343/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, por decisão proferida em 9 de junho de 2014, foi rejeitado o recurso interposto para a Relação de Lisboa pelo arguido A., da sentença condenatória proferida naquele tribunal. O arguido reclamou daquela decisão para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 32.º da Constituição; 343/15 · Tribunal Constitucional: Decidiu o douto Tribunal da Relação não tomar conhecimento do recurso, por «(...) há muito se encontrava esgotado o prazo de 10 dias fixado no art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 75 de novembro». Assim, foi entendimento do douto Tribunal que o requerimento de interposição de recurso tinha sido apresentado fora de prazo sendo, portanto, intempestivo.
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ACÓRDÃO Nº 269/2015
Processo n.º 343/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Na Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, por decisão proferida em 9 de junho de 2014, foi rejeitado o recurso interposto para a Relação de Lisboa pelo arguido A., da sentença condenatória proferida naquele tribunal.
O arguido reclamou daquela decisão para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
Neste Tribunal, em 10 de novembro de 2014, foi proferida decisão pelo Vice-Presidente que indeferiu a reclamação.
Após ver indeferido um pedido de aclaração por decisão proferida em 5 de janeiro de 2015, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, identificando no requerimento a seguinte questão de constitucionalidade:
“Pretende assim o Recorrente ver apreciada a constitucionalidade da norma prevista no artigo 632.º, n.ºs 2 e 3, do CPC/2013, quando aplicada ao processo penal, na interpretação feita pelo douto Tribunal a quo no sentido de considerar o pedido de não transcrição da condenação no registo criminal, como uma renúncia tácita ao direito ao recurso, quando posteriormente seja apresentado, pelo Recorrente, em prazo, o seu recurso e as suas motivações.”
O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho de não admissão do recurso com o seguinte fundamento:
“A decisão da reclamação tem a data de 10/11/2014, tendo sido notificada consoante fls. 56.
- O reclamante pretende intentar recurso para o Tribunal Constitucional por requerimento de 26/1/2015, data em que há muito se encontrava esgotado o prazo de 10 dias fixado no artº. 75º, nº. 1, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, em cujo computo se deve aplicar o disposto nos artºs. 615º, nº 1, al. C) e nº 4 e 616, nº. 3, do C.P. Civil (artº. 669º, nº 3 do C.P. Civil, na redação anterior à Lei nº. 41/2013, de 26 de junho), ex vi artº. 4º do C.P. Penal.
- Assim, nos termos do disposto no artº. 76º, nº 2, da Lei nº. 28/82, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.”
O Arguido reclamou desta decisão, expondo os seguintes argumentos:
“O Recorrente interpôs, ao abrigo da al. b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, recurso para o Tribunal Constitucional da Decisão Singular dd. 11/11/2014 e mantida pelo Despacho dd. 14/01 /2015 (fls. 63) proferidos pelo Venerando Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, os quais para além de não terem esclarecido as questões suscitadas nos requerimentos apresentados pelo ora Recorrente, não se pronunciaram, igualmente, sobre as normas cuja inconstitucionalidade foram submetidas à sua apreciação.
Por Acórdão dd. 22/04/2011, proferido pelo extinto Juízo da Grande Instância Criminal de Sintra, 2.º Secção (Juiz 5), do Tribunal de Comarca de Lisboa Noroeste, no âmbito do processo n.º 2065/11.0T3AMD, o ora Recorrente foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documentos na forma agravada, p, e p. pela al. b), do n.º 1 e n.º 3, do artigo 256.º, na redação do DL n.º 48/95, de 15 de março, na pena de dois anos de prisão, suspendendo-se a sua execução por igual período de tempo e no pagamento à Demandante da quantia de Eur: 10.000, 00 € (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização até integral pagamento.
Em Requerimento dd. de 12/05/2014, o Recorrente, nos termos do disposto no artigo 17.º, da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, requereu a não transcrição da sua concreta condenação nos certificados de registo criminal para efeitos de emprego ou para exercício de atividade profissional.
Em 23/05/2014, o Recorrente interpôs recurso do douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, tendo o mesmo sido rejeitado liminarmente (por Despacho dd. 11/06/2014).
Não se conformando com o douto Despacho, apresentou o Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 405.º, do CPP, Reclamação, a qual foi indeferida por Decisão Singular dd. 11/11/2014.
No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (dd. 26/01/2015) pretendia o Recorrente que fosse apreciada a constitucionalidade da norma prevista nos n.ºs 2 e 3, do artigo 632.º, do CPC/2013, quando aplicada ao processo penal, na interpretação feita pelo douto Tribunal a quo no sentido de considerar o pedido de não transcrição da condenação no registo criminal como uma renúncia tácita ao direito recurso, quando, posteriormente, seja apresentado pelo Recorrente, em prazo, o recurso e as suas motivações. Entende o Recorrente que tal interpretação viola os princípios constitucionais do direito ao recurso e do princípio da igualdade na aplicação do direito aos cidadãos através dos Tribunais.
Decidiu o douto Tribunal da Relação não tomar conhecimento do recurso, por «(...) há muito se encontrava esgotado o prazo de 10 dias fixado no art. 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 75 de novembro». Assim, foi entendimento do douto Tribunal que o requerimento de interposição de recurso tinha sido apresentado fora de prazo sendo, portanto, intempestivo.
Não teve em consideração o douto Tribunal para efeitos do cômputo do prazo de 10 dias de interposição de recurso (n.º 1, do artigo 75.º da LTC), o pedido de Aclaração apresentado pelo Recorrente e dd. 24/11/2014.
Entendeu o Recorrente que a douta Decisão Sumária dd, 11/11/2014, padecia de obscuridades e ambiguidades, deparando-se com uma opacidade do conteúda da douta decisão proferida, o que não lhe permitia alcançar, com o mínimo de certeza, o seu sentido e alcance, Pelo que, salvo douta opinião em contrário, entende o Recorrente que o referido pedido de Aclaração impede o trânsito em julgado da decisão e, portanto, que o prazo de 10 dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (ao abrigo do n.º 1, do artigo 75.º, da LTC) só começa a correr a partir da notificação, ao Recorrente, do conteúdo do Despacho da Aclaração. Até ser proferida decisão quanto ao pedido de Aclaração, o Recorrente está colocado num estado de incerteza quanto aos fundamentos finais da decisão pois, só nesse momento, o Arguido fica certificadamente e, em definitivo, esclarecido sobre o conteúdo da mesma, Em suma, só nesse momento é que a decisão se torna definitiva para o Recorrente, esgotando-se todos os meios ordinários (n.º 2, do artigo 70.º, da LTC),
Acresce que, apesar do pedido de Aclaração ser um incidente pós-decisório, não impede o juiz de tomar posição sobre as questões suscitadas, assim como sobre as normas cuja inconstitucionalidade foram submetidas à sua apreciação,
Nestes termos, concluiu-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 10 dias, encontrando-se, assim, satisfeitos todos os requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A, da LTC.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação com os seguintes argumentos:
“…5. Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), um dos requisitos de admissibilidade (legitimidade) (artigo 72º, nº 1, alínea b), e nº 2, da LTC) consiste na suscitação durante o processo e de modo adequado, da questão de constitucionalidade que se identifica como devendo constituir objeto do recurso.
6. Os recorrentes só estão dispensados do cumprimento desse ónus quando a interpretação acolhida na decisão recorrida tem natureza insólita, inesperada ou imprevisível.
7. Sendo a decisão recorrida, no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP (vd. nºs 1, 2, 3 e 4), o momento processual adequado para suscitar a questão era, precisamente, o da reclamação, afirmando inclusivamente o reclamante que “tal inconstitucionalidade foi arguida na Reclamação para o Presidente da Relação” (fls. 69).
8. Ora, vendo essa peça processual, parece-nos claro que nela não se identifica de forma minimamente clara a questão de inconstitucionalidade que se enuncia no requerimento de interposição do recurso.
9. Efetivamente, após se citar doutrina e jurisprudência sobre a matéria, a única referência que é feita à violação dos princípios constitucionais, consta do seguinte trecho:
“Ainda a propósito da renúncia tácita ao recurso e ao que se pode considerar ou não como inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, diz-nos Paulo Pinto de Albuquerque que dado os interesses em jogo no processo penal e o princípio da presunção de inocência, na dúvida sobre os factos referentes à aceitação da condenação, deve presumir-se sempre o interesse de agir.”
10. Saliente-se, por outro lado, que a decisão recorrida confirmou integralmente o despacho que, na Relação, não admitiu o recurso (vd. n.º 2), não tendo levado a cabo qualquer interpretação inesperada, o que nem sequer é questionado pelo reclamante.
11. Nestas circunstâncias, mostrar-se-ia irrelevante que o reclamante tivesse suscitado a questão da inconstitucionalidade no pedido de aclaração.
12. Diremos, contudo, que também aí, ela não foi suscitada adequadamente, dizendo-se a propósito:
“Aliás, a não aplicação do princípio do in dúbio pro recurso, patente no n.º 1, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa encontra-se igualmente violado numa situação em que o interesse em agir existe e como tal, não pode ser vedado ao Arguido o direito ao recurso.”
13. Quanto á tempestividade, adiantaremos, apenas, que são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (artigo 69º da LTC).
14. Porém, não há necessidade de analisar este fundamento porque, mesmo que se concluísse pela atempada interposição, sempre a reclamação seria de indeferir, por não ter sido cumprido adequadamente o ónus da suscitação prévia.”
O arguido notificado para se pronunciar sobre a posição assumida pelo Ministério Público apresentou requerimento em que alegou o seguinte:
“O aqui Reclamante foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento na forma agravada, p. e p.. pela al. b), do n.º 1 e n.º 3, do artigo 256.º, na redação do DL n.º 48/95, de 15 de março.
Nos termos do disposto no artigo 17.º, da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, pediu o ora Reclamante a não transcrição da sua concreta condenação nos certificados de registo criminal para efeitos de emprego ou para o exercício de atividade profissional.
Em 23/05/2014, o ora Reclamante interpôs recurso do douto Acórdão do Tribunal a quo, tendo o mesmo sido rejeitado liminarmente.
Não se conformando com a decisão do Tribunal a quo, apresentou o ora Reclamante Reclamação, ao abrigo no disposto no artigo 405.º, do CPP.
Do teor da Reclamação apresentada, é facilmente percetível que o Reclamante considerou a fundamentação da não aceitação do recurso como totalmente inesperada, não podendo concordar minimamente com ela, motivo pelo qual nunca poderia suscitar previamente a questão de constitucionalidade.
A decisão do Tribunal a quo afigurou-se ainda inesperada face ao entendimento da jurisprudência, concretamente o adotado pelo Acórdão da Relação do Évora, de 07/06/2011, processo n.º 1/10GAAVS.E1.
O Recorrente pediu ainda a Aclaração da Decisão Singular que indeferiu a douta Reclamação por considerar que a mesma padecia de obscuridades e ambiguidades, não lhe permitindo alcançar, com o mínimo de certeza, o seu sentido e alcance, principalmente face à imprevisibilidade de tal decisão.
Pelo exposto, é de concluir que se encontra preenchido, ainda que sumariamente, o ónus de suscitação prévia.”
*
Fundamentação
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitado previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional.
Contudo, este requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) considera-se dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade.
Conforme refere o Ministério Público, independentemente da questão da tempestividade do recurso, não se revela preenchido um dos requisitos necessários ao seu conhecimento, designadamente o cumprimento da suscitação perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade que agora é colocada ao Tribunal Constitucional em termos de obrigar aquele tribunal a pronunciar-se sobre o mérito da mesma.
Verifica-se que na reclamação que dirigiu ao Presidente do Tribunal da Relação, e era esse o lugar adequado para o fazer, o Recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade e era exigível que o fizesse, uma vez que a interpretação normativa sustentada na decisão recorrida e que o Recorrente argui de inconstitucional é precisamente a mesma que já foi efetuada no despacho reclamado que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação, pelo que não é possível que a sua adoção por este tribunal pudesse constituir qualquer surpresa para o Recorrente.
Não se revelando cumprido este pressuposto necessário ao conhecimento do recurso, deve ser indeferida a reclamação apresentada.
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Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..
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Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de maio de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro