do artigo 77.º, n.º 1, do CP, nem a inconstitucionalidade de qualquer interpretação nela fundada, pois que dirigiu a arguição de inconstitucionalidade à própria decisão que lhe aplicou a pena única de 7 anos de prisão, por violadora dos princípios da sociabilidade e da proporcionalidade.
Ora, é manifesto que uma tal questão de inconstitucionalidade – a de saber se o Tribunal recorrido, ao aplicar ao arguido a pena única de 7 anos de prisão, violou tais princípios constitucionais – não assume carácter normativo, por representar sindicância da decisão concretamente proferida nos autos, e não dos seus fundamentos jurídicos.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 20 de maio de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral