8/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro vem reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho proferido em 15/12/2014 pelo STJ (cfr. fls. 91), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante.
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AI generatedart. 40, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, artigo 120.º do Código Penal; 8/15 · Tribunal Constitucional: Fá-lo «nos termos da al. b) e i) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, bem como dos arts. 71.º e 72.º, n.º 1, al b) e n.º 2».
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ACÓRDÃO Nº 258/2015
Processo n.º 8/15
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro vem reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho proferido em 15/12/2014 pelo STJ (cfr. fls. 91), que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante.
2. O ora reclamante A. apresentou um pedido de HABEAS CORPUS (cfr. fls. 21-48) junto do STJ, o qual veio a ser indeferido no Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 4/12/2014 (cfr. fls. 75-84).
3. Desse Acórdão do STJ foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e i) da LTC (cfr. fls. 88), em requerimento subscrito pelo próprio recorrente, ora reclamante, remetido ao STJ em 12/12/2014:
«A., requerente nos autos à margem referenciados de “HABEAS CORPUS”, e nos mesmos devidamente identificado, tendo sido notificado do douto acórdão, vem muito respeitosamente, interpor recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) e i), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal al Constitucional, bem como dos artigos 71.º e 72.º n.º 1, al. b), e n.º 2, e ainda dos artigos n.º+ 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1, 2 e 4, todos da referida LTC:
Sendo que,
1.º
O requerente pretende que, o Tribunal Constitucional avalie a constitucionalidade das normas contidas nas al. b), do n.º 1, do artigo 120.º, do C. Penal em conjugação com as normas contidas no n.º 2, do artigo 120.º do C. Penal, com os princípios contidos nas normas do artigo 6.º da CEDH, no que respeita ao “direito a um processo equitativo”, ex. vi. Artigos 8.º e 16.º da C.R.P., bem como das normas contidas nos artigos 2.º, 9.º, al. b), 18.º, n.º 1, 20.º n.ºs 1, 2, 4 e 5, 31.º e 32.º da referida CRP, como aliás, foi suscitado no pedido de “Habeas Corpus”.»
4. Por despacho datado de 15/12/2014, o STJ não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com base nos seguintes fundamentos (cfr. fls. 91):
«A. vem, pelo seu punho, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão que indeferiu o requerimento de habeas corpus que havia apresentado.
Fá-lo «nos termos da al. b) e i) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, bem como dos arts. 71.º e 72.º, n.º 1, al b) e n.º 2».
Contudo, salvo o devido respeito, o recorrente não suscitou naquele seu requerimento questão alguma de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de uma forma adequada e tão pouco foi outrossim colocada adequadamente questão de natureza jurídico-constitucional e jurídico- internacional.
Tanto assim que no acórdão que se pretende pôr em causa se deixou dito: «Não se vislumbra em que é que a interpretação e aplicação das normas respeitantes à prescrição do procedimento criminal esteja a violar os mencionados artigos quer da Constituição quer da CEHD e seu Protocolo Adicional n.º 7 e o certo é que o requerente também não fundamenta minimamente essa sua proposição» (sublinhado acrescentado).
Por outro lado, na decisão recorrida não foi aplicada norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
Em face do que, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 70.º, n.º 1, als. b) e i), 71.º, n.ºs 1 e 2, 75.º-A, n.º 4 e 76.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), com fundamento na sua inadmissibilidade se indefere o requerimento de interposição do recurso.
Notifique.»
5. Inconformado com o teor de tal despacho o recorrente, em requerimento manuscrito e subscrito pelo próprio, reclamou, em 30/12/2014, para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1-14).
6. No Tribunal a quo foi determinada a remessa da reclamação ao Tribunal Constitucional com a seguinte argumentação (cfr. despacho de 5/01/2015, fls. 18):
«A., no exercício de um seu direito, requereu ele próprio a providência de habeas corpus que lhe foi negada.
Ainda pelo seu punho veio, em seguida, interpor recurso para o Tribunal Constitucional que não foi admitido.
Apresenta agora reclamação desse despacho.
De acordo com o art. 69° da Lei n° 28/82, de 154 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil. E como determina o art. 73° do diploma citado o direito de recorrer é irrenunciável.
Por sua vez, o art. 40, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil dispõe que é obrigatória a constituição de advogado nos recursos e nas causas interpostas nos tribunais superiores.
Mas o n° 2 desse mesmo artigo determina, por seu turno, que ainda que seja obrigatória a constituição de advogado a própria parte pode fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
Nessa conformidade e numa interpretação larga desta última norma considerou-se o requerimento de interposição de recurso apresentado como uma manifestação de vontade do apresentante de usar esse seu direito irrenunciável e entendeu-se apreciá-lo sem lhe impor a constituição de advogado.
Na mesma ordem de ideias se entende também determinar o processamento da reclamação ora apresentada, independentemente do que o Tribunal Constitucional venha a decidir sobre o assunto, naturalmente.
Assim, autuada esta, instrua-se com cópia certificada:
- Do requerimento de habeas corpus;
- Do acórdão que o apreciou;
- Do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional;
- Do despacho que não o admitiu.
Em seguida, remeta-a ao Tribunal Constitucional.»
7. Neste Tribunal, foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou, em especial, sobre a falta de constituição de advogado, nos seguintes termos (cfr. fls. 98-99):
«1. A., pelo seu punho, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu um pedido de habeas corpus, por ele já pessoalmente formulado.
2. Não admitido o recurso por falta de pressupostos de admissibilidade, o arguido reclamou dessa decisão para o Tribunal Constitucional.
3. No douto despacho de fls. 8 justifica-se, aplicando o disposto no artigo 73º, nº 2, do Código de Processo Civil, porque foi apreciado o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, apesar de o arguido nunca ter constituído advogado.
4. Essa justificação estender-se-ia ao processamento da reclamação apresentada ao Tribunal Constitucional (vd. nº 2).
5. Ora, a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC) dispõe, expressamente, no artigo 83.º, n.º1, que nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatório a constituição de advogado, não se estando, no caso dos autos, perante a excepção prevista no n.º 3 daquele preceito.
6. Assim, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional teria de ser apresentado por advogado, o que, como se viu, não ocorreu (vd. nº 1).
7. Uma vez que esse requerimento de interposição do recurso tem de ser apresentado no Supremo Tribunal de Justiça, devendo, nesse Supremo Tribunal, ser proferido o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, entendemos que os autos devem ser devolvidos ao Supremo Tribunal de Justiça.
8. Na verdade, parece-nos que só deve ser proferido despacho – a admitir, ou não, o recurso – quando o requerimento for subscrito por advogado.
9. Se assim não se entender, desde já dizemos que, não tendo sido enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa no requerimento de interposição do recurso; não tendo sido suscitada uma questão dessa natureza perante o Supremo Tribunal de Justiça e não se estão perante aquelas situações excepcionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia, sempre a reclamação devia ser indeferida.»
8. Nessa sequência, foram os autos remetidos ao Tribunal a quo competente para efeitos de constituição de advogado (cfr. despacho de 13/01/2015, a fls. 101), tendo o Tribunal notificado o recorrente para constituir mandatário, sob pena de ficar sem efeito o recurso (cfr. fls. 104).
9. Tendo sido nomeada defensora oficiosa no processo a quo, veio a mesma subscrever parcialmente a reclamação deduzida pelo ora reclamante relativamente à decisão do STJ de não admissão do recurso de constitucionalidade por ele interposto, indicando expressamente subscrever apenas o intróito da aludida reclamação, bem como os artigos 1.º, 2.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29, 30.º, 31.º (na parte em que se refere «O ofendido tem de apresentar queixa formal»), 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 49.º, 52.ºe 53.º e ainda o pedido formulado na reclamação (cfr. documento de 127-128, em especial, 4.º e 5.º, fls. 128):
«Marta Machado Gomes, Advogada, nomeada Defensora Oficiosa de A., Requerente nos autos supra referenciados, tendo sido notificada do acórdão de fls. 317 a 326 proferido no âmbito do processo de "Habeas Corpus" n.º 9736/08.71DPRT-AS1, da reclamação de fls. 2 a 15, dos despachos de fls. 18, 91, 101 e 104 e, ainda, do requerimento apresentado pelo Requerente de fls. 106 e v.º, vem, pelo presente, expor e requerer a V.as Ex.as o seguinte:
1.º
Por via do douto despacho de fls. 104, foi o Recorrente notificado para constituir mandatário sob pena de "ficar sem efeito o recurso".
2.º
Ora, tendo em conta toda a documentação remetida à aqui signatária e que supra se deixou elencada, presume a signatária que tenha sido notificada para proceder, querendo, à subscrição da reclamação apresentada pelo Requerente, de fls. 2 a 15, do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que o Requerente igualmente interpôs, pelo seu punho, contra a decisão que recaiu sobre o pedido de habeas corpus igualmente por si formulado.
3.º
Nesse sentido, a aqui signatária informa este Supremo Tribunal de Justiça que subscreve, parcialmente, a reclamação apresentada pelo Requerente de fls. 2 a 15, nos seguintes termos:
4.º
A aqui signatária subscreve o introito da aludida reclamação, bem como os artigos 1.°; 2.°; 23.°; 24.°; 25.°; 26.°; 27.°; 28.°; 29.°; 30.°; 31.° na parte em que refere "O ofendido tem de apresentar queixa formal”; 33.°; 34.°; 35.°; 36.°; 37.°; 38.°; 39.°; 40.°; 47.°; 49.°; 52.° e 53.º, e ainda o pedido formulado na reclamação.
Todos os demais artigos e partes de artigos não mencionados no precedente artigo não são subscritos pela aqui signatária.»
10. É este o teor da reclamação apresentada pelo recorrente (a fls. 2-14), nas partes subscritas pela sua Advogada:
«A., arguido (preso), nos autos principais de que, depende o pedido de Habeas Corpus, à margem referenciado, e nos mesmos devidamente identificado, tendo sido notificado do despacho que, indefere o recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional, vem do mesmo reclamar para o mesmo (Tribunal Constitucional), nos termos do artigo 77.º da sua Lei orgânica (Lei n.º 28/82, de 15/11), nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
O reclamante apresentou no dia 24/11/2014, um pedido de Habeas Corpus, na qualidade de arguido (preso), ao abrigo do processo n.º 9736/08.7…, das antigas Varas Criminais do Porto – hoje – Comarca do Porto, 1ª Instância Criminal – J-7, por entender que, a sua prisão é ilegal, ilegítima e arbitrária.
Aliás,
2.º
O que, veio a confirmar pela leitura do acórdão, proferido pelo Tribunal ª quo”, através da transcrição feita das informações prestadas, pela Comarca do Porto – Instância Criminal-J-7, que não foram notificados ao reclamante, para que, este pudesse exercer o direito ao contraditório que, tantas condenações tem trazido ao Estado Português, por parte do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, doravante designado por TEDH.
Convém,
23.º
Contudo, referir que se o tribunal “a quo”, tivesse cumprido com o seu dever de exercer o direito ao contraditório, notificando o reclamante da informação prestada pelo Tribunal de 1.ª instância, efetuada ao abrigo do artigo 223.º do C.P.P., esta reclamação não teria qualquer razão de ser, muito menos o reclamante se encontraria ainda na situação de preso.
É que,
24.º
O reclamante foi julgado por um Tribunal incompetente para o fazer, tudo salvo o devido respeito, que é muito, por outra douta opinião, pelo facto de terem sido feitas a apensação de dois processos criminais, e posteriormente a conexão de esses dois apensados, com um terceiro processo criminal, e de ter sido decidido que, o Tribunal competente para julgar o reclamante deixaria de ser os então Juízos Criminais do Porto, para passar a ser as então Varas Criminais do Porto.
Contudo,
25.º
Tais despachos nunca foram notificados ao reclamante, para que, dos mesmos pudesse reagir.
O que,
26.º
Viola entre outros o prescrito nas normas contidas no artigo 6.º da CEDH, ex vi. artigos 8.º e 16.º da CRP, e artigo 20.º, n.º 4, da referida CRP.
Sendo que,
27.º
No primeiro processo Criminal -, Processo Comum Singular n.º 630/07.4…, do 3.º Juízo Criminal do Porto, o reclamante era acusado de ter pretensamente praticado 2 crimes de injúria agravada, p. e p., pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. j) do Código Penal, doravante designado por C.P., e ainda de ter pretensamente praticado 1 crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1 e 2 do C.P.
E,
28.º
No segundo processo criminal -, Processo Comum Singular n.º 3670/07…., do 3.º Juízo Criminal do Porto, o reclamante era acusado de ter pretensamente praticado 2 crimes de ofensa e organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo artigo 187.º, do C.P.
Sendo que,
29.º
No terceiro processo criminal -, Processo Comum Singular n.º 9736/08.7…., do 1.º Juízo Criminal do Porto, o reclamante era acusado de ter pretensamente praticado 4 crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. j) do C.P., e ainda de ter pretensamente praticado 3 crimes de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, 184.º e 132.º, n.º 2, al. j) do C.P.
Ora,
30.º
Todos estes pretensos crimes praticados pretensamente pelo reclamante são semi-públicos.
Isto é,
31.º
O ofendido tem de apresentar queixa formal (…).
Quanto,
33.º
Ao 2º processo crime, os pretensos ofendidos pelo reclamante seriam os Magistrados do Ministério Público, e funcionários da então Direcção-geral de Finanças.
Ora,
34.º
Quem representava e representa o Ministério Público, era e é, o Procurador-geral da República, e quem representava a então Direcção-geral de Finanças era o então Diretor-geral de Finanças.
Pelo que,
35.º
O então DIAP do Porto, ao ter tomado conhecimento que, o reclamante teria pretensamente praticado os 2 crimes de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, teria de ter procedido à notificação quer, do então Procurador-geral da República quer, do então Diretor-geral das Finanças, para virem aos autos em 5 dias, informar que pretendiam apresentar queixa formal contra o reclamante.
O que,
36.º
Não foi feito/efectuado.
Nesse sentido,
37.º
O procedimento criminal de tais autos (processo n.º 3670/07.5 …..) , não poderia confirmar contra o reclamante, por falta de legitimidade para o fazer, por parte do Ministério Público - artigos 48.º a 50.º do C.P.P.
O que,
38.º
Levava e leva a que, a acusação fosse e seja nula e de nenhum efeito, bem como todos os atos posteriormente praticados.
Sendo que,
39.º
Tais factos eram e são do conhecimento oficioso.
Aliás,
40.º
Se o Tribunal “a quo”, tivesse cumprido com o direito de audição do reclamante, no sentido de este poder exercer o direito ao contraditório previsto no artigo 6.º da CEDH ex. vi. artigos 8.º e 16.º da CRP, bem como do previsto no n.º 4, do artigo 24.º da referida CRP, entre outros, este já não estaria na prisão, muito menos o recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, teria qualquer razão de ser, e muito menos esta reclamação, tudo salvo o devido respeito, que é muito, por outro douto entendimento.
Contudo,
47.º
Foi entendimento do Tribunal “a quo”, para indeferir o requerimento de interposição de recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, que:
- O recorrente não suscitou naquele seu requerimento questão alguma de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de uma forma adequada e tão pouco outrossim colocada adequadamente questão de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional.
Contudo,
49.º
Parece claro que, ninguém pode suscitar antecipadamente questões de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade, muito menos questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional, sem que tenha prévio conhecimento delas.
No entanto,
52.º
E considerando até que, o reclamante não tenha suscitado a questão da constitucionalidade e/ou ilegalidade de forma adequada, será que tal recurso pode ou não ser admitido?!
53.º
No entendimento do reclamante este deve ser admitido, até porque como já se referiu é entendimento do TEDH já referido que, considera que, nenhum recurso deve ser rejeitado por questões formais, mas sim de conteúdo.
Nestes termos, e nos mais que V. Exa., doutamente suprirão deve esta reclamação ser atendida, e ser ordenada a admissão do recurso interposto para esse Venerando Tribunal com todas as consequências legais.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
11. Desde logo, cumpre delimitar as razões de impugnação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, ora reclamado, por referência às partes da Reclamação acima transcritas (cfr. supra 10.), as quais, não obstante terem sido apresentadas pelo próprio recorrente, em documento por si manuscrito e assinado, vieram também a ser subscritas pela sua Defensora oficiosa.
Sendo que apenas quanto a essas partes da Reclamação se pode considerar cumprido o disposto no artigo 85.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) - segundo o qual, nos recursos para o Tribunal Constitucional, é obrigatória a constituição de advogado -, a presente apreciação passa a incidir tão só sobre os argumentos ali aduzidos relativamente ao despacho judicial ora reclamado.
12. O recurso de constitucionalidade foi interposto do Acórdão do STJ de 4/12/2014 que decidiu desfavoravelmente o pedido de habeas corpus formulado pelo recorrente, ora reclamante.
De acordo com o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, pretende o recorrente que «(…) o Tribunal Constitucional avalie a constitucionalidade das normas contidas na al. b), do n.º 1, do artigo 120.º do C. Penal em conjugação com as normas contidas no n.º 2, do artigo 120.º do C. Penal, com os princípios contidos nas normas do artigo 6.º da CEDH, no que respeita ao “direito a um processo equitativo”, ex.vi. artigos 8.º e 16.º da CRP, bem como das normas contidas nos artigos 2.º, 9.º, al. b), 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, 31.º e 32.º da referida CRP» (cfr. fls. 88).
É este o teor do preceito legal submetido à apreciação deste Tribunal:
«Artigo 120.º
Suspensão da prescrição
1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de contumácia; ou
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.
4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.
5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.»
13. Verifica-se que o Tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, ora reclamante, com fundamento na falta de suscitação de forma adequada no requerimento de habeas corpus de uma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade e por considerar que não foi colocada adequadamente questão de natureza jurídico-constitucional ou de natureza jurídico-internacional, concluindo ainda não ter sido aplicada na decisão recorrida norma em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional (cfr. despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, fls. 91).
Deste modo, o Tribunal recorrido deu por não verificados alguns dos pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, seja por referência ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, seja por referência ao recurso previsto na alínea i) da mesma disposição legal.
13.1 Ao recorrente cabe o ónus de especificação do tipo de recurso de fiscalização concreta que pretende interpor para o Tribunal Constitucional, sendo a indicação pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso, da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto que fixa o tipo de recurso interposto para este Tribunal.
Tendo o recorrente interposto recurso para este Tribunal ao abrigo das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como consta expressamente do requerimento de interposição de recurso formulado nos autos (cfr. supra, 3.) – é por referência aos tipos de recurso identificados naquelas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que devem ser apreciados os pressupostos de admissibilidade do mesmo.
13.2 A admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade depende da verificação dos requisitos gerais do recurso de constitucionalidade e dos pressupostos específicos do recurso interposto – neste caso, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, isto é, respetivamente, de decisão judicial que aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e de decisão judicial que recusou a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou a aplicou em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
14. Começando por este último tipo de recurso (previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), resulta, desde logo, com evidência dos autos que a decisão judicial recorrida – Acórdão do STJ de 4/12/2014 (fls. 75-84) –, não recusou a aplicação de qualquer norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional.
Do mesmo passo, e como expressamente referido na decisão judicial ora reclamada – despacho do STJ de 15/12/2014 (fls. 91) – na decisão recorrida não foi aplicada norma legal em desconformidade com o anteriormente decidido [entenda-se: sobre a sua contrariedade com uma convenção internacional] pelo Tribunal Constitucional.
A tal não obsta o facto de o recorrente ter invocado, no requerimento de habeas corpus dirigido ao STJ (cfr. fls. 49-74-verso) e no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 88.º, 1.º), a pretensa violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), já que o recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC respeita apenas às situações de contrariedade entre norma de ato legislativo e convenção internacional e em que tenha havido recusa de aplicação daquela norma com tal fundamento ou aplicação daquela norma em desconformidade com o decidido sobre aquela questão pelo Tribunal Constitucional – o que, atento o teor da decisão recorrida (e, bem assim, da decisão reclamada), manifestamente não se verifica in casu.
Assim se conclui que, não se encontrando preenchidos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dele não se poderia conhecer. Mostra-se, assim, nesta parte, intocada a decisão do STJ de 15/12/2014 ora reclamada – que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, verificando-se, acrescidamente, não serem sequer aduzidas razões na presente reclamação que pudessem justificar a respetiva revisão.
15. Quanto ao recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – a que o Tribunal a quo se refere no despacho ora reclamado, em especial, ao considerar não ter sido suscitada «questão alguma de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de uma forma adequada» (fls. 91) –, decorre da reclamação apresentada que a divergência quanto ao decidido no despacho sub judice se prende, por um lado, com a invocação de circunstâncias do caso que determinariam a violação do princípio do contraditório – por alegadamente não ter o recorrente sido notificado da informação prestada pelo Tribunal de 1ª Instância (cfr. Reclamação, 23.º, fls. 6 e 40.º, fls. 10) e ter sido «julgado por um Tribunal incompetente» (cfr. Reclamação, 24.º, fls. 7) –, e, por outro lado, com a invocação de não ser possível «suscitar antecipadamente questões de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, muito menos questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional, sem que tenha prévio conhecimento delas» (Cfr. Reclamação, 49.º, fls. 12).
A admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso
15.1 Em primeiro lugar, considera-se correto o juízo formulado na decisão ora reclamada quanto à falta de suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa – motivo que sempre obstaria à admissão do presente recurso – aqui também se concluindo não ter o recorrente suscitado a inconstitucionalidade normativa de modo adequado, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
É que não basta que a suscitação da questão de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido se faça em momento prévio ao da sua decisão (o que, aliás, não sendo fundamento do despacho ora reclamado, nem justificaria toda a argumentação expendida na presente reclamação quanto à pretensa inexigibilidade, in casu, dessa suscitação prévia), deve ainda aquela suscitação ser feita de modo adequado.
Tal como se diz no Acórdão n.º 128/98 (publicado no Diário da República, II Série, de 6 de maio de 1998 e disponível em www.tribconstitucional.pt ):
“(...) Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objeto, que o recorrente tenha suscitado uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo.
Ora, uma questão de constitucionalidade só se considera suscitada de modo adequado durante o processo quando o recorrente identifica com precisão a ou as normas que entende serem inconstitucionais, quando indica as normas ou princípios constitucionais que considera violados e quando apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade suscitada”.
Ora, recai sobre os recorrentes o ónus de individualizar o fundamento da questão de constitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado, desenvolvendo, minimamente, o entendimento que permitisse concluir que as normas (ou interpretações normativas) aplicadas seriam inconstitucionais. Trata‑se de uma decorrência da necessidade de clareza na apresentação dos argumentos que não se satisfaz com a mera atribuição de inconstitucionalidade a qualquer outra interpretação normativa diferente da pretendida ou à aplicação das normas impugnadas à situação concreta.
Efetivamente, da leitura da peça processual indicada pelo recorrente como aquela em que alegadamente suscitou a questão de constitucionalidade («pedido de “Habeas Corpus”», cfr. requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fls. 88), resulta que este não suscitou adequadamente a questão de inconstitucionalidade normativa referida no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, com a necessária clareza e precisão, junto do Tribunal a quo, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, verifica-se a este respeito que o recorrente vem invocar tão só que nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, os crimes de que foi condenado estariam prescritos (Cfr. Requerimento de habeas corpus, designadamente, 77.º, fls. 66), que não se aplicariam ao caso qualquer das causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 120.º, n.º 1, do Código Penal (cfr. idem, 81.º, fls. 67), nem as constantes da alínea b) desse preceito (cfr. idem, 84.º, fls. 68) – o que também obstaria, segundo o requerente, à aplicação do n.º 2 do mesmo artigo (cfr. idem, 85.º, fls. 68) –, nem mesmo a contumácia (prevista na alínea c), do n.º 1 do citado artigo 120.º), cuja declaração, no caso, reputa de ilegal e ilícita (cfr. idem, 82.º, fls. 67), invocando jurisprudência do Tribunal Constitucional (sem especificar) que já teria declarado com força obrigatória geral a previsão de a vigência da declaração de contumácia ser uma forma de suspensão da prescrição dos crimes (cfr. idem, 83.º, fls. 68), para concluir que, estando os crimes prescritos, «é totalmente ilegal a prisão do arguido» (cfr. idem, 106.º, fls. 73), terminando a sua exposição com a prevenção de «caso assim não se entenda (…) o Tribunal estará a interpretar os artigos 222.º, n.º 2, al. b) e segs. do C. P. Penal, bem como o prescrito nos artigos 118.º, n.º 1, al. b), 120.º, 121.º, n.º 3, 180.º, 181.º, n.º 1, 184, 187.º e 365.º, n.º 1 e 2, do C. Penal, em sentido contrário ao prescrito nos artigos n.º 6.º, da CEDH, n.º 4, do protocolo n.º 7, adicional à CEDH, ex. vi. artigos n.º 8º e 16.º, da CRP, e dos artigos n.º 2, 9.º, al. b), 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, 31.º e 32.º da CRP» (cfr. idem, 108.º, fls. 73).
Como resulta da leitura da peça processual em que, alegadamente, foram suscitadas as questões de constitucionalidade submetidas a fiscalização, em especial, das passagens agora transcritas, não se pode considerar adequadamente colocada a questão de constitucionalidade submetida ao tribunal recorrido e delimitada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – recorde-se: «que o Tribunal Constitucional avalie a constitucionalidade das normas contidas na al. b), do n.º 1, do artigo 120.º do C. Penal em conjugação com as normas contidas no n.º 2, do artigo 120.º do C. Penal, com os princípios contidos nas normas do artigo 6.º da CEDH, no que respeita ao “direito a um processo equitativo”, ex.vi. artigos 8.º e 16.º da CRP, bem como das normas contidas nos artigos 2.º, 9.º, al. b), 18.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, 31.º e 32.º da referida CRP» (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 88, sublinhado acrescentado) – dada a deficiente justificação do juízo de inconstitucionalidade das pretensas normas (ou interpretações normativas) em causa, para mais baseado este juízo nas circunstâncias concretas do caso que determinariam, segundo o recorrente, a ocorrência da prescrição do procedimento criminal e a não aplicação das normas que regulam as causas de suspensão da prescrição (previstas no artigo 120.º do Código Penal), cuja fiscalização vem requerer.
Como decorre das peças processuais acima analisadas, o recorrente formula a pretensa questão de inconstitucionalidade do artigo 120.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal, em razão de estritas circunstâncias que procurou provar junto das instâncias, invocando a prescrição dos procedimentos criminais em que veio a ser condenado e a não aplicação ao seu caso de «nenhumas das alíneas do artigo n.º 120, do C. Penal» (cfr. requerimento de habeas corpus, 81.º, fls. 67). Sucede assim que o ora recorrente discorda do juízo concreto formulado sobre a aplicação ao caso do regime normativo em causa, imputando mesmo a violação das normas constitucionais que considera violadas e das próprias normas legais impugnadas às anteriores decisões condenatórias (cfr. pedido de habeas corpus, 86.º, fls. 68, 89.º, fls. 69 e 102.º, fls. 72), em termos que não satisfazem os requisitos de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa de que o Tribunal a quo devesse conhecer.
15.2 Assim, também a este respeito, importa concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mostrando-se a este respeito justificada a decisão do STJ de 15/12/2014 (de fls. 91) ora reclamada.
16. Assim, por tudo quanto fica exposto, não se mostrando verificados vários dos pressupostos essenciais (e cumulativos) de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade – gerais e específicos de cada um dos tipos de recurso previstos nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, não se pode conhecer do objeto do presente recurso, mantendo-se a decisão ora reclamada.
III – Decisão
17. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, manter o despacho de não admissão do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 29 de abril de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral