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405/2015 AI generated

405/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 405/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, o Partido Livre, representado por diversos membros do Grupo de Contacto, da Mesa do II Congresso e do Conselho de Jurisdição, veio em 23 de abril de 2015, comunicar duas “alterações aos respetivos Estatutos”, requerendo a sua consequente inscrição no registo existente junto deste Tribunal. Esta comunicação vem acompanhada, para além do mais, de cópias da “ata do Congresso onde se procedeu à respetiva aprovação de alteração estatutária, [d]as convocatórias do mesmo, bem como [d]a versão consolidada dos novos Estatutos”.

Legislator headnote

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artigos 51.º, n.º 3 da Constituição; 405/2015 · Tribunal Constitucional: Quanto à sigla, pretende-se a sua modificação para “L/TDA”, alterando-se o art. 3.º, n.º 1 dos Estatutos. Também esta não é idêntica ou semelhante à de qualquer outro partido político constituído.

Keywords

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political party affiliation political movements generic trademark constitutional revision autonomous movement freedom of association

Cited Legislation

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artigos 51.º, n.º 3 da Constituição
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310/2017
LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA), Partido Político cuja inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional foi determinada pelo Acórdão n.º 265/2014, veio solicitar, através de requerimento datado de 30 de março de 2017, subscrito por Paulo Velez Muacho, membro do seu Grupo de Contacto, a “alteração a sua denominação para LIVRE, com sigla LIVRE”, bem como as demais atualizações dos Estatutos do partido aprovadas no seu V Congresso, requerendo a respetiva inscrição naquele registo.
489/2017
Pelo Acórdão n.º 255/2014 (retificado pelo Acórdão n.º 265/2014), o Tribunal considerou verificada a legalidade da constituição do partido político com a denominação “LIVRE” e a sigla “L” e decidiu deferir o pedido da sua inscrição no registo existente. Por seu turno, e apreciando as modificações estatutárias aprovadas do II Congresso do partido, o Tribunal decidiu, no Acórdão n.º 283/2015, deferir a anotação das alterações estatutárias referentes à denominação e sigla, que passaram a ser “LIVRE/Tempo de Avançar” e “L/TDA”.
205/14
MARTA BOBICHON NEVES, RICARDO JOÃO GAIO ALVES e ROSA MARIA BARRETO PEREIRA DA SILVA, melhor identificados nos autos, requereram, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Livre», com a sigla «L», ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (LPP).
508/2010
MMS – Movimento Mérito e Sociedade, Partido Político cuja inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional foi determinada pelo Acórdão n.º 290/2008, veio solicitar, através de requerimento datado de 24 de Junho e subscrito pelo Presidente da Mesa do Congresso Raul Eduardo Nunes Esteves, a “alteração da sua denominação para PLD – Partido Liberal-Democrata, bem como do seu símbolo, conforme deliberação do seu congresso do passado dia 5 de Junho”.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 283/2015

Processo n.º 405/2015 (52/PP)

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

.

Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, o Partido Livre, representado por diversos membros do Grupo de Contacto, da Mesa do II Congresso e do Conselho de Jurisdição, veio em 23 de abril de 2015, comunicar duas “alterações aos respetivos Estatutos”, requerendo a sua consequente inscrição no registo existente junto deste Tribunal. Esta comunicação vem acompanhada, para além do mais, de cópias da “ata do Congresso onde se procedeu à respetiva aprovação de alteração estatutária, [d]as convocatórias do mesmo, bem como [d]a versão consolidada dos novos Estatutos”.

O partido requerente identifica as alterações estatutárias, nos seguintes termos:

“Introdução do novo ponto (seis) no artigo 1º dos estatutos com a seguinte redação: “No quadro do processo de convergência que teve momento fundador na Convenção cidadã “Tempo de Avançar” de 31 de janeiro [d]e 2015, o LIVRE adotou como designação oficial “LIVRE/Tempo de Avançar”.

O ponto 1 do Artigo 3 passa a ter a seguinte redação: “A sigla do partido é L/TDA”.

2. Devidamente notificado para o efeito, para exercício das suas competências, fixadas no n.º 3 do artigo 16º da Lei dos Partidos Políticos, o Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido:

«(...)

Ora, analisando as alterações à denominação e à sigla do LIVRE (L), apuramos que, quanto à primeira, se propõe a sua mudança para “LIVRE/Tempo de Avançar”, e quanto à segunda, se pretende a sua modificação para “L/TDA”.

8. Ou seja, do ponto de vista substantivo, podemos concluir que a denominação e a sigla não são idênticas ou semelhantes às de qualquer outro partido político constituído; e que a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, não contém expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, igreja ou instituição nacional.

9. Consequentemente, e do ponto de vista estritamente material, não se nos afigura que ocorra qualquer motivo que impeça o deferimento da anotação ao registo existente no Tribunal Constitucional, das alterações estatutárias requeridas a fls. 170 dos autos.

III

10. No que concerne às vertentes formal e procedimental de aprovação das alterações estatutárias, deveremos começar por relembrar que o n.º 1, do artigo 22.º, dos Estatutos do LIVRE (L), determina que:

“Os presentes Estatutos podem ser revistos através de uma maioria de dois terços em Congresso convocado com capacidade para tal (…)”.

11. Ora, conforme resulta da documentação junta pelo requerente, a convocatória do II Congresso do LIVRE (L) elucidava os participantes sobre a atribuição de poderes de conformação estatutária à reunião do órgão máximo deste partido, realizada em 19 de abril de 2015 (fls. 204 dos autos).

12. Por outro lado, nos termos emergentes da Ata do II Congresso do LIVRE (L) (fls. 174 dos autos), a proposta de introdução de um n.º 6 no artigo 1.º dos Estatutos foi aprovada por 63 votos a favor, 0 votos contra e 2 abstenções; ao passo que a alteração à redação do n.º 1, no artigo 3.º, dos mesmos Estatutos foi aprovada por 62 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções.

13. Ou seja, ambas as alterações estatutárias foram aprovadas por maioria superior a dois terços dos votantes, razão pela qual, também dos pontos de vista formal e procedimental, não merecem, tais alterações estatutárias agora comunicadas, qualquer reparo.

14. Assim não se vislumbrando, nas modificações normativas agora comunicadas, qualquer violação da Constituição da República Portuguesa, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, ou dos Estatutos do LIVRE (L), nada impede que seja ordenada a inscrição da anotação das alterações estatutárias no registo próprio do Tribunal Constitucional.

Em face do ora exposto, promove o Ministério Público o deferimento da inscrição no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, das alterações estatutárias requeridas pelo, agora, LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA).»

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. O presente pedido configura um pedido de alteração da denominação e da sigla do Partido Livre, e da sua consequente inscrição no registo próprio do Tribunal. Ora, na competência do Tribunal Constitucional, prévia à decisão de inscrição das alterações estatutárias no registo nele existente, cabe, segundo o plasmado nos artigos 51.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 12.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e nos artigos 9.º, alínea b) e 103.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a fiscalização das denominações e das siglas dos partidos políticos.

4. De acordo com o artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003 (na renumeração que lhe foi dada pela lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), cada partido tem uma denominação, símbolo e sigla que devem preencher os seguintes requisitos: (i) não ser nenhum destes elementos idêntico ou semelhante ao de outro partido já constituído; (ii) quanto à denominação, não se basear no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional; (iii) quanto ao símbolo, não poder confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos. No exercício desta sua competência de apreciação da legalidade de denominações, siglas e símbolos de partidos, o Tribunal Constitucional tem desenvolvido uma jurisprudência segundo a qual cada um destes elementos, entendidos de acordo com o significado que têm na linguagem comum, deve ser escrutinado separadamente, a fim de que se conclua quanto à respetiva conformidade ou desconformidade face aos requisitos legais (assim, inter alia, o Acórdão n.º 13/2011).

5. Pretende-se uma nova denominação do partido, para “LIVRE/Tempo de Avançar”, aditando-se um n.º 6 ao artigo 1º, dos Estatutos. Tal denominação não é idêntica ou semelhante ao de outro partido já constituído e não se baseia no nome de uma pessoa, nem contém expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, igreja ou instituição nacional.

6. Quanto à sigla, pretende-se a sua modificação para “L/TDA”, alterando-se o art. 3.º, n.º 1 dos Estatutos. Também esta não é idêntica ou semelhante à de qualquer outro partido político constituído.

7. Assim, considera-se ser de seguir o parecer do Ministério Público no sentido de que do ponto de vista substantivo, nada há a opor ao deferimento da anotação ao registo existente no Tribunal Constitucional, das alterações estatutárias requeridas a fls. 170 dos autos.

8. Por fim, incumbe ainda referir que as alterações estatutárias foram aprovadas pelo órgão competente e seguiram os procedimentos estatutariamente previstos. Nos termos do n.º 1, do artigo 22.º, dos Estatutos do Partido, os estatutos podem ser revistos através de uma maioria de dois terços em Congresso convocado com capacidade para tal. Ora, conforme resulta da documentação junta pelos requerentes, a convocatória do II Congresso do LIVRE elucidava os participantes sobre a atribuição de poderes de conformação estatutária à reunião do órgão máximo deste partido, realizada em 19 de abril de 2015 (fls. 204 dos autos).

Por outro lado, nos termos emergentes da Ata desse mesmo II Congresso do LIVRE (fls. 174 dos autos), a proposta de introdução de um n.º 6 no artigo 1.º dos Estatutos foi aprovada por 63 votos a favor, 0 votos contra e 2 abstenções; ao passo que a alteração à redação do n.º 1, no artigo 3.º, dos mesmos Estatutos foi aprovada por 62 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções. Ou seja, ambas as alterações estatutárias foram aprovadas por maioria superior a dois terços dos votantes, razão pela qual, também dos pontos de vista formal e procedimental, não merecem, tais alterações estatutárias agora comunicadas, qualquer reparo.

9. Assim não se vislumbra, nas modificações normativas agora comunicadas, qualquer violação da Constituição da República Portuguesa, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, ou dos Estatutos do Partido.

III – Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Deferir a alteração aos estatutos do partido político LIVRE;

b) Anotar as alterações referentes à denominação e sigla do mesmo partido, que passarão a ser LIVRE/Tempo de Avançar e L/TDA.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 20 de maio de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral

Anexo

Denominação: “LIVRE/Tempo de Avançar”.

Sigla: L/TDA