21/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B. requereram junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, a suspensão da eficácia do acórdão proferido em 12 de julho de 2013 por aquele Conselho Superior, no qual foi mantida a decisão de aplicação aos recorrentes de pena disciplinar de suspensão. Julgando-se o TAC de Lisboa territorialmente incompetente, determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF), que, por sentença de 20/02/2014, decidiu julgar improcedente o pedido de suspensão do Acórdão.
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AI generatedartigo 204.º da Constituição, art. 280.º da CRP, art. 280.º, n.º 2 da CRP, art. 280.º, n.º 4 da CRP, art. 1.º da CRP, art. 150.º, n.º 5 do CPTA; 21/15 · Tribunal Constitucional: b. Art. 150.º, n.º5 também do CPTA, relativamente ao Coletivo aí desenhado a cargo de “uma formação constituída por três Juízes de entre os mais antigos da secção do contencioso administrativo».
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ACÓRDÃO Nº 286/2015
Processo 21/15
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. e B. requereram junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, a suspensão da eficácia do acórdão proferido em 12 de julho de 2013 por aquele Conselho Superior, no qual foi mantida a decisão de aplicação aos recorrentes de pena disciplinar de suspensão. Julgando-se o TAC de Lisboa territorialmente incompetente, determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF), que, por sentença de 20/02/2014, decidiu julgar improcedente o pedido de suspensão do Acórdão.
2. Inconformados, interpuseram recurso dessa sentença para o Tribunal Constitucional e para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-Sul). O recurso diretamente interposto para o Tribunal Constitucional foi rejeitado por despacho de 03/03/2014. O TCA decidiu, por Acórdão de 24/07/2014, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
3. Ainda inconformados, os recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, por acórdão de 27/11/2014, não admitiu o mesmo.
4. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, mediante requerimento em que indicam como objeto do recurso as seguintes normas:
«(...)
a. Art. 120.º, n.º1. alínea a) do CPTA, que não contemplou, além do mais, a invocada PRESCRIÇÃO do procedimento disciplinar, relegando a sua apreciação para a ação principal; e
b. Art. 150.º, n.º5 também do CPTA, relativamente ao Coletivo aí desenhado a cargo de “uma formação constituída por três Juízes de entre os mais antigos da secção do contencioso administrativo».
5. Foi então proferida, pelo Relator, a Decisão Sumária n.º 153/2015, com o seguinte teor:
«(...)
5. Admitido o recurso, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC).
O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o conhecimento do recurso. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
6. Importa começar por analisar se os recorrentes efetivamente suscitaram, durante o processo e de forma adequada, a questão de constitucionalidade objeto do recurso. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia.
7. Ora, em momento nenhum os ora recorrentes lograram suscitar as questões de constitucionalidade aqui referidas.
De facto, à exceção do presente requerimento de interposição do recurso, apenas no recurso da sentença do TAF feito a 25/02/2014 diretamente para o Tribunal Constitucional suscitaram os recorrentes questões de inconstitucionalidade. Mas esse requerimento não foi admitido, e nem se pode considerar como constituindo um meio processual idóneo para as instâncias conhecerem dessas questões, uma vez que era dirigido ao próprio Tribunal Constitucional. Note-se ainda que nenhuma das questões aí suscitadas correspondia às que constituem o objeto do presente recurso e, para além disso, todas elas se reportavam diretamente ao sentido da sentença do TAF, e, por isso, ao caso concreto.
Naqueles que seriam os momentos adequados para o efeito - as alegações de recurso perante o TCA e perante o STA – os recorrentes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade normativa. Ora, eram esses os momentos processualmente adequados para o fazerem, por implicarem que os tribunais ad quem tivessem de se pronunciar sobre as mesmas. Não o tendo feito, os tribunais referidos não conheceram das questões de constitucionalidade, pelo que fica inviabilizado o conhecimento das mesmas também pelo Tribunal Constitucional.
8. Ora, e não se diga que as questões objeto do presente recurso apenas se podem qualificar como integrando uma «decisão-surpresa». Pois que a decisão do TCA, que se limitou a manter a decisão de 1ª instância, era perfeitamente antecipável pelos recorrentes. Ora, como o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente, só em hipóteses excecionais ou anómalas em que o recorrente tenha sido confrontado com uma nova questão de direito ou uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, é que poderia configurar-se uma exceção à obrigatoriedade de suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida. Esse não foi, manifestamente, o caso dos autos. Assim, atento o exigente critério veiculado pela jurisprudência constitucional em matéria de suscitação tempestiva (cfr., entre outros, o acórdão n.º 479/89), há que concluir que sempre seria exigível aos recorrentes a arguição, durante o processo, daquelas questões de constitucionalidade.
9. Já no que toca ao Acórdão do STA, sempre se acrescentará que o mesmo se limitou a verificar se os requisitos de admissão do recurso de revista se encontravam preenchidos, pelo que as questões de inconstitucionalidade aqui referidas não constituíram a ratio decidendi do mesmo».
6. Os recorrentes vieram então reclamar para a conferência, ao abrigo do art. 78-A, n.º3 da LTC. Alegam que o sistema normativo de fiscalização da constitucionalidade vigente é inconstitucional, por não prever o sistema de queixa constitucional. Mais alegam que suscitaram previamente a questão objeto do presente recurso, o que fazem nos seguintes termos:
«(...)
II. MOMENTOS DA SUSCITAÇÃO DAS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE EM FOCO
9. Para já, o próprio TC admite que no recurso da Sentença do TAF de Almada feito em 25-02-2014 diretamente para o Tribunal Constitucional os recorrentes suscitaram questões de inconstitucionalidade, bem como no presente requerimento de interposição do recurso.
10. Mas, a suscitação não ficou por aí, porquanto ela surge desde logo no requerimento inicial e é retomada nos momentos adequados para o efeito, nas diferentes peças processuais apresentadas ao longo dos autos, designadamente também nas alegações de recurso para o TCA Sul e perante o STA.
11. Acresce que se trata de questões que são de conhecimento oficioso, como é bom de ver, para além de ocorrer um enquadramento outrossim excecional ou anómalo, face ao caráter verdadeiramente fugidio, imprevisível e inesperado das decisões sindicadas e das normas aplicadas em flagrante desconformidade constitucional.
12. É certo que o requerimento de interposição de recurso da sentença do TAF de Almada feito a 25-02-2014 não foi admitido mas devia ter sido ou pelo menos relegado para final, conforme referido no requerimento apresentado em 10-03-2014 e 12-03-2014, sendo retomado o seu impulso recursivo neste momento processual (art. 75.º, n.º 2 in fine da LTC).
Surgido o incidente de inconstitucionalidade por decisão positiva ou negativa seguem-se as regras específicas do art. 280.º da CRP e haverá recurso para o TC independentemente de a decisão, quanto ao mais, admitir recurso para outro Tribunal (art. 280.º, n.º 2 da CRP) e pode também haver recurso para o TC, nos termos previstos na lei (art. 280.º, n.º 4 da CRP), a qual neste caso é que exige o prévio esgotamento dos recursos ordinários.
13. E relativamente ao presente requerimento de interposição de recurso pode agora, por fim, enunciar normas, interpretações normativas ou critérios normativos que tornem possível o juízo do Tribunal Constitucional, que, como já referiu, é de conhecimento oficioso.
14. De facto, o TC não pode refugiar-se em meros “pormenores processuais” ou “bagatelas desviantes ou desfiguradas” para escurecer o percurso complexo da obtenção da verdade que nada tem a ver com o modelo de fiscalização da constitucionalidade, consubstanciando apenas e tão-só a rigidez e o absurdo dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
(...)
III. A TEMÁTICA CONSTITUCIONAL OFICIOSA PERSISTENTE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
16. Vejamos então o despontar dos pontos constitucionais subsistentes e persistentes ao longo dos autos, de forma sucinta e palpável, esquematizando tais segmentos dispersos e agora aglomerados:
a. No requerimento inicial de 13-08-2013, de fls., invoca-se a violação das regras da amnistia e da prescrição de conhecimento oficioso (in fine da pág. 5 Ponto 12 do requerimento),
igualmente na pág. 7 – Ponto 13;
igualmente na pág. 9 – Ponto 23 e 24;
b. Na Resposta/Pronúncia de 14-11-2013, de fls. 190 e ss. é repisado o tema oficioso da amnistia/prescrição: pág. 9 – Ponto 16 dessa peça; a que alude a Sentença do TAF Almada de 20-02-2014 de fls., na pág. 10 da decisão, §§ 4º e 5º.
c. No recurso da Sentença para o TC, no Ponto 12 insiste-se na mesma questão oficiosa (cfr. versão datilografada de 09-03-2014, de fls.).
d. No recurso da Sentença para o TCA Sul também se focaliza de forma específica a questão nuclear oficiosa da amnistia/prescrição na pág. 9, 2º § das alegações fls. 515 dos autos, na segunda conclusão e no pedido final apresentadas em versão datilografada em 10-02-2014 a fls.
e. Na reclamação apresentada em 31-03-2014, a fls.; e
f. No requerimento de 27-04-2014, de fls., recolocou-se a questão oficiosa da prescrição/amnistia. Neste sentido, relativamente ao instituto da amnistia a até do perdão deverá ter-se em conta a legislação pertinente que foi publicada no decorrer dos anos de 1991 até 1999, nomeadamente as seguintes Leis da AMNISTIA e, em simultâneo, do PERDÃO:
- Lei n.º 23/91, de 4-7;
- Lei n.º 15/94, de 11-5; e
- Lei n.º 29/99, de 12-5
g. No recurso jurisdicional interposto para o TCA Sul foi pedido expressamente que fosse declarado prescrito o procedimento disciplinar (cfr. fls. 448/483 dos autos), até porque a Sentença de 20-02-2014 é uma decisão surpresa.
Na verdade, é evidente a prescrição/amnistia dos factos.
Acresce que os recorrentes não cometeram qualquer infração, ocorrendo manifesta ilegalidade disciplinar e jurisdicional e as consequências/prejuízos/lesão derivadas deste procedimento não são conclusivas, mas a mais negra realidade, pois a recorrente Alice Ferreira não goza de pré-reforma ou reforma, foi lançada no mais selvagem e incompreensível imerecido desemprego e os recorrentes acumulam vultuosas dívidas para com a CPAS (Docs. n.os 1 e 2) que são do pleno conhecimento do CS da OA.
(...)
h. E no recurso interposto para o STA a velha e relevante questão da manifesta matemática prescricional e da aclaração (cfr. Pontos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º das alegações e as segunda, terceira, quarta, sétima, oitava, nona voltou a ser recolocada! Mas em vão.
(...)
i. Finalmente, neste 2.º Recurso para o TC apresentado em 12-12-2014, a fls., constam as mesmas questões subsistentes e persistentes.
Agora, deparam os recorrentes com mais outro “impresso estereotipado constitucional”, que joga na facilidade e na ligeireza do juízo constitucional, indiferente à dignidade da pessoa humana dos recorrentes (art. 1.º da CRP).
(...)
18. Aqui e agora, os recorrentes pedem o escrutínio da constitucionalidade das normas, sendo um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC a indicação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, o que já consta dos autos.
Poe sua vez, as alegações do recurso serão produzidas no TC – art. 79.º, n.º 1 da LTC.
19. Competia ao TC ter percorrido e analisado criteriosamente as passagens das peças processuais atinentes à (in) constitucionalidade, o que não foi feito.
20. O recorrente tem por certo que imputou a desarmonia constitucional ao ordenamento jurídico infraconstitucional.
Enfim, no 1.º e 2.º recurso para o TC, em ambos, foram sempre invocadas questões de constitucionalidade normativa de conhecimento oficioso a todo o tempo, mesmo relativamente à FORMAÇÃO constituída por 3 Juízes, quando os recorrentes se referiam ao COLETIVO desenhado no n.º 3 do art. 721.º-A do CPC correspondente ao art. 150.º, n.º 5 do CPTA relativamente ao COLETIVO aí desenhado, a cargo de “uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção do Contencioso administrativo”.
(...)».
7. Decorrido o prazo, apenas o recorrido Conselho Superior da Ordem dos Advogados respondeu, nos seguintes termos:
«(...)
18. Quanto à questão de suposta inconstitucionalidade relativa à norma do artigo 150.º, n.º 5 do CPTA, esta só foi invocada pelos Recorrentes no recurso para esta Instância Constitucional (cfr. ponto b., do artigo 2.º, do recurso),
19. E poderiam tê-la suscitado no requerimento de interposição e alegações de recurso de revista, pois é com a interposição de tal recurso que a previsão dessa norma tem aplicação.
20. Por fim, tal como a decisão sumária sustenta, e bem, as questões objeto do presente recurso não são qualificáveis como integrando uma “decisão-surpresa”.
Pelo exposto,
21. Os Recorrentes não suscitaram, por completo e de modo processualmente adequado, as questões de inconstitucionalidade perante os tribunais que proferiram as decisões recorridas,
22. Nem, consequentemente, tais decisões aplicaram normas cuja inconstitucionalidade tivesse sido invocada.
23. Não se encontrando, por isso, preenchidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto pelos Recorrentes,
24. Impondo-se, em suma, a manutenção, na íntegra, da decisão sumária reclamada, que procedeu a uma correta aplicação das normas jurídicas aos factos em causa, de forma sustentada e fundamentada.»
II – Fundamentação
8. Os recorrentes reclamam para a conferência da Decisão Sumária n.º 153/2015, por discordarem do decidido quanto ao não conhecimento o recurso interposto para este Tribunal. Entendeu-se na decisão reclamada que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido.
8.1. Insistem os ora reclamantes que suscitaram as inconstitucionalidades no requerimento de interposição de recurso de 25/02/2014 para o Tribunal Constitucional. Ora, incumbe reiterar o que a este propósito já se escreveu na decisão reclamada – esse facto não se pode considerar, naturalmente, como uma suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante as instâncias, uma vez que era dirigido ao próprio Tribunal Constitucional, num recurso que não foi aceite. Repita-se, ainda, que nenhuma das questões aí suscitadas correspondia às que constituem o objeto do presente recurso e que, para além disso, todas elas se reportavam diretamente ao sentido da sentença do TAF e, por isso, ao caso concreto.
8.2. Invocam, depois, que suscitaram as questões de constitucionalidade «em diversos momentos»: «no requerimento inicial», «nas alegações de recurso para o TCA Sul e perante o STA». No entanto, em nenhuma dessas peças processuais cumpriram os ora reclamantes o ónus de confrontar o tribunal a quo com uma norma ou sentido normativo preciso e determinado. De facto, e como os reclamantes referem, nessas várias peças processuais limitam-se a invocar «a violação das regras da amnistia e da prescrição de conhecimento oficioso», o que não corresponde, obviamente, à formulação de uma norma cuja inconstitucionalidade possa ser conhecida pelas instâncias.
8.3. Conscientes desse facto, acabam por admitir que «relativamente ao presente requerimento de interposição de recurso pode agora, por fim, enunciar normas, interpretações normativas ou critérios normativos que tornem possível o juízo do Tribunal Constitucional, que, como já referiu, é de conhecimento oficioso». No entanto, como determina a alínea b) do n.º1 do art. 70.º, deveriam ter enunciado essas «normas, interpretações normativas ou critérios normativos», perante o tribunal a quo, de forma a tornarem possível um juízo desse tribunal referente às mesmas, independentemente de eventualmente se tratarem «de questões que são de conhecimento oficioso». Reitera-se: a necessidade de respeito pelo pressuposto processual ínsito na alínea b) do n.º1 do art. 70.º justifica-se face à específica natureza do presente recurso de constitucionalidade. Fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de inconstitucionalidade.
8.4. Alegam, por outro lado, que se trata de « um enquadramento outrossim excecional ou anómalo, face ao caráter verdadeiramente fugidio, imprevisível e inesperado das decisões sindicadas e das normas aplicadas em flagrante desconformidade constitucional». Mas, como já se escreveu na decisão reclamada, não se pode considerar estarmos perante uma situação excecional em que o recorrente tenha sido confrontado com uma nova questão de direito ou uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse, de forma a estar dispensado de suscitar a questão de forma prévia.
Assim, conclui-se que é de manter o que se decidiu na decisão reclamada a respeito da falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo.
9. No mais, limitam-se os reclamantes a reiterar considerações relativas à prescrição do procedimento disciplinar, amnistia dos factos, «ilegalidade disciplinar e jurisdicional» e demais circunstâncias relativas ao caso concreto e cuja análise, por isso, é reservada aos tribunais comuns e vedada ao Tribunal Constitucional, que apenas se pronuncia sobre a constitucionalidade de normas. Acrescente-se, ademais, que é a própria Constituição que configura o recurso de fiscalização da constitucionalidade como um recurso de fiscalização de constitucionalidade de normas (art. 277.º, 280.º da CRP), pelo que carece de qualquer fundamento a invocada inconstitucionalidade do «sistema normativo de fiscalização da constitucionalidade vigente, por não prever o sistema de queixa constitucional».
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 20 de maio de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral