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39/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 39/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi proferido despacho de aperfeiçoamento pelo relator em 26/01/2015 (cfr. fls. 217) no sentido de o recorrente, querendo, no prazo de dez dias, indicar a peça processual em que suscitou as duas questões de inconstitucionalidade das normas (dimensões normativas) enunciadas no requerimento de interposição de recurso, por deste tal não constar tal indicação – e com indicação expressa dos efeitos previstos no n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC.

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39/2015 · Tribunal Constitucional: Salvo o devido respeito, que muito é, o Despacho, ora, em análise padece de qualquer involuntário lapso, pois, o pressuposto em que ancorou, não tem respaldo factual.

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withdrawal of revision request timeliness of recusal request unjustified procedural delay untimely request for extension amendment of the claim modification of provisional measures
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Full text

ACÓRDÃO Nº 259/2015

Processo n.º 39/2015

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi proferido despacho de aperfeiçoamento pelo relator em 26/01/2015 (cfr. fls. 217) no sentido de o recorrente, querendo, no prazo de dez dias, indicar a peça processual em que suscitou as duas questões de inconstitucionalidade das normas (dimensões normativas) enunciadas no requerimento de interposição de recurso, por deste tal não constar tal indicação – e com indicação expressa dos efeitos previstos no n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC.

Não tendo sido recepcionada neste Tribunal qualquer resposta do recorrente no prazo fixado naquele despacho – conforme cota de fls. 219 – foi proferido pelo relator, em 20/02/2015, despacho (cfr. fls. 219) que julgou o recurso deserto nos termos do n.º 7 do artigo 75.º-A da Lei n.º Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua actual versão (LTC).

Notificado deste último, o recorrente veio requerer a «reforma» do mesmo, «ao abrigo do plasmado nas disposições conjugadas dos artigos 613º, n.º3 e 616º, n.º 2, alínea b) ambos do CPC ex vi artigo 69º da LTC», com os seguintes fundamentos (cfr. fls 223-224 e documento anexo a fls. 225):

«A., Recorrente nos autos à margem sinistra referenciados, tendo sido notificado do precedente Despacho, que julgou deserto o recurso, vem, mui respeitosamente, ao abrigo do plasmado nas disposições conjugadas dos artigos 613°, n.º 3 e 616°, n.º 2, alínea b) ambos do CPC, ex vi artigo 69° da LTC, Requerer a V. Ex.a se digne proceder à REFORMA daquele, pelos fundamentos infra expostos:

1. Salvo o devido respeito, que muito é, o Despacho, ora, em análise padece de qualquer involuntário lapso, pois, o pressuposto em que ancorou, não tem respaldo factual.

2. Apodicticamente, a alegada deserção do recurso é incorreta, uma vez, que o Recorrente logrou, tempestivamente, aceder ao convite de aperfeiçoamento do seu pretérito requerimento de interposição de recurso.

3. Destarte, O Recorrente foi notificado do douto Despacho de convite ao aperfeiçoamento no dia 30/01/2015, e logrou oferecer a predita peça processual, já, aperfeiçoada, no dia 06/02/2015 (!!!!!).

4. O requerimento de interposição de recurso aperfeiçoado deu entrada no Tribunal Constitucional por via, processualmente, válida, através de correio eletrónico com MDDE, tendo o respetivo sistema atestado a data e hora do envio em 06/02/2015 pelas 11:13:33 horas. (Vide documento n.º 1)».

Cumpre apreciar a decidir.

II – Fundamentação

2. Não obstante o recorrente apresentar pedido de «reforma» do despacho proferido em 20/02/2015 invocando o disposto nos artigos 613.º, n.º 3, e 616.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, deve entender-se que o requerimento apresentado se reporta ao meio processual previsto no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, o qual prevê a reclamação para a conferência das decisões dos relatores, nos termos do n.º 3 do artigo 78.-A da mesma LTC.

3. Como fundamento do seu requerimento o recorrente invoca, em suma, que respondeu tempestivamente ao convite de aperfeiçoamento, já que foi notificado do despacho de aperfeiçoamento em 30/01/2015 e apresentou resposta no dia 6/02/2015, através de correio electrónico com MDDE, com data e hora de envio registados, respectivamente, de 6/02/2015, pelas 11:13:33 horas, juntando para o efeito o documento identificado como n.º 1 (cfr. fls. 225).

4. Conforme informação prestada pelos serviços deste Tribunal (cfr. cota de fls. 227), não deu entrada no e-mail deste Tribunal identificado na notificação (processos@tribconstitucional.pt, cfr. fls. 221), na data e hora indicadas pelo recorrente, qualquer requerimento e o mail que consta do documento n.º 1 apresentado pelo recorrente é diverso daquele e inexistente (processos@tribcontitucional.pt).

5. Notificado do requerimento apresentado pelo recorrente, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal alega que o pedido de «reforma» do despacho de 20/02/2015 deve ser considerado uma reclamação para a conferência e indeferido (cfr. fls. 228-229) por não ter dado entrada na data indicada qualquer resposta.

6. Não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, o documento apresentado pelo recorrente como documento n.º 1, a fls. 225, não confirma – antes infirma – o alegado quanto à tempestividade da resposta ao despacho de aperfeiçoamento. Com efeito, a alegada resposta foi enviada na data e hora indicadas para endereço de e-mail diverso do e-mail deste Tribunal indicado na notificação e inexistente.

Tanto bastaria para indeferir a reclamação apresentada.

7. Todavia, decorre dos autos que o elemento previsto no artigo 75.º-A, n.º 2, in fine, do artigo 75.º-A da LTC, cuja indicação é pedida no despacho de aperfeiçoamento, já foi previamente indicado pelo recorrente a pedido do relator na instância (cfr. a fls. 207-209), pelo que se deve considerar suprida tal indicação.

8. Pelo exposto, embora com diverso fundamento, é de deferir a presente reclamação, podendo o recurso prosseguir nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A da LTC.

III – Decisão

9. Pelo exposto, decide-se deferir a reclamação apresentada.

Lisboa, 29 de abril de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral