Legislator Case Law & Legislation
183/2015 AI generated

183/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 183/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é reclamante a A., S.A., e recorrido o Ministério Público, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposta reclamação, em 30 de janeiro de 2015 (fls. 6 a 8), do despacho de não admissão, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13 de janeiro de 2015 (fl. 46), do recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante, em 6 de janeiro de 2015 (fls. 67 e 68), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de setembro de 2014 (fls. 40 a 42).

Legislator headnote

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artigo 613.º do Código de Processo Civil, artigo 618.º do CPC, artigo 32.º do CPP, artigo 32.º n.º 1 do CPP, artigo 32.º CPP; 183/2015 · Tribunal Constitucional: A arguida, agora, quando suscita a questão da incompetência, vem dizer que o tribunal competente seria afinal o da Concorrência, Regulação e Supervisão, ou seja aquele que remeteu o processo ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

Keywords

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withdrawal of revision request objection of unconstitutionality motion for recusal constitutional complaint abroad motion to lift opposition inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 613.º do Código de Processo Civil
artigo 618.º do CPC
artigo 32.º do CPP
Esclarece-se também que se fosse a competência do tribunal da Relação que fosse arguida “seria aplicável o disposto no artigo 32.º do CPP”.
artigo 32.º n.º 1 do CPP
artigo 32.º CPP
E, afastou, desde logo, a aplicabilidade do artigo 32.º CPP.
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390/07
A., nos autos que correm termos na 3ª Vara Cível de Lisboa sob o n.º 5556/1997, e que subiram ao Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso de apelação, veio reclamar, por requerimento entrado em 28 de Novembro de 2006, e com invocação do disposto no artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de um despacho não identificado que terá retido a subida de um recurso para o Tribunal Constitucional alegadamente apresentado em 18 de Setembro desse ano.
387/2016
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposto recurso, em 2 de abril de 2015 (fls. 15 515 a 15 519), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de março de 2015 (fls. 14 960 a 15 499), que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente da decisão proferida em 1ª instância.
325/2018
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A A., Ld.ª e reclamada B., Ld.ª, a primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 30 de janeiro de 2017, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
236/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é reclamante A., S.A., foi apresentada reclamação do despacho proferido pela Desembargadora relatora, datado de 4 de janeiro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão singular da relatora, datada de 28 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso de revista interposto pela reclamante.
277/18
A. e B. reclamam nestes autos, em que é reclamada C., S.A., da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de janeiro de 2018 que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto, ao abrigo da alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), de uma decisão do mesmo Tribunal da Relação de 28 de novembro de 2017.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 268/2015

Processo n.º 183/2015

2.ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é reclamante a A., S.A., e recorrido o Ministério Público, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposta reclamação, em 30 de janeiro de 2015 (fls. 6 a 8), do despacho de não admissão, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13 de janeiro de 2015 (fl. 46), do recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante, em 6 de janeiro de 2015 (fls. 67 e 68), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de setembro de 2014 (fls. 40 a 42).

2. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos, que ora se resumem:

“5. Veio então a arguida interpor recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação, de 24 de setembro de 2014, identificando as seguintes questões:

“1) A recorrente pretende que o Tribunal aprecie a constitucionalidade da interpretação do n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, no sentido de esta norma impedir, que o tribunal da Relação aprecie a incompetência material do tribunal de primeira instância que apreciou a impugnação de decisão administrativa, até ao trânsito em julgado da decisão.

2) Uma vez que a incompetência material pode ser deduzida até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do n.º 1 do artigo do 32.º do Código do Processo Penal, e que a violação das regras da competência é uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º e) do CPP, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação feita pelo Venerando Tribunal da Relação do n.º1 do artigo 618.º do CPC, de já não ser possível, após prolação de acórdão, apreciar a questão suscitada pela ora recorrente.”

6. Quando da impugnação da decisão administrativa, os autos foram remetidos ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, o qual se declarou incompetente, remetendo-o para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que apreciou a impugnação (vd. n.º 1).

7. A arguida, agora, quando suscita a questão da incompetência, vem dizer que o tribunal competente seria afinal o da Concorrência, Regulação e Supervisão, ou seja aquele que remeteu o processo ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

8. Porém, e tal ponto é sublinhado na decisão recorrida, quando interpôs recurso para a Relação da decisão proferida no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, nada disse quanto à competência daquele tribunal para decidir a impugnação.

9. Ora, esta relevante circunstância está ausente da “interpretação” que a reclamante identifica no requerimento de interposição do recurso.

10. Por outro lado, na decisão recorrida considerou-se ser aplicável o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 4.º, porque se não arguia a incompetência do Tribunal da Relação mas a incompetência material do tribunal da 1ª instância.

11. Esclarece-se também que se fosse a competência do tribunal da Relação que fosse arguida “seria aplicável o disposto no artigo 32.º do CPP”.

12. Ora, quando no requerimento de interposição do recurso se identificam as questões, parte-se do princípio que é aplicável ao caso o artigo 32.º do CPP, o que, como se viu, não corresponde ao que no acórdão recorrido se afirmou, pois, expressamente, foi afastada a aplicação dessa disposição legal, atendendo às circunstâncias concretas e ao tribunal cuja incompetência se arguia.

13. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.”

3. Em seguida, a Relatora convidou a reclamante a vir aos autos pronunciar-se nos seguintes termos:

“Nos termos dos arts. 655.º/2 e 654.º/2 do NCPC, aplicável ex vi art. 69.º da LTC, notifique-se o reclamante para, querendo, vir aos autos pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias sobre o motivo de não conhecimento invocado pelo MP. Mais ainda, quanto à primeira norma cuja inconstitucionalidade é invocada no requerimento de recurso, notifique-se, no mesmo prazo, para vir aos autos pronunciar-se sobre a eventualidade de não conhecimento por disparidade entre a norma invocada e a ratio decidendi da decisão recorrida.”

4. Notificada para o efeito, a reclamante veio aos autos, em 8 de abril de 2015 (fls. 78 e 79), responder o seguinte:

“1.Quanto ao motivo do não conhecimento invocado pelo MP.º:

No douto parecer emitido, o MP.º afirma que a arguida, quando interpôs recurso para o Tribunal da Relação da decisão proferida no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, nada disse quanto à competência daquele tribunal para decidir a impugnação."

Afirma ainda que "esta relevante circunstância está ausente da "interpretação" que a reclamante identifica no requerimento de interposição de recurso."

Ora, de facto a arguida, por altura da interposição do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 09.07.2013, nada disse sobre a competência.

Apesar da remessa dos autos do Proc. n.º 72/13.8TFLSB do Tribunal da Concorrência para Pequena Instância Criminal, à data da apresentação do recurso para a Relação de Lisboa, a arguida desconhecia que já existiam várias decisões do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de processos de conflito negativo de competência, processos n.º 134/13.1 TFLSB do 2.º Juízo, 2.ª secção do tribunal de pequena instância criminal de Lisboa e n.º 123/13.6TFLSB do 1.º Juízo, 2.ª Secção do mesmo Tribunal. Todas no sentido de ser competente o tribunal da Concorrência.

A reclamante apenas tomou conhecimento das referidas decisões com o despacho da MM.ª Juíza do 1.º Juízo, 1 ª secção, do TPICL, no âmbito do processo 153/13.8TFLSB (também impugnação judicial de contraordenação), datado de 15.05.2014.

No mesmo sentido foram as decisões sobre o conflito negativo de competência nos processos n.º 31/13.0TFLSB do 2.º Juízo, 2.ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa e do mencionado processo 153/13.8TFLSB do 1.º Juízo, 1.º Secção do tribunal de pequena instância criminal de Lisboa, esta última notificada à reclamante em 12.10.2014.

Ora, tratando-se de incompetência do Tribunal relativa à matéria, entendeu a arguida que, nos termos do artigo 32.º n.º 1 do CPP, a poderia arguir até o trânsito em julgado da decisão, e, fê-lo apenas após o conhecimento das decisões do STJ sobre o conflito negativo, momento em que poderia a reclamante com alguma segurança suscitar a referida incompetência material.

2. Eventualidade de não conhecimento por disparidade entre a norma invocada e a ratio decidendi da decisão recorrida:

Relativamente à decisão recorrida, entendeu o tribunal da Relação que no caso vertente, como não se arguia a incompetência do tribunal da Relação, seria aplicável o artigo 613.º, nº 1 do NCPC, e assim estaria esgotado o poder jurisdicional do tribunal da Relação.

E, afastou, desde logo, a aplicabilidade do artigo 32.º CPP.

Contudo, o que a arguida veio suscitar foi a incompetência material do tribunal de primeira instância, e fê-lo, por entender que ainda estava em tempo por a decisão não ter transitado em julgado.

Ora, a Relação de Lisboa, ao entender que o artigo 32.º do CPP apenas teria aplicação caso fosse suscitada a incompetência da Relação, logo concluiu pela aplicação do artigo 613.º do NCPC, impediu que fosse apreciada a incompetência material tal como suscitada pela arguida, ora reclamante.

Assim, no entender da reclamante, não existe disparidade entre a norma invocada e a ratio decidendi da decisão recorrida, que, salvo o devido respeito, foi aplicada, sem qualquer suporte, por forma a impedir que a suscitada incompetência fosse conhecida pelo tribunal da Relação.

Termos em que deferida a apresentada deverá ser Reclamação.”

Posto isto, importa apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Antes de mais, importa referir que este tribunal apenas se pronunciará, nos presentes autos de reclamação, sobre a não admissão do recurso de constitucionalidade no que toca à alegada inconstitucionalidade da “interpretação do n.º 1 do artigo 613.º do C6digo do Processo Civil, no sentido de esta norma impedir que o tribunal da Relação aprecie a incompetência material do tribunal de primeira instância que apreciou a impugnação de decisão administrativa, até ao trânsito em julgado da decisão”, uma vez que a reclamação ora em apreço apenas a ela se refere, tal como foi igualmente feito no despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade colocado em crise.

Isto dito, cumpre começar por notar que constitui requisito do recurso de constitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Porém, como se demonstrará em seguida, o requisito em causa não se encontra verificado nos autos em apreço.

Com efeito, a ratio decidendi do Acórdão da Relação de 24 de Setembro de 2014 que não tomou conhecimento do requerimento apresentado pela reclamante onde deduzia a incompetência do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa foi o esgotamento do poder jurisdicional, tal como resulta do Despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2014, e não a interpretação acima indicada que a reclamante imputa ao artigo 613.º, n.º 1, do CPC.

Assim sendo, à luz do que se acaba de se afirmar, não tendo o tribunal recorrido aplicado, como ratio decidendi, a norma com o sentido que a reclamante invoca, mais não resta do que indeferir a presente reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.

Lisboa, 19 de maio de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro