148/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor Sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Braga, foi A. condenado como autor de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa pelo prazo de dois anos, sujeita ao regime de prova e condicionada ao cumprimento dos deveres discriminados. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 12/01/2015 negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
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AI generatedartigo 210.º, n.º1 do Código Penal, artigo 204.º da CRP, artigo 280º da Constituição, art. 652º do CPC; 148/15 · Tribunal Constitucional: A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do CPC).
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ACÓRDÃO Nº 253/2015
Processo n.º 148/15
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por Sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Braga, foi A. condenado como autor de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa pelo prazo de dois anos, sujeita ao regime de prova e condicionada ao cumprimento dos deveres discriminados. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 12/01/2015 negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
2. Deste Acórdão veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que pede a apreciação da «inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 210.º, n.º1, todos do Código Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º da CRP».
3. Na Decisão Sumária n.º 156/2015, de 24/02/2015, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso, por o mesmo não configurar uma questão de constitucionalidade normativa. A decisão assenta nos seguintes fundamentos:
4. Invoca o recorrente que a questão de constitucionalidade objeto do recurso foi suscitada na interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. No entanto, decorre das motivações desse recurso que o recorrente imputa a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, nomeadamente no que respeita à escolha da pena. Ora, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, é necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a necessidade de apreciar tal questão e a ser chamado a usar os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 204.º da CRP. O recorrente não logrou suscitar de forma adequada qualquer questão de constitucionalidade normativa, pois que se referiu sempre à decisão concreta do tribunal de que recorria.
5. Mas cumpre ainda salientar que também no requerimento de interposição do recurso o recorrente não logra formular um objeto idóneo que possa ser conhecido pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Basta ler o requerimento de interposição do recurso para se verificar que, também aí, o recorrente não imputa a inconstitucionalidade a uma norma ou uma dimensão normativa determinada, mas sim à própria decisão recorrida, ou, como aí ser escreve, à aplicação feita dos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 210.º, n.º1 do CP. Em boa verdade o que o recorrente pretende sindicar é a escolha, feita pelo tribunal a quo, da pena concreta através dos critérios enunciados nas referidas normas.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar os juízos subsuntivos que subjazem à aplicação das normas aos factos, pois trata-se aí de questionar o mérito ou a bondade da própria decisão recorrida, matéria que é reservada aos tribunais comuns. Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
Não tendo o presente recurso por objeto uma norma, ele não possui um objeto idóneo.
4. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, da Decisão Sumária n.º 156/2015. A reclamação apresenta o seguinte teor:
«(…)
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 652º do CPC).
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos nºs 40º, 70º, 71º, 210º, nº 1 do Código Penal, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e direitos e garantias do arguido consagrados pelos arts. 13º, 18º e 32º da CRP, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal».
5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo indeferimento da mesma.
II – Fundamentação
6. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 156/2015, por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. Entendeu-se na decisão reclamada que o mesmo não tinha natureza normativa. Ora, o reclamante não aduz nenhum argumento que permita abalar o que se decidiu na decisão reclamada, limitando-se, por um lado, a invocar que a decisão «prejudica os seus interesses», e, por outro, a reiterar as inconstitucionalidades imputadas à decisão recorrida. Nada alega que contrarie o juízo no sentido da natureza não normativa do objeto do presente recurso.
Assim sendo, resta confirmar o que se escreveu e decidiu na decisão reclamada, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 29 de abril de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral