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173/15 AI generated

173/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 173/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigo 32º da Constituição; 173/15 · Tribunal Constitucional: Para fundamentar a reclamação deduzida, o reclamante refere que não se conforma com a jurisprudência firmada pelo Acórdão n.º 400/2013, pelo que, não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado a segui-la, tem a expetativa de que o mesmo possa decidir no sentido da revisão da posição anteriormente assumida.

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objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad review procedures

Cited Legislation

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artigo 32º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 285/2015

Processo n.º 173/15

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão sumária, com o n.º 196/2015.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) Enquadrando-se a situação sub judice no disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica ter sido objeto de apreciação neste Tribunal, em Acórdão com o n.º 400/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.

(…) No âmbito do referido aresto, “o recorrente identificou como objeto do recurso a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de não serem recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos das relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão”, indicando, como fundamento do seu juízo de inconstitucionalidade, a violação do “princípio constitucional das garantias de defesa do arguido no processo penal, em geral e na dimensão específica do direito constitucional do direito ao recurso, consagrado no artigo 32º da Constituição”.

Sendo idêntico o objeto do recurso dos presentes autos, aderindo à fundamentação aduzida em tal acórdão, conclui-se no mesmo sentido, ou seja, pela não inconstitucionalidade da norma, resultante da conjugação do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos das relações que considerem intempestivos os recursos, admitidos na primeira instância, de decisões que condenem os arguidos em pena de prisão. ”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. Para fundamentar a reclamação deduzida, o reclamante refere que não se conforma com a jurisprudência firmada pelo Acórdão n.º 400/2013, pelo que, não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado a segui-la, tem a expetativa de que o mesmo possa decidir no sentido da revisão da posição anteriormente assumida.

Defende que a questão colocada deve ser perspetivada na ótica da existência ou não de uma violação do direito ao recurso e às garantias de defesa, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental.

No caso, existindo decisões contraditórias quanto à admissibilidade do recurso, na 1.ª Instância e no Tribunal da Relação, e estando em causa a condenação do arguido numa pena de prisão efetiva, alega o reclamante que a restrição de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça é irrazoável e desproporcionada.

Mais refere o reclamante que a fixação da taxa de justiça em sete unidades de conta é manifestamente desproporcionada, atendendo à circunstância de a decisão sumária se ter limitado a adotar um entendimento já defendido em anterior aresto, não se revestindo o tema de especial complexidade. Acentua ainda o reclamante que está em causa o exercício de um direito fundamental no âmbito de processo em que foi condenado em pena de prisão efetiva.

Nestes termos, pugna pelo deferimento da reclamação.

4. O Ministério Público, em resposta, refere que o acórdão, para cuja fundamentação a decisão reclamada remete, foi proferido no âmbito de uma vasta e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o direito ao recurso em processo penal e, mais concretamente, sobre a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais das Relações.

Acrescenta que o recorrente não adianta quaisquer novos elementos ou fundamentos que justifiquem a reponderação da posição assumida no aresto citado.

Conclui, nestes termos, pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. O reclamante manifesta a sua discordância com o sentido do acórdão, para cuja fundamentação a decisão reclamada remete.

Porém, como bem acentua o Ministério Público, não aduz argumentação que justifique a reponderação da posição assumida, que se encontra, aliás, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a propósito da limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Como se refere no Acórdão n.º 189/01 (disponível no sítio da internet já aludido), “[u]ma tal limitação da possibilidade de recorrer tem em vista impedir que a instância superior da ordem judiciária acionada fique avassalada com questões de diminuta repercussão e que já foram apreciadas em duas instâncias.”

Nestes termos, por se concordar com o sentido do acórdão n.º 400/2013, reitera-se a fundamentação aduzida na decisão sumária reclamada.

No tocante à condenação em custas, refere o reclamante que o montante, em que foi fixada a taxa de justiça, é manifestamente desproporcionado.

Não lhe assiste, porém, razão.

Na verdade, a taxa de justiça concretamente fixada encontra-se em conformidade com o valor sedimentado pela jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal, em situações semelhantes, pelo que se mostra adequada e proporcional, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Efetivamente, para efeitos de aplicação dos referidos critérios, a decisão em análise não se afasta da situação verificada na generalidade das decisões sumárias semelhantes e que tem sido objeto de idêntica tributação.

Na verdade, a circunstância de se ter aderido a um entendimento já defendido em anterior aresto não significa que a atividade desenvolvida, quer na apreciação da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, quer na apreciação do mérito da questão colocada, justifique tributação inferior à fixada.

Assim, mantém-se o montante de taxa de justiça definido na decisão reclamada.

III - Decisão

Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 19 de março de 2015.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 20 de maio de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral