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418/15 AI generated

418/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 418/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho proferido por aquele Tribunal em 11/03/2015, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante.

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artigo 40.º do Código Penal, artigo 204.º da Constituição; 418/15 · Tribunal Constitucional: Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre as normas jurídicas que tenham constituído o fundamento da decisão recorrida.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing constitutional jurisdiction grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 40.º do Código Penal
artigo 204.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 288/2015

Processo n.º 418/15

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho proferido por aquele Tribunal em 11/03/2015, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante.

2. O arguido A. foi condenado, por Sentença proferida em 17/06/2014, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98 de 03/01, na pena de 5 meses de prisão efetiva.

3. Interpôs então o ora reclamante recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 18/02/2015, negou provimento ao mesmo.

4. Desse acórdão, invocando o artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento no qual suscita a inconstitucionalidade «do artigo 165º - nº 1, do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que não é possível juntar até ao encerramento do recurso um documento que consubstancia facto superveniente modificativo da razão da aplicação de uma pena efetiva de prisão».

5. Por despacho datado de 11/03/2015, o Tribunal da Relação não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no facto de a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada no decurso do processo pelo recorrente.

6. Inconformado com o teor de tal despacho, A. vem do mesmo reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º e ss. da LTC. Alega que no recurso interposto «aludiu ao artigo 40.º do Código Penal que não deve ceder à norma adjetiva do artigo 165.º; n.º 1 do Código de Processo Penal, norma processual essa que foi invocada pelo Tribunal Superior quando não conheceu da obtenção do exame de condução por parte do arguido antes do trânsito em julgado da sentença», e que veio ainda «arguir a inconstitucionalidade do art. 165.º- n.º 1 do Código de Processo Penal aplicado in casu pelo Tribunal da Relação de Lisboa quando interpretada no sentido de que não é possível juntar até ao encerramento do recurso um documento que consubstancia facto superveniente modificativo da razão da aplicação de uma pena efetiva de prisão».

7. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, com fundamento na falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre as normas jurídicas que tenham constituído o fundamento da decisão recorrida.

9. O ora reclamante não logrou cumprir um dos requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que consiste na suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Os recorrentes só estão dispensados do cumprimento desse ónus em casos excecionais, em que a decisão recorrida tenha adotado interpretações surpreendentes ou inesperadas, não sendo exigível àqueles que pudesse antever, quer o seu sentido, quer o seu alcance (Acórdão n.º 650/2009).

Ora, não se pode considerar estar-se perante uma dessas situações. A questão de constitucionalidade diz respeito à não admissão da junção dos documentos apresentados pelo recorrente após o encerramento da audiência, mais concretamente já após ter sido apresentada a motivação do recurso interposto para a Relação. O recorrente podia e devia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade logo no momento em que requereu a junção dos documentos, o que não fez. De facto, em face do disposto no artigo 165.º, n.º 1, do CPP, era previsível que não fosse admitida a junção dos documentos.

Para além do mais, teve plena oportunidade de o fazer posteriormente, ainda antes de ser proferido o acórdão recorrido, em resposta ao Parecer emitido pelo Ministério no Tribunal da Relação, em que se sustentou que os documentos deviam ser “desentranhados e entregues ao recorrente, nos termos do disposto no artigo 165.º, n.º 1, conjugado com o artigo 355.º, n.º 1, ambos do CPP”. O recorrente, notificado nos termos do artigo 417.º, n.º2, do CPP, nada disse.

10. Na reclamação ora apresentada, o ora reclamante limita-se a referir as questões de constitucionalidade que constituem o objeto do recurso, nada alegando quanto ao facto de as mesmas não terem sido suscitadas previamente perante o tribunal a quo, nos momentos processuais próprios e já assinalados.

11. Neste ponto, importa relembrar que, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia.

Não o tendo feito, o ora reclamante não cumpriu um dos pressupostos processuais exigidos pelo artigo 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 1, alínea b), e nº 2, da LTC, pelo que deve a presente reclamação ser indeferida.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 20 de maio de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral