1029/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 668.º do Código de Processo Civil, art. 690 do CPC; 1029/14 · Tribunal Constitucional: “ (…) Ainda a este propósito o Ac. deste Supremo de 6.12.2012 (…) que refere “para apurar do cumprimento satisfatório dos ónus impostos à parte pela lei de processo no art. 690 do CPC no caso, o ónus de concisão – deve utilizar-se um critério funcionalmente adequado, que tenha em consideração, não apenas a extensão material da peça apresentada na sequência do convite, mas também a complexidade da causa e a idoneidade das conclusões para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objeto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação (…)”.
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ACÓRDÃO Nº 248/2015
Processo n.º 1029/14
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I-Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) Tendo o recorrente apresentado dois requerimentos de interposição de recurso substancialmente idênticos – sendo o segundo mais abrangente, quanto às decisões recorridas - terá o tribunal a quo entendido que, com a apresentação do segundo requerimento, ficou prejudicada a apreciação do primeiro, tendo, em conformidade, apenas proferido o despacho, a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, relativamente ao requerimento mais abrangente.
Será, assim, em relação a este último requerimento de interposição de recurso que incidirá a apreciação deste Tribunal Constitucional.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 mesmo artigo encontra-se dependente do cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários.
A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.
Assim, os recursos em análise apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que os mesmos se encontram esgotados, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (artigo 70.º, n.os 2 e 4, da LTC).
Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 70.º, são equiparadas a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
Aplicando tais considerações no caso concreto, torna-se patente que a decisão do relator, datada de 14 de fevereiro de 2014, não corresponde à última decisão ou decisão definitiva das instâncias, a propósito da interpretação do artigo 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, uma vez que de tal decisão o recorrente reclamou para a conferência, obtendo um acórdão que se pronunciou sobre a mesma matéria. É este último acórdão que consubstancia a decisão definitiva sobre o sentido interpretativo do preceito indicado.
Assim, não é admissível o recurso de constitucionalidade, na parte que visa, como decisão recorrida, a proferida em 14 de fevereiro de 2014.
No tocante ao acórdão datado de 11 de setembro de 2014, que indefere a arguição de nulidades, verifica-se que, em rigor, a ratio decidendi respetiva assenta no n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil e não em critério normativo extraído do artigo 690.º, do mesmo diploma. Assim – independentemente de qualquer outra análise, incidente especificamente sobre cada uma das questões - conclui-se estar prejudicada a necessária coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão de 11 de setembro de 2014, o que obsta à admissibilidade do recurso, na parte que visa tal acórdão como decisão recorrida.
Pelo exposto, apenas nos resta apreciar os pressupostos de admissibilidade, quanto à parte do recurso que pressupõe o acórdão datado de 22 de maio de 2014 como decisão recorrida. Será por referência a este acórdão que faremos a análise subsequente.
(…) Relativamente à primeira questão, enuncia-a o recorrente como correspondendo à “interpretação das normas do artigo 690º, nºs 1 e 4, do Código de Processo Civil, na interpretação (…) segundo a qual, com a simples invocação de que um recurso tem um número extenso de conclusões se recuse o conhecimento d[o] mesmo.”
Independentemente da formulação da questão – que denota o recurso a circunstâncias casuísticas – constata-se que a mesma não encontra projeção na fundamentação do acórdão recorrido.
Na verdade, a este propósito, pode ler-se, no referido acórdão, o seguinte:
“ (…) logo se constata, nomeadamente relativamente às questões de facto e de direito que o recorrente pretende suscitar, que as mesmas não se apresentam de forma clara e inteligível, a ponto de não se conseguir propriamente especificar, apreender, localizar verdadeiramente quais são os pontos versados no Acórdão recorrido que o recorrente pretende colocar em causa pela via da presente revista (…).
(…)
Foi pela falta de síntese que as conclusões do recurso apresentavam, e também com vista a uma delimitação do objeto da revista, que se convidou o recorrente a sintetiza-las, ónus que o recorrente não observou, não obstante a notificação que expressamente lhe foi dirigida.
(…)
Em conclusão:
Não se conheceu do objeto do recurso, porque não obstante o recorrente ter sido convidado por despacho a apresentar conclusões sintetizadas com a cominação expressa de que não o fazendo não se conhecia do objeto do recurso, o recorrente não observou esse ónus de concisão, que sobre ele impendia.”
A análise do excerto transcrito deixa claro que o tribunal a quo não aderiu ao entendimento que o recorrente pretendeu sintetizar, com a questão enunciada.
De facto, constata-se que, na lógica da decisão recorrida, por um lado, não foi a mera extensão das conclusões o único vício assinalado, e, por outro lado, determinante para o não conhecimento do objeto do recurso foi a circunstância de o recorrente ter mantido a deficiência das conclusões das alegações, apesar de ter sido expressamente convidado a corrigi-la.
No que toca à segunda questão, igualmente se constata que não tem projeção na fundamentação do acórdão recorrido, resultando a sua formulação de uma valoração subjetiva do recorrente quanto ao sentido da decisão, – assente na tese de que esta utiliza um critério de pura extensão material para considerar as conclusões inidóneas – que não se encontra espelhada no conteúdo da decisão, sendo, aliás, expressamente desmentido pelo texto da mesma. De facto, o tribunal a quo remete expressamente para o conteúdo de outro acórdão, aderindo ao sentido interpretativo aí defendido, conforme resulta do seguinte excerto:
“ (…) Ainda a este propósito o Ac. deste Supremo de 6.12.2012 (…) que refere “para apurar do cumprimento satisfatório dos ónus impostos à parte pela lei de processo no art. 690 do CPC no caso, o ónus de concisão – deve utilizar-se um critério funcionalmente adequado, que tenha em consideração, não apenas a extensão material da peça apresentada na sequência do convite, mas também a complexidade da causa e a idoneidade das conclusões para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objeto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação (…)”.
Fazendo o confronto destes considerandos com o caso dos autos, logo se constata, nomeadamente relativamente às questões de facto e de direito que o recorrente pretende suscitar, que as mesmas não se apresentam de forma clara e inteligível, a ponto de não se conseguir propriamente especificar, apreender, localizar verdadeiramente quais são os pontos versados no Acórdão recorrido que o recorrente pretende colocar em causa pela via da presente revista (…).
Não basta a seguir ao corpo das alegações, expor, como fez o recorrente, uma amálgama de proposições denominadas conclusões sobre aspetos de facto e de direito e ainda por cima em número elevado, sem qualquer preocupação de sintetizar e especificar, pelo menos, quais são os pontos do acórdão recorrido com os quais discorda (…).”
Nestes termos, não correspondendo a questão colocada à ratio decidendi da decisão recorrida, nem sendo sindicável a decisão jurisdicional, na parte em que apreciou os factos concretos e concluiu estarem afetadas todas as conclusões das alegações apresentadas, julga-se o recurso inadmissível, igualmente quanto a esta questão.
Posteriormente, vem o recorrente referir que são inconstitucionais “todas as interpretações normativas do artigo 690º, nºs 1 e 4, do Código de Processo Civil, que se traduzam na cominação do não conhecimento de um recurso por apenas se lhe ter expressamente apontado o “vício” de um número extenso de conclusões”.
Tal afirmação não corresponde ao enunciado de uma questão nova – que sempre seria inidónea, por omissão de especificação de um sentido interpretativo delimitado, omissão essa bem patente na formulação genérica utilizada, invocando “todas as interpretações (…) que se traduzam” num determinado resultado – não trazendo qualquer conteúdo útil e inovador em relação às questões já analisadas. Por essa razão, não se justifica qualquer outra argumentação que acresça à já aduzida na apreciação dessas questões.
Idênticas considerações são aplicáveis à última formulação utilizada pelo recorrente, envolvendo o artigo 690.º, n.os 1 e 4, do Código de Processo Civil.
De facto, refere o recorrente que são inconstitucionais as normas extraídas dos n.os 1 e 4 do artigo 690.º, do Código de Processo Civil, “quando interpretadas no sentido de considerar relevante, para efeitos da decisão de não conhecimento de um recurso, qualquer outro critério normativo de decisão – designadamente um critério puramente formal traduzido no número extenso de conclusões [-] que não seja um critério funcional, que faça assentar a decisão na questão de saber se o conteúdo da peça processual apresentada permite ou não realizar as funções que legitimam a exigência de conclusões, sob a cominação de não se conhecer do objeto do recurso, e que são as de determinar claramente as questões em que o recorrente discorda e os fundamentos por que discorda da decisão recorrida bem como a solução que sustenta e os fundamentos da mesma”. Tal afirmação não traduz uma questão nova, mas tão só uma diferente formulação dos aspetos já envolvidos nas questões precedentemente colocadas, nomeadamente a segunda. Por essa razão, não se justifica qualquer outra argumentação que acresça à já aduzida na apreciação dessa segunda questão.
Todas as restantes referências a violações de parâmetros constitucionais, constantes do requerimento de interposição de recurso, reportam-se diretamente à concreta decisão jurisdicional, não aludindo a qualquer critério normativo extraível de preceitos infraconstitucionais específicos, pelo que manifestamente extravasam o âmbito de competência do Tribunal Constitucional, que apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional.
Atento o que fica exposto, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso, na sua totalidade, e consequente não conhecimento do respetivo objeto.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Para fundamentar a reclamação deduzida, o reclamante reproduz as questões apresentadas, defendendo que as mesmas correspondem a interpretações normativas inconstitucionais.
Justifica a referência às várias decisões proferidas, mencionando que cada uma delas foi ampliando e adaptando fundamentos novos, para alicerçar a conclusão de que o recorrente apresentou um número extenso de conclusões.
Acrescenta que a decisão sumária reclamada não considerou a circunstância de as citações da decisão recorrida constituírem fundamentos novos, que, na perspetiva do reclamante, não reproduzem, de forma fidedigna, a tramitação do processo, salientando que, previamente, não foram explicitados quaisquer outros vícios das conclusões, para além da extensão considerada excessiva.
Enfatiza o reclamante que o tribunal a quo deveria ter demonstrado que as conclusões eram deficientes, obscuras ou complexas, dando a possibilidade ao reclamante, na qualidade de recorrente, de acatar tal decisão ou da mesma se defender. Porém, tal não foi o procedimento seguido. O único fundamento invocado, perante o recorrente, no despacho de convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, foi o “número extenso de conclusões”, não tendo sido assinalada “falta, deficiência, obscuridade ou complexidade”, pelo que conclui o reclamante que “os excertos citados na (…) decisão sumária são enganadores”, tendo sido o Tribunal Constitucional induzido a tomar o “convite à correção como contendo fundamentos que afinal não continha”.
Refere o reclamante que, pelos motivos expostos, ficam sem suporte os fundamentos da decisão sumária.
Analisando especificamente cada um dos segmentos da referida decisão, manifesta o reclamante a sua discordância, quanto ao tratamento da primeira questão, referindo que, nas decisões assinaladas como recorridas, – e ainda que se restrinja a apreciação do recurso à parte em que considera, como decisão recorrida, o acórdão de 22 de maio de 2014 – é feita uma interpretação do artigo 690.º, n.os 1 e 4, do Código de Processo Civil, “segundo a qual, com a simples invocação de que um recurso tem um número extenso de conclusões se recuse o conhecimento do mesmo, o que tem projeção clara na fundamentação respetiva.” Contra tal afirmação, na perspetiva do reclamante, não podem invocar-se os trechos transcritos da decisão recorrida, uma vez que se reportam a fundamentos não constantes do despacho convite, pelo que não podem ser acolhidos.
No tocante à segunda questão, o reclamante refere que são aplicáveis idênticas considerações.
As terceira e quarta questões são apresentadas, pelo reclamante, como formas cautelares e abrangentes de enunciação do sentido interpretativo reputado inconstitucional e já delimitado.
Nestes termos, conclui o reclamante pugnando pela admissão da reclamação e prosseguimento ulterior.
4. A B., S.A., apresentou resposta, defendendo a manutenção da decisão sumária proferida, in totum.
C. igualmente apresentou resposta, manifestando a sua concordância com a decisão reclamada.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. O reclamante alicerça a sua reclamação na alegação de que a argumentação expendida no acórdão recorrido, datado de 22 de maio de 2014, não traduz, fidedignamente, o sentido do despacho de convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, contendo fundamentação nova que não pode ser considerada. Reedita, desta forma, argumentos que já utilizara no requerimento em que arguiu nulidades do referido acórdão.
A sua reação processual parece, assim, pressupor que o Tribunal Constitucional pode sindicar a pertinência ou adequação ao caso concreto da fundamentação utilizada pelo tribunal a quo. Tal pressuposição mostra-se, porém, infundada, atentos os limites do âmbito da competência cometida a este Tribunal, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
“ (…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”
Nestes termos, não pode o Tribunal Constitucional sindicar o acerto da fundamentação da decisão recorrida, quanto a qualquer questão de direito infraconstitucional ou quanto à sua adequação aos factos casuísticos em apreciação.
Assim sendo, a apreciação do pressuposto de admissibilidade do recurso, consubstanciado na necessária correspondência entre o respetivo objecto e a ratio decidendi da decisão recorrida, só pode ser efetuada com base na análise da própria decisão recorrida, independentemente das razões subjacentes à invocação do vício de nulidade, que tiveram o seu lugar próprio de apreciação, e em relação às quais o Tribunal Constitucional não pode assumir posição.
Face ao exposto, e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 16 de fevereiro de 2015.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de abril de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral