426/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 271/2015 Processo n.º 426/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos autos de execução comum que A. instaurou contra B., aquela veio requerer a cumulação sucessiva de execuções, tendo sido proferido o seguinte despacho: “Por ser tempestiva, existindo identidade de parte e não ocorrendo obstáculo à cumulação sucessiva objetiva, admite-se a mesma nos termos do disposto no art.º 54.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.. Dê-se conhecimento ao Sr. Solicitador de Execução.” O Executado interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido proferida decisão pelo Desembargador Relator que negou provimento ao recurso. O Executado reclamou desta decisão para a conferência, tendo a mesma sido indeferida por Acórdão de 29 de abril de 2014. Desse acórdão o Executado interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 2 de dezembro de 2014, concluiu: “Logo, tratando-se, como se trata, de acórdão interlocutório que recaiu apenas sobre matéria processual, o recurso de revista não é admissível, nem nos termos gerais (ou especiais do Art.º 854.º), nem como Revista excecional”. Deste acórdão o Executado interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: “a) Para apreciação pelo Tribunal Constitucional da norma contida no art.º 812.º-E, n.º 5 do C.P.C. (atualmente 726.º, n.º 6 do N.C.P.C.) que, interpretada no sentido de que não determina a citação do executado para deduzir oposição à cumulação sucessiva, enferma de uma inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição do indefeso, contido no art.º 20.º e 21.º da Constituição da República Portuguesa, porque viola o direito de defesa do executado, constitucionalmente garantido”. O Conselheiro Relator proferiu despacho de não admissão do recurso com o seguinte fundamento: “Como é óbvio o acórdão desta formação, não se pronunciou sobre o mérito da questão. Isto é, não interpretou a norma contida no art. 812-E, nº 5 do C.P.C. (anterior), correspondente a art. 726 nº 6 do N.C.P.C. Logo, o recurso para T. Constitucional sobre essa matéria, não tem sentido, salvo melhor opinião.” O Executado reclamou desta decisão, expondo as seguintes razões: “1- Vem a presente Reclamação apresentada, em virtude do aqui Reclamante discordar do Despacho em reclamação, por não ter admitido o recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, 2- O recurso foi interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, por não se conformar com o Douto Acórdão do STJ e satisfaz todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na LTC: a) Apreciação pelo Tribunal Constitucional da norma contida o art. 812.º-E, n.º 5 do CPC (atualmente 726.º, n.º 6, do N.C.P.C.), interpretada no sentido de que não determina a citação do Executado para deduzir oposição à execução à cumulação sucessiva, por enfermar de uma inconstitucionalidade material, por violação do principio da proibição do indefeso, contido no art. 20.º da C.R.P., porquanto viola o direito de defesa do executado, constitucionalmente garantido. b) O STJ ter apreciado o mérito da questão; c) A questão da inconstitucionalidade tinha sido suscitada na conclusão 8.º do recurso interposto para o STJ. 3. Decorre do exposto que a decisão (Acórdão do STJ) é recorrível para o Tribunal Constitucional.” O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. * Fundamentação No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Da leitura do acórdão recorrido, o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2 de dezembro de 2014, facilmente se verifica que o mesmo não aplicou o critério normativo cuja constitucionalidade o Recorrente pretende ver apreciada, pela simples razão que esse acórdão limitou-se a não conhecer do mérito do recurso por ter entendido que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação não era recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, não integrando o objeto do presente recurso a ratio decidendi do acórdão recorrido não pode o recurso ser conhecido, devendo ser indeferida a reclamação apresentada. * Decisão Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por B.. * Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 19 de maio de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro
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AI generated426/15 · Tribunal Constitucional: instaurou contra B., aquela veio requerer a cumulação sucessiva de execuções, tendo sido proferido o seguinte despacho: “Por ser tempestiva, existindo identidade de parte e não ocorrendo obstáculo à cumulação sucessiva objetiva, admite-se a mesma nos termos do disposto no art.º 54.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.. Dê-se conhecimento ao Sr. Solicitador de Execução.” O Executado interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido proferida decisão pelo Desembargador Relator que negou provimento ao recurso. O Executado reclamou desta decisão para a conferência, tendo a mesma sido indeferida por Acórdão de 29 de abril de 2014. Desse acórdão o Executado interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 2 de dezembro de 2014, concluiu: “Logo, tratando-se, como se trata, de acórdão interlocutório que recaiu apenas sobre matéria processual, o recurso de revista não é admissível, nem nos termos gerais (ou especiais do Art.º 854.º), nem como Revista excecional”. Deste acórdão o Executado interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: “a) Para apreciação pelo Tribunal Constitucional da norma contida no art.º 812.º-E, n.º 5 do C.P.C. (atualmente 726.º, n.º 6 do N.C.P.C.) que, interpretada no sentido de que não determina a citação do executado para deduzir oposição à cumulação sucessiva, enferma de uma inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição do indefeso, contido no art.º 20.º e 21.º da Constituição da República Portuguesa, porque viola o direito de defesa do executado, constitucionalmente garantido”. O Conselheiro Relator proferiu despacho de não admissão do recurso com o seguinte fundamento: “Como é óbvio o acórdão desta formação, não se pronunciou sobre o mérito da questão. Isto é, não interpretou a norma contida no art. 812-E, nº 5 do C.P.C. (anterior), correspondente a art. 726 nº 6 do N.C.P.C. Logo, o recurso para T. Constitucional sobre essa matéria, não tem sentido, salvo melhor opinião.” O Executado reclamou desta decisão, expondo as seguintes razões: “1- Vem a presente Reclamação apresentada, em virtude do aqui Reclamante discordar do Despacho em reclamação, por não ter admitido o recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, 2- O recurso foi interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, por não se conformar com o Douto Acórdão do STJ e satisfaz todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na LTC: a) Apreciação pelo Tribunal Constitucional da norma contida o art. 812.º-E, n.º 5 do CPC (atualmente 726.º, n.º 6, do N.C.P.C.), interpretada no sentido de que não determina a citação do Executado para deduzir oposição à execução à cumulação sucessiva, por enfermar de uma inconstitucionalidade material, por violação do principio da proibição do indefeso, contido no art. 20.º da C.R.P., porquanto viola o direito de defesa do executado, constitucionalmente garantido. b) O STJ ter apreciado o mérito da questão; c) A questão da inconstitucionalidade tinha sido suscitada na conclusão 8.º do recurso interposto para o STJ. 3. Decorre do exposto que a decisão (Acórdão do STJ) é recorrível para o Tribunal Constitucional.” O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. * Fundamentação No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Da leitura do acórdão recorrido, o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2 de dezembro de 2014, facilmente se verifica que o mesmo não aplicou o critério normativo cuja constitucionalidade o Recorrente pretende ver apreciada, pela simples razão que esse acórdão limitou-se a não conhecer do mérito do recurso por ter entendido que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação não era recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, não integrando o objeto do presente recurso a ratio decidendi do acórdão recorrido não pode o recurso ser conhecido, devendo ser indeferida a reclamação apresentada. * Decisão Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por B.. * Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 19 de maio de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro
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ACÓRDÃO Nº 271/2015 Processo n.º 426/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos autos de execução comum que A. instaurou contra B., aquela veio requerer a cumulação sucessiva de execuções, tendo sido proferido o seguinte despacho: “Por ser tempestiva, existindo identidade de parte e não ocorrendo obstáculo à cumulação sucessiva objetiva, admite-se a mesma nos termos do disposto no art.º 54.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.. Dê-se conhecimento ao Sr. Solicitador de Execução.” O Executado interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido proferida decisão pelo Desembargador Relator que negou provimento ao recurso. O Executado reclamou desta decisão para a conferência, tendo a mesma sido indeferida por Acórdão de 29 de abril de 2014. Desse acórdão o Executado interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 2 de dezembro de 2014, concluiu: “Logo, tratando-se, como se trata, de acórdão interlocutório que recaiu apenas sobre matéria processual, o recurso de revista não é admissível, nem nos termos gerais (ou especiais do Art.º 854.º), nem como Revista excecional”. Deste acórdão o Executado interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: “a) Para apreciação pelo Tribunal Constitucional da norma contida no art.º 812.º-E, n.º 5 do C.P.C. (atualmente 726.º, n.º 6 do N.C.P.C.) que, interpretada no sentido de que não determina a citação do executado para deduzir oposição à cumulação sucessiva, enferma de uma inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição do indefeso, contido no art.º 20.º e 21.º da Constituição da República Portuguesa, porque viola o direito de defesa do executado, constitucionalmente garantido”. O Conselheiro Relator proferiu despacho de não admissão do recurso com o seguinte fundamento: “Como é óbvio o acórdão desta formação, não se pronunciou sobre o mérito da questão. Isto é, não interpretou a norma contida no art. 812-E, nº 5 do C.P.C. (anterior), correspondente a art. 726 nº 6 do N.C.P.C. Logo, o recurso para T. Constitucional sobre essa matéria, não tem sentido, salvo melhor opinião.” O Executado reclamou desta decisão, expondo as seguintes razões: “1- Vem a presente Reclamação apresentada, em virtude do aqui Reclamante discordar do Despacho em reclamação, por não ter admitido o recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, 2- O recurso foi interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC, por não se conformar com o Douto Acórdão do STJ e satisfaz todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na LTC: a) Apreciação pelo Tribunal Constitucional da norma contida o art. 812.º-E, n.º 5 do CPC (atualmente 726.º, n.º 6, do N.C.P.C.), interpretada no sentido de que não determina a citação do Executado para deduzir oposição à execução à cumulação sucessiva, por enfermar de uma inconstitucionalidade material, por violação do principio da proibição do indefeso, contido no art. 20.º da C.R.P., porquanto viola o direito de defesa do executado, constitucionalmente garantido. b) O STJ ter apreciado o mérito da questão; c) A questão da inconstitucionalidade tinha sido suscitada na conclusão 8.º do recurso interposto para o STJ. 3. Decorre do exposto que a decisão (Acórdão do STJ) é recorrível para o Tribunal Constitucional.” O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. * Fundamentação No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Da leitura do acórdão recorrido, o proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2 de dezembro de 2014, facilmente se verifica que o mesmo não aplicou o critério normativo cuja constitucionalidade o Recorrente pretende ver apreciada, pela simples razão que esse acórdão limitou-se a não conhecer do mérito do recurso por ter entendido que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação não era recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, não integrando o objeto do presente recurso a ratio decidendi do acórdão recorrido não pode o recurso ser conhecido, devendo ser indeferida a reclamação apresentada. * Decisão Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por B.. * Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 19 de maio de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro