7/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e esposa B. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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ACÓRDÃO Nº 284/2015
Processo n.º 7/15
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e esposa B. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) Compulsada a decisão recorrida, constata-se que a respetiva ratio decidendi não corresponde à questão enunciada pelos recorrentes, no requerimento de interposição de recurso.
Na verdade, no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 7 de outubro de 2014, pode ler-se o seguinte:
“ (…) das disposições combinadas dos números dois a quatro, do art.º 17 G, do CIRE conclui-se que a lei encarrega o administrador judicial provisório de apreciar e decidir do encerramento do processo.
(…) caso o administrador judicial provisório conclua que o devedor se encontra insolvente, deverá aquele requerer a insolvência do devedor. E operando a remissão para [o] art.º 28, o requerimento do administrador judicial provisório implicará o reconhecimento da situação de insolvência do devedor cabendo ao Tribunal declará-la.(…)
Todavia, (…) “para assegurar um legítimo direito de defesa do devedor, e, obstar à eventual inconstitucionalidade da norma, ter-se-á de admitir que o devedor possa deduzir embargos contra a sentença ou recorrer da mesma. Essa solução é conciliável com o elemento literal do art.º 17G. Ou seja, para assegurar a constitucionalidade do regime deve interpretar-se analogicamente a alínea a), do número 1, do art.º 40 que estabelece que o devedor em situação de revelia absoluta que não tenha sido citado pessoalmente pode deduzir embargos à sentença declaratória da insolvência (ou recorrer da mesma nos termos do disposto no art.º 42) no sentido de a aplicar ao caso em que o administrador judicial provisório requer a insolvência do devedor e esta é imediatamente declarada”.
Na verdade, a alínea a) do n.º 1, do art.º 40, visa conceder ao devedor arredado do processo (por se encontrar em revelia absoluta, não tendo sido citado pessoalmente) oportunidade [de] se opor à declaração de insolvência.
É que não obstante a lei dizer que o devedor deve ser ouvido antes de o administrador judicial provisório tomar a decisão final de requerer a insolvência, tal direito de audição não permite afirmar que o devedor não foi efetivamente afastado do processo, porquanto quem tomará a decisão final sobre se está ou não insolvente é o administrador judicial provisório e não o devedor, como seria em circunstâncias normais.
E assim verifica-se uma situação análoga entre os casos em confronto, pelo que é de aplicar por analogia o art.º 40, número 1, alínea a), por forma a assegurar a possibilidade de o devedor deduzir embargos ou recorrer da sentença de declaração da insolvência, por remissão do art.º 42, n.º 1.
Assim entendemos ser possível com tal interpretação obstar à inconstitucionalidade da norma.”
Do excerto transcrito, resulta que o acórdão recorrido aderiu a um critério normativo, resultante da conjugação do artigo 17.º-G, n.º 4, 28.º, 40.º, n.º 1, alínea a), e 42.º, n.º 1, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, designado por CIRE), que não se identifica com a questão erigida como objeto do recurso.
Aceitando que o disposto no artigo 28.º é aplicável quando o requerente da insolvência do devedor é o administrador judicial provisório, por força da remissão do n.º 4 do artigo 17.º-G, o acórdão recorrido integra, na interpretação conjugada de tais preceitos, a obrigatoriedade de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 42.º, todos do CIRE. A imposição de aplicação destes preceitos não pode, por isso, ser arredada da construção do critério normativo convocado pelo acórdão recorrido.
Não tendo os recorrentes reproduzido, de forma fidedigna e completa, o referido critério normativo, integrando, quer no enunciado da questão, quer no arco de disposições legais que lhe servem de suporte, a solução encontrada pelo tribunal a quo para assegurar os direitos de defesa do devedor, teremos de concluir que não existe correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Deste modo, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.
Diga-se ainda que, como bem assinala a decisão recorrida, o Acórdão n.º 242/2014, deste Tribunal Constitucional, ao contrário do que referem os recorrentes certamente por lapso, não conheceu do objeto do recurso.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Para fundamentar a reclamação deduzida, os reclamantes referem que a questão de constitucionalidade, que pretendem ver apreciada, se prende apenas com o artigo 28.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, conjugado com os n.os 3 e 4 do artigo 17.º G, do mesmo diploma, quando tal norma se refere à situação em que quem requer a insolvência do devedor é o administrador judicial provisório. Nesse caso, existe uma equiparação da apresentação à insolvência pelo próprio devedor, permitindo que seja proferida sentença de declaração de insolvência, sem que aquele tenha qualquer intervenção processual.
Nas descritas circunstâncias, encontra-se alterado o equilíbrio que deve existir entre os meios processuais ao dispor das partes, o que redunda na violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.
Acrescentam os reclamantes que os artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e 42.º, n.º 1, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas permitem que o devedor possa apresentar oposição ou recorrer da decisão, já depois de ter sido declarado insolvente, não evitando, por isso, essa declaração nem a produção imediata dos seus efeitos.
Nestes termos, concluem os reclamantes pela verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pedindo, em consequência, a revogação da decisão sumária proferida.
4. Os recorridos optaram por não exercer o direito de resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II-Fundamentos
5. Os reclamantes argumentam que a questão, que pretendem ver apreciada, se prende apenas com a norma extraível do artigo 28.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, conjugado com os n.os 3 e 4 do artigo 17.º G, do mesmo diploma, quando tal norma se refere à situação em que quem requer a insolvência do devedor é o administrador judicial provisório. Acentuam que tal questão é independente da conjugação daqueles artigos com os artigos 40.º, n.º 1, alínea a) e 42.º, n.º 1, ambos do aludido diploma, não obstante reconhecerem que o Tribunal da Relação do Porto convoca tal conjugação de preceitos para assegurar o legítimo direito de defesa do devedor.
Não obstante os reclamantes pugnarem pela autonomização da norma resultante da conjugação do artigo 17.º G, n.os 3 e 4, com o artigo 28.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a verdade é que a consideração isolada de tais preceitos ignora a específica solução normativa adotada pelo tribunal a quo, a qual não prescinde da convocação das restantes disposições legais referidas: os artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e 42.º, n.º 1.
É esta falta de congruência que fundamenta a conclusão da decisão reclamada, no sentido da inadmissibilidade do recurso, por inexistência de correspondência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida.
É que não coincidindo a questão de constitucionalidade colocada com o específico critério normativo convocado pelo tribunal a quo, como fundamento decisório, fica prejudicada a possibilidade de o julgamento de tal questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto, ou seja, fica prejudicada a função instrumental do recurso de constitucionalidade, que serve de critério delimitador da sua admissibilidade.
Aplicando as considerações expendidas ao caso concreto, diremos que a questão de constitucionalidade, que poderia ter efeito útil no âmbito do processo, teria necessariamente de abranger a totalidade dos preceitos convocados, como fundamento decisório. Dito de outro modo, apenas o específico critério normativo utilizado pela decisão recorrida, na sua completude, poderia traduzir-se em objeto idóneo para garantir a admissibilidade do presente recurso, o que se compreende, desde logo, face à circunstância de o juízo relativo à constitucionalidade de um determinado segmento do fundamento decisório – integrado pela norma extraída da conjugação do artigo 17.º G, n.ºs 3 e 4, com o artigo 28.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - poder ser alterado pela consideração do segundo segmento que o integra, direcionado ao direito de defesa do devedor – assente nos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e 42.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Face a tudo quanto fica exposto, e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 10 de fevereiro de 2015.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de maio de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral