1164/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generated1164/14 · Tribunal Constitucional: No presente caso, pela análise da formulação da questão colocada pelo recorrente, resulta claro que o mesmo pretende a apreciação, não de um verdadeiro critério normativo, mas da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão casuística.
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ACÓRDÃO Nº 250/2015
Processo n.º 1164/14
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) Encontrando-se a competência do Tribunal Constitucional circunscrita à apreciação de normas ou interpretações normativas, impende sobre o recorrente o ónus de isolar e enunciar um específico critério normativo, cuja fiscalização de constitucionalidade pretenda.
No presente caso, pela análise da formulação da questão colocada pelo recorrente, resulta claro que o mesmo pretende a apreciação, não de um verdadeiro critério normativo, mas da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão casuística.
Na verdade, o recorrente constrói a questão, que erige como objeto do recurso, com base na menção do concreto conteúdo do requerimento de abertura de instrução, insurgindo-se contra a decisão que considerou tal conteúdo insuficiente para a subsunção à “narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”, nos termos do artigo 283.º, n.º 3, alínea b), aplicável por remissão do artigo 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. Tal dimensão subsuntiva da decisão jurisdicional encontra-se, porém, subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)
Nestes termos, não detendo a questão formulada uma verdadeira natureza normativa, face às considerações já expendidas e à natureza cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Para fundamentar a reclamação deduzida, o reclamante manifesta a sua discordância relativamente à conclusão sobre a natureza não normativa do objeto do recurso, que fundou a decisão sumária proferida.
Alega que, nas decisões judiciais proferidas nas instâncias, não se conseguiu alcançar, com clareza, o entendimento das normas aplicadas, designadamente quanto ao preenchimento do elemento subjetivo do tipo de ilícito.
Crendo o recorrente que descreveu tal elemento subjetivo em termos corretos, defende que procedeu, com suficiência, à explicitação das interpretações das normas sindicadas, que reputa como erradas e que foram adotadas pelas decisões proferidas, não pretendendo a fiscalização de constitucionalidade destas decisões, mas sim do entendimento que nelas é plasmado.
Acrescenta que também pretende a apreciação de constitucionalidade das normas processuais que as instâncias a quo aplicaram com o sentido de que “não cabe na fase de instrução criminal levar a cabo diligências de investigação para apurar os factos a imputar ao arguido”, uma vez que tal tese esvazia de razão de existência as normas dos artigos 290.º a 292.º e 303.º, todos do Código de Processo Penal.
Conclui, pelo exposto, que as questões colocadas ao Tribunal Constitucional se reportam a normas, ao contrário do que refere a decisão reclamada.
4. O Ministério Público, em resposta, manifestou a sua concordância com a decisão sumária proferida, pugnando, em consequência, pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. O reclamante não aduz argumentação suscetível de infirmar a correção da decisão sumária proferida.
Na verdade, a reclamação apresentada consubstancia uma manifestação de discordância relativamente ao conteúdo e sentido decisório da decisão reclamada, não aditando fundamentos que justifiquem a reponderação das considerações já expendidas.
De facto, a formulação da questão, erigida como objeto do recurso, não reproduz qualquer dimensão verdadeiramente normativa, traduzindo, sim, a discordância do recorrente relativamente à apreciação do concreto requerimento de abertura de instrução, a que procedeu o tribunal a quo, e ao juízo subsuntivo respetivo.
Nestes termos, e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 21 de janeiro de 2015.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de abril de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral