379/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado, por acórdão do Tribunal Coletivo do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, pela prática, em coautoria, em concurso efetivo e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal previsto e punido pelos artigos 104.º, n.ºs 1, 2 e 6, do Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”) e 26.º do Código Penal (“CP”).
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 32º da CRP, artigo 400.º do CPP, artigo 432.º do CPP, artigo 280.º da CRP, artigo 400º nº 1 al. e) do CPP; 379/15 · Tribunal Constitucional: Na sua reclamação, o recorrente limita-se a reiterar que pretende ver fiscalizada a interpretação dada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, conjugada com o artigo 432.º, do mesmo diploma, invocando violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Alega ainda que que o fundamento do seu recurso é um problema de “inconstitucionalidade e não, ao contrário do que sustenta o despacho reclamado, de apreciação da «legalidade constitucional»”.
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ACÓRDÃO Nº 277/2015
Processo n.º 379/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado, por acórdão do Tribunal Coletivo do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, pela prática, em coautoria, em concurso efetivo e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal previsto e punido pelos artigos 104.º, n.ºs 1, 2 e 6, do Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”) e 26.º do Código Penal (“CP”).
Tendo interposto recurso, foi ao mesmo negado provimento por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de outubro de 2014 (fls. 12-45). Irresignado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), invocando as disposições combinadas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1, alínea a), 408.º, n.º 1, alínea a), 412.º, n.ºs 1 e 2, e 433.º, todos do Código de Processo Penal (“CPP”). O recurso não foi admitido com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (cfr. o despacho de fls. 52).
O arguido reclamou deste despacho ao abrigo do artigo 405.º do CPP, tendo tal reclamação sido indeferida por despacho do Vice-Presidente do STJ de 6 de fevereiro de 2015 (cfr. fls. 57-60). Entendeu aquele Tribunal que, não sendo fundamento de admissibilidade do recurso para aquela instância a eventual nulidade do acórdão da Relação, e tendo o arguido sido condenado em pena de dezoito meses de prisão, tal aresto seria irrecorrível por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
2. Na sequência de pedido de aclaração, indeferido pelo despacho de fls. 67-71, o arguido interpôs recurso de constitucionalidade do despacho de 6 de fevereiro de 2015 que lhe indeferiu a reclamação, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”), “com vista à apreciação da legalidade constitucional dos artigos 400.º, n.º 1, al. e) e 432.º do CPP” (v. fls. 79 e ss.). Nesse requerimento, aduziu ainda o seguinte:
«1. O despacho que origina o presente recurso dirigida ao STJ [sic], enferma de vários vícios de legalidade (inconstitucional) e de raciocínio que obviamente afetam a decisão final de não admissão do recurso. Senão vejamos,
2. O Recorrente inconformado com tal decisão considera que a interpretação dada ao artigo 400º al e) do CPP, conjugada com o artigo 432º do mesmo diploma legal, viola o princípio constitucional contido no artigo 32º da CRP, quanto ao direito de defesa.
3. Hoje em dia, e diferentemente do que sucedia antes da revisão constitucional de 1997, dúvidas não existem de que o direito a pelo menos um grau de recurso é constitucionalmente garantido ao arguido.
4. Por inúmeras vezes, tem a jurisprudência do Tribunal Constitucional realçado que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.
5. Ainda assim já nesta altura, era determinadamente afirmado pelo Tribunal Constitucional que uma das garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do art.º 32.º, é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias – o que vale por dizer que, no, domínio processual penal, há que reconhecer, como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 322/93.
6. A norma nega a admissibilidade de recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.
7. Como foi adiantado, o artigo 32.º, n.º 1, da CRP estabelece, atualmente, de forma expressa, que o direito ao recurso integra o âmbito das garantias de defesa do arguido.
[…]
10. Assim, a consagração constitucional do direito de recorrer em processo penal como garantia de defesa, confere, indubitavelmente, ao arguido o poder de impugnar, por meio de recurso, as decisões cujos efeitos se repercutam negativamente na sua esfera jurídica.
[…].»
Por despacho de 19 de março de 2015, o recurso não foi admitido, com os seguintes fundamentos (v. fls. 84-86):
«1 - O recorrente, por um lado, recorre ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do art. 70.º da LTC e por outro diz que o recurso tem em vista a apreciação da "legalidade constitucional" das normas acima referidas, por violação do artigo 32. º da CRP.
Ora, como a referida alínea b) se refere ao recurso de constitucionalidade e não de legalidade, o qual vem previsto na alínea f), vejamos ambas as situações:
Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".
Se o recorrente pretendia interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, refere-se que para fundamentar a reclamação, para além de não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, também a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP não foi critério e fundamento da decisão que indeferiu a reclamação, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de constitucionalidade quando exerça influência no julgamento da causa.
A decisão da reclamação aplicou, como ratio decidendi, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
O recorrente invoca ainda o artigo 432.º do CPP, mas esse apelo mais não é do que uma consequência necessária da invocação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, daí que, não se autonomize esta alínea como fundamento de recurso.
2 - Se ao invés pretendia o recorrente interpor recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mais uma vez se dirá que além da ilegalidade da referida norma não ter sido atempadamente suscitada nem aplicada, também a incorreta interpretação de normas legais é insuscetível de enquadrar qualquer violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, como vem pretendido. Depois, por não se visionar nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 280.º da CRP, jamais se poderia admitir recurso para o TC, por ilegalidade.
3 - Pelo exposto, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
3. É na sequência deste despacho que vem interposta a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«1. O despacho que origina a presente reclamação dirigida a Vossa Excelência, Venerando Juiz Conselheiro, enferma de vários vícios de legalidade e de raciocínio que obviamente afetam a decisão final de não admissão do recurso.
Senão vejamos,
2. O Recorrente inconformado com a decisão que considera que a interpretação dada ao artigo 400º nº 1 al. e) do CPP, conjugada com o artigo 432º do mesmo diploma legal, viola o principio constitucional contido no artigo 32º da CRP, quanto ao direito à defesa.
3. Com o fundamento na inconstitucionalidade, e com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma indicada supra (artigo 400º nº 1 al.e), conjugada com o artigo 432º todas do CPP), ao contrário do que enuncia a decisão do STJ, com vista à apreciação da “legalidade constitucional”, que a nosso ver não tem cabimento legal, salvo melhor opinião.
4. Conforme o pedido do recurso, devendo a norma ser considerada inconstitucional por violar o artigo 32º CRP e ser admitido o recurso para o STJ.
5. Nesse sentido, a inconstitucionalidade da norma tem de ser apreciada, antes de mais.»
4. No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 100-101).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O despacho ora reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto com os seguintes fundamentos: tendo-se por interposto o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade normativa durante o processo e, de qualquer modo, a decisão recorrida não aplicou o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (“CPP”), mas sim a alínea f) do mesmo preceito; caso se pretenda que a interposição do recurso foi realizada ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da LTC, não ocorreu a suscitação de qualquer problema de ilegalidade durante o processo e, adicionalmente, e em termos similares, também a ratio decidendi do despacho recorrido não integra qualquer questão relativa à aplicação do já mencionado artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
Adiante-se, desde já, que é acertado o despacho ora reclamado.
6. A competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, reconduz-se à faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, pelo que se compreende que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo em termos de o vincular à sua apreciação, de acordo com as normas que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional. Acresce que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no recurso de fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, “o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92)” (idem, ibidem, pp. 958-959).
7. Na sua reclamação, o recorrente limita-se a reiterar que pretende ver fiscalizada a interpretação dada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, conjugada com o artigo 432.º, do mesmo diploma, invocando violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Alega ainda que que o fundamento do seu recurso é um problema de “inconstitucionalidade e não, ao contrário do que sustenta o despacho reclamado, de apreciação da «legalidade constitucional»”.
8. Saliente-se, em primeiro lugar, que o recorrente nada diz quanto a um dos fundamentos em que assentou o despacho reclamado, nomeadamente quanto ao facto de a norma cuja fiscalização é peticionada não ter integrado a ratio decidendi da pronúncia então impugnada. Com efeito, a decisão de 6 de fevereiro de 2015 – da qual foi interposto o recurso de constitucionalidade – indeferiu a reclamação da não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com base na disciplina do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (e não na alínea e), do mesmo preceito). Assim, sendo esta a ratio decidendi da decisão recorrida, o correspondente recurso de constitucionalidade só poderia ter por objeto a interpretação referente ao mencionado artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, sendo evidente a inutilidade de eventual pronúncia em fiscalização concreta relativa a qualquer outro preceito.
9. Por outro lado, e subsidiariamente, a admitir-se que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da LTC, não ocorreu durante o processo a aplicação de norma cuja ilegalidade tivesse sido previamente invocada. E de qualquer modo, também nessa hipótese se manteria a evidência da omissão de suscitação durante o processo de qualquer questão de ilegalidade relativamente ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Ora, tal suscitação é um pressuposto aplicável nestas duas vias impugnatórias, como decorre das alíneas b), e f), do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, bem como do artigo 72.º, n.º 2, do mesmo diploma.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de maio de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro