290/15 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. reclamou junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Novo CPC, de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, o qual, confirmando decisão singular, indeferiu o recurso de revisão por aquela apresentado. Por decisão singular proferida pelo juiz conselheiro relator no STJ em 22 de dezembro de 2014, foi indeferida a reclamação.
Legislator headnote
AI generatedartigo 13º da Constituição, artigo 20º, n.º 1 da Constituição; 290/15 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação versa despacho proferido pelo STJ, nos termos do qual o recurso de constitucionalidade não foi admitido em virtude de não ter sido suscitada qualquer questão normativa.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 246/2015
Processo n.º 290/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. reclamou junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Novo CPC, de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, o qual, confirmando decisão singular, indeferiu o recurso de revisão por aquela apresentado.
2. Por decisão singular proferida pelo juiz conselheiro relator no STJ em 22 de dezembro de 2014, foi indeferida a reclamação.
3. De seguida, a então reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da referida decisão singular proferida pelo STJ (à qual, por lapso, alude como correspondendo a “acórdão”), invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento com o seguinte teor:
«1.º O recorrente invocou, no Recurso que apresentou ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça, as razões pelas quais entendia que haviam sido violados princípios básicos da legalidade constitucional.
2.º Das razões apontadas, duas parecem-nos clamorosamente penalizadoras para a recorrente e violadoras do disposto no artigo 20º n.º 1 por um lado e do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, por outro.
Desde logo,
3.º Os Tribunais - por razões que não se conseguem atingir - continuam a não querer compreender o que lhes é dito e demonstrado, no que concerne à existência de prejuízos concretos para o recorrente.
4.º No caso dos presentes autos as omissões por parte do Venerando Tribunal da Relação de Évora resultou um prejuízo claro e sério uma vez que conforme resulta dos autos o recorrente não só não foi notificado do despacho de fls. 554 como só foi notificado do douto acórdão de fls. 561 a 571 quando já não podia fazer valer o seu direito.
5.º O não cumprimento deste douto despacho, e porventura a receção tardia do douto acórdão obstou a que fossem apresentados aos autos os elementos neles peticionados os quais eram suscetíveis de modificar a douta decisão em sentido favorável ao aqui recorrente.
6.º Pelo que são manifestos os prejuízos materiais e não materiais que diretamente derivam para o recorrente com a manutenção da douta decisão singular do Venerando Supremo Tribunal de Justiça ora recorrida.
7.º A falta de melhor argumento veio o Venerando Tribunal referir que "A autora vem invocar a notificação de um despacho proferido neste Tribunal da Relação, pelo qual a relatora, em face do pedido de condenação daquela por litigância de má fé efetuada pelo recorrido, na contra alegações, ordenou a notificação da autoral recorrente para se pronunciar no exercício do contraditório".
8.º Como claramente resulta dos autos o recorrente nunca esteve unicamente a recorrer da falta de notificação do despacho, mas mais importante da notificação tardia do douto acórdão facto este que os Venerandos Tribunais parecem de todo querer ignorar.
Ora,
9.º O recorrente nunca teve conhecimento das notificações em devido tempo ou nem chegaram ao seu conhecimento o que impediu o exercício de um direito que era legítimo.
Aliás
10.º A factualidade aqui referida pelo recorrente é também confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora face ao douto despacho de fls. 577.
11.º Pelo que considera o recorrente violado o disposto no artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não foram apreciados objetiva e equitativamente os factos de forma a concluir-se que existiu um efetivo e real prejuízo para o recorrente.
12.º Exigia-se in casu que os Tribunais, nas suas diversas instâncias não fizessem tábua rasa do que é alegado pelo recorrente, ao não levarem em conta toda a factualidade vertida para os autos, e que com as suas decisões lesaram o património do recorrente.
13.º Entende além do mais o recorrente que é violado o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa que reza que "1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instruído, situação económica, condição social ou orientação sexual".
14.º Pois no caso concreto, vê o recorrente ser violado o seu direito à igualdade ao ser prejudicado face às injustas e prejudiciais decisões de que foi alvo por parte dos Venerandos Tribunais.
15.º Por não ser já admissível recurso ordinário, em virtude de já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do n.º 2 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não vê o recorrente alternativa senão a do recurso ao Tribunal Constitucional, para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
16.º Tem o recorrente legitimidade, por ter suscitado as questões de inconstitucionalidade e ilegalidade perante as instâncias, e em especial o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.»
4. O recurso não foi admitido, pelo despacho, ora reclamado, com o seguinte teor:
«Porque não foi suscitada na presente reclamação qualquer inconstitucionalidade de norma, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional (art. 70.º, n.º 1, al. d) e f) da Lei 28/82 de 15/11».
5. Inconformada, A. apresentou reclamação para este Tribunal, com os seguintes fundamentos:
«1.º A recorrente apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional o qual foi recebido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça em 05-01-2015.
2.º O mesmo não foi admitido com a indicação "Porque não foi suscitada na presente reclamação qualquer inconstitucionalidade de norma..."
3.º Porém estamos em crer que tal decisão se funda em lapso manifesto, justificando-se assim a presente reclamação.
4.º Cumpre-nos esclarecer este douto Tribunal que com a apresentação de Recurso de Revista para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça apresentado em 26-09-2014, foram nos seus artigos O) e P) suscitadas violações das normas constitucionais referentes aos artºs 20º n.º 1 e 13º da CRP.
5.º Igualmente no Recurso em apreço são notoriamente mencionadas nos seus artigos 11º, 12º, 13º e 14º a violação das normas constitucionais respeitantes aos artigos n.ºs 20º n.º 1 e 13º da CRP.
6.º Pelo que salvo o devido respeito se afigura que o recurso apresentado, tal como o recurso de Revista de 05-01-2015, tem explanadas quais as normas constitucionais que se considera terem sido violadas.
Termos em que deve ser julgada procedente a presente Reclamação, revogando-se a douta decisão ora reclamada e em consequência deverá ser recebido o Recurso interposto, admitindo-se a subida dos presentes autos para o Tribunal Constitucional.»
6. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, pelas seguintes razões:
«[A]o longo do requerimento de interposição do recurso, considera-se que as instâncias, com as decisões proferidas, violaram os artigos 20.º, n.º 1 e 13.º da Constituição, porém, não se identifica qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
7. Acresce que sendo a decisão recorrida aquela que, no Supremo Tribunal de Justiça, indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 643.º (vd. n.º 3), nessa peça processual, que seria o momento próprio, não foi enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
8. O recorrente afirma que suscitou nos “artigos O) e P)” do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
9. Esse recurso foi o convolado para reclamação que o acórdão da Relação, de 6 de novembro de 2011, indeferiu (vd. n.º 2).
10. Portanto, a suscitação da questão nessa peça não tem relevância, como decorre do que dissemos no ponto 7.
11. De qualquer forma, sempre diremos que nem o ali afirmado não traduz a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa.
12. Poderíamos, por último, acrescentar que, como da decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça – a decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional -, cabia reclamação para a conferência, nos termos dos artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, essa decisão não se mostrava consolidada, como exige o artigo 70.º, n.º 2 e 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. A presente reclamação versa despacho proferido pelo STJ, nos termos do qual o recurso de constitucionalidade não foi admitido em virtude de não ter sido suscitada qualquer questão normativa.
A reclamante insurge-se contra essa decisão, apontando-lhe “lapso manifesto” e considera que suscitou nas alegações do recurso de revisão a verificação de violação de normas constitucionais.
Porém, a decisão reclamada mostra-se inteiramente correta, como decorre evidente da própria argumentação apresentada pela reclamante.
Com efeito, e como sublinha o Ministério Público, incidindo o recurso sobre o indeferimento de reclamação dirigida ao STJ, a suscitação processualmente adequada de questão normativa de (in)constitucionalidade carecia, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, de encontrar inscrição na peça processual que impulsionou tal incidente, sendo irrelevante qualquer outra.
Ora, na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do Novo CPC, não é suscitada qualquer questão normativa de (in)constitucionalidade, com a consequente ilegitimidade da recorrente para o impulso exercido. Aliás, nela estava apenas em questão a admissibilidade do recurso de revisão interposto, e não o respetivo mérito.
Acresce que, mesmo fosse de ponderar o teor das conclusões O) e P), aludidas na reclamação, permaneceria válida a apontada conclusão. É que, como repetidamente sublinhado por este Tribunal, o controlo da constitucionalidade acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição versa necessariamente normas, ou interpretações normativa, que tenham sido aplicadas como ratio decidendi na decisão recorrida, não cabendo sindicar a atuação dos tribunais no que respeita à aplicação direta à causa em julgamento de regras ou princípios constitucionais. Então, porque nas aludidas conclusões não é enunciada qualquer questão normativa de constitucionalidade, dirigindo-se a crítica à decisão proferida, em si mesma, sempre haveria de considerar que não fora cumprido o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC e inverificado pressuposto de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Tanto basta para concluir pelo acerto do despacho reclamado e pelo indeferimento da reclamação em apreço.
III. Decisão Lisboa, 29 de abril de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada por A.;
b) Condenar a reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 Ucs (unidades de conta).
Notifique.
Lisboa, 29 de abril de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro