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15/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 15/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigo 150.º do CPTA; 15/15 · Tribunal Constitucional: Ora, a admissibilidade do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe o cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 251/2015

Processo n.º 15/15

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.

(…) Não obstante o recorrente identificar a decisão recorrida como correspondendo a um acórdão, a verdade é que a decisão, que negou a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, é uma decisão singular da relatora no Supremo Tribunal Administrativo.

Ora, a admissibilidade do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe o cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários.

A consagração do requisito em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.

Assim, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que os mesmos se encontram esgotados, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

Refere o n.º 3 do mesmo artigo 70.º que são equiparadas a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

No presente caso, a decisão recorrida admite reclamação para a conferência, como resulta do disposto no artigo 27.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, à semelhança do que sucede com o recurso para uniformização de jurisprudência em processo civil (artigo 692.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Porém, o recorrente não acionou tal mecanismo impugnatório, ao mesmo não renunciou expressamente, nem aguardou o prazo de preclusão de uso desse meio processual.

Na verdade, veio o recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade durante o prazo em que era ainda admissível reclamação para a conferência.

Por tal motivo, conclui-se que a decisão recorrida, datada de 4 de novembro de 2014, não corresponde a decisão definitiva, o que obsta à admissibilidade do presente recurso.

(…) Acresce que, compulsada a decisão recorrida, se verifica que a respetiva ratio decidendi não corresponde à questão enunciada pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso.

Na verdade, a decisão da relatora do Supremo Tribunal Administrativo não fundamenta a solução dada ao caso - de não admissibilidade do recurso para uniformização da jurisprudência – em critério normativo extraível do artigo 7.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas sim em normas extraíveis do artigo 152,º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do mesmo diploma.

De facto, a decisão recorrida limita-se a apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso, não proferindo qualquer juízo de mérito sobre a questão que o recorrente reporta ao artigo 7.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Nestes termos, conclui-se não existir correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.

Pelo exposto, ainda que a decisão recorrida correspondesse a decisão definitiva, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do recurso e, consequentemente, o conhecimento do seu objeto.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. Para fundamentar a reclamação deduzida, o reclamante refere que não se considera necessário o esgotamento da via do recurso de revista, previsto no artigo 150.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.os 2 e 4, da LTC, uma vez que se trata de um meio de impugnação de utilização excecional. Assim, por maioria de razão, não é igualmente necessário o esgotamento da via da reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 2, do CPTA.

Por outro lado, acrescenta o reclamante que a questão enunciada, como objeto do recurso, foi convocada pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e não pela decisão do Supremo Tribunal Administrativo, referindo-se, no requerimento de interposição de recurso, que aquela decisão foi “validada” por este último tribunal, não porque o mesmo tenha decidido com base na mesma fundamentação, mas apenas por não ter conhecido da questão suscitada, não admitindo o recurso. Nestes termos, conclui o reclamante que a correspondência da ratio decidendi terá de ser verificada por confronto entre a questão enunciada pelo recorrente e o acórdão do Tribunal Central Administrativo.

Pelo exposto, finaliza o reclamante pedindo a revogação da decisão sumária proferida e o prosseguimento do recurso interposto.

4. O Reclamado optou por não apresentar resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. O reclamante manifesta a sua discordância com a fundamentação da decisão sumária proferida, defendendo, por um lado, que não se encontrava obrigado a esgotar a via impugnatória da reclamação para a conferência, antes de recorrer para o Tribunal Constitucional, referindo, ainda, que não era obrigado a acionar o recurso de revista excecional do artigo 150.º do CPTA e, por outro lado, que a divergência entre a ratio decidendi e a questão enunciada, como objeto do recurso, decorre do facto de o Tribunal Constitucional ter tomado em consideração, não o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, mas a decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

Começando por abordar este último aspeto, diremos que não é ao Tribunal Constitucional que incumbe proceder à escolha da decisão recorrida, mas sim ao recorrente, limitando-se o Tribunal a analisar a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, por referência àquela escolha.

Assim, é sobre o recorrente que recai o ónus, não apenas de identificar inequivocamente a decisão recorrida, mas igualmente de dirigir o requerimento de interposição de recurso ao tribunal que a proferiu, nos termos e para os efeitos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

Ora, no presente caso, o recorrente, não apenas identificou expressamente a decisão recorrida como correspondendo ao “Acórdão que negou a admissão do Recurso de Uniformização de Jurisprudência, interposto para este Supremo Tribunal Administrativo”, referindo que “vem dele interpor Recurso para o Tribunal Constitucional”, como dirigiu o requerimento de interposição de recurso ao Supremo Tribunal Administrativo, que proferiu o respetivo despacho de admissão.

Aliás, igualmente referiu – presume-se que intencionando o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A, in fine, da LTC - que a “inconstitucionalidade da citada norma foi (…) arguida pelo Recorrente aquando da interposição de Recurso de Uniformização de Jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente nas suas alegações.”

Nestes termos, resulta inequívoco que a decisão recorrida foi apresentada como correspondendo à decisão singular da relatora do Supremo Tribunal Administrativo, que negou a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, tal como conclui a decisão sumária reclamada.

O recurso só seria, por essa razão, admissível se o respetivo objeto coincidisse com o critério normativo convocado pela ratio decidendi de tal decisão do Supremo Tribunal Administrativo, o que manifestamente não ocorre, como resulta explicitado na decisão sumária proferida.

Pelo exposto, e sendo cumulativos os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, conclui-se que o recurso é inadmissível, por falta de correspondência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida.

6. De todo o modo, sempre se dirá que, igualmente, não assiste razão ao reclamante, mesmo quanto à impugnação da decisão sumária na parte respeitante à definitividade da decisão recorrida, já que, aparentemente, toda a argumentação aduzida, na reclamação, parece pressupor – ao contrário do que resulta da conformação do requerimento de interposição de recurso, já analisada supra - que a decisão recorrida se consubstancia no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, esse já transitado, uma vez que o recurso interposto corresponde ao previsto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – ao contrário do que refere o reclamante, certamente por lapso, na sua reclamação - que pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida.

Todavia, como se assinalou, no requerimento de interposição de recurso, o reclamante identificou como decisão recorrida o “acórdão que negou a admissão do Recurso de Uniformização de Jurisprudência”. Ou seja, como refere a decisão sumária, na verdade, a decisão recorrida é a decisão singular (e não “acórdão”, como insiste em classificá-la o reclamante) da relatora do Supremo Tribunal Administrativo, e não o anterior Acórdão do Tribunal Central Administrativo.

Mais se consigna que, contrariamente ao que parece invocar o reclamante, na decisão sumária não se afirmou dever ser utilizado o recurso de revista excecional do artigo 150.º do CPTA para efeitos de definitividade da decisão recorrida.

Face ao exposto, sendo cumulativos os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, concluímos pela inadmissibilidade do mesmo, confirmando a decisão de inadmissibilidade constante da decisão sumária proferida.

III - Decisão

Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 29 de abril de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral