Legislator Case Law & Legislation
272/15 AI generated

272/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 272/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho proferido em de 25/02/2015, pelo STJ, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante.

Legislator headnote

AI generated

art. 193.º, n.º 3 do CPC, artigo 280º da Constituição, artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP; 272/15 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, tal como se entendeu na douta decisão, ora reclamada, a “interpretação” questionada não foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido. De facto, o STJ decidiu rejeitar o recurso de revista por considerar que não se verificava qualquer facto novo. A norma que fundamentou a decisão foi, assim, o art. 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP. Assim, como afirma o MP, «a questão de constitucionalidade teria sempre de radicar no conceito de “facto novo”, para efeitos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP».

Keywords

AI generated
constitutionality constitutional complaint abroad challenge of administrative decisions inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing withdrawal of legal petition

Cited Legislation

AI generated
art. 193.º, n.º 3 do CPC
reclamou «para a conferência» Por despacho de 12/03/2015, o requerimento foi corrigido, ao abrigo do art. 193.º, n.º 3 do CPC, tendo sido ordenada a remessa da reclamação para o Tribunal Constitucional.
artigo 280º da Constituição
Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP
Assim, como afirma o MP, «a questão de constitucionalidade teria sempre de radicar no conceito de “facto novo”, para efeitos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP».
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 254/2015

Processo n.º 272/15

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou do despacho proferido em de 25/02/2015, pelo STJ, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante.

2. O arguido A., cidadão cabo-verdiano, foi condenado, por Acórdão proferido em 08/02/2012, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n. 1 do Código Penal, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional por 6 anos, ao abrigo do artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, por Acórdão de 12/07/2012.

3. Interpôs então o ora reclamante recurso extraordinário de revisão, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 4 de fevereiro de 2015, negou a revisão solicitada, com fundamento na inexistência de factos novos «que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Da fundamentação do Acórdão consta o seguinte entendimento:

“O recorrente invoca como facto novo o nascimento em Portugal, em 26.12.2012, de um seu filho (...), fruto de uma ligação de facto com B., também cidadã cabo-verdiana, residente em Portugal.

Afirma o recorrente que a criança vive com a mãe, que assegura o “exercício do poder parental”. E acrescenta que o sustento e a educação do menor “são assegurados não só pela mãe, mas também pelo pai ainda que indiretamente, através da avó materna e tias maternas.

Estaria assim, a seu ver, verificado o condicionalismo impeditivo da expulsão, previsto pelo art. 135º da Lei n.º 23/2007, de 4-7, na versão da Lei n.º 29/2012, de 9-8.

A al. b) deste artigo estabelece que não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que “tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação”.

Vejamos se estão verificados estes pressupostos.

Sendo embora o filho do arguido de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal, é manifesto que não se registam os demais requisitos enunciados naquela alínea. Na verdade, é o próprio recorrente a reconhecer que não exerce as responsabilidades parentais sobre o menor, e também admite que a contribuição para o sustento da criança é “indireta” não especificando em que se traduz, assim como é algo enigmática a afirmação de que é através da avó e tias maternas (será que queria dizer “paternas”?) que se dá tal “contribuição”.

Esta situação, tal como é descrita pelo recorrente, não integra seguramente a que o legislador pressupõe como obstáculo à expulsão, e que assenta no princípio da proteção da unidade da família e dos interesses da criança. Aqui não há laços familiares, ainda que de facto, a unir o arguido à mãe do menor, e os interesses do menor não exigem a permanência do pai em território português, já que ele não exerce, nem nunca exerceu, as responsabilidades parentais, nem contribui diretamente (ou seja, ele próprio, à sua custa) para o sustento e a educação do menor.

Em suma, claro é que não ocorre o condicionalismo que obsta à expulsão, previsto no citado preceito.

Consequentemente, nenhum “facto novo” ocorre que suscite dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido na pena acessória de expulsão, pelo que não procede o fundamento invocado para o pedido de revisão da sentença.”

4. Desse acórdão, invocando o artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em requerimento no qual suscita a seguinte questão de inconstitucionalidade:

“8 – Face ao exposto, e uma vez que o acórdão proferido por esse Alto Tribunal consubstancia uma decisão surpresa, vem o recorrente invocar a inconstitucionalidade da al. b) do artigo 135º da Lei nº 23/2007, de 4/7, na versão da Lei nº 29/2012, de 9/8, se interpretada no sentido de que o exercício efetivo por parte de um progenitor/recluso das responsabilidades parentais, de sustento e educação, de filho menor de nacionalidade portuguesa, a residir em Portugal, deixa de se verificar por facto que não lhe é imputável e que deriva da sua situação de recluso, sem rendimentos de trabalho, mas que assegura o sustento e a educação do menor por via indireta através da avó e tias paternas, que constitui o núcleo familiar.”

5. Por despacho datado de 25/02/2015, o STJ não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no facto de não ter interpretado a norma objeto do recurso no sentido propugnado pelo recorrente.

6. Inconformado com o teor de tal despacho, A. reclamou «para a conferência» Por despacho de 12/03/2015, o requerimento foi corrigido, ao abrigo do art. 193.º, n.º 3 do CPC, tendo sido ordenada a remessa da reclamação para o Tribunal Constitucional.

7. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, com fundamento na falta de natureza normativa do objeto do recurso, no facto de o mesmo não ter constituído a ratio decidendi do acórdão recorrido, e ainda por falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre as normas jurídicas que tenham constituído o fundamento da decisão recorrida.

9. Ora, no requerimento de interposição do recurso, o objeto do mesmo encontra-se formulado por referência às circunstâncias específicas do caso concreto, não sendo possível ao Tribunal Constitucional apreciar o mesmo sem prescindir da análise das referidas circunstâncias.

9.1. De facto, apesar de se reportar à alínea b) do artigo 135º da Lei nº 23/2007, de 4/7, na versão da Lei nº 29/2012, de 9/8, interpretada no que se refere ao exercício efetivo por parte de um progenitor/recluso das responsabilidades parentais, de sustento e educação, de filho menor de nacionalidade portuguesa, a residir em Portugal, insere-se, depois, na formulação do mesmo, elementos que apenas dizem respeito à sua específica situação. Esses elementos são o facto de não se considerar existir exercício efetivo de responsabilidades parentais por parte do ora reclamante «por facto que não lhe é imputável e que deriva da sua situação de recluso, sem rendimentos de trabalho, mas que assegura o sustento e a educação do menor por via indireta através da avó e tias paternas, que constitui o núcleo familiar».

A referência ao caso concreto demonstra que é o juízo, concreto e irrepetível, tomado face às circunstâncias específicas, que o ora reclamante pretendia sindicar. I.e., o mesmo questiona o facto de o STJ ter considerado que a sua situação não se podia subsumir à hipótese normativa constante da alínea b) do artigo 135º da Lei nº 23/2007, de 4/7, na versão da Lei nº 29/2012, de 9/8, por considerar que não desempenhava o exercício efetivo das responsabilidades parentais do filho menor. É, enfim, a decisão concreta, moldada pelas circunstâncias específicas que caracterizam o caso concreto, que constitui o objeto deste recurso, o que torna impossível que, na eventualidade de um juízo de inconstitucionalidade, o mesmo possa ser aplicado a um número generalizado e indeterminável de situações.

9.2. Mas se assim é, não restam dúvidas de que, nesta parte, não está em causa no presente recurso uma questão de constitucionalidade normativa. O recorrente não invoca uma inconstitucionalidade em relação a uma norma, nem a uma interpretação normativa vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica. O que pretende obter é, antes, uma reavaliação da decisão de mérito do tribunal a quo. Ora, não incumbe ao Tribunal Constitucional substituir-se no juízo subsuntivo do tribunal recorrido. Por outro lado, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

O recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta é puramente normativo. Não tendo o presente recurso por objeto uma norma – nem uma interpretação normativa suscetível de generalização – ele não possui um objeto idóneo.

10. Por outro lado, tal como se entendeu na douta decisão, ora reclamada, a “interpretação” questionada não foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido. De facto, o STJ decidiu rejeitar o recurso de revista por considerar que não se verificava qualquer facto novo. A norma que fundamentou a decisão foi, assim, o art. 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP. Assim, como afirma o MP, «a questão de constitucionalidade teria sempre de radicar no conceito de “facto novo”, para efeitos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP».

Acresce que o Supremo Tribunal de Justiça nunca analisou a circunstância, que integra o objeto do recurso, de se considerar que o exercício das responsabilidades parentais não é exercido pelo recorrente por «facto que não lhe é imputável e que deriva da sua situação de recluso». Assim, o objeto do recurso, tal como foi formulado no requerimento de interposição do mesmo, não coincide com a ratio decidendi que fundamentou a decisão do STJ.

Também por este motivo, pois, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso.

11. Por fim, o ora reclamante não logrou ainda cumprir outro dos requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que consiste na suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Os recorrentes só estão dispensados do cumprimento desse ónus em casos excecionais, em que a decisão recorrida tenha adotado interpretações surpreendentes ou inesperadas, não sendo exigível àqueles que pudesse antever, quer o seu sentido, quer o seu alcance (Acórdão n.º 650/2009).

No entanto, não se pode considerar estar-se perante uma dessas situações. De facto, o recorrente sabia – tanto que transcreveu essa disposição legal – que, para impedir a sua expulsão, era condição exercer efetivamente o poder paternal. Assim, teve, logo na ocasião de interposição do recurso de revisão, invocar a questão de inconstitucionalidade referente ao facto de o exercício do poder paternal não poder ser exercido de forma efetiva por facto que lhe não era imputável (“situação de recluso”), como agora, apenas no recurso para este Tribunal, vem afirmar.

Por outro lado, o STJ decidiu no mesmo sentido da informação prestada em 1.ª instância a 12/01/2015, e que foi notificada ao ora reclamante. Assim, este tinha o ónus de antecipar a possibilidade de o STJ decidir como decidiu, pelo que não estava dispensado do ónus de suscitar previamente a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso. Ao não tê-lo feito, precludiu a possibilidade do STJ se pronunciar sobre a mesma e, agora, de o Tribunal Constitucional decidir, em recurso sobre ela.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 29 de abril de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral