427/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 17 de dezembro de 2014, foi negado provimento ao recurso interposto pelos arguidos A., B., C., D. e E. e confirmada a condenação dos mesmos nos termos que seguem: i) Arguido A., pela prática de três crimes de falsificação de documento, um crime de burla qualificada e dois crimes de burla simples, em três penas de dois anos de prisão, duas penas de um ano de prisão e uma pena de quinze meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de três anos e seis meses de prisão; ii) Arguido B., pela prática de cinco crimes de recetação, oito crimes de falsificação de documento e oito crimes de burla qualificada, em quatro penas de dez meses de prisão, uma pena de seis meses de prisão, oito penas de dois anos de prisão, seis penas de quinze meses de prisão e duas penas de nove meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de sete anos de prisão; iii) Arguida C., pela prática de quatro crimes de recetação, sete crimes de falsificação de documento e sete crimes de burla qualificada, em três penas de nove meses de prisão, uma pena de quatro meses de prisão, sete penas de dezoito meses de prisão, cinco penas de um ano de prisão e duas penas de seis meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução; iv) Arguido D., pela prática de um crime de furto e quatro crimes de falsificação de documento, em quatro penas de dezoito meses de prisão e uma pena de oito meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução; v) Arguido E., pela prática de dez crimes de falsificação de documento, na pena de 18 meses de prisão por cada um e, em cúmulo, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 432.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 5.º, n.º 2 do CPP, artigo 29.º, n.º 4 da CRP, artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP; 427/15 · Tribunal Constitucional: Ora, quanto a esta matéria – a única aqui em discussão - as reclamações em apreço nada dizem, limitando-se a concluir que o despacho reclamado “é nulo, ilegal e até injusto”, asserção que, note-se, fazem acompanhar de segmentos entre aspas sem correspondência no texto (e sentido) da decisão reclamada.
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ACÓRDÃO Nº 278/2015
Processo n.º 427/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 17 de dezembro de 2014, foi negado provimento ao recurso interposto pelos arguidos A., B., C., D. e E. e confirmada a condenação dos mesmos nos termos que seguem: i) Arguido A., pela prática de três crimes de falsificação de documento, um crime de burla qualificada e dois crimes de burla simples, em três penas de dois anos de prisão, duas penas de um ano de prisão e uma pena de quinze meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de três anos e seis meses de prisão; ii) Arguido B., pela prática de cinco crimes de recetação, oito crimes de falsificação de documento e oito crimes de burla qualificada, em quatro penas de dez meses de prisão, uma pena de seis meses de prisão, oito penas de dois anos de prisão, seis penas de quinze meses de prisão e duas penas de nove meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de sete anos de prisão; iii) Arguida C., pela prática de quatro crimes de recetação, sete crimes de falsificação de documento e sete crimes de burla qualificada, em três penas de nove meses de prisão, uma pena de quatro meses de prisão, sete penas de dezoito meses de prisão, cinco penas de um ano de prisão e duas penas de seis meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução; iv) Arguido D., pela prática de um crime de furto e quatro crimes de falsificação de documento, em quatro penas de dezoito meses de prisão e uma pena de oito meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução; v) Arguido E., pela prática de dez crimes de falsificação de documento, na pena de 18 meses de prisão por cada um e, em cúmulo, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
2. Os arguidos A., B. e C. não se conformaram e interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido. Reclamaram dessa decisão ao abrigo do artigo 405.º do CPP, vindo o STJ a indeferir tal pretensão, com fundamento, para o que aqui interessa, no seguinte:
«Movemo-nos no âmbito dos recursos, cujas normas, no essencial dispõem sobre a competência em razão da hierarquia.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal estabelece que o STJ é competente para conhecer os recursos das deliberações das Relações, nos termos do artigo 400.º.
Mas [a] alínea f) do n.º 1 deste último preceito estabelece serem irrecorríveis «os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
No caso, o Acórdão da Relação confirmou a decisão da 1ª instancia, que condenara o arguido na pena única de 3 anos e 6 meses pela prática dos crimes enunciados.
É que havendo conformidade, como resulta diretamente da norma – no caso há conformidade total – o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP).
Destarte, e prescindindo, por desnecessidade de ir mais alem, não se olvidará o disposto no artigo 5.º do diploma adjetivo – (aplicação da lei no tempo) – com a interpretação do Acórdão Uniformizador n.º 4/2009, de 18 de fevereiro de 2009, que apenas considerou aplicável a anterior redação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal aos processos em que a primeira decisão tivesse sido proferida antes do início da vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.
E, no caso, a decisão de 1.ª instância foi proferida em 12 de julho de 2012, posteriormente a 15 de setembro de 2007, data do início da vigência das alterações ao CPP constantes da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.
Daí a aplicação do regime vigente após a entrada em vigor da referida Lei.»
3. De seguida, os arguidos B. e C., por um lado e através de requerimento de interposição de recurso conjunto, e o arguido A., por outro, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.
Apreciando ambos os requerimentos, o STJ decidiu pela sua não admissão, nos seguintes termos:
«1) Recurso interposto por B. e C.
B. e C. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade relativa à interpretação normativa, resultante da conjugação das normas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea c), 400.º, n.º 1, alínea e) e 5.º, todos do CPP, nas seguintes vertentes:
«1- Da conjugação do artigo 432.º, n.º 1, alínea c) e 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, (aplicável por força do artigo 5.º, n.º 2 do CPP ou do artigo 29.º, n.º 4 da CRP), é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação e recurso, que aplicou ao arguido pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, quando o tribunal, da 1ª instância lhe aplicou pena não privativa da liberdade.
2 - Da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro e não na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, por força do artigo 5.º do CPP, atendendo-se à vigência da Lei Processual Penal em vigor à data em que foi proferida decisão de 1ª instância - e não [à] data em que foi instaurado o presente processo (janeiro 2005 - crimes imputados em 14 dezembro de 2006) - estão os arguidos impedidos de exercer o seu direito ao recurso do acórdão proferido pela Relação, em recurso, que lhe aplicou pena privativa da liberdade, não superior a cinco anos, quando o tribunal de 1.ª instância lhe aplicou a pena privativa da 1iberdade ou o contrário.
3 - Da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e), do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013 de 21 de fevereiro, é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação em recurso, que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, quando o tribunal da 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade».
Conhecendo,
1a) - Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto nas alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Apesar dos recorrentes não indicarem concretamente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou princípio constitucional que se considera violado, não é caso de formular o convite a que se reporta o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, tendo em conta que para fundamentar a reclamação, para além de não ter sido suscitada questão de inconstitucionalidade, uma vez que não foi identificada qualquer norma como sendo inconstitucional, também as normas acima referidas, não foram fundamento da decisão que indeferiu a reclamação o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa.
A decisão que indeferiu a reclamação aplicou, como ratio decidendi, os artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
1b) - Nestes termos, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelos recorrentes B. e C..
2) Recurso interposto por A.
O recurso do recorrente é idêntico ao apresentado por B. e C..
Conhecendo,
2a) Face aos termos e fundamentos do recurso e tendo em conta que a reclamação do recorrente também era idêntica à dos recorrentes B. e C. e foi indeferida nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, remete-se para o que se disse em 1a).
2b) Nestes termos, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo recorrente A..»
4. Novamente inconformados, os arguidos/recorrentes A., B. e C. apresentaram reclamação, que dirigiram ao Presidente do Tribunal Constitucional, fazendo-o o primeiro em requerimento individual e os demais em requerimento conjunto, em termos inteiramente sobreponíveis nas duas peças processuais apresentadas - variam apenas na utilização do plural na referência os recorrentes -, nos termos que seguem:
«Afigura-se ao recorrente que a decisão sumária/ou singular de fls..., que entendeu, entre o mais, “negar o recurso para o tribunal constitucional, consequentemente, manter a decisão reclamada, na parte que confirmou a condenação dos arguidos, do acórdão da primeira instancia e confirmada pela Relação de Guimarães” é nulo, ilegal e até injusto... porquanto o Direito é sempre mais do que aquilo que é. Violando assim, por inconstitucionalidade, às regras constantes do artigo 5.º do CPP, cuja epígrafe é “Aplicação da lei processual penal no tempo”.
Conforme impõe o artigo 434.º do CPP, o presente recurso da inconstitucionalidade material, face à aplicação da lei no tempo e que visa exclusivamente reexame da matéria de direito no caso concreto quanto à sua (in)constitucionalidade.
Assim sendo, além da nulidade por ausência do exame critico de um meio de prova, o que já vem da decisão proferida em 1.ª instancia, os recorrentes defendem a sua absolvição relativa aos crimes, pelos quais foram condenados, por não preenchimento do tipo objetivo – ausência de “mal importante” – e, no caso de se manter a condenação por este crime – o que não concebemos – pugna-se por uma alteração à determinação da medida da pena a aplicar quanto à suspensão da sua execução.
Por fim, entende-se e justifica-se o porquê dos recorrentes ainda se encontrarem num quadro fático e legal, que ainda permite formular um juízo de prognose favorável, de modo a aplicar-se uma pena de substituição, in casu, a suspensão da execução da única de prisão, em qualquer uma das modalidades previstas nos termos dos artigos 50 ss. do CP».
5. Notificado, o Ministério Público tomou posição no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Verifica-se que a decisão reclamada não admitiu os recursos apresentados pelos arguidos B. e C., por um lado, e por A., por outro, com dois fundamentos distintos, qualquer deles idóneo a impedir o conhecimento dos recursos, face ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, via mobilizada para a sindicância pretendida. O primeiro fundamento radicou na ausência de suscitação prévia de qualquer questão normativa de constitucionalidade, a que se juntou um segundo, assente na circunstância da decisão de irrecorribilidade perante o STJ do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães assentar na aplicação conjugada dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, ou seja, em sentido normativo cuja constitucionalidade não é questionada pelos recorrentes. Estes questionam invariavelmente dimensão normativa constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por si só ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, al. c),
Ora, quanto a esta matéria – a única aqui em discussão - as reclamações em apreço nada dizem, limitando-se a concluir que o despacho reclamado “é nulo, ilegal e até injusto”, asserção que, note-se, fazem acompanhar de segmentos entre aspas sem correspondência no texto (e sentido) da decisão reclamada.
De todo o modo, dúvidas não há que a decisão reclamada deve ser mantida.
Percorrendo as reclamações apresentadas no âmbito do artigo 405.º do CPP, evidencia-se que nenhuma questão de constitucionalidade nelas foi suscitada, mostrando-se ainda patente que a decisão da reclamação assentou, como ratio decidendi, unicamente nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pelo que nenhuma das questões de constitucionalidade inscritas nos dois requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é suscetível de conduzir à reversão do decidido. Qualquer que fosse a apreciação deste Tribunal quanto à conformidade constitucional de dimensões normativas extraídas dos apontados preceitos do CPP, sempre substituiria o critério normativo efetivamente aplicado pelo STJ como determinante do julgamento de irrecorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Improcedem, pelo exposto, as reclamações apresentadas.
III. Decisão
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada B. e C.;
b) Indeferir a reclamação apresentada A.;
b) Condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça por cada reclamação, de acordo a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, em 20 Ucs.
Notifique.
Lisboa, 19 de maio de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro