1278/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 139.º do Código de Processo Civil; 1278/13 · Tribunal Constitucional: Inconformado com o despacho e a liquidação, veio apresentar requerimento, alegando, em síntese, não ser aplicável o disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, uma vez que requereu imediatamente a dispensa do pagamento da multa, nos termos facultados pelo disposto no artigo 139.º, n.º 5, alínea c), e n.º 8, do mesmo diploma.
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ACÓRDÃO Nº 255/2015
Processo n.º 1278/13
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Foi proferida decisão sumária, no Tribunal Constitucional, em 25 de fevereiro de 2014.
Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, requerendo a dispensa do pagamento da multa devida pela apresentação de tal peça processual no prazo suplementar de três dias úteis, subsequente ao prazo legal.
Por despacho de 16 de abril de 2014, considerou-se que a reclamação foi, de facto, apresentada no terceiro dia útil subsequente ao prazo de dez dias legalmente fixado, ficando a sua validade dependente do pagamento da multa prevista no artigo 139.º, do Código de Processo Civil. Mais se decidiu indeferir a requerida dispensa do pagamento da aludida multa.
2. Inconformado com o despacho proferido, o recorrente veio apresentar novo requerimento, que mereceu o seguinte despacho, datado de 3 de junho de 2014.
“O recorrente foi notificado do despacho de 16 de abril de 2014 e da liquidação da multa, efetuada pela secretaria, nos termos consignados a fls. 298, tendo recebido as correspondentes guias.
Inconformado com o despacho e a liquidação, veio apresentar requerimento, alegando, em síntese, não ser aplicável o disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, uma vez que requereu imediatamente a dispensa do pagamento da multa, nos termos facultados pelo disposto no artigo 139.º, n.º 5, alínea c), e n.º 8, do mesmo diploma.
Assim, requer que a liquidação da multa seja efetuada no montante previsto na alínea c) do n.º 5 do referido artigo 139.º.
Mais alega que o montante da multa foi liquidado em valor superior ao devido, porquanto a mesma deve ser fixada em 40% da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de sete unidades de conta. Assim, no presente caso, impunha-se que tal percentagem fosse reportada ao valor da condenação em custas fixado na decisão sumária impugnada.
Nestes termos, requer que seja ordenada a correção da liquidação efetuada.
Por último, pretendendo suprir “a invocada falta de prova da insuficiência económica”, junta cópia da nota de liquidação de IRS relativo a 2012”.
Cumpre apreciar e decidir.
A liquidação da multa realizada pela secretaria encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, alínea c), e n.º 6, do Código de Processo Civil, atendendo ao valor do processo e à Tabela I B do Regulamento das Custas Processuais.
A forma de cálculo proposta pelo recorrente não tem fundamento legal, pelo que se indefere a pretensão deduzida, nesta parte.
Relativamente à circunstância de a multa não dever ser agravada, nos termos do n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, numa melhor reflexão, considera-se assistir razão ao recorrente, uma vez que deduziu o requerimento de dispensa ou redução da multa, logo no momento da apresentação da peça processual intempestiva.
Assim, ordena-se que se proceda a nova liquidação, em conformidade com o que agora fica decidido, mais se determinando a notificação do requerente para proceder ao pagamento da multa, sob pena de a reclamação não ser considerada válida.
*
No tocante à junção da cópia da nota de liquidação de IRS, não pode à mesma ser reconhecido qualquer efeito, face à sua intempestividade, que se mostra manifesta pelas razões já aduzidas no despacho de 16 de abril.”
3. Notificado deste último despacho, o recorrente veio apresentar reclamação para a conferência, relativamente à parte em que se considerou que a liquidação da multa se encontrava efetuada em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Civil, atendendo ao valor do processo e à Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais.
Defende o reclamante que, correspondendo a reclamação a reação à decisão sumária, que fixou a taxa de justiça em sete unidades de conta, deverá ser este o valor de referência para o cálculo da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Civil, que, deste modo, deve corresponder a 40% de sete unidades de conta.
Assim, a liquidação efetuada, com base em diferente entendimento, traduz nulidade processual.
Mais alega que, no Tribunal Constitucional, em matéria de taxa de justiça e de custas, rege o Decreto-Lei n.º 303/98, não se aplicando, neste particular ponto, o regime geral de custas previsto no Regulamento de Custas Processuais.
Nestes termos, refere o reclamante que o despacho de 3 de junho de 2014 deve ser reformado, no sentido de considerar, não o valor do processo, reportado à Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais, mas o valor da taxa de justiça correspondente ao ato reclamado.
4. O Ministério Público, em resposta, vem referir que, se se aplicar o regime de custas no Tribunal Constitucional (Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), o montante da multa deverá ser calculado, tendo em atenção o disposto no artigo 7.º, que estabelece que, na reclamação de decisões sumárias, a taxa de justiça é fixada entre 5 e 50 UCs. Aceitando aquele limite mínimo, conclui o Ministério Público que a multa corresponderia a 40% de 5 unidades de conta.
Caso se entenda que deva prevalecer o entendimento de que é aplicável o Regulamento das Custas Processuais, uma vez que o presente recurso foi interposto num processo em que se decidia sobre um incidente de suspeição de juiz, poderá concluir-se que a taxa de justiça a considerar, para efeito de cálculo da multa, é a constante da Tabela II – “Incidentes/Procedimentos anómalos” – correspondente a 1 a 3 unidades de conta.
II - Fundamentos
5. Conforme dispõe o artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, do mesmo diploma.
A presente reclamação, tal como a delimita o reclamante, restringe-se à discordância da interpretação do artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Civil, quando aplicado no âmbito dos recursos de constitucionalidade.
Entende o reclamante que, em matéria de multas devidas pela prática de atos, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo legal, não é aplicável o regime geral de custas previsto no Regulamento de Custas Processuais, no âmbito dos recursos de constitucionalidade. Assim, na sua perspetiva, a taxa de justiça a considerar, para efeito do cálculo da multa, será aquela em que o reclamante foi condenado pela decisão a que pretende reagir.
A pretensão do reclamante não encontra fundamento legal.
Nos termos do artigo 84.º, n.º 5, da LTC, o regime de custas aplicável aos recursos de constitucionalidade é definido por decreto-lei.
O diploma que concretiza tal remissão legislativa corresponde ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que define, na sua atual redação, no artigo 3.º, que o regime de custas a que ficam sujeitos os recursos e reclamações no Tribunal Constitucional – previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 84.º, da LTC – é “o estabelecido no Regulamento das Custas Processuais e no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ressalvadas as disposições do presente diploma”.
Mais refere o n.º 2 do aludido preceito que “[à]s multas processuais aplica-se o preceituado no artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais”.
Não existe nenhum preceito específico, no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que contenha regulação relativa à taxa de justiça que deve ser considerada, para efeito do cálculo da multa prevista no artigo 139.º, do Código de Processo Civil.
Igualmente não nos parece que se justifique um regime excecional relativamente ao cálculo da multa devida, comparativamente ao regime aplicável aos restantes recursos.
Nestes termos, o valor da taxa de justiça aplicável como referência do cálculo da multa, no presente caso, será encontrado com recurso à Tabela I B do Regulamento das Custas Processuais, atendendo ao valor do processo, por remissão do artigo 6.º, n.º 2, do mesmo Regulamento.
Haverá, porém, que atentar na circunstância de o n.º 7 do referido artigo 6.º definir que, nas causas de valor superior a 275.000 €, o remanescente da taxa de justiça ser considerado apenas a final, visando, “excecionalmente, atenuar antes do termo da causa a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor”, encontrando-se tal previsão conexionada “com o que se prescreve no fim da tabela I, ou seja, para além do valor da causa de € 275 000, ao valor da taxa de justiça correspondente àquele valor acrescem, a final, por cada € 25 000 ou fração (…) uma e meia unidade de conta no caso da coluna B” (cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5.º edição, Coimbra, Almedina, 2013, p. 200).
Nestes termos, a multa será calculada no montante de 40% da taxa de justiça definida no ponto 13. da Tabela I B.
Pelo exposto, procede parcialmente a reclamação, determinando-se a liquidação, em conformidade, mais se determinando a notificação do requerente para proceder ao pagamento da multa, sob pena de a reclamação não ser considerada válida.
III - Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente a reclamação deduzida.
Sem custas, em virtude de se considerar que a proporção do decaimento não justifica tributação.
Lisboa, 29 de abril de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral