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288/15 AI generated

288/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 288/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por sentença do Juízo de Média Instância Criminal – 2.ª Secção – Juiz 3, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste de 10 de março de 2014, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), num total de € 600 (seiscentos euros), e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (cfr. fls. 25 e ss.).

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art.º 276.º CPP, artº 243.º do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, art. 276.º CPP, art.º 369 do Código Penal; 288/15 · Tribunal Constitucional: Com efeito, o reclamante estrutura o seu requerimento como se de umas alegações de recurso se tratasse: § inicial: “Sinopse introdutória” (fls. 244-246); i)” Objeto do recurso” (fls. 246-250); ii) “Fundamentação” (fls. 250-286); e iii) “conclusões” (fls. 286-292).

Keywords

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repeated driving under influence driving whilst disqualified alcohol dependence disobedience to an official order driving aptitude test evasion of a blood test

Cited Legislation

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art.º 276.º CPP
[Excesso de Inquérito nos termos art.º 276.º CPP];
artº 243.º do CPP
nos termos do n.º 3, do artº 243.º do CPP];
artigo 400.º do Código de Processo Penal
Este acórdão incidiu sobre norma extraível da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto […].
artigo 32º da Constituição
Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição pela norma que constitui o objeto do presente recurso, já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.”
art. 276.º CPP
Da fundamentação de Direito, relevam destes autos e de forma manifeste, nunca apreciados na douta sentença recorrida, do Excesso de Inquérito nos termos art. 276.º CPP,
art.º 369 do Código Penal
b) Pelo que, o Agente Autuante, ao proceder a feitura do Auto de notícia 34 dias depois da Ocorrência, consubstanciando denegação de justiça e prevaricação nos termos do art.º 369 do Código Penal;
art.º 272, n.º 1 do Código de Processo Penal
O que consubstancia a insuficiência de inquérito nos termos do art.º 272, n.º 1 do Código de Processo Penal; y
artigo 71º do Código Penal
O tribunal violou o disposto da alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal manda aferir do grau de ilicitude, seja qual for o tipo penal e o Tribunal a Quem não se Pronunciou;
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Full text

ACÓRDÃO Nº 276/2015

Processo n.º 288/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por sentença do Juízo de Média Instância Criminal – 2.ª Secção – Juiz 3, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste de 10 de março de 2014, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), num total de € 600 (seiscentos euros), e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (cfr. fls. 25 e ss.).

O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de 9 de setembro de 2014, aquele Tribunal negou provimento a tal impugnação, confirmando a sentença recorrida (cfr. fls. 50 e ss.).

Irresignado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, mas este recurso não foi admitido com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (“CPP”) (cfr. o despacho de fls. 102).

Tendo deduzido reclamação deste despacho, foi a mesma indeferida por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de fevereiro de 2015, com fundamento em irrecorribilidade da decisão face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP (cfr. o despacho de fls. 106 e ss.).

2. Recorreu o arguido deste despacho para o Tribunal Constitucional ao abrigo da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC), tendo em vista a apreciação das seguintes questões:

«A. I- Eixo - a constitucionalidade da da al. e), do n.º 1, do art. 400.º, do CPP [quando interpretada de modo a vedar o recurso, para o STJ, de acórdão conednatório da Relação proferido em recurso de decisão – cfr. fl. 155];

B. II Eixo - VIII Questões (em súmula) que se recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade:

I. [Nulidade do Acórdão a Quem nos termos 379 do C.P.P.];

II. [Admissibilidade do recurso];

III. Sem ‘fundamentação’ d0 TRIBUNAL A QUO, como do TRIBUNAL Ad QUEM];

IV. [Não verificação dos pressupostos do tipo subjetivo e sequer objetivo do Crime de desobediência];

V. [Não audição do arguido em nenhuma fase do processo nos termos 141 do C.P.P. e s.s.];

VI. [Excesso de Inquérito nos termos art.º 276.º CPP];

VII. [Falta de comunicação ao M. P. nos termos do n.º 3, do artº 243.º do CPP];

VIII. [Falta de fundamentação dos requisitos da sentença e da sentença condenatória nos termos da al) d do art.º n.º1, do art.º 2, do art.º 374.º e 375 do CPP].»

Subidos os autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 254/2015, determinando-se:

Não tomar conhecimento do recurso no que se reporta às questões integradas no “eixo II” do requerimento de interposição;

Não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, quando interpretado no sentido de vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem uma pena de multa e uma pena acessória não privativa da liberdade.

Foi a seguinte a fundamentação quanto ao não conhecimento parcial do recurso:

« [A] decisão recorrida, nos presentes autos, é o despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 106 e ss., que indeferiu a reclamação deduzida do despacho de não admissão de recurso proferido pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa. Tal indeferimento fundou-se no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal – esta foi a única norma aplicada na decisão que constitui o objeto imediato do presente recurso de constitucionalidade. O que significa, com meridiana evidência, que o objeto deste recurso apenas pode ser composto por questões relativas àquela mesma norma e não a quaisquer outras, designadamente às que tenham sido mobilizadas pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, muito menos, por questões imediatamente atinentes à legalidade ou constitucionalidade desse acórdão.

Assim, todas as questões relativas ao “eixo II” do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não podem integrar o objeto do recurso, porquanto não se reportam a normas que tenham sido aplicadas pela decisão recorrida.»

No que se refere ao juízo negativo de inconstitucionalidade, a decisão ora reclamada baseou-se em jurisprudência anterior e consolidada do Tribunal Constitucional:

« [Quanto à] questão de constitucionalidade integrada no “eixo I” do mencionado requerimento de recurso, e que o recorrente enuncia a fls. 155 desta mesma peça como reportando-se à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, «quando interpretada de modo a vedar o recurso, para o STJ, de acórdão condenatório da Relação proferido em recurso de decisão». Esta formulação ampla tem de ser entendida, sob pena de impossibilidade de conhecimento da questão de constitucionalidade por falta de coincidência com o critério normativo aplicado na decisão recorrida – com a respetiva ratio decidendi, portanto – no quadro problemático em que esta última se moveu. Como expressamente se refere no despacho recorrido, «o acórdão questionado [– o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de setembro de 2014 –] aplicou uma pena de multa e uma pena acessória, logo não privativas da liberdade, cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. E a condenação na proibição de conduzir veículos com motor corresponde a uma pena acessória, logo irrelevante para excluir a aplicação da citada alínea e) do n.º 1 do CPP» (v. fls. 108). Ou seja, em rigor, o objeto mediato do recurso de constitucionalidade, nesta parte, é o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem uma pena de multa e uma pena acessória não privativa da liberdade.

Ora, o próprio recorrente admite expressamente que «o TC tem vindo, de forma implacável e sistemática, a declarar a não inconstitucionalidade da referida alínea» (cfr. fls. 155). E de facto assim é, e é essa a jurisprudência – que o recorrente admite conhecer, com profundida[de] – que agora cumpre reiterar.

Recorde-se que a dimensão questionada pelo recorrente é a que se reporta à irrecorribilidade de decisões da relação que preencham os pressupostos da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, mais precisamente, atentas as circunstâncias dos autos, a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos pela relação que apliquem penas não privativas da liberdade.

O Tribunal Constitucional tem salientado, de forma reiterada, que o direito ao recurso em processo penal não contempla o direito a um duplo grau de recurso ou a um triplo grau de jurisdição. Refira-se, a título de exemplo, o Acórdão n.º 49/2003 – cuja fundamentação é seguida em arestos posteriores, nomeadamente no Acórdão n.º 682/2006 – em que o Tribunal Constitucional concluiu que não desrespeita o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, quando interpretada no sentido de não admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão condenatória proferida pela Relação em recurso de decisão absolutória da 1.ª instância, relativamente a crimes de pequena gravidade (puníveis com pena de multa ou com prisão até cinco anos), por o acórdão da relação consubstanciar a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa.

Na fundamentação de tal aresto, refere-se:

“4. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.

Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos.

Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é dificilmente eliminável. E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo.

Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede.

Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa. Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o arguido apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa.

Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição.(…)

5. A norma impugnada pela recorrente – contida na alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal – exclui, nos casos nela previstos, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso pela relação.

Importa ter presente, todavia, que tais acórdãos resultam justamente da reapreciação por um tribunal superior (o tribunal da relação), perante o qual o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa. Por outras palavras, o acórdão da relação, proferido em 2ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao recurso.

Dir-se-á – como faz a recorrente – que, tendo havido uma decisão absolutória na primeira instância, o direito ao recurso implicaria a possibilidade de recorrer da primeira decisão condenatória: precisamente o acórdão da relação.

Tal entendimento, não só encara o direito ao recurso desligado dos seus fundamentos substanciais (como resulta do que já se disse), mas levaria também, em bom rigor, a resultados inaceitáveis, como se passa a demonstrar.

Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspetivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará.

A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias.

Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada. (…)

Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição pela norma que constitui o objeto do presente recurso, já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.”

Este acórdão incidiu sobre norma extraível da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto […].

Os argumentos aduzidos, naquele aresto, são transponíveis para a apreciação da norma aqui em análise, e que resulta da redação dada ao mesmo preceito pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro […].

Assim, conclui-se que não viola o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação atual, no sentido da irrecorribilidade, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena não privativa da liberdade.»

3. Irresignado, vem agora o recorrente reclamar para a conferência em requerimento que denomina de «recurso/reclamação» e de que constam as suas «motivações e correspondentes conclusões» (v. fls. 243-244), peticionando, a final (fls. 292-293):

« Nestes Termos e nos melhores em Direito admitidos, […], deverá o presente recurso ser admitido, por não extemporâneo, ter o ora recorrente legitimidade ativa para recorrer, de acordo com a previsão do artigo 280º e 283º (Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, como também a inconstitucionalidade por omissão) da Constituição da Republica Portuguesa e ser a doutra decisão judicial ora recorrida passível de ser objeto do presente recurso nos termos do n.º3 artº 78 - A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC], para o Venerando Tribunal Constitucional, que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tramitação dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, […], a qual devendo, em consequência, ser dado suprimento, por provado, e consequentemente ser o ora recorrente ser absolvido da instância por nulidade da douta sentença recorrida ou, caso não seja esse o entendimento de Vossas Venerandas , e as nulidades já arguidas [Questões] do acórdão ad Quem nos termos do artigo 379 C.P.P., seguindo-se, a Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade como também a inconstitucionalidade por omissão da Constituição da Republica Portuguesa das questões solicitas:

VIII Questões (em súmula):

i. [Nulidade do Acórdão a Quem nos termos 379 do C.P.P.];

ii. [Admissibilidade do recurso];

iÍil [Sem fundamentação do TRIBUNAL A QUO, como do TRIBUNAL Ad QUEM]

iv. [Não verificação dos pressupostos do tipo subjetivo e sequer objetivo do Crime de desobediência]

v. [Não audição do arguido em nenhuma fase do processo nos termos 141 do C.P.P. e s.s.];

vi . [Excesso de Inquérito nos termos art.º 276.º CPP];

vii. [Falta de comunicação ao M. P. nos termos do n.º 3, do art.º 243.º do CPP];

viii. [Falta de fundamentação dos requisitos da sentença e da sentença condenatória nos termos da al) d do art.º n.º1, do art.º 2, do art.º 374.º e 375 do CPP].»

Com efeito, o reclamante estrutura o seu requerimento como se de umas alegações de recurso se tratasse: § inicial: “Sinopse introdutória” (fls. 244-246); i)” Objeto do recurso” (fls. 246-250); ii) “Fundamentação” (fls. 250-286); e iii) “conclusões” (fls. 286-292).

São as seguintes as “conclusões” enunciadas pelo reclamante:

«III - CONCLUSÕES

I. O Recorrente foi notificado, a 24 de fevereiro de 2015, do indeferimento da Reclamação do STJ;

II. o recorrente foi notificado a 17 de outubro de 2014, do Tribunal a Quem;

III. E do teor da douta sentença a 10 de março de 2014;

IV. Onde foi condenado pela prática de um crime de desobediência em pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e com a pena acessória de 6 meses de inibição de conduzir;

V. Pelo motivo, e o acervo legislativo “o Objeto do recurso do Arguido” a fls. 6 do Acórdão do Tribunal a Quem, é de salientar que as fontes imediatas e diretas são as constantes n.º1 do C.C.;

VI. Sendo um recurso pelas motivações e conclusões, nos termos do art.º 412 do C.P.P, um todo;

VII. O recorrente deduziu contestação onde arguiu que em desde a prática dos factos em outubro de 2009 até à data do julgamento nunca tenha sido sujeito a primeiro interrogatório, enquanto arguido;

VIII. A não sujeição do recorrente a interrogatório judicial deveu-se aos seus estados prologados de doença, cujos relatórios e atestados médicos nunca foram alvo de suspeição de falsidade por qualquer autoridade judiciária interveniente nestes autos;

IX. O julgamento foi feito na ausência do recorrente, que nunca foi sujeito interrogatório;

o recorrente nunca foi condenado em multa por faltar injustificado a nenhuma diligência;

XI. O recorrente nunca foi sujeito a detenção pelo tempo indispensável à sua realização de qualquer diligência;

XII. A sentença recorrida negou provimento a nulidade referente à falta de interrogatório de arguido;

XIII. O recorrente foi assim condenado em processo comum, mediante a intervenção de Tribunal Singular, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 1, alínea a) e 69.º do Código Penal, e pelo artigo 152.º nºs 1 alínea e 3 do Código da Estrada;

XIV. Nenhuma prova foi produzida em juízo, em sede de audiência de discussão e de julgamento que fundamentasse a condenação;

XV. Há erro nesta sentença sobre a data da prática dos factos;

XVI. A acusação pública refere como data de sinistro o dia 24 de outubro de 2009, enquanto na sentença, ora recorrida, a data da prática dos factos é de 28 de outubro de 2009;

XVII. Não se provou que fosse este recorrente o condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ........, de marca Opel, modelo Corsa, não devendo assim o mesmo ser considerado como interveniente em acidente de viação dos autos;

XVIII. O auto de Noticia foi elaborado/autuado 34 dias depois da ocorrência da factualidade destes autos ter ocorrido;

XIX. Provou-se que não foi dada ordem para que o arguido fosse submetido ao teste qualitativo ou de despistagem;

XX. Provou-se que nunca o recorrente foi advertido de que o não acatamento dessa ordem o faria incorrer na prática do crime de desobediência;

XXI. Provou-se a não verificação dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de desobediência.

XXII. Provou-se que decorreram mais de 10 dias sem que o Ministério Público tivesse conhecimento de um auto de notícia;

XXIII. Provou-se que o veículo ……, à data da prática dos factos, estava registado em nome de B.;

XXIV. Provou-se que o recorrente não era o condutor desse veículo e que disso comunicou tal aos Agentes da PSP;

XXV. Provou-se a existência vestígios sanguíneos no veículo onde vinha o recorrente;

XXVI. Provou-se não ter este sofrido qualquer ferimento de que pudesse resultar vestígios sanguíneos do seu corpo;

XXVII. Provou-se assim ser ilegítima a ordem policial de sujeitar o ora recorrente ao referido teste de despistagem;

XXVIII. Há prova documental sobre a Id. do condutor do veículo onde o recorrente era mero passageiro no banco de cortesia;

XXIX. Foram inquiridas seis testemunhas de acusação;

XXX. O recorrente não foi sujeito a interrogatório por o julgamento ter decorrido na sua ausência;

XXXI. A testemunha não presencial António Sousa, não é credível, pois elaborou o Auto de Noticia 34 dias depois, por, ter autuado a 01 de dezembro de 2009, quando tinha por obrigação de o fazer 28 de outubro de 2009;

XXXII. Nada viu, mas concluiu ser o recorrente o condutor através de interpostas pessoas não Id., tendo porém afirmado que o arguido lhe teria dito não ser ele o condutor interveniente;

XXXIII. A testemunha não presencial C,, mas concluiu ser o recorrente o condutor através de interpostas pessoas não Id., que o mesmo no apresentava nenhum ferimento;

XXXIV. A testemunha não presencial D., apenas referiu ter-se limitado a prestar auxílio e a controlar transito;

XXXV. A Testemunha E., afirmou ser o arguido o condutor, baseando-se no facto de o ter ouvido dizer a terceiros não Id. e da PSP, nada viu na realidade porque tinha outras preocupações;

XXXVI. A testemunha F., por não presencial, centrou as suas razões de ciência naquilo que lhe foi dito pelas outras testemunhas, mormente a sua mãe;

XXXVII. A testemunha presencial G. e condutor do veículo, o único credível que por ser condutor e mais atente-to, que atestou a verificação do sinistro,

XXXVIII. Mas, A testemunha presencial G. negou o facto de o arguido ser o condutor do outro veículo interveniente, tendo feito uma descrição desse condutor como tendo características quase dia metricamente diferentes às do ora recorrente, concluindo nunca o ter visto a conduzir qualquer veículo automóvel, mormente o dos autos;

XXXIX. Em conclusão, nada estas 6 testemunhas contribuíram para a fundamentação da matéria de facto e de direito que levou à condenação deste recorrente;

XL. Provou-se sim que nenhuma das testemunhas policiais dispunha, pelo menos na época, de Curso Rodoviário;

XLI. Da fundamentação de Direito, relevam destes autos e de forma manifeste, nunca apreciados na douta sentença recorrida, do Excesso de Inquérito nos termos art. 276.º CPP,

XLII. Da falta de 1º Interrogatório judicial de arguido nos termos art141.º e ss. e;

XLIII. Da falta de comunicação dos factos ao M. P. nos termos do n.º 3, do art.º 243.º do CPP;

XLIV. Apenas fundamentando a aplicação do direito à livre apreciação da prova testemunhal, cuja apreciação, salvo o devido respeito, é tendenciosa.

EPÍLOGO EM TERMOS DE DIREITO

Do presente recurso, e a essência são VIII Questões (em súmula) que se recorre de acordo com a previsão do artigo 280º e 283º (Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, como também a inconstitucionalidade por omissão) da Constituição da Republica Portuguesa:

i. [Nulidade do Acórdão a quem nos termos 379 do C.P.P.];

ii. [Admissibilidade do recurso];

iii. [Sem ‘fundamentação’ do TRIBUNAL A QUO, como do TRIBUNAL Ad QUEM];

iv. [Não verificação dos pressupostos do tipo subjetivo e sequer objetivo do crime de desobediência]

v. [Não audição do arguido em nenhuma fase do processo nos termos 141 do C.P.P. e s.s.];

vi. [Excesso de Inquérito nos termos art.º 276.º CPP];

vii. [Falta de comunicação ao M. P. nos termos do n.º 3, do art.º 243.º do CPP];

viii. [Falta de fundamentação dos requisitos da sentença e da sentença condenatória nos termos da al) d do art.º n.º1, do art.º 2, do art.º 374.º e 375 do CPP].

EM TERMOS DE DIREITO

Acervo das normas jurídicas violadas (nos termos art.º 412 do C.P.P) que se pretende aferir inconstitucionalidade:

XLV. Nulidade do Acórdão ad Quem nos termos 379 do C.P.P.;

XLVI. Nesta Conformidade o Tribunal Ad Quem não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar, como por exemplo:

a) Falta de comunicação ao M. P. nos termos do n.º 3, do art.º 243.º do CPP, por parte do Agente Autuante através da P.S.P.;

b) Pelo que, o Agente Autuante, ao proceder a feitura do Auto de notícia 34 dias depois da Ocorrência, consubstanciando denegação de justiça e prevaricação nos termos do art.º 369 do Código Penal;

XLVII. O Excesso de Inquérito nos termos art.º 276.º CPP, sem se ter declarado de excecional complexidade;

XLVIII. Não audição do arguido em nenhuma fase do processo nos termos 141 do C.P.P. e s.s., até a presente data;

a) Foi arguido a nulidade junto o TRIBUNAL A QUO, como no TRIBUNAL Ad QUEM;

b) Sem terem fundamentado em termos de direito;

c) Quando é de conhecimento a fixação de jurisprudência neste sentido, Acórdão n.º 1/2006 do Supremo Tribunal de Justiça [§];

XLIX. O que consubstancia a insuficiência de inquérito nos termos do art.º 272, n.º 1 do Código de Processo Penal; y

L. Não verificação dos pressupostos do tipo subjetivo e sequer objetivo do Crime de desobediência

LI . O tribunal violou o disposto da alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal manda aferir do grau de ilicitude, seja qual for o tipo penal e o Tribunal a Quem não se Pronunciou;

LII. O tribunal a quo não considerou o relatório social nos termos previstos no artigo 370º do CPP e o Tribunal a Quem não se pronunciou;

LIII. O tribunal a quo não considerou a medida concreta da pena nos termos previstos no artigo 40 e 71 do C.P., e o Tribunal a Quem não se pronunciou;

LIV. Falta de fundamentação dos requisitos da sentença e da sentença condenatória nos termos da al) d do art.º n.º1, do art.º 2, do art.º 374.º e 375.ºdo CPP.

LV. Nos termos do nº 5 do artigo 411º do CPP, o recorrente requereu a realização de audiência, tendo em vista debater os pontos enunciados acima com as epígrafes ao Tribunal ad Quem:

A. Nulidade da sentença;

B. Grau de ilicitude acima da média;

C. Apuramento do grau de ilicitude;

D. Modo de execução;

E. Relatório social;

F. Medida concreta da pena;

G. Culpa do arguido;

H. Exigências de prevenção geral;

I. Prevenção especial.

J. Nulidade da sentença;

K. Grau de ilicitude acima da média;

L. Apuramento do grau de ilicitude;

M. Modo de execução;

N. Relatório social;

O. Medida concreta da pena;

P. Culpa do arguido;

Q. Exigências de prevenção geral;

R. Prevenção especial.»

Saliente-se ainda que na parte da “fundamentação” dedicada ao enquadramento constitucional, o ora reclamante apenas refere:

«B DO ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL

§. Âmbito do direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n. 1, da Constituição da República Portuguesa

XI. Como já adiantámos, o artigo 32.º, n.º 1, da CRP estabelece, atualmente, de forma expressa, que o direito ao recurso integra o âmbito das garantias de defesa do arguido;

XII. Ainda que, perante a redação anterior do n.º 1 do art1 32.º da CRP (…) fosse já comummente entendido que o direito de o arguido recorrer em processo penal se inseria no complexo de garantias que integram o direito de defesa, reconhecendo-se como princípio o direito a um duplo grau de jurisdição (…),

XIII. Assim, serviu a alteração para, pelo menos, silenciar as vozes que em sentido oposto se levantavam,

XIV. Com efeito, a especificação no n.º 1 do art. 32.º da CRP do direito ao recurso como uma das garantias de defesa do arguido, outro significado não pode ter senão “a atribuição de autonomia de tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor garantísticos próprio e não dissolúvel em outras garantias de defesa (…);

XV. Ora, a consagração constitucional do direito de recorrer em processo penal como garantia de defesa, confere, indubitavelmente, ao arguido;

XVI. Pois, o poder de impugnar, por meio de recurso, as decisões cujos efeitos se repercutam negativamente na sua esfera jurídica;

XVII. Todavia, o mesmo não é sinónimo de dizer que o arguido tem um direito ilimitado ao recurso e que, por isso, pode recorrer de toda, e qualquer decisão proferida em processo penal que afete os seus interesses e direitos (…);

XVIII. Note-se que o entendimento do TC de que o direito ao recurso só está constitucionalmente garantido relativamente às decisões condenatórias e a decisões penais que afetem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido (…)

XIX. Não sofreu qualquer desvio ou enfraquecimento com a alteração do art. 32.º do n.º 1 da CRP;

XX. A consagração constitucional expressa do direito ao recurso, tão pouco significa que, quanto àquelas decisões de que o arguido possa recorrer, lhe seja assegurado um recurso ad infinitum;

XXI. Com efeito, o TC tem, reiteradamente, manifestado o propósito de circunscrever o direito ao recurso à garantia do duplo grau de jurisdição (…);

XXII. Pelo que, mesmo quanto às decisões condenatórias e a decisões penais que afetem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido,

XXIII. Não existe um direito ao esgotamento de todas as instâncias de recurso previstas na lei ou a um terceiro grau de jurisdição (…), que garanta a todos os arguidos a possibilidade de apreciação da condenação pelo STJ;

XXIV. Isto porque o TC entende existir alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso (…);

XXV. Em conformidade com esta linha jurisprudencial o TC afirmou, no acórdão n.º 189/2001, “que: (...) mesmo admitindo-se o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal da exigência constitucional das garantias de defesa, tem de aceitar-se que o legislador penal possa fixar um limite acima do qual não seja adinissíve1 um terceiro grau de jurisdição: ponto é que, com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido. Ora, [...] o conteúdo essencia1 das garantias de defesa do arguido consiste no direito a ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior”;

XXVI. Desta opção jurisprudencial resulta ser constitucionalmente aceitável para o TC o estabelecimento da irrecorribilidade nos casos de dupla conforme condenatória, em que a Relação confirma a condenação da primeira instância (…),

XXVII. Tanto seja numa pena de multa, seja até certos limites de pena de prisão (…);

XXVIII. Parece ainda resultar como constitucionalmente conforme a inadmissibilidade de recurso quando seja proferido um acórdão condenatório pela Relação, na sequência de recurso contra uma sentença absolutória, por se encontrar legalmente prevista a sua irrecorribilidade.»

4. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, no essencial com os seguintes fundamentos (fls. 297-299):

«6.º

O despacho que, na Relação, não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, aplicou o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP (fls. 102).

7.º

A decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação, para concluir pela irrecorribilidade do acórdão da Relação, aplicou também, e exclusivamente, o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

8.º

Sendo essa a decisão recorrida no presente recurso de constitucionalidade, apenas a constitucionalidade dessa norma poderá constituir objeto do recurso, como bem se conclui na douta Decisão Sumária.

9.º

Quanto à constitucionalidade da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, em face da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o alcance do direito ao recurso em processo penal e sobre a concreta dimensão normativa em causa, considerou-se, na douta Decisão Sumária, estar-se perante uma questão simples para efeito do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

10.º

Quer em momentos processuais anteriores, quer agora na reclamação, o recorrente não invoca qualquer novo argumento que justifique a apresentação de alegações e a posterior reapreciação da questão pelo pleno da Secção.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Na presente reclamação, o recorrente o recorrente limita-se a apresentar o que poderiam ser as eventuais alegações do recurso de constitucionalidade cuja admissão ainda não se concretizou. Sobre os concretos fundamentos da decisão reclamada, nada diz, conforme resulta claro da leitura da parte da “fundamentação” relativa ao «enquadramento constitucional» e, bem assim, das “conclusões”. Não aduz, pois, qualquer argumento suscetível de infirmar a fundamentação da mesma decisão.

Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001 e 427/2014, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. In casu não foi isso que aconteceu.

Resta, por isso, indeferir a presente reclamação, confirmando-se, por conseguinte a decisão sumária impugnada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 19 de maio de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro