617-A/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Reclamante nos Autos de reclamação n.º 617/14, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, e pendentes na 3.ª Secção deste Tribunal, veio neles deduzir incidente de suspeição contra a Juíza Conselheira Relatora Catarina Sarmento e Castro, nos termos do artigo 119.º e ss., do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC).
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AI generatedartigo 245.º do Código de Processo Penal, artigo 121.º do CPC, artigo 122.º do CPC; 617-A/14 · Tribunal Constitucional: São, pois, supervenientes os factos suscetíveis de constituírem fundamento de dedução de incidente de suspeição contra V. Exa com os fundamentos do artigo 120.º, n.º 1, do CPC/2013.
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ACÓRDÃO Nº 279/2015
Processo n.º 617-A/14
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., Reclamante nos Autos de reclamação n.º 617/14, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, e pendentes na 3.ª Secção deste Tribunal, veio neles deduzir incidente de suspeição contra a Juíza Conselheira Relatora Catarina Sarmento e Castro, nos termos do artigo 119.º e ss., do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC).
2. O reclamante, em requerimento entrado neste Tribunal em 25/11/2014, apresentou requerimento nos termos do artigo 121.º, n.º 3, do CPC, e para efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, invocando a existência de factos supervenientes susceptíveis de constituírem fundamento de dedução de incidente de suspeição, nos termos seguintes (cfr. fls. 347, reiterado a fls. 348):
«A., Recorrente, diz e requer ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC12013:
1. Posteriormente à subida da Reclamação ocorreram factos que, na opinião do requerente, indiciam falta de imparcialidade de V. Exa na apreciação de requerimentos apresentados pelo ora Requerente.
2. Esses factos foram objeto de comunicação que o Recorrente lhe fez em 16-10-2014, em cumprimento do disposto no artigo 91.º do Estatuto aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro (EOA), no âmbito do processo 246-A/14, que também contém queixa-crime para efeito do disposto no artigo 245.º do Código de Processo Penal (CPP).
3. Tal comunicação foi objeto da conclusão do respetivo processo em 22-10-2014, segundo informação colhida na Secretaria, não se conhecendo, por ora, se já foi cumprido o disposto naquele artigo 245.º.
4. São, pois, supervenientes os factos suscetíveis de constituírem fundamento de dedução de incidente de suspeição contra V. Exa com os fundamentos do artigo 120.º, n.º 1, do CPC/2013.
5. Assim, em cumprimento do disposto no artigo 121.º, n.º 3, do mesmo código, o Recorrente faz-lhe a presente comunicação para que V. Exa profira o despacho previsto no n.º 2 do mesmo artigo.».
3. Posteriormente, por requerimento que deu entrada neste Tribunal em 28/11/2014 (cfr. fls. 349), o reclamante apresentou requerimento nos termos do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, invocando nulidade processual nos termos daquele artigo e «inexistência jurídica dos actos subsequentes» («actos» de 25/06/2014, a fls. 333 e de 12/11/2014, de fls. 340 e ss.) e solicitando decisão, por entender ter havido omissão de decisão, dos seus requerimentos de 29/11/2013 (cfr. fls 302) e de «17/7/2014» a fls. 335-336 (cfr. fls. 349-353).
4. Na sequência de despacho da relatora para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 121.º do CPC (cfr. fls. 355), no qual entendeu não se verificarem os pressupostos de que depende o uso da faculdade prevista no artigo 119.º, n.º 1, do mesmo Código, o reclamante apresentou requerimento de dedução de incidente de suspeição, com o teor seguinte (cfr. fls 2 a 7):
«A., Requerente nos autos supra, apresenta requerimento ao abrigo do disposto nos artigos 120.º, n.º 1, e 124.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), visando a Exma Juíza Conselheira CATARINA SARMENTO E CASTRO, nos termos e com os fundamentos seguintes:
I - Natureza do processo e suas vicissitudes
O processo subiu ao Tribunal Constitucional (TC) prematuramente conforme nele se pode verificar e se encontra exposto em requerimento de 17-07-2014, a fls 335-336, cujo teor aqui é dado por reproduzido sublinhando o teor do seu pedido final: devolução do processo ao Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, e atento o disposto no artigo 3°, n° 1, do CPC, também aplicável ao TC, inexiste e não pode existir decisão sobre a reclamação apresentada cautelar e subsidiariamente no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) por requerimento de 8 de julho de 2013, ora a fls 294-297, tendo tal condição sido reiterada por requerimento de 29 de novembro de 2013, a fls 302, também apresentado no STJ.
II - Fundamentos da suspeição
A - O ato que a Exma Recusada praticou no processo acima referendado, em 12-11-2014, constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade conforme artigo 120°, n.º 1, do CPC.
Com efeito, tal ato viola o disposto nos artigos:
1) 3.º, n.º 1, do CPC, em virtude de ainda não ter sido decidido o pedido principal constante do requerimento apresentado no STJ em 8 de julho de 2013, que condiciona a efetivação da reclamação do artigo 76.º, n.º 4, da LTC;
2) 78.º-B, n.º 1, da LTC, em virtude de o requerimento apresentado nesse Alto Tribunal em 17-07-2014, ora a fls 335-336, só poder ser decidido por decisão singular do seu destinatário;
3) 78.º-B, n.º 2, da LTC, em virtude de privar O Requerente de fls 335-336, do direito de reclamar para a Conferência de eventual decisão singular de indeferimento do requerimento de 17-07-2014 em que é pedida a prática de ato meramente administrativo;
4) 3.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 527.º, n.º 1, do CPC/2013, ao condenar em custas quem não deduziu qualquer pretensão perante o TC.
A inexistência de reclamação efetiva do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, é facto de conhecimento oficioso, mas foi alegado nos requerimentos de 29-11-2013, apresentado no STJ, e de 17-07-2013, apresentado no TC, dirigido à Exma Relatora.
O ato de 12-11-2014, absolutamente desprovido de fundamento material e legal, constitui ato sancionatório do subscritor do requerimento de 17-07-2014, a fls 335-336, por efeito da comunicação que este fez à sua Exma Autora, no âmbito dos processos 246/14 e 246-A/14, em 16-10-2014, em cumprimento do disposto no artigo 91° do Estatuto aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro (EOA), e da queixa-crime nela apresentada ao abrigo e para efeito do disposto no artigo 245° do Código de Processo Penal (CPP).
B - Os factos narrados na comunicação apresentada no processo 246-A/14 constituem também motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Exma recusada. Pelo que, junta-se cópia da mesma (doc. 1) cujo teor aqui se dá por reproduzido, e, para prova dos factos que constituem fundamento da suspeição ora deduzida, requer-se sejam requisitados os processos 246/14 e 246-A/14.
C - Também os atos praticados nos processos 971/09 e 971-Al09, pela Exma recusada, constituem motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Pelo que, junta-se cópia dos três últimos requerimentos nele apresentados em 21-04-2014, 02-06-2014, 10-07-2014 (docs 2 a 4), cujo teor aqui é dado por reproduzido, e, para prova dos factos que constituem fundamento da suspeição ora deduzida, requer-se sejam requisitados os respetivos processos.
D - Também os atos praticados no processo 255/10, pela Exma recusada, constituem motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Pelo que, junta-se cópia dos dois últimos requerimentos nele apresentados em 07-06-2013 e 21-06-2013 (docs 5 e 6), cujo teor aqui é dado por reproduzido, e, para prova dos factos que constituem fundamento da suspeição ora deduzida, requer-se seja requisitado o respetivo processo.
E - Sem prejuízo do pedido de requisição dos processos em causa, desde já se antecipa que neles é feito uso de documentos falsos e de atos ineficazes, cuja falsidade e ineficácia neles foi tempestivamente arguida e documentada, e violados os direitos conferidos ao ora Recusante pelos artigos 61.º, n.º 3, 64.ºe 67.º, n.º 1, do EOA, agora 12.º e 13.º da LOSJ, e 70.º do Código Civil, que concretizam garantias dos artigos 208.º, 1.º,25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Constituição. Tais atos encontram-se denunciados nesses processos como também proibidos pelo disposto nos artigos 256.º, n.º 1, alínea e), e 180.º a 184.º do Código Penal, e revelam dependência da Exma recusada relativamente a alguns putativos representantes de entidade pública subordinados a interesses privados bem identificados.
III - Garantia constitucional da imparcialidade dos juízes
O artigo 120°, n.º 1, do CPC, concretiza as garantias de imparcialidade decorrentes dos artigos 203° e 222°, n° 5, da Constituição. A imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjetiva: é também a imparcialidade objetiva. Neste sentido dizem:
a) o acórdão do Tribunal Constitucional n° 135/88 (DR, II série, de 8.9.1988): «A independência dos juízes é, acima de tudo, um dever - um dever ético-social. A "independência vocacional", ou seja, a decisão de cada juiz de, ao "dizer o direito", o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio - e acima - de influências exteriores, é assim, o seu punctum saliens. A independência, nesta perspetiva, é, sobretudo, uma responsabilidade que terá a "dimensão" ou a "densidade" da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz» ( ... ) «Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e assegurar a confiança geral na objetividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nesta imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar justiça». Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabtlis»: «É através da característica da independência dos juízes, que se asseguram os fundamentos de uma atuação livre dos tribunais perante pressões que se dirijam do exterior. Isto não basta, porém, para que fique do mesmo passo preservada a objetividade de um julgamento: é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a "imparcialidade" dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar» ( ... ) «e o que interessa - convém acentuar - não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-la da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por essa via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados»
b) O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 68/90 (acórdãos, Vol 15, p. 247), que reproduz os fundamentos do citado acórdão n.º 135/88, e acrescenta: «para que a isenção e independência dos julgadores, requeridas pela comunidade e impostas pelo» então, «artigo 208.º da Lei Fundamental, se alcancem, necessária é a criação de mecanismos, sistemas, e figuras na legislação ordinária que, concretizando-as por um lado, afastem, por outro, a possibilidade de ocorrência de situações que, ainda que mais remotamente, sejam suscitáveis de abalar a objetividade e imparcialidade daqueles julgadores, aferidas já não do seu ponto de vista, mas sim do ponto de vista dos utentes da justiça, quer em concreto, quer em potência, assim dissipando quaisquer desconfianças ou dúvidas sobre aqueles requisitos da função judicial e constituindo uma sua pública garantia»;
c) o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 52/92 (DR, I série, de 14.3.1992): «A imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjetiva. É também a imparcialidade objetiva que deve ser assegurada antes e durante o julgamento. Afinal, «trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem assegurar às partes. Deve, pois, recusar-se qualquer juiz relativamente ao qual se possa legitimamente recear a existência de uma falta de imparcialidade ... O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objetivamente justificadas» (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, caso Hauschildt-11/1987/134-188, p. 14 § 48»);
d) o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 102/95 (DR, II Série, n.º 138, p. 6671), de 22-02-1995, na esteira dos acórdãos antes citados, acrescenta: «Os cidadãos têm, portanto, direito a ver julgadas as suas causas por tribunais independentes e imparciais» ( ... ) «que o mesmo é dizer que têm direito a que o Estado lhes assegure uma igual probabilidade de êxito quanto ao resultado das lides judiciais em que forem partes; ou ainda que têm direito a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial. Garantia essencial da independência dos tribunais é - repete-se - a independência dos respetivos juízes (e, assim, a sua imparcialidade)»;
e) o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/97 (DR II série, de 27.6.1997), no mesmo sentido, que cita o Prof. Doutor Figueiredo Dias, em Parecer nele apresentado, dizendo: «tanto a doutrina como a jurisprudência europeias têm tomado em igual linha de consideração a dimensão objetiva e subjetiva da imparcialidade; sendo certo que, se alguma preponderância é dada a alguma destas dimensões, ela se refere à dimensão objetiva; não só porque a demonstração da imparcialidade ou da parcialidade subjetiva (intima) do juiz é de difícil alcance e demonstração, como por se pretende colocar os tribunais, na sua atividade julgadora, a salvo de suspeições ou desconfianças que desmereçam a sua função jurídica-social»; e também o Prof. Cavaleiro Ferreira, dizendo «não importa, aliás, que na realidade das coisas o juiz permaneça imparcial, interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial»; e também invoca a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem segundo a qual: «justice must not only be dane; it must also seen to be dane».
f) o Prof. Antunes Varela escreveu na RLJ, n° 3878 (ano 130), a p. 133: a imparcialidade notória do juiz em todo o percurso da ação é um dos valores essenciais da boa administração da justiça que a lei deve preservar para que a sentença seja, de facto, não apenas um meio de dirimir conflitos entre os homens, mas real instrumento de pacificação social e individual.
O artigo 120°, n° 1, do CPC, ao estatuir que as partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade concretiza a garantia constitucional de imparcialidade objetiva: a comunidade e as partes têm de ter confiança sobre a independência e a imparcialidade dos juízes. Mas, os factos processuais acima especificados praticados pela Exma recusada, constituem motivo, sério e grave, adequado a gerar a convicção da sua parcialidade e da sua dependência relativamente a entidades exteriores à função jurisdicional.
Em 12-11-2014, a Exma destinatária do requerimento de 17-07-2014, a fls. 335-336, tinha presente os fatos praticados nos processos 246/14, 246-A/14, 971/09 e 255/10 acima invocados, bem podendo ter feito uso da faculdade conferida pelo artigo 119°, n.º 1, do CPC/2013.
Essa faculdade voltou a poder ser exercida em 10 de Dezembro de 2014, face ao requerimento que lhe foi dirigido em obediência ao disposto no artigo 121°, n° 3, do CPC/2013.
O seu despacho dessa data, ao negar a verificação dos pressupostos do artigo 119°, n° 1, do mesmo código, constitui, ele também, motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
IV - Autuação e tramitação do presente requerimento
Por força do disposto no artigo 122°, n.º 1, do CPC/2013, o presente requerimento tem de ser autuado por apenso, instruído com os elementos processuais acima especificados, e concluso à Exma recusada para responder, com a cominação de que a sua falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa a sua confissão.
V - Inconstitucionalidade das normas dos artigos 123°, n.º 3, e 124°, n.º 1, do CPC/2013
As normas dos artigos 123° n° 3, e 124°, n° 1, do CPC/2013, com o sentido de que ao presidente não podem ser opostos impedimentos e suspeições, e de que as suas decisões não podem ser impugnadas nos termos gerais é inconstitucional por infringir o disposto na Constituição e os princípios nela consignados designadamente nos seus artigos 203° e 222°, n.º 5, conforme jurisprudência e doutrina acima citadas.
Termos em que pede:
sejam requisitadas as provas acima requeridas, sejam declaradas a invalidade e nulidade do ato nele praticado em 12-11-2014, que a reclamação para a Conferência, deduzida depois do requerimento apresentado ao abrigo do artigo 121°, n° 3, do CPC/20 13, seja tramitado pelo Exmo Conselheiro Juiz Substituto (cf. artigo 125° do mesmo código).».
5. A Conselheira Relatora requerida apresentou resposta, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do CPC, e nos termos seguintes (cfr. fls. 20):
«Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º, do Código de Processo Civil, apresento a minha resposta, no âmbito do incidente de suspeição deduzido pelo recorrente:
Consigno que as razões da prolação do Acórdão n.º 763/2014, determinantes do seu conteúdo e sentido, se encontram exaradas na respetiva fundamentação.
Toda a tramitação dos presentes autos, bem como dos restantes processos que o requerente refere – 246/14, 971/09, 255/10 e apensos – foi determinada por razões jurídicas, documentadas nos respetivos autos, subordinando-se ao único objetivo de uma boa administração da justiça, na aplicação do regime legal pertinente.
Apresente à Senhora Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, atento o disposto no artigo 29.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional). (…)»
.
6. Os autos foram posteriormente conclusos à ora relatora ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 3, da LTC (cfr. fls. 20 e 21).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Em matéria de impedimentos e suspeições no Tribunal Constitucional dispõe norma própria da LTC segundo a qual é aplicável aos juízes deste Tribunal o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais (n.º 1) – previsto, quanto às suspeições, no artigo 119.º e ss. do CPC, aplicável – e a verificação do impedimento e apreciação da suspeição competem ao Tribunal [Constitucional] (n.º 3).
E, tendo a relatora dos Autos de reclamação n.º 617/14 intervindo em último lugar, anteriormente à denúncia apresentada nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do CPC, em acórdão proferido em conferência pela 3ª Secção deste Tribunal em 12/11/2014, a apreciação do requerimento de dedução de suspeição caberá ao pleno da 3ª Secção deste Tribunal.
8. Dos autos principais de reclamação (Processo n.º 617/14) decorre o seguinte:
- em 11/6/2013 (na sequência de Decisão de 8/5/2013 do STJ que deferiu o pedido de recusa formulado e anulou o despacho de 20/12/2012 que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de 2/11/2012) foi proferido despacho pelo Presidente do STJ (cfr. fls. 81 a 83 dos autos de reclamação) que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de 2/11/2012 que não admitiu o recurso por si interposto, para o STJ, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 17/4/2012 (e cuja arguição de nulidades fora indeferida por acórdão do mesmo TRL de 29/5/2012);
- em 9/7/2013 foi arguida nas instâncias a nulidade daquele despacho de 11/6/2013 (cfr. fls. 113-118 e 145-150) e, em 3/10/2013, foi apresentado requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 100-102);
- em 23/10/2013 foi proferido pelo relator no STJ despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, por extemporaneidade - por a notificação da decisão de 6/11/13 ter ocorrido em 27/6/2013 e o recurso ter sido interposto em 3/10/13) e por se entender que «O prazo de interposição de recurso para o TC não pode ser alargado pela dedução do incidente de recusa do Sr. Presidente do STJ que prolatou a decisão de 11-06-13, atento o que com aquela se visa» (cfr. fls. 286);
- em 11/11/2013 o reclamante apresentou requerimento invocando a nulidade do despacho de 23/10/2013 e, simultaneamente, «cautelar e subsidiariamente», apresentou reclamação daquele despacho ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (cfr. fls. 296 -297);
- em 28 de maio de 2014 foi proferido despacho nas instâncias que, quanto aos artigos 1º a 26º do requerimento de fls. 294-296 entendeu nada haver a determinar de imediato; e que decidiu remeter os autos a este Tribunal para decidir a reclamação apresentada do despacho de fls. 286 que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso interposto para este Tribunal (cfr. fls. 323.);
- Subidos os autos a este Tribunal, e por despacho da relatora de 16/6/14 foi ouvido o Ministério Público (cfr. fls 327 e ss.);
- Por despacho da relatora de 25/6/2014 o reclamante foi convidado a pronunciar-se sobre o parecer do Ministério Público (cfr. fls. 333);
- Tendo o reclamante apresentado o requerimento de fls. 335-336 que deu entrada neste Tribunal em 15/07/2014 (cfr. fls. 335), com registo de correio de 14/7/2014 (cfr. fls. 337);
- E, finalmente, em 12/11/2014 foi proferido Acórdão, em conferência, na 3ª Secção deste Tribunal que decidiu sobre o requerimento de 14/7/2015 (cfr fls. 337) e que deu entrada neste Tribunal em 15/07/2014 – em que se solicita a devolução dos autos ao STJ – indeferindo a solicitada devolução ao STJ (cfr. Acórdão n.º 763/2014, II, 7, fls. 342) e, quanto à reclamação enviada para apreciação pelo STJ, a julgou improcedente, tendo julgado o recurso de constitucionalidade interposto inadmissível (cfr. Acórdão n.º 763/2014, II, 8 e III, a fls. 342-343);
- Em 25/11/2014 foi apresentado requerimento ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC mencionado em I, 2, supra (cfr. fls. 347 e fls. 348), e, em 28/11/2014 o requerimento indicado em I, 3, supra (cfr. fls. 349 e ss.).
9. O incidente de suspeição objecto dos presentes autos, deve ser apreciado à luz da respectiva delimitação efectuada pelo reclamante – desde logo no primeiro requerimento, de fls. 347 dos autos de reclamação (Processo n.º 617/14, 3ª Secção), apresentado ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC (aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, da LTC) e, quanto aos fundamentos invocados, no seu requerimento de fls. 2 a 7 dos presentes autos.
10. E, no seu requerimento inicial, a fls. 347 dos autos de reclamação, e dirigido à Relatora, o reclamante alega a existência de factos supervenientes (posteriores à subida da reclamação a este Tribunal) que segundo o reclamante, indiciam «falta de imparcialidade» «na apreciação dos requerimentos apresentados pelo Requerente», invocando expressamente o artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
Dispõe artigo 121.º, n.º 3, do CPC, que «Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observa-se neste caso o disposto no número anterior».
Sucede que o reclamante invoca factos «supervenientes» que terão sido «objecto de comunicação que o Recorrente terá feito à Relatora em 16/10/14 em processo diferente (Processo 246-A/14) (cfr. n.º 2).
E, tratando-se, como invoca o reclamante, de fundamento de suspeição superveniente (a que se aplica o n.º 3 do artigo 121.º do CPC, também expressamente invocado pelo reclamante) – fundamento posterior à subida dos autos a este Tribunal, que ocorreu em 30/5/2014 (cfr. fls. 327 dos autos de reclamação) – o prazo para deduzir o respectivo incidente de suspeição, é o prazo geral de 10 dias previsto no artigo 149.º, n.º 1, do CPC, contados, in casu, a partir dos factos (supervenientes) referidos no n.º 3, extinguindo-se, decorrido esse prazo, o direito de o fazer (neste sentido José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 3.º ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 245).
Ora reportando-se os alegados «factos supervenientes», segundo o reclamante, a factos que alega ter comunicados à relatora, em outro processo, em 16/10/2014, a denúncia efectuada à relatora nos autos de reclamação n.º 617/14, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do CPC, em 25/11/2014 (cfr. fls. 347) afigura-se manifestamente extemporânea.
E, de acordo com o requerimento de dedução de suspeição de fls. 2 a 7, II, B, os fundamentos de suspeição em causa reportam-se a «factos narrados na referida comunicação apresentada no processo 246-A/14», junta como documento 1, a fls. 8 e 9. Ora, compulsados os autos em causa, de traslado (extraído em 30/7/14) que se encontram neste Tribunal, no documento em causa os «factos» neste narrados (cfr. fls 113) são reportados a «acto» (leia-se Acórdão n.º 636/2014, de 30/9/14, proferido em conferência) praticado em 30-9-2014 – e, sendo supervenientes à data da subida dos autos de reclamação a este Tribunal (30/5/2014), não foram objecto de denúncia pelo ora reclamante, nos Autos de reclamação n.º 618/14, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do CPC e no prazo legal para o efeito, com a consequência prevista na parte final daquele n.º 3 (pois apenas são invocados, e indirectamente, no requerimento de denúncia apresentado neste Tribunal em 25/11/2014).
E, em consequência, não tendo o reclamante denunciado nos autos principais de reclamação em causa (Processo 617/14) o fundamento que reputa de superveniente, no prazo legal para o efeito, a contar da sua ocorrência ou do seu conhecimento (conforme impõe o artigo 121.º, n.º 3, do CPC) – que o reclamante admite conhecer pelo menos em 16/10/2014 (cfr. requerimento de fls. 347, n.º 2) – não pode agora arguir a suspeição.
Tanto basta para não se poder conhecer da arguição de suspeição deduzida pelo reclamante, nesta parte, afigurando-se inútil proceder à diligência requerida pelo mesmo de requisição do Processo n.º 246/14, por a data dos factos invocados que consta já do documento n.º 1 ora junto aos autos pelo reclamante, constar igualmente, reitere-se, do mesmo documento que consta dos autos de traslado n.º 264-A/14, que se encontram neste Tribunal (cfr. fls. 113 destes últimos autos).
11. Sendo aquele o único fundamento – superveniente – de suspeição invocado pelo reclamante na denúncia efectuada ao abrigo do n.º 3 do artigo 121.º do CPC, e tendo em conta a cominação nele prevista, afigurar-se-ia inútil apreciar os demais fundamentos de suspeição invocados no requerimento de fls. 2 a 7 dos autos (A, C, D, estes últimos reiterados em, E).
12. Ex abundantis, e quanto ao requerimento de fls. 2 a 7 dos presentes autos, no que respeita aos demais fundamentos de suspeição invocados (cfr. II, A, C e D e E), diga-se em qualquer caso, ainda o seguinte.
12.1 Quanto ao fundamento de suspeição respeitante aos actos praticados nos processos 971/09 e 971-A/09 (cfr. C e documentos 2 a 4) – compulsados estes últimos autos de traslado, que se encontram neste Tribunal (extraído em 16/4/2013), verifica-se que os referidos documentos ora juntos como 2 e 3 (a fls 10 a 15 e alegadamente apresentados em 21/4/14, 2/6/14 e 10/7/14), constam dos mesmos autos de traslado a fls. 280 a 282, 306 a 307 e 350 (com entrada, respectivamente, em 21/4/14, 3/6/14 e 11/7/14). Ora quaisquer actos praticados pela Relatora naqueles processos – quer anteriores quer porventura posteriores à subida dos autos principais de reclamação a este Tribunal –, enquanto fundamentos de suspeição originários ou supervenientes não são sequer, sublinhe-se, indicados com precisão pelo reclamante, como impõe o n.º 1 do artigo 122.º do CPC, já que se refere genericamente a «actos praticados» naqueles processos). E eventuais atos, em concreto, que o reclamante entenda serem fundamento de suspeição – e que, reitere-se, o reclamante não precisa, tornando ininteligível o fundamento alegadamente invocado – não foram sequer objecto de denúncia nos autos de reclamação n.º 617/14 ao abrigo quer n.º 1, quer ao abrigo do n.º 3, do artigo 121.º do CPC. Pelo que não se pode conhecer dos mesmos por falta de indicação precisa e por a dedução de suspeição (originária) não ter ocorrido (atempadamente) e, de igual modo, por a denúncia de fundamento superveniente não ter sido efectuada nos termos dos referidos n.ºs 1 e 3 do artigo 121.º do CPC. Nesta última situação a denúncia prévia do fundamento de suspeição afigura-se condição do exercício do direito de recusa do juiz – pelo que, não tendo ocorrido, o reclamante não pode arguir a suspeição.
12.2 Quanto aos fundamentos de suspeição respeitantes aos actos praticados no processo 255/10 (cfr. D e documentos 5 e 6), que já não se encontram neste Tribunal, foi extraído traslado dos mesmos autos em 16/4/2013 (conforme certidão de fls. 1 dos autos de traslado n.º 255/A-10, que se encontram neste Tribunal). No entender do reclamante constituiriam fundamento de suspeição aqueles actos, mas os mesmos não são indicados pelo reclamante com a devida precisão, como impõe o n.º 1 do artigo 122.º do CPC, já que o reclamante se refere, genericamente a «atos praticados» no processo em causa, tornando assim ininteligível o fundamento alegadamente invocado. E, em qualquer caso, ainda que fosse possível identificar os mesmos, estes seriam anteriores à data de extração de traslado e, por isso, não configuram fundamento superveniente nos termos do artigo 121.º, n.º 3, do CPC. E, sendo anteriores à data da subida dos autos de reclamação a este Tribunal, também não foram atempadamente invocados nos termos do nº 1 do artigo 121.º do CPC nos Autos de reclamação n.º 617/14 – já que o primeiro despacho da relatora no processo, datado de 25/6/2014, a fls. 333, foi notificado ao reclamante por ofício de 30/6/14, a fls. 334. Acresce que os documentos n.ºs 5 e 6 juntos ao requerimento pelo reclamante foram juntos aos autos em causa em 7/6/13 (cfr. fls. 252 dos autos de traslado n.º 255-A/2010) e 24/6/13 (cfr. fls 260 dos autos de traslado n.º 255-A/10), muito antes da subida dos autos a este Tribunal, não tendo os factos neles constantes sido invocados para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 121.º do CPC.
E, pelas razões indicadas e por os documentos em causa constarem dos autos de traslado, afigura-se igualmente inútil a requisição dos autos n.º 255/10.
12.3 Quanto ao fundamento de suspeição relativo ao ato praticado nos autos de reclamação n.º 617/14 em 12/11/14, por entender que não havia lugar à decisão sobre a reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (por não ter sido decidido o pedido de arguição de nulidade apresentado no STJ), por entender que o requerimento por si apresentado em 17/7/2014 só podia ter sido decidido por decisão singular do relator e, ainda, por condenar em custas quem não deduziu qualquer pretensão perante este Tribunal (Cfr. II, A) – e tendo sido o «acto» de 12/11/14, posterior à subida dos autos a este Tribunal, notificado ao mandatário do reclamante por carta de 13/11/14 –, reitere-se que o reclamante no seu requerimento de denúncia de fundamento superveniente, não faz qualquer referência a este fundamento, o que determina a impossibilidade de arguir posteriormente a suspeição.
E, em qualquer caso, o «acto» de 12/11/14 a que se refere o reclamante não configura um acto da relatora mas sim um acórdão proferido em conferência, na 3ª Secção (Acórdão n.º 763/14, a fls. 340 a 343) – o qual foi proferido ao abrigo do artigo 77.º da LTC. E este Acórdão só pode ser objecto de reapreciação através de meio processual adequado e legalmente previsto – nos termos do artigo 614.º a 616.º do CPC, com vista à rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades ou reforma da sentença (aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC).
13. Por último, no seu requerimento de fls. 2 a 7, o reclamante vem invocar a inconstitucionalidade dos artigos 123.º, n.º 3, e 124.º, n.º 1, do CPC/2013 (cfr. V e III), com o sentido de que ao presidente não podem ser opostos impedimentos e suspeições, e de que as suas decisões não podem ser impugnadas – por violação dos artigos 203.º e 222.º, n.º 5, da Constituição.
Sendo a inconstitucionalidade das referidas normas – e não existindo sequer, sublinhe-se, a invocada norma do artigo «124º, nº 1, do CPC/2013) – invocada nos presentes autos de dedução de suspeição, afigura-se inútil a apreciação do requerido nesta parte por as referidas normas não constituírem, em qualquer caso, fundamento da decisão no presente processo, por se aplicar, quanto à apreciação da suspeição norma própria da LTC, como se referiu supra, em 7.
III – Decisão
14. Pelo exposto, decide-se:
a) não conhecer da arguição de suspeição deduzida por A. quanto ao fundamento superveniente invocado no seu requerimento de denúncia de fls. 347 dos autos principais de reclamação (com entrada neste Tribunal em 25/11/2014 – e reiterado no seu requerimento de dedução de suspeição de fls. 2 a 7, II, A);
b) não conhecer da arguição de suspeição deduzida por A. quanto aos demais fundamentos invocados no seu requerimento de dedução de suspeição de fls. 2 a 7 dos presentes autos (II, A, C, D e E);
c) não conhecer, por inutilidade, do pedido de apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos «123º nº 3, e 124º, nº 1, do CPC/13».
E, em consequência, determinar que os autos de reclamação prossigam os seus termos para apreciação do requerimento apresentado pelo reclamante em 28/11/14, a fls. 349-353, no qual se requer ao relator a declaração de invalidade e a inexistência jurídica dos «atos de 25-06-14, a fls 333, e de 12-11-2014» e o cumprimento do «disposto no artigo 652º, nº 1, alínea b), do CPC/2013».
Lisboa, 20 de maio de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral