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144/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 144/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos de expropriação por utilidade pública urgente em que é expropriante A., A.C.E. e expropriados B., C., D. e E., foi expropriada a parcela identificada nos autos e desanexada de um prédio dos expropriados. Estes últimos requereram a expropriação total do imóvel, alegando inter alia que a expropriação da parcela retirou todo e qualquer interesse económico da parte sobrante. A pretensão dos expropriados foi julgada procedente, e a entidade expropriante notificada para proceder ao depósito complementar do montante indemnizatório.

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144/15 · Tribunal Constitucional: A entidade expropriante interpôs então recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) da decisão que indeferiu a arguição de nulidade processual de 10/04/2014. O recurso foi admitido por despacho de 11/09/2014. No mesmo requerimento, pedia ainda a reforma do Acórdão de 10/04/2014 e correção de erro material. Estes pedidos foram indeferidos por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/09/2014, que julgou ainda prejudicado o pedido de reforma do Acórdão de 10/04/2014 na parte em que indefere a arguição de nulidade processual referente à invocada decisão surpresa, por ter sido entretanto admitido recurso sobre esse ponto para o STJ.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 287/2015

Processo 144/15

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos autos de expropriação por utilidade pública urgente em que é expropriante A., A.C.E. e expropriados B., C., D. e E., foi expropriada a parcela identificada nos autos e desanexada de um prédio dos expropriados. Estes últimos requereram a expropriação total do imóvel, alegando inter alia que a expropriação da parcela retirou todo e qualquer interesse económico da parte sobrante. A pretensão dos expropriados foi julgada procedente, e a entidade expropriante notificada para proceder ao depósito complementar do montante indemnizatório.

2. Inconformada, a entidade expropriante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 12/12/2013 julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Considerou, em particular, que à data da declaração de utilidade pública da expropriação, a parte sobrante era apta a passar à categoria de espaço urbanizável, sendo que, após a expropriação, «a parte sobrante sofreu uma redução substancial de utilidades, não assegurando proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio».

3. Ainda inconformada, a entidade expropriante veio invocar várias nulidades processuais. Invocou, em particular, ter havido decisão-surpresa e violação do contraditório ao considerar-se que a parte sobrante tinha capacidade edificativa nos termos dos n.º4 e 6 do art. 50.º do PDM de Cascais, alegando que tal questão não fora suscitada pelos expropriados no pedido de expropriação total e também não fora abordada na sentença recorrida. Mais invocou excesso de pronúncia, e veio ainda pedir a reforma do acórdão «por manifesto lapso» e desconsideração de factos relevantes para a decisão». Por Acórdão de 10/04/2014, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a arguição de nulidades e o pedido de reforma. Aí referiu, inter alia, que o ponto que a recorrente referia tratar-se de «decisão surpresa» havia sido abordado pela sentença recorrida, constando ainda do relatório pericial elaborado no âmbito do recurso da decisão arbitral.

4. A entidade expropriante interpôs então recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) da decisão que indeferiu a arguição de nulidade processual de 10/04/2014. O recurso foi admitido por despacho de 11/09/2014. No mesmo requerimento, pedia ainda a reforma do Acórdão de 10/04/2014 e correção de erro material. Estes pedidos foram indeferidos por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/09/2014, que julgou ainda prejudicado o pedido de reforma do Acórdão de 10/04/2014 na parte em que indefere a arguição de nulidade processual referente à invocada decisão surpresa, por ter sido entretanto admitido recurso sobre esse ponto para o STJ.

5. Interpôs então A., A.C.E. recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, identificando a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada como sendo a resultante da «interpretação do art. 615º, nº2, d), do CPC, no sentido de que não envolve excesso de pronúncia a decisão judicial proferida em sede de recurso que, ao abrigo de um específico regime jurídico do respetivo Plano Diretor Municipal, reconheça a uma parcela de terreno uma determinada capacidade edificativa, apesar de os Expropriados não terem invocado esse regime como causa de pedir do seu pedido de expropriação total e de ao longo de todo o processo administrativo e judicial da expropriação, na 1ª instância e na fase recursiva, esse regime jurídico nunca ter sido invocado ou discutido pelas partes ou decidido pelo Tribunal recorrido (apesar de os preceitos desse regime terem sido transcritos num relatório pericial)».

6. Foi então proferida, pelo Relator, a Decisão Sumária n.º 163/2015, que não aceitou o recurso por a recorrente ter interposto o mesmo já depois de ter interposto recurso também para o STJ, e de o mesmo ter sido admitido por despacho de 11/09/2014. Considerou-se na decisão sumária que «tendo a recorrente interposto esse recurso para o STJ, e não tendo ainda o mesmo sido decidido, não pode a recorrente, na pendência da apreciação desse recurso, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida. De facto, a decisão do Tribunal da Relação não é ainda a decisão definitiva, pelo que cabe à recorrente aguardar a decisão do STJ, só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) (Assim, entre outros, os Acórdãos n.º 534/04, 331/05, 286/08 e 83/09)».

7. A recorrente vem então reclamar para a conferência, ao abrigo do art. 78-A, n.º3 da LTC, nos seguintes termos:

«(...)

No entanto, salvo o devido respeito, a Decisão sub judice parte de um pressuposto errado. Com efeito, o Recorrente não interpôs recurso para este Venerando Tribunal de um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa já depois de ter interposto recurso, sobre a mesma questão, para o STJ, e de o mesmo ter sido admitido por despacho de 11/09/2014.

2. Com efeito, conforme resulta do seu Requerimento de 02.10.2014, o Recorrente requereu a admissão de recurso para este Venerando Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.09.2014 que confirmou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.04.2014 que, por sua vez, não considerou o Acórdão de 12.12.2013 nulo por excesso de pronúncia.

Na verdade, como bem se referiu na Decisão sub judice, o fundamento do recurso para este Venerando Tribunal Constitucional prende-se com a interpretação do art. 615º, nº 2, d), do CPC, no sentido de que não envolve excesso de pronúncia a decisão judicial proferida em sede de recurso que, ao abrigo de um específico regime jurídico do respetivo Plano Diretor Municipal, reconheça a uma parcela de terreno uma determinada capacidade edificativa, apesar de os Expropriados não terem invocado esse regime como causa de pedir do seu pedido de expropriação total e de ao longo de todo o processo administrativo e judicial da expropriação, na 1ª Instância e na fase recursiva, esse regime jurídico nunca ter sido invocado ou discutido pelas partes ou decidido pelo Tribunal recorrido (apesar de os preceitos desse regime terem sido transcritos num relatório pericial).

3. De facto, como ficou, aliás, referido na Decisão sumária sub judice, o Recorrente já havia interposto Recurso de Revista daquele Acórdão de 10.04.2014, mas quanto a outra questão aí decidida: a decisão que indeferiu a arguição de nulidade processual, com fundamento em que o Acórdão de 12.12.2013 havia proferido decisão surpresa.

4. Nestes termos, porque, ao contrário do que pressupôs a Decisão reclamada, o Recurso de revista interposto e admitido pelo Despacho de 11.09.2014, não tem como objeto a mesma questão que se suscita no presente Recurso, deverá o mesmo ser admitido e conhecido, reformando-se (por errada qualificação dos factos, neste caso dos dois recursos interpostos e das questões aí suscitadas) ou revogando-se a Decisão Sumária reclamada, o que se requer.».

7. Decorrido o prazo, os recorridos não responderam.

II – Fundamentação

8. A recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 163/2015, por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal. Entendeu-se na decisão reclamada que, na sequência de interposição de recurso da decisão recorrida para o STJ, esta ainda não era definitiva, pelo que não caberia ainda recurso para o Tribunal Constitucional.

9. Invoca a reclamante que o recurso para o Tribunal Constitucional versa sobre questão diferente da discutida no recurso para o STJ. De facto, assim é. Porém, esse facto em nada invalida a consideração de que a decisão recorrida ainda não é suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional. De facto, no recurso interposto para o STJ, a recorrente pretende que seja julgada uma nulidade processual - que qualifica como insanável – e que seja revogado o Acórdão da Relação, aqui recorrido. Ou seja, confirma-se que a decisão recorrida não é final, pois, a proceder a invocada nulidade, anular-se-á o processado, e será necessária a prolacção de novo acórdão por parte do Tribunal da Relação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 20 de maio de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral