184/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 228/2015, com a seguinte fundamentação: Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
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AI generatedart.º 29 n.º 4 da CRP; 184/2015 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, o recorrente já havia suscitado em tempo legalmente oportuno e de forma constitucionalmente correta perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a dita questão da ilegalidade e inconstitucionalidade normativa em referência, a quando da apresentação de reclamação feita perante tal Tribunal, i.e., a ilegalidade e inconstitucionalidade da errada interpretação jurídica que aquele Tribunal fizera acerca da ali e aqui já referida nulidade por omissão de pronúncia, nos adequados termos previstos no art.º 72 n.º 2 da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 267/2015
Processo n.º 184/2015
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 228/2015, com a seguinte fundamentação:
“II – Fundamentação
3. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Nestes termos, importa começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
Em primeiro lugar, cumpre referir que, além da alínea b), o recorrente indica a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC como fundamento do seu recurso de constitucionalidade, afirmando que pretende “ver apreciada a ilegalidade da norma do art.º 170 al) b da Lei n.º 72/2013, de 03 de setembro, a ilegalidade do disposto no art.º 2 n.º 4 e art.º 71 n.ºs 1 e 2 e ainda 50 n.ºs 1 e 2, todos do CP”.
No que se refere a este fundamento, cabe começar por explicitar que ele serve para casos em que, por exemplo, um tribunal aplique norma constante de ato legislativo que disponha contra uma lei com valor reforçado, ou seja, ele releva nas situações em que está em causa o controlo de “ilegalidades qualificadas”.
Porém, nada disto se verifica no caso em apreço: nem o ora recorrente indicou que lei de valor reforçado teria sido violada por interpretação normativa da norma indicada, porque simplesmente inexiste tal lei de valor reforçado, nem sequer indica que norma colidiria com tal lei de valor reforçado, e isto porque, como se verá de seguida, é a própria decisão recorrida que colide com as normas indicadas pela recorrente e constantes do artigo 170.º, alínea b), da Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e dos artigos 2.º, n.º 4, 50 n.os 1 e 2, e 71.º, n.os 1 e 2, todos do Código Penal («CP»). Enfim, como nem a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, nem o CP são leis de valor reforçado, nunca poderia estar em causa uma situação subsumível à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Não se tratando de um caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, torna-se impossível conhecer do objeto do presente recurso com este fundamento, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Em segundo lugar, cumpre notar que, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais. Com efeito, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, um dos requisitos do recurso interposto é, justamente, a indicação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Contudo, como se demonstrará em seguida, o requisito em causa não se encontra verificado nos autos em apreço.
Na parte do presente recurso relativa à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente limita-se, no fundo, a transcrever parte da decisão recorrida, o que indicia, de imediato, que aquilo que o recorrente verdadeiramente pretende é a revisão dessa decisão e, nesses termos, que a questão invocada não é dotada de normatividade.
De facto, o que o ora recorrente pretende não passa pela apreciação da constitucionalidade de qualquer norma, mas antes pela revisão da decisão recorrida.
Senão, veja-se:
O recorrente começa por referir que pretende “ver apreciada a ilegalidade da norma do art.º 170 al) b da Lei n.º 72/2013, de 03 de setembro, a ilegalidade do disposto no art.º 2 n.º 4 e art.º 71 n.ºs 1 e 2 e ainda 50 n.ºs 1 e 2, todos do CP e a inconstitucionalidade do preceituado no art.º 29 n.º 4 da CRP”; depois, limita-se a reproduzir uma enorme passagem do acórdão recorrido onde se encontraria a alegada interpretação normativa que pretenderia ver apreciada, sem sequer a explicitar devidamente; e, por fim, vem afirmar que “[a] errada interpretação de tais normativos legais, levada a cabo pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (perfilhado na decisão de que ora se recorre) viola art.º 170 al) b da Lei n.º 72/2013, 03 de setembro, bem como viola também de forma ostensiva e clamorosa o preceituado nos art.ºs 2 n.º 4 e art.º 71 n.ºs 1 e 2 e ainda 50 n.ºs 1 e 2, todos do CP e a norma constitucional do art.º 29 n.º 4 da CRP”.
O recorrente indica as mesmas normas — artigo 170.º, alínea b), da Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, os artigos 2.º, n.º 4, 71.º, n.os 1 e 2, e o 50.º, n.os 1 e 2, do CP, e, bem assim, a norma constante do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («CRP») — como objeto e como parâmetro da fiscalização que vem requerer, confusão que mostra que não está em causa uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes uma mera discordância com o sentido final do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Compulsado o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, percebe-se, sem margem para dúvidas, que aquilo que este verdadeiramente pretende é a apreciação da decisão recorrida, uma vez que, sempre na sua opinião, tal decisão violaria o disposto no artigo 170.º, alínea b), da Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, nos artigos 2.º, n.º 4, 71.º, n.os 1 e 2, e 50.º, n.os 1 e 2, do CP, e, bem assim, no artigo 29.º, n.º 4, da CRP.
Sucede, porém, que, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, este Tribunal não tem competência para tal, mas sim para apreciar questões de inconstitucionalidade normativa que previamente tenham sido colocadas ao tribunal recorrido.
Assim sendo, não se afigura igualmente possível conhecer do objeto deste recurso com fundamento no n.º 1 al. b) do artigo 70.º da LTC, justificando-se, portanto, a prolação da presente decisão sumária também neste domínio (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir a seguinte reclamação:
“I
(Fundamentos da decisão Sumária)
1. Conforme resulta da douta decisão sumária, constata-se que o referido recurso então aqui apresentado, foi indeferido basicamente por duas razões (as quais o aqui recorrente não aceita, conforme seguidamente se exporá), as quais aqui citamos: "que aquilo que o recorrente pretendia, era a apreciação da decisão recorrida" e por outro lado, que no âmbito da fiscalização concreta da constitucional idade, este Tribunal não tem competência para tal, mas sim para apreciar questões de inconstitucionalidade normativa que previamente tenham sido colocadas ao tribunal recorrido"
2. Tendo por base tais argumentos, o Ex.mo Sr. Dr. Juiz Relator, veio assim, mas ilegalmente proferir decisão sumária pelo qual não conheceu do mencionado recurso, então aqui apresentado pelo recorrente A..
II
A discordância do recorrente e seus fundamentos legais
3. Muito contrariamente ao afirmado e plasmado em tal douta decisão sumária, nunca o recorrente alguma vez quis ou tão-pouco pretendeu que este Tribunal "reapreciasse” a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que omitiu pronúncia sobre a reclamação então ali apresentada pelo dito recorrente.
4. Resulta com suficiente clareza e de leitura simples, mas atenta, que de tal recurso, nomeadamente do seu Ponto IV que o que ali se pretendia e continua a pretender-se era e é a apreciação da ilegalidade e inconstitucionalidade, atentos preceitos legais e constitucionais ali expressamente mencionados sobre o entendimento, i.e., da errada interpretação normativa que o TRL fez em relação à reclamação que ali foi então apresentada.
5. Parece-nos absolutamente claro e suficientemente óbvio que numa leitura atenta, e como tal, nunca apressada, resultar de tal recurso que o que ali se pretendia e se continua a pretender legitimamente é que apenas que este Tribunal na sua tarefa de sindicância da constitucionalidade e ilegalidade, se pronuncie sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade da decisão do TRL que omitiu o seu dever legal de pronúncia sobre a nulidade que ali foi então arguida.
6. E assim, que em resultado do sempre elevado, ponderado e profícuo labor jurídico que sempre caracterizou este Alto Tribunal, se declare (ou não) ilegal e inconstitucional a errada interpretação jurídica que o TRL dos normativos legais então invocados no recurso aqui apresentado.
7. Destarte, não vemos como e em que medida e com que doutos fundamentos legais e constitucionais este Tribunal recuse tomar conhecimento de tal recurso, nomeadamente, quando se limita a invocar que o que o recorrente o que pretendeu com tal recurso, foi apenas a "reapreciação" da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
8. Por outro lado, o recorrente já havia suscitado em tempo legalmente oportuno e de forma constitucionalmente correta perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a dita questão da ilegalidade e inconstitucionalidade normativa em referência, a quando da apresentação de reclamação feita perante tal Tribunal, i.e., a ilegalidade e inconstitucionalidade da errada interpretação jurídica que aquele Tribunal fizera acerca da ali e aqui já referida nulidade por omissão de pronúncia, nos adequados termos previstos no art.º 72 n.º 2 da LTC.
Termos em que, deverá este Tribunal, em conferência, julgar procedente, por provada, a presente reclamação, e por conseguinte, deverá este Tribunal tomar conhecimento e assim apreciar o recurso aqui apresentado.”
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos, que ora se resumem:
“2º
Como se demonstra na douta Decisão Sumária e nos parece evidente, não se verificando os requisitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não poderá conhecer-se do recurso interposto ao abrigo daquela alínea.
3º
Quanto à invocação da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, a simples leitura do requerimento de interposição do recurso leva-nos a concluir que não se está perante uma qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
4.º
Ora, quanto a este fundamento de não admissibilidade, o recorrente, na reclamação agora apresentada, nada de concreto diz.
5.º
Na Decisão Sumária não se diz que o recorrente imputa, expressa e diretamente, a inconstitucionalidade à decisão, mas antes que, da forma como ele coloca a questão – aí se integrando a indicação das mesmas normas como objeto e como parâmetro de fiscalização da constitucionalidade requerida – resulta que o que “verdadeiramente pretende é a apreciação da decisão recorrida”.
6.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Antes do mais, importa relembrar que o Tribunal Constitucional apenas podem conhecer da constitucionalidade de “normas jurídicas” ou de “interpretações normativas” (cfr. artigos 277.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional [«LTC»]), não se encontrando, pois, instituído em Portugal um sistema de fiscalização das próprias decisões jurisdicionais por parte deste Tribunal.
Assim, em primeiro lugar, cumpre começar por referir, que como o ora reclamante nada disse quanto ao facto de não se encontrarem verificados os requisitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, por via disso, não poder este Tribunal conhecer do recurso interposto ao abrigo daquela alínea, nada há a acrescentar sobre tal questão, acerca da qual o teor da decisão sumária reclamada não deixa margem para dúvidas.
Em segundo lugar, no que se refere à invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal como foi realçado pelo Ministério Público, o requerimento de interposição do recurso mostra, de forma cabal, que não foi invocada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, a única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
A isto acresce que o reclamante, quanto a este fundamento de não admissibilidade, nada de novo diz na reclamação agora apresentada que pudesse colocar em causa o sentido da decisão em crise — da forma como o recorrente colocou inicialmente a questão, integrando a indicação das mesmas normas como objeto e como parâmetro de fiscalização da constitucionalidade requerida, resulta claramente que aquilo que é verdadeiramente pretendido é a apreciação da decisão recorrida. Pelo contrário, a partir da sua reclamação é, aliás, possível reforçar aquilo que já decorria da Decisão Sumária n.º 228/2015, quando o reclamante, logo a seguir a escrever que não pretende a revisão do acórdão recorrido, afirma que lhe parece “absolutamente claro e suficientemente óbvio que numa leitura atenta, e como tal, nunca apressada, resultar de tal recurso que o que ali se pretendia e se continua a pretender legitimamente é que apenas que este Tribunal na sua tarefa de sindicância da constitucionalidade e ilegalidade, se pronuncie sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade da decisão do TRL que omitiu o seu dever legal de pronúncia sobre a nulidade que ali foi então arguida.
Em face do exposto, não resultam, pois, quaisquer dúvidas de que a questão submetida a este Tribunal não tem natureza normativa, tal como foi afirmado inicialmente na decisão recorrida, e que aquilo que é pretendido pelo ora reclamante é que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a inconstitucionalidade da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o que, como se alertou desde início, lhe está constitucional e legalmente vedado.
Nestes termos, mais não resta do que confirmar integralmente a fundamentação e teor da decisão reclamada.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 19 de maio de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro