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227/15 AI generated

227/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 227/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No processo comum n.º 1541/10.7PECDM da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª secção Criminal, o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento qualificado, p.p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, e pela prática de um crime de burla simples, p.p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

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art.º 217º n.º 1 do CP, art.º 32º da Constituição, art.º 71º do CP; 227/15 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, atentas as suas condições pessoais, estar integrado socialmente, deveria ser-lhe aplicada uma pena mais leve, atenuada, próxima do seu mínimo legal, o que satisfaria os fins de prevenção geral e especial, devendo ser suspensa na sua execução, mostrando-se violados os art.s 70º e 71º do CP; e 32º da CRP.

Keywords

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inadequate constitutional complaint judicial review of sentencing compensation for judicial errors constitutionality constitutional complaint abroad grounds for cassation

Cited Legislation

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art.º 217º n.º 1 do CP
art.º 32º da Constituição
70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na interpretação dada, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do 1º juízo criminal de Gondomar, para o Tribunal da Relação do Porto.
art.º 71º do CP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 238/2015

Processo n.º 227/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No processo comum n.º 1541/10.7PECDM da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª secção Criminal, o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento qualificado, p.p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, e pela prática de um crime de burla simples, p.p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

Em cúmulo foi condenado na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, subordinada à condição de pagar ao demandante cível a quantia de € 5.000,00 até ao termo do prazo da suspensão da execução da pena.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 28 de janeiro de 2015 negou provimento ao recurso.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:

“…O arguido foi condenado no 1º Juízo Criminal de Gondomar, pela prática de pela prática de um crime de falsificação de documento qualificado, p.p pelo art.º 256º n.º 1 d) e e) e 3 do CP, na pena de um (1) ano e dois (2) meses de prisão, e, pela prática de um crime de um crime de Burla simples p.p pelo art.º 217º n.º 1 do CP, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão,

Em cúmulo jurídico a pena única de 1 ano e dez meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada à obrigação de pagamento ao demandante da quantia de € 5.000,00,

Bem como do pagamento ao demandante da quantia de € 5.500,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Inconformado interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entender existir insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova e exagero na dosimetria da pena.

Por outro lado, atentas as suas condições pessoais, estar integrado socialmente, deveria ser-lhe aplicada uma pena mais leve, atenuada, próxima do seu mínimo legal, o que satisfaria os fins de prevenção geral e especial, devendo ser suspensa na sua execução, mostrando-se violados os art.s 70º e 71º do CP; e 32º da CRP.

Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.

Por outro lado, entendemos também, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na interpretação dada, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do 1º juízo criminal de Gondomar, para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.

Violou assim também o douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade.

Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional”.

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada direta­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério nor­mativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto.

O Recorrente pretende com o recurso interposto sindicar a medida da pena aplicada no caso concreto ao arguido e não qualquer critério normativo utilizado pela decisão recorrida como seu fundamento.

Não tendo o objeto do recurso conteúdo normativo não pode o mesmo ser conhecido, pelo que deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”

O Recorrente reclamou desta decisão, alegando o seguinte:

“O Tribunal a quo entende que não se encontram preenchidos os requisitos do art.º 70º n.º 1 alin. b) da Lei do Tribunal Constitucional, todavia, salvo melhor opinião entendemos que sim.

É a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (art.º 70º e 71º CP) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.

Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.

Como é óbvio, também nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.

É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:

Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso da 3ª vara do Tribunal Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determinação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.

A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo Tribunal de Recurso às normas do art.s 71º CP.

É, pois, um vício que se regista somente na Decisão que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

O Recorrente vem invocar que não lhe foi possível suscitar perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que veio a colocar ao Tribunal Constitucional, porque só com a prolação da decisão recorrida é que foi confrontado com a interpretação dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal que considera afrontar parâmetros constitucionais.

Contudo não foi essa a razão que motivou o não conhecimento do recurso, mas sim o facto do objeto do recurso não ter conteúdo normativo, uma vez que o recorrente não aponta a inconstitucionalidade a um qualquer critério geral e abstrato, mas sim à medida da pena aplicada no caso concreto.

Por esta razão deve ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A..

*

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 29 de abril de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro