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195/15 AI generated

195/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 195/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Na presente ação especial de anulação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho intentada pela Associação de Reformados e Pensionistas Bancários contra os subscritores do ACT para o setor bancário, publicado nos BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22.08.1990, e n.º 4, de 29.01.2005, identificados nos autos, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de maio de 2014 foi julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão proferida em 13 de setembro de 2013 pelo 3.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Trabalho de Lisboa que, inter alia, havia julgado a ação improcedente e absolvido os réus dos pedidos de declaração de nulidade e de ilegalidade de cláusulas do ACT para o setor bancário e Anexo VI.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 278.º, n.º 3 do CPC, art. 2º do CPC, art. 20º da CRP, art. 278º, nº 3 do CPC, art. 30º nº 3 do CPC; 195/15 · Tribunal Constitucional: Na reclamação em apreço, a reclamante limita-se a manifestar a sua discordância quanto ao primeiro fundamento aduzido, sustentando que o tribunal a quo considerou a questão prejudicada “pelo facto de subsistir a decisão de mérito proferida pelo Tribunal da Relação, sendo certo que, na fundamentação sobre a aplicação do art.º 278.º, n.º 3 do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça transcreve parte do Acórdão do Tribunal da Relação sobre a decisão da ilegitimidade”, não admitindo aquela decisão recurso ordinário.

Keywords

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banking audit bank resolution review of disability benefits revocation of bankruptcy constitutional revision revision of a judgment

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
artigo 278.º, n.º 3 do CPC
Por último, cabe tomar a questão dirigida “à aplicação do disposto no artigo 278.º, n.º 3 do CPC”, a qual, ao contrário das anteriores, não encontra qualquer menção explicitadora ao longo do requerimento de interposição de recurso.
art. 2º do CPC
Ora, e como foi alegado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, as questões formais têm de estar todas sanadas no processo, sob pena de vedar e coartar o acesso à tutela jurisdicional efetiva, prevista no art. 2º do CPC e art.
art. 20º da CRP
2º do CPC e art. 20º da CRP.
art. 278º, nº 3 do CPC
Sendo certo que, na fundamentação sobre a aplicação do art. 278º, nº 3 do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça transcreve parte do Acórdão do Tribunal da Relação sobre a decisão de ilegitimidade.
art. 30º nº 3 do CPC
Por outro lado, e ainda quanto à questão da legitimidade, e contrariamente ao constante da decisão sumária, a interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça fazem do art. 30º nº 3 do CPC relativamente à Recorrente é inconstitucional por violar o art.
art. 46º da CRP
30º nº 3 do CPC relativamente à Recorrente é inconstitucional por violar o art. 46º da CRP.
art. 30º do CPC
Pelo que a interpretação do art. 30º do CPC efetuada pelas Instâncias Superiores, que determinou a ilegitimidade da Recorrente, é inconstitucional, por violar, nomeadamente o nº 3 do citado artigo, bem como o art.
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220/2018
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
74/19.0T8MTS.P1.S2
I- Existe contradição entre acórdãos que fundamenta a admissibilidade do recurso de revista excecional quando, na interpretação da cláusula 136.º do ACT do sector Bancário, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 3 de 22/01/2011 e para cálculo da parte da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões que é devida á Ré pelo Autor, um dos acórdãos (o acórdão fundamento) atende apenas ao fator tempo, ao passo que o outro (o Acórdão recorrido) atende também ao valor das retribuições efetuadas naquele período.
435/92
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
814/05
A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Junho de 2005, pretendendo que este Tribunal aprecie as normas das "cláusulas 136ª a 144ª do ACTV [Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário], porquanto a efectivação do direito à Segurança Social, prevista no art. 63º da Constituição, não pode ser objecto de contratação colectiva".
218/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., sendo recorridos o Ministério Público e Banco de Portugal, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 27 de janeiro de 2022.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 274/2015

Processo n.º 195/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Na presente ação especial de anulação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho intentada pela Associação de Reformados e Pensionistas Bancários contra os subscritores do ACT para o setor bancário, publicado nos BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22.08.1990, e n.º 4, de 29.01.2005, identificados nos autos, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de maio de 2014 foi julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão proferida em 13 de setembro de 2013 pelo 3.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal de Trabalho de Lisboa que, inter alia, havia julgado a ação improcedente e absolvido os réus dos pedidos de declaração de nulidade e de ilegalidade de cláusulas do ACT para o setor bancário e Anexo VI.

Ainda inconformada, a autora interpôs recurso de revista, ao qual foi negado provimento por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2015.

Deste acórdão interpôs a autora recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante “LTC”).

2. Admitido o recurso pelo tribunal a quo, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 181/2015, pela qual foi decidido não conhecer do recurso. No essencial, os seus fundamentos foram os seguintes:

«4. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), nos termos da qual cabe recurso para este Tribunal das decisões que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Acontece que não se encontram verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso de constitucionalidade.

5. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, concretizado na apontada norma da LTC, objeto do recurso (em sentido material) para o Tribunal Constitucional são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, aí se incluindo as interpretações normativas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional uma função revisora da atuação dos demais tribunais.

Por outro lado, e como emerge da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de recurso, e da natureza instrumental da fiscalização concreta, é pressuposto da admissibilidade do recurso que o seu objeto corresponda a norma, ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido como fundamento jurídico determinante do julgado, pois, a não ser assim, o eventual sucesso do recurso de constitucionalidade nenhum impacto terá na decisão recorrida: a respetiva ratio decidendi manter-se-á inalterada, impedindo a sua reforma.

6. No caso em apreço, tomando qualquer das três vertentes de apreciação que a recorrente identifica, verificamos que delas não decorre objeto idóneo a ser conhecido pelo Tribunal Constitucional.

6.1. Começando por aquela enunciada em último lugar, relativa à “forma de cálculo da reforma” e às normas constantes das cláusulas 136.ª a 144.º. do ACTV, nos termos conclusivos acima transcritos, verifica-se que encontra conexão com os segmentos do requerimento em que se afirma que:

«[A]s normas do ACTV para o Setor Bancário relativas às pensões de invalidez e as normas das leis de bases da Segurança Social que admitem transitoriamente a vigência dos regimes especiais, como é o caso do regime convencional do setor bancário, são inconstitucionais por violarem os arts. 12.º, 13.º, 63.º, 112.º, n.º 6 e 198.º, n.º 1, al. c) da Constituição.»

E, mais adiante:

«[E]m termos de regime de concretização material do direito à segurança social, o art. 69.º da Lei 28/84 de 14 de agosto, o art. 109.º da Lei 17/200[0], de 8 de agosto, art. 123.º da lei 32/2002 de 20 de dezembro e o art. 103.º da lei 4/2007, de 16 de janeiro são inconstitucionais quando interpretados no sentido de promoverem a manutenção em vigor de regimes especiais que concretizem o direito em termos menos favoráveis (...) quando comparados com o regime geral, por violação do direito à segurança social, previsto nos n.ºs 1, 3 e 4 do art.º 63.º, do princípio da igualdade previsto no art.º 13.º e do princípio da universalidade, previsto no art. 12.º, todos da Constituição.

Pelo que, se pode concluir que, organicamente, o regime de segurança social previsto no ACT é inconstitucional, violando o art. 112.º n.º 6, e o art. 198.º, n.º 1, al. c), da Constituição, para além de desrespeitar o princípio constitucional de reserva de lei formal.»

Para concluir neste termos:

«Este regime traçado pelo ACT integra, por concretização normativa, os preceitos da lei de bases, adquirindo, efetivamente, força equivalente a, pelo menos, Decreto-Lei.

Do exposto conclui-se que o artigo 103.º da Lei de Bases 4/2007, de 16/1, ao manter em vigor os regimes especiais contidos em atos não legislativos, está a violar o artigo 112.º, n.º 6, da Constituição, conferindo força de lei a ato não legislativo.

E,

Violando a tipicidade constitucional dos atos normativos.

O que acarreta a inconstitucionalidade do regime de segurança social previsto no ACT de todos os atos e regimes que se lhe seguirem por efeito de modificação do ACT.»

Ora, independentemente de alguma indeterminação sobre a exata dimensão normativa questionada, certo é que o âmbito de regulação material aludido pela recorrente em todos esses trechos não encontrou aplicação efetiva na decisão recorrida, mostrando-se inteiramente alheio à respetiva ratio decidendi.

É que a decisão recorrida cingiu a sua cognição à questão de saber se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação padecia de nulidade, por excesso de pronúncia, explicitando que, assente a resposta negativa quanto à verificação de vício decisório, ou, no plano competencial, que ao Tribunal da Relação assistia, por via do disposto no artigo 278.º, n.º 3, 2ª parte, do NCPC, competência para conhecer de fundo, não haveria que conhecer do sentido da decisão de mérito da lide. Pela razão de que esta, decisão quanto ao fundo, não era posta a controlo no recurso dirigido ao STJ.

Assim sendo, por em nada contender com a decisão recorrida, que não aplicou, ou mesmo equacionou, como determinante do julgamento do recurso, qualquer norma contida no ACT para o setor bancário, ou em qualquer dos preceitos dos vários diplomas legais mencionados no requerimento de interposição de recurso, falece utilidade ao recurso de constitucionalidade nessa parte, o que veda o seu conhecimento.

6.2. Adiante-se que o mesmo acontece quanto à segunda vertente questionada, pois, contrariamente ao que se indica no requerimento de interposição do recurso, o tribunal a quo não reapreciou a decisão de considerar a Recorrente como parte ilegítima.

Essa questão foi entendida prejudicada pela subsistência da decisão de fundo, como emerge claramente da parte final do acórdão recorrido:

«4. Pretende, de outro passo, a Recorrente que este Supremo Tribunal de Justiça lhe reconheça a sua legitimidade processual ativa.

De uma tal pretensão, não retira a Recorrente qualquer ilação quanto à decisão de mérito proferida, decisão que, em nenhum momento, chega a dirimir.

Ora, subsistindo, como se deixa justificado, a decisão de meritis proferida pelo Tribunal da Relação, perde a questão, limitada à legitimidade processual da Recorrente, qualquer interesse e/ou razão de ser. Que o mesmo é dizer, consubstancia questão cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada à questão imediatamente atrás solucionada [artigo 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2, e 679.º do NCPC].»

Também aqui, nenhuma utilidade assiste ao conhecimento de questão de constitucionalidade atinente a legitimidade processual da recorrente.

Mesmo que assim não fosse, quer a parte conclusiva transcrita supra, quer o desenvolvimento argumentativo incluído no requerimento de interposição de recurso, denotam que não estamos perante questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, nenhum critério ou padrão normativo, entendido como regra abstrata vocacionada para uma aplicação genérica, surge enunciado e problematizada a sua conformidade constitucional. O vício surge, antes, imputado diretamente ao ato jurisdicional (como vimos, nem mesmo proferido pelo tribunal recorrido) e, mesmo aí, fundado em ofensa do ordenamento infraconstitucional, designadamente do disposto no artigo 30.º do NCPC.

6.3. Por último, cabe tomar a questão dirigida “à aplicação do disposto no artigo 278.º, n.º 3 do CPC”, a qual, ao contrário das anteriores, não encontra qualquer menção explicitadora ao longo do requerimento de interposição de recurso. O preceito apenas é mencionado na parte final do requerimento de interposição de recurso, não sendo enunciada qualquer dimensão normativa nele alojada, em termos idóneos à formulação de julgamento de inconstitucionalidade.

De qualquer modo, estamos novamente, e com evidência, perante questão de legalidade, procurando a recorrente discutir o acerto da decisão quanto à aplicação ao caso dos parâmetros legais tidos como relevantes (no corpo do requerimento, alude-se também a violação do artigo 608.º, n.º 2, do NCPC), e não questionar a conformidade constitucional de uma norma, ou interpretação normativa, que tenha sido assumida como critério da decisão.

Ora, como se disse, essa cognição escapa à competência do Tribunal Constitucional.

Acresce que também não se encontra na motivação de recurso para o STJ suscitada qualquer questão de constitucionalidade, reportada a dimensão ou sentido normativo extraído, mesmo interpretativamente, do disposto no artigo 278.º, n.º 3, do NCPC, pelo que sempre faleceria legitimidade à recorrente para interpor recurso com esse objeto (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

7. Por tais fundamentos, o recurso não reveste condições para ser conhecido, o que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, determina a prolação da presente decisão sumária.»

3. Notificada, veio a recorrente reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguinte termos:

«Entende o Tribunal Constitucional que não pode conhecer do recurso porque não se encontram verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso, nomeadamente pelo facto de não se estar perante uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Ora, e salvo o devido respeito, não se pode aceitar este entendimento.

Começando pela primeira questão analisada pelo Tribunal Constitucional, que respeita à "forma de cálculo da reforma" e às normas constantes das cláusulas 1368 a 1448 do ACTV, entendeu que esta questão não foi analisada pela decisão recorrida, falecendo, assim, a utilidade ao recurso de constitucionalidade, o que veda o seu conhecimento.

Esta questão foi levantada nas alegações de recurso de apelação para o Tribunal da Relação e discutida por esta instância.

Ora, e como foi alegado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, as questões formais têm de estar todas sanadas no processo, sob pena de vedar e coartar o acesso à tutela jurisdicional efetiva, prevista no art. 2º do CPC e art. 20º da CRP.

No presente caso, o Supremo Tribunal de Justiça, ao manter o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, consequentemente ao validar a competência do Tribunal da Relação para conhecer de fundo, sem decidir sobre a questão de forma - legitimidade -, nomeadamente por via do disposto no art. 278º, a sua interpretação sobre a aplicação desta norma é manifestamente inconstitucional, porquanto viola o disposto no art. 20º da CRP, uma vez que limita o acesso à tutela jurisdicional efetiva.

A questão da legitimidade devia, e tem de ser conhecida e sanada.

Se a parte não tem legitimidade, como lhe é possível recorrer para arguir a constitucionalidade das normas?

A legitimidade é um pressuposto processual de base para que a parte possa defender a sua pretensão e, consequentemente, ter acesso à tutela jurisdicional.

Ora, a questão da inconstitucionalidade das normas constantes das cláusulas 136ª a 144ª do ACTV foi levantada e discutida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Não sendo impedimento do seu conhecimento por parte do Tribunal Constitucional o facto do Supremo Tribunal de Justiça ter decidido não ter conhecido da decisão de mérito, sendo certo que esta decisão já não está sujeita a recurso ordinário.

Por outro lado, resulta da decisão sumária que a questão da legitimidade não deve ser objeto de conhecimento por parte deste douto Tribunal, porquanto também não foi reapreciada por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

Salvo o devido respeito, a decisão sumária analisa esta questão de uma forma bastante simplista.

Porquanto, e se é um facto que o Supremo Tribunal de Justiça considera a questão prejudicada,

Também é um facto que considera prejudicada pelo facto de subsistir a decisão de mérito proferida pelo Tribunal da Relação.

Sendo certo que, na fundamentação sobre a aplicação do art. 278º, nº 3 do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça transcreve parte do Acórdão do Tribunal da Relação sobre a decisão de ilegitimidade.

Mais, nos presentes autos, estamos perante uma decisão que já não admite recurso ordinário, pelo que, e de acordo com o disposto no art. 70º, nº 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o presente recurso deve ser admitido e conhecido.

Por outro lado, e ainda quanto à questão da legitimidade, e contrariamente ao constante da decisão sumária, a interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribunal de Justiça fazem do art. 30º nº 3 do CPC relativamente à Recorrente é inconstitucional por violar o art. 46º da CRP.

A Recorrente é, nos termos dos seus Estatutos, uma associação sem fins lucrativos, que representa a defesa dos direitos e interesses dos empregados bancários reformados e pensionistas da Companhia Geral do Crédito Predial Português, hoje de todos os empregados bancários reformados e pensionistas da Banca.

Cujos fins principais incluem a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, incluindo, obviamente, a defesa e controlo do fundo de pensões.

Consequentemente, estando em causa nos presentes autos, o regime da segurança social constante do ACT, faz todo o sentido que os reformados, de per si, através de uma associação representativa, possam vir requerer a nulidade das cláusulas que regulam esta matéria.

Como resulta da petição inicial, estão em causa normas de interesse e ordem pública, o que determina que uma Associação representativa dos reformados da Banca possa demandar em juízo as entidades outorgantes do ACT.

A liberdade de associação tem assento constitucional (art.? 46º da CRP), e obviamente o correspondente direito não pode ser negado àqueles que nele têm interesse direto, como sucede com os associados da Recorrente, que, de qualquer forma, estão representados em juízo.

Ora, os sujeitos da relação jurídica material controvertida são os titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade ad causam - art. 30º nº 3 do CPC.

Esta ressalva do nº 3 reporta-se às situações em que a lei reconhece ou atribui legitimidade a quem não é sujeito (ou só ou é em parte) da relação material controvertida objeto da ação - a denominada legitimidade indireta, conferindo-lhe o direito de ação, sendo o caso da Recorrente que, através dos seus Estatutos, tem a denominada legitimidade indireta, na modalidade de representação processual voluntária.

Pelo que a interpretação do art. 30º do CPC efetuada pelas Instâncias Superiores, que determinou a ilegitimidade da Recorrente, é inconstitucional, por violar, nomeadamente o nº 3 do citado artigo, bem como o art. 46º da CRP.

Por último, e continuando a seguir a estrutura da decisão sumária, e quanto à questão sobre a aplicação do art. 278º, nº 3 do CPC, considerou que esta questão não encontra qualquer menção explicitadora ao longo do requerimento de interposição de recurso.

Esta questão está referida no requerimento de interposição de recurso, como se passa a transcrever:

“O Supremo Tribunal de Justiça veio a proferir Acórdão, negando provimento à revista e confirmando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Considerando que, sendo a Recorrente parte ilegítima, e porque o processo consentia o conhecimento do mérito, sacrificando a forma ao mérito, o Tribunal da Relação de Lisboa podia avançar para a decisão da causa, em vez de ordenar o convite ao aperfeiçoamento, para sanação da irregularidade.

(...)

Como resulta do disposto no art. 608º, nº 2, ex vi 663º nº 2 do CPC "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;".

Este art. 608º, nº 2 constitui uma norma imperativa.

Pelo que, não podia o Tribunal ao julgar a questão da ilegitimidade, conhecer, de seguida, da questão de fundo!

Uma vez que a questão de fundo fica prejudicada com a decisão da ilegitimidade.

Ao decidir a questão de fundo, houve excesso de pronúncia, o que determina a nulidade do Acórdão, bem como houve violação de norma imperativa constante do art. 608º nº 2 ex art. 663º nº 2 do CPC.

Além disso, ao conhecer a questão de fundo, sem resolver, definitivamente, a exceção da ilegitimidade, o Tribunal a quo limita o direito de defesa da Recorrente, colocando, assim, em causa a tutela jurisdicional efetiva, prevista no art. 2º do CPC e art. 20º da CRP.

Uma vez que, relativamente à questão de fundo, que não poderia ter sido julga da em virtude da exceção da ilegitimidade, limita e coarta a garantia de acesso ao direito por parte da Recorrente."

Ou seja, foi entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão, que o Tribunal da Relação de Lisboa podia conhecer do mérito da causa de acordo com os parâmetros definidos no art. 278º, nº 3 do CPC.

Pelo que, e contrariamente ao constante na decisão sumária, esta questão não podia ter sido levantada na motivação de recurso para o STJ, dado que foi esta Instância Superior que, no seu Acórdão, justificou com essa norma a competência do Tribunal da Relação.

E, nessa medida, esta questão pode ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que não é admissível recurso ordinário da decisão do STJ.

Por outro lado, no seu requerimento de recurso, como supra transcrito, a Recorrente defende que as questões formais têm de estar sanadas no processo, dado que a forma tem de prevalecer sobre o mérito.

A legitimidade é um pressuposto processual de base para que a parte possa defender a sua pretensão e, consequentemente, ter acesso à tutela jurisdicional.

Se a parte não tem legitimidade, como lhe é possível recorrer para arguir a constitucionalidade das normas?

Só após a questão da legitimidade estar definida e resolvida, era possível conhecer e discutir o mérito dos autos, pelo que o processo deveria ter baixado para conhecer desta questão de forma.

Ao conhecer da questão de fundo, sem resolver, definitivamente a exceção da ilegitimidade, com base nos parâmetros do art. 278º, nº 3 do CPC, violando, desde logo, a norma imperativa do art. 608º, nº 2 do mesmo diploma, foi limitado o direito de defesa da Recorrente, colocando, assim, em causa, a tutela jurisdicional efetiva, prevista no art. 2º do CPC e art. 20º da CRP.

No caso em apreço, a interpretação sobre a aplicação do disposto no art. 278º, nº 3 do CPC, no sentido da possibilidade do conhecimento do mérito, sem resolver a questão da forma - exceção de ilegitimidade - é manifestamente inconstitucional por violar a norma imperativa prevista no art. 608º, nº 2 do CPC e bem assim, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, prevista no art. 2º do CPC e art. 20º da CRP.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Vem a recorrente reclamar para a Conferência da decisão sumária que, com fundamento na inverificação dos respetivos pressupostos exigíveis, concluiu pelo não conhecimento do recurso que dirigiu ao Tribunal Constitucional.

Traduzindo-se a reclamação na impugnação fundamentada da decisão sumária de não conhecimento do recurso, consubstanciadora das razões de discordância quanto a ela, não se considera a parte da presente reclamação em que a recorrente, repetindo segmentos do requerimento de interposição do recurso, procura a apreciação, agora pela Conferência, do mérito das questões de constitucionalidade que suscitou.

No mais, diga-se, desde já, que não assiste razão à reclamante relativamente às três questões que formulou no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.

5. No tocante à questão dirigida à “forma de cálculo da reforma” e às normas constantes das cláusulas 136.ª a 144.º. do ACTV, a decisão reclamada assentou o juízo de não conhecimento do recurso de constitucionalidade na sua inutilidade processual, em virtude da questão colocada não corresponder a norma efetivamente aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida.

Neste particular, a reclamante limita-se a sustentar que a questão “foi levantada e discutida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não sendo impedimento do seu conhecimento por parte do Tribunal Constitucional o facto do Supremo Tribunal de Justiça ter decidido não ter conhecido da decisão de mérito, sendo certo que esta decisão já não está sujeita a recurso ordinário”. Sem razão.

A intervenção jurisdicional do Tribunal Constitucional reveste a natureza de recurso, que assume como objeto (em sentido processual) uma decisão judicial concreta, o que significa que a averiguação dos pressupostos objetivos do recurso, mormente no que respeita à inscrição da questão de constitucionalidade nos critérios normativos efetivamente aplicados, como exige a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, carece de ser feita perante o concreto objeto que lhe foi conferido pelo recorrente.

Ora, nos termos do requerimento de interposição de recurso, que delimita o seu objeto, o recurso de constitucionalidade incidiu tão somente sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que negou provimento à revista. Nenhum recurso foi apresentado (e, logicamente, admitido) quanto ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, nem a recorrente defende na reclamação em apreço que assim aconteceu.

Circunscrito, assim, o recurso de constitucionalidade à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, este acórdão, conforme se refere na decisão sumária, não contempla nos seus fundamentos, como determinante do julgamento do recurso, a aplicação de qualquer norma contida no ACT para o setor bancário ou de qualquer dos preceitos dos vários diplomas legais mencionados pela reclamante no requerimento de interposição de recurso; antes cingiu a sua cognição à questão de saber se assistia ao Tribunal da Relação competência para proferir decisão de mérito da lide, fundamentando-se, para tanto, unicamente no disposto no artigo 278.º, n.º 3, 2ª parte, do NCPC.

O que significa que, qualquer que fosse o resultado do controlo normativo peticionado pela recorrente, nenhum impacto teria na decisão recorrida, na perspetiva relevante da sua reforma (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), permanecendo incólumes os fundamentos em que assentou a decisão recorrida.

Conclui-se, pelo exposto, em concordância com a decisão sumária reclamada, que o recurso não pode ser conhecido, pois a questão colocada (independentemente de alguma indeterminação sobre a sua exata dimensão normativa), não integra norma efetivamente aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi e, nessa medida, o recurso de constitucionalidade não comporta, nessa parte, utilidade. Isto sem desrespeitar o direito fundamental de acesso aos tribunais, que não impõe a admissibilidade incondicional do recurso.

6. Relativamente à segunda questão colocada, a decisão reclamada assentou o juízo de não conhecimento do recurso em dois fundamentos distintos, qualquer deles determinante do julgado, a saber, inutilidade processual do recurso de constitucionalidade, por, de igual modo, a questão colocada não encontrar correspondência com o critério normativo efetivamente aplicado na decisão recorrida, e inidoneidade do seu objeto, por ausência de questionamento normativo, visando-se antes o controlo do ato de julgamento, em si mesmo considerado, na definição aplicativa do direito infraconstitucional pertinente.

Na reclamação em apreço, a reclamante limita-se a manifestar a sua discordância quanto ao primeiro fundamento aduzido, sustentando que o tribunal a quo considerou a questão prejudicada “pelo facto de subsistir a decisão de mérito proferida pelo Tribunal da Relação, sendo certo que, na fundamentação sobre a aplicação do art.º 278.º, n.º 3 do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça transcreve parte do Acórdão do Tribunal da Relação sobre a decisão da ilegitimidade”, não admitindo aquela decisão recurso ordinário.

Nada é dito quanto ao segundo fundamento, pelo que o mesmo subsiste, o que basta para o indeferimento da reclamação.

Ainda assim, cabe referir que, de igual modo ao que antes se disse quanto à primeira vertente questionada, a questão colocada não encontra correspondência com o critério normativo efetivamente aplicado no acórdão recorrido, antes emerge claramente da parte final desta decisão que a questão da legitimidade processual da recorrente foi considerada prejudicada pela subsistência da decisão de mérito.

Independentemente dessa circunstância, mais uma vez como se refere na decisão reclamada, mostra-se claro, e sai reforçado do teor da reclamação apresentada, que a recorrente procura encontrar neste Tribunal Constitucional uma nova instância decisória quanto a questão contida inteiramente no plano do direito infraconstitucional, e não o controlo da constitucionalidade de padrão ou critério normativo efetivamente aplicado na decisão recorrida, único objeto idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.

É, pois, de confirmar a decisão sumária que, também neste particular, não conheceu do recurso de constitucionalidade.

7. Por último, tomando a questão dirigida “à aplicação do disposto no artigo 278.º, n.º 3 do CPC”, mostra-se claro que a decisão reclamada não conheceu do respetivo recurso de constitucionalidade, com fundamento em que, nem no requerimento de interposição, nem, antes, perante o Tribunal a quo, foi colocada questão de inconstitucionalidade normativa, sendo cada um dos fundamentos idóneos a suportar o juízo formulado.

Sustenta a reclamante que “esta questão não podia ter sido levantada na motivação de recurso para o STJ, dado que foi esta Instância Superior que, no seu Acórdão, justificou com essa norma a competência do Tribunal da Relação e, nessa medida, esta questão pode ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que não é admissível recurso ordinário da decisão do STJ”.

Mais uma vez resulta do alcance da discordância apresentada que a reclamante apenas considera um dos fundamentos em que assenta a decisão sumária reclamada. Nada opõe quanto à decisão de não conhecimento do recurso com fundamento na inidoneidade do seu objeto, o que por si só é bastante para concluir pela confirmação do juízo constante na decisão reclamada.

Sempre se diga, ainda assim, que não assiste razão à reclamante quando sustenta que a obrigação de suscitação da questão de constitucionalidade apenas nasce com a decisão recorrida.

Resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta tem de ser susci­tada “durante o pro­cesso” e “de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Só assim não será nas situações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de proferida a decisão recorrida ou que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que a suscitasse, designadamente por o tribunal a quo ter efetuado uma aplicação de todo insólita e imprevisível, sendo então admissível a suscitação em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, o Acórdão nº 1053/96). De acordo com tal exigência, a jurisprudência constitucional vem reiteradamente afirmando que cabe às partes, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses razoáveis de seleção e interpretação do direito potencialmente aplicável ao pleito e de suscitar antecipadamente as inconstitucionalidades daí decorrentes (neste sentido, entre outros, cfr. Acórdãos nºs 678/99, 573/2003 e 188/2007).

No caso, nada impedia, ou tornava inexigível, a suscitação da questão pela recorrente na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não só porque a norma constante do n.º 3 do artigo 278.º do NCPC já havia sido expressamente convocada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, como também porque a sua aplicação era previsível.

Bem andou a decisão sumária quando concluiu pela ilegitimidade da recorrente, ora reclamante.

8. Face ao exposto, cumpre concluir pela inverificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade apresentado, com o consequente indeferimento da reclamação.

III. Decisão

9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada pela Associação de Reformados e Pensionistas Bancários e condená-la nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a graduação seguida em casos similares.

Notifique.

Lisboa, 19 de maio de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro