1157/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 150.º do CPTA; 1157/14 · Tribunal Constitucional: Na verdade, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo não fundamenta a solução dada ao caso - de não admissibilidade do recurso para uniformização da jurisprudência – em critério normativo extraível do artigo 27.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas sim em normas extraíveis do artigo 152,º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do mesmo diploma.
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ACÓRDÃO Nº 249/2015
Processo n.º 1157/14
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) Compulsado o acórdão recorrido, verifica-se que a respetiva ratio decidendi não corresponde à questão enunciada pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso.
Na verdade, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo não fundamenta a solução dada ao caso - de não admissibilidade do recurso para uniformização da jurisprudência – em critério normativo extraível do artigo 27.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas sim em normas extraíveis do artigo 152,º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do mesmo diploma.
De facto, o tribunal a quo limita-se a apreciar, no acórdão recorrido, os pressupostos de admissibilidade do recurso, nomeadamente “se a orientação perfilhada no acórdão impugnado est[á] de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo”, não proferindo qualquer juízo de mérito sobre a questão referente ao artigo 27.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Nestes termos, conclui-se não existir correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Pelo exposto, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Para fundamentar a reclamação deduzida, o reclamante refere que, não obstante o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo não ter admitido o recurso, com base no não preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tal aresto convoca e aplica, do mesmo passo, o artigo 27.º, n.º 2, do referido diploma, conjugado com o disposto na alínea i) do n.º 1 do mesmo preceito, na interpretação enunciada como objeto do presente recurso de constitucionalidade. Pelo exposto, na perspetiva do reclamante, tal interpretação constitui o critério normativo que, efetivamente, fundamenta a decisão recorrida, constituindo o artigo 152.º, n.º 3, um fundamento meramente formal de tal decisão, “na medida em que o regime de não admissibilidade nele previsto só operou depois de preenchido pela aplicação do regime previsto no art. 127.º, n.º 2, do CPTA, assim interpretado”.
Acrescenta o reclamante que não consegue alcançar o que pretende referir a decisão sumária, quando afirma que o tribunal a quo não proferiu “qualquer juízo de mérito sobre a questão referente ao artigo 27.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, reiterando que tal preceito, na interpretação explicitada, foi efetivamente aplicado na decisão recorrida.
Salienta ainda que, após a prolação da decisão sumária, foi proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional, com o n.º 124/2015, que decidiu julgar inconstitucional critério normativo semelhante ao que aqui é erigido como objeto de apreciação.
Conclui o reclamante que, mostrando-se incorreta a conclusão da decisão sumária proferida, no sentido da não coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, deve o recurso prosseguir para a fase de alegações.
4. A Reclamada optou por não apresentar resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. O reclamante manifesta a sua discordância com a fundamentação da decisão sumária proferida, defendendo que o critério normativo que enunciou, como objeto do recurso de constitucionalidade, integra a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Não lhe assiste, porém, razão, não sendo os argumentos aduzidos suscetíveis de infirmar a correção da decisão reclamada.
Na verdade, no acórdão de 15 de outubro de 2014, o Supremo Tribunal Administrativo limitou-se a afirmar a existência de jurisprudência consolidada sobre a questão em discussão nos autos, relativa ao artigo 27.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não reapreciando a bondade de tal jurisprudência.
A fundamentação da solução dada ao caso - de não admissibilidade do recurso - alicerçou-se, pois, não em critério normativo extraído do referido artigo 27.º, n.º 2, mas antes em normas extraíveis do artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do mesmo diploma.
Salienta-se, aliás, a propósito da invocação, pelo reclamante, do Acórdão n.º 124/2015, que, também no âmbito desse acórdão, se constata que foi proferida decisão de não conhecimento do recurso, na parte em que o mesmo visava, como decisão recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu não admitir recurso excecional de revista, “com fundamento em que a questão suscitada tem sido analisada de forma consolidada na jurisprudência do STA”.
Pode ler-se, quanto a este específico aspeto, na respetiva fundamentação, o seguinte:
“(…) por não verificação dos respetivos pressupostos processuais, o recurso não poderá prosseguir quanto ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu não admitir o recurso excecional de revista que havia sido interposto pela recorrente.
Com efeito, a única norma que determinou a rejeição do recurso foi a do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, que regula os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista. A referência que é feita naquela decisão aos preceitos legais ora sindicados, em particular ao artigo 27.º, nº. 1, alínea i), e n.º 2, do CPTA, e à jurisprudência consolidada sobre a questão da recorribilidade direta dos despachos proferidos ao abrigo do citado preceito legal, visa exclusivamente demonstrar que o objeto do recurso não assume as características processuais que o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA impõe para a sua apreciação. E não constituindo essa referência fundamento jurídico da decisão de não admissão da revista, o recurso de constitucionalidade não assume, nessa parte, qualquer utilidade, visto que mesmo que fosse considerado procedente não poderia implicar uma alteração do julgado.
Invocando jurisprudência constitucional, sustenta a recorrente, nas suas alegações, que a possibilidade prevista no n.º 6 do artigo 70.º da LTC de interpor recurso de constitucionalidade da decisão proferida no recurso excecional de revista se aplica «independentemente de esta constituir decisão de mérito – aplicando ou recusando aplicação de qualquer norma inconstitucional – ou simples decisão que ponha termo ao recurso excecional de revista, não decidindo de mérito, nem admitindo o recurso».
Porém, não se pondo em causa que assim seja, para que um tal recurso de constitucionalidade possa ser apreciado, é indispensável que se verifiquem os pressupostos processuais para tanto necessários, sendo certo que a possibilidade legal prevista no invocado n.º 6 do artigo 70º da LTC não implica qualquer desvio ao regime geral vigente nessa matéria, designadamente à regra de que a decisão da qual se interpõe recurso de constitucionalidade há de ter aplicado a norma que constitui objeto do próprio recurso de constitucionalidade, expressamente consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (neste sentido, cfr. acórdãos nºs. 345/05, 587/07, 133/09 e 57/12, cuja doutrina não é afastada pela jurisprudência invocada pela recorrente).”
Face ao exposto, e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 24 de janeiro de 2015.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de abril de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral