975/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 263/2015 Processo n.º 975/14 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., B., C., D., E., F. e G., vieram interpor vários recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Pela Decisão Sumária n.º 22/2015, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, conhecer de duas questões suscitadas - negando, nesta parte, provimento ao recurso - e não tomar conhecimento das restantes (fls. 3648-3655). 3. Na sequência das reclamações para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 206/2015, que indeferiu as pretensões dos reclamantes, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada. 4. O recorrente C. veio então arguir a nulidade do acórdão. 5. O Ministério Público e a CMVM pronunciaram-se pelo indeferimento do pedido. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. O Recorrente, notificado do Acórdão n.º 206/2015, que indeferiu a reclamação, veio arguir, em primeiro lugar, a existência de uma nulidade processual que teria ocorrido na tramitação processual que antecedeu a prolação daquele aresto. Alega o requerente que, tendo apresentado reclamação para a conferência, não foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público e pela CMVM, no qual se pugnou pelo indeferimento da mesma e consequente manutenção da decisão sumária proferida pelo Relator. Considera o requerente que assim sendo o acórdão proferido é nulo «por preterição de formalidade legalmente obrigatória com influência na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, 654.º, n.º 2 e 655.º, n.º 2 do CPC, aplicáveis ex-vi artigo 69.º da LTC». De acordo com o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No caso em apreço, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e da CMVM em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que o acórdão confirmou a decisão sumária integralmente e pelos exatos e únicos fundamentos que dela constavam. O Tribunal não se socorreu de quaisquer fundamentos que tivessem sido invocados pelo Ministério Público ou pela CMVM nas respostas, isto é, de fundamentos não constantes de peças processuais anteriores. Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do processo justo e equitativo. O facto de as respostas não terem sido do conhecimento do reclamante em nada constrangeu ou afetou a sua defesa. Aliás, o reclamante não concretiza em que domínio ou vertente ficou impedido de apresentar as suas razões antes de ver apreciado o seu pedido. Pelo exposto, em consonância com a jurisprudência que tem vindo a ser proferida de modo uniforme e unânime pelo Tribunal (entre outros, Acórdãos n.ºs 364/2013, 371/2014 e 5/2015), é manifesto que não se verifica a invocada nulidade. 7. Em segundo lugar o recorrente vem formular pedido de “aclaração” do Acórdão n.º 206/2015 «relativamente a duas questões fundamentais: (i) a violação do dever de fundamentação imposto pelo não conhecimento da questão do ne bis in idem e (ii) a violação do ne bis in idem». Antes de mais, importa notar que, por força do artigo 69.º da LTC, aos incidentes pós-decisórios é aplicável o regime do Código de Processo Civil. De acordo com disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 666.º do CPC vigente (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), proferida a decisão, o poder jurisdicional deste Tribunal ficou esgotado, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades, ou proceder à reforma do acórdão. Deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contanto que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC vigente). No caso dos autos nenhum destes propósitos é visado. Sob a invocação do pedido de aclaração, pretende o recorrente voltar a discutir as questões já decididas pelo Acórdão n.º 206/2015 - o que, como acima referimos, está vedado pelo ordenamento processual civil (vigente e precedente). Assim, desprovido de cabimento legal, o pedido deve ser indeferido. III. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerido. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), nomeadamente a atividade processual a que deu causa. Lisboa, 12 de maio de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral
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AI generated975/14 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., B., C., D., E., F. e G., vieram interpor vários recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Pela Decisão Sumária n.º 22/2015, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, conhecer de duas questões suscitadas - negando, nesta parte, provimento ao recurso - e não tomar conhecimento das restantes (fls. 3648-3655). 3. Na sequência das reclamações para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 206/2015, que indeferiu as pretensões dos reclamantes, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada. 4. O recorrente C. veio então arguir a nulidade do acórdão. 5. O Ministério Público e a CMVM pronunciaram-se pelo indeferimento do pedido. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. O Recorrente, notificado do Acórdão n.º 206/2015, que indeferiu a reclamação, veio arguir, em primeiro lugar, a existência de uma nulidade processual que teria ocorrido na tramitação processual que antecedeu a prolação daquele aresto. Alega o requerente que, tendo apresentado reclamação para a conferência, não foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público e pela CMVM, no qual se pugnou pelo indeferimento da mesma e consequente manutenção da decisão sumária proferida pelo Relator. Considera o requerente que assim sendo o acórdão proferido é nulo «por preterição de formalidade legalmente obrigatória com influência na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, 654.º, n.º 2 e 655.º, n.º 2 do CPC, aplicáveis ex-vi artigo 69.º da LTC». De acordo com o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No caso em apreço, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e da CMVM em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que o acórdão confirmou a decisão sumária integralmente e pelos exatos e únicos fundamentos que dela constavam. O Tribunal não se socorreu de quaisquer fundamentos que tivessem sido invocados pelo Ministério Público ou pela CMVM nas respostas, isto é, de fundamentos não constantes de peças processuais anteriores. Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do processo justo e equitativo. O facto de as respostas não terem sido do conhecimento do reclamante em nada constrangeu ou afetou a sua defesa. Aliás, o reclamante não concretiza em que domínio ou vertente ficou impedido de apresentar as suas razões antes de ver apreciado o seu pedido. Pelo exposto, em consonância com a jurisprudência que tem vindo a ser proferida de modo uniforme e unânime pelo Tribunal (entre outros, Acórdãos n.ºs 364/2013, 371/2014 e 5/2015), é manifesto que não se verifica a invocada nulidade. 7. Em segundo lugar o recorrente vem formular pedido de “aclaração” do Acórdão n.º 206/2015 «relativamente a duas questões fundamentais: (i) a violação do dever de fundamentação imposto pelo não conhecimento da questão do ne bis in idem e (ii) a violação do ne bis in idem». Antes de mais, importa notar que, por força do artigo 69.º da LTC, aos incidentes pós-decisórios é aplicável o regime do Código de Processo Civil. De acordo com disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 666.º do CPC vigente (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), proferida a decisão, o poder jurisdicional deste Tribunal ficou esgotado, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades, ou proceder à reforma do acórdão. Deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contanto que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC vigente). No caso dos autos nenhum destes propósitos é visado. Sob a invocação do pedido de aclaração, pretende o recorrente voltar a discutir as questões já decididas pelo Acórdão n.º 206/2015 - o que, como acima referimos, está vedado pelo ordenamento processual civil (vigente e precedente). Assim, desprovido de cabimento legal, o pedido deve ser indeferido. III. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerido. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), nomeadamente a atividade processual a que deu causa. Lisboa, 12 de maio de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral
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ACÓRDÃO Nº 263/2015 Processo n.º 975/14 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., B., C., D., E., F. e G., vieram interpor vários recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. Pela Decisão Sumária n.º 22/2015, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, conhecer de duas questões suscitadas - negando, nesta parte, provimento ao recurso - e não tomar conhecimento das restantes (fls. 3648-3655). 3. Na sequência das reclamações para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 206/2015, que indeferiu as pretensões dos reclamantes, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada. 4. O recorrente C. veio então arguir a nulidade do acórdão. 5. O Ministério Público e a CMVM pronunciaram-se pelo indeferimento do pedido. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. O Recorrente, notificado do Acórdão n.º 206/2015, que indeferiu a reclamação, veio arguir, em primeiro lugar, a existência de uma nulidade processual que teria ocorrido na tramitação processual que antecedeu a prolação daquele aresto. Alega o requerente que, tendo apresentado reclamação para a conferência, não foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público e pela CMVM, no qual se pugnou pelo indeferimento da mesma e consequente manutenção da decisão sumária proferida pelo Relator. Considera o requerente que assim sendo o acórdão proferido é nulo «por preterição de formalidade legalmente obrigatória com influência na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, 654.º, n.º 2 e 655.º, n.º 2 do CPC, aplicáveis ex-vi artigo 69.º da LTC». De acordo com o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No caso em apreço, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público e da CMVM em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que o acórdão confirmou a decisão sumária integralmente e pelos exatos e únicos fundamentos que dela constavam. O Tribunal não se socorreu de quaisquer fundamentos que tivessem sido invocados pelo Ministério Público ou pela CMVM nas respostas, isto é, de fundamentos não constantes de peças processuais anteriores. Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do processo justo e equitativo. O facto de as respostas não terem sido do conhecimento do reclamante em nada constrangeu ou afetou a sua defesa. Aliás, o reclamante não concretiza em que domínio ou vertente ficou impedido de apresentar as suas razões antes de ver apreciado o seu pedido. Pelo exposto, em consonância com a jurisprudência que tem vindo a ser proferida de modo uniforme e unânime pelo Tribunal (entre outros, Acórdãos n.ºs 364/2013, 371/2014 e 5/2015), é manifesto que não se verifica a invocada nulidade. 7. Em segundo lugar o recorrente vem formular pedido de “aclaração” do Acórdão n.º 206/2015 «relativamente a duas questões fundamentais: (i) a violação do dever de fundamentação imposto pelo não conhecimento da questão do ne bis in idem e (ii) a violação do ne bis in idem». Antes de mais, importa notar que, por força do artigo 69.º da LTC, aos incidentes pós-decisórios é aplicável o regime do Código de Processo Civil. De acordo com disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 666.º do CPC vigente (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), proferida a decisão, o poder jurisdicional deste Tribunal ficou esgotado, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades, ou proceder à reforma do acórdão. Deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contanto que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC vigente). No caso dos autos nenhum destes propósitos é visado. Sob a invocação do pedido de aclaração, pretende o recorrente voltar a discutir as questões já decididas pelo Acórdão n.º 206/2015 - o que, como acima referimos, está vedado pelo ordenamento processual civil (vigente e precedente). Assim, desprovido de cabimento legal, o pedido deve ser indeferido. III. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerido. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), nomeadamente a atividade processual a que deu causa. Lisboa, 12 de maio de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral