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204/15 AI generated

204/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 204/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Banco B., S.A., deduziu oposição em execução para pagamento de quantia certa que este havia movido contra si. Por saneador-sentença de 15 de julho de 2013, o Tribunal Judicial de Pombal julgou a oposição à execução improcedente (cfr. fls. 24 e ss.).

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204/15 · Tribunal Constitucional: A Decisão Sumária n.º 190/2015, ora reclamada, determinou o não conhecimento do objeto do recurso pelo facto de, a título principal, o recurso ser intempestivo, e, subsidiariamente, por não ter ocorrido suscitação de inconstitucionalidade normativa durante o processo e o mesmo visar a própria decisão recorrida apresentando, portanto, um objeto inidóneo.

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objection to debt enforcement opposition proceedings timeliness of recusal request appealability of interlocutory decision review procedures objection of unconstitutionality
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Full text

ACÓRDÃO Nº 275/2015

Processo n.º 204/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Banco B., S.A., deduziu oposição em execução para pagamento de quantia certa que este havia movido contra si. Por saneador-sentença de 15 de julho de 2013, o Tribunal Judicial de Pombal julgou a oposição à execução improcedente (cfr. fls. 24 e ss.).

Tendo o executado interposto recurso para a Relação do referido despacho, foi tal impugnação julgada improcedente por decisão de 5 de fevereiro de 2014 (fls. 60 e ss.). Irresignado, o executado reclamou para a conferência invocando, designadamente, a violação dos artigos 13.º e 266.º, n.º 1, da Constituição. A reclamação foi indeferida por acórdão de 9 de setembro de 2014 (fls. 100 e ss.).

O executado recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 108 e ss.), não tendo o mesmo sido admitido pelo despacho de fls. 120. Notificado deste despacho, o executado apresentou em 28 de novembro de 2014 novo requerimento, dizendo que, por lapso, havia identificado o artigo 673.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (“CPC”), quando, na verdade, a sua intenção impugnatória buscava fundamento no artigo 671.º, n.º 4, do mesmo Código (fls. 123 e ss.). Este requerimento foi indeferido, novamente com fundamento no artigo 629.º, n.º 1, do CPC (despacho de fls. 130, datado de 7 de janeiro de 2015).

2. Na sequência deste último despacho, o executado interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), o qual foi admitido por despacho de fls. 139.

Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 190/2015, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso pelo facto de o mesmo ser intempestivo e, subsidiariamente, por não ter ocorrido suscitação de inconstitucionalidade de norma durante o processo e, ainda, por a inconstitucionalidade ser imputada diretamente à decisão recorrida, nos seguintes termos:

«4. [N]ão obstante o despacho de admissão ter considerado que o recurso foi interposto em tempo, o certo é que tal não sucedeu. Com efeito, tendo sido interposto recurso da decisão recorrida, o qual veio a ser objeto de despacho de rejeição com fundamento em irrecorribilidade da mesma, tem aplicação o disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC. Assim, o prazo para interpor o recurso de constitucionalidade conta-se a partir do momento em que tal despacho transitou em julgado. Ora, nos termos do artigo 643.º, n.º 1, do CPC, o modo de reagir contra tal despacho seria a reclamação para o então tribunal ad quem. Recorde-se que o despacho de não admissão foi proferido em 11 de novembro de 2014 e a respetiva notificação foi expedida no dia 14 seguinte (cfr. fls. 120 e 121).

Em 28 de novembro de 2014 o recorrente deu entrada a um novo requerimento de recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, invocando lapso de escrita no requerimento inicial. Contudo, e como referido, este mecanismo processual não teve a virtude de evitar o trânsito do referido despacho de não admissão, uma vez que a reação ao mesmo deveria ter assumido a forma de reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. o artigo 643.º, n.º 1, do CPC).

Uma vez que não foi isso que sucedeu, tem-se então por transitado em julgado o referido despacho de fls. 120 em 2 de dezembro de 2014, data a partir da qual se iniciou o prazo de 10 dias para interpor o recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 75.º da LTC. Este prazo terminou em 17 de dezembro de 2014.

Uma vez que o presente recurso de constitucionalidade apenas deu entrada no tribunal recorrido em 23 de janeiro de 2015, o mesmo não pode deixar de se ter como intempestivo.

5. Mesmo que tal não sucedesse, existem outros fundamentos justificativos de uma decisão de não conhecimento, os quais se invocam a título subsidiário.

5.1. Com efeito, o recurso interposto tem por objeto decisões judiciais que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e visa a fiscalização dessa mesma questão.

Ora, nos presentes autos, não houve, durante o processo, a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma. O que o recorrente se limitou a invocar foi violação dos artigos 13.º e 266.º, n.º 1, da Constituição sem, contudo, substanciar em moldes mínimos tal invocação.

Por outro lado, e quanto à alegada inconstitucionalidade formal, por violação do artigo 168.º, n.º 5, da Constituição, não só a mesma surge apenas referida no requerimento do presente recurso, como o que ali se menciona a este propósito é de tal modo insuficiente que não se alcança o sentido visado pelo recorrente com esta suscitação.

5.2. Por fim, e como resulta evidente do próprio requerimento de recurso, a inconstitucionalidade vem imputada à própria decisão recorrida, o que consubstancia, manifestamente, um objeto inidóneo de um recurso de fiscalização concreta.

Assim, uma vez que não ocorreu a suscitação de inconstitucionalidade de norma durante o processo e o recurso não visa a fiscalização de qualquer norma, sendo a desconformidade imputada à própria decisão judicial, conclui-se, sem necessidade de ulteriores desenvolvimentos, pela impossibilidade de conhecimento do respetivo mérito.»

3. Irresignado, vem agora o recorrente reclamar para a conferência em requerimento que se limita a transcrever, no essencial, o conteúdo do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, peticionando, a final, a revogação da decisão sumária reclamada e a consequente admissão do recurso.

4. Notificado da reclamação, o recorrido Banco B., S.A. nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A Decisão Sumária n.º 190/2015, ora reclamada, determinou o não conhecimento do objeto do recurso pelo facto de, a título principal, o recurso ser intempestivo, e, subsidiariamente, por não ter ocorrido suscitação de inconstitucionalidade normativa durante o processo e o mesmo visar a própria decisão recorrida apresentando, portanto, um objeto inidóneo.

6. Na presente reclamação, o recorrente limita-se a reproduzir os termos utilizados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, não impugnando os fundamentos em que se baseou a decisão reclamada para não conhecer do respetivo objeto. Não aduz, pois, qualquer argumento suscetível de infirmar a fundamentação da mesma decisão. Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001 e 427/2014, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Resta, por isso, indeferir a presente reclamação, confirmando-se, por conseguinte a decisão sumária impugnada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 19 de maio de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro