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214/15 AI generated

214/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 214/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e são reclamados B. e C., S.A., a primeira reclamou do despacho daquele Tribunal que, em 13 de janeiro de 2015, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional. O reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de revista excecional, invocando em fundamento da sua admissibilidade o requisito da verificação de relevância jurídica. [alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil].

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artigo 672.º do Código de Processo Civil, art. 498.º do Código Civil, artigo 498.º do Código Civil; 214/15 · Tribunal Constitucional: «Convém referir que a formação de juízes que proferiu o acórdão que antecede não faz aplicação de qualquer norma de direito substantivo, designadamente do n.º 1 do Art. 498 do C.C., visto que não lhes compete julgar de mérito.

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inadequate constitutional complaint review procedures supervisory complaint limits of judicial review objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing
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Full text

ACÓRDÃO Nº 236/2015

Processo n.º 214/15

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e são reclamados B. e C., S.A., a primeira reclamou do despacho daquele Tribunal que, em 13 de janeiro de 2015, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de revista excecional, invocando em fundamento da sua admissibilidade o requisito da verificação de relevância jurídica. [alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil].

Por acórdão de 13 de novembro de 2014, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a revista excecional.

Notificado do acórdão que «julgou inadmissível a Revista excecional interposta do d. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa [veio] nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 75.º e 75.º-A, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), interpor Recurso de Fiscalização Sucessiva Concreta da Constitucionalidade (…) com o seguinte fundamento:

O d. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ora recorrido aplicou a norma do n.º 1 do art. 498.º do Código Civil segundo interpretação que o Recorrente considera inconstitucional por violação das normas dos artigos 9.º, alínea b), 20.º, 22.º e 25.º, todos da CRP, inconstitucionalidade essa que foi arguida nas alegações da Revista excepcional interposta do d. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (…)».

3. É o seguinte o teor do despacho reclamado:

«Convém referir que a formação de juízes que proferiu o acórdão que antecede não faz aplicação de qualquer norma de direito substantivo, designadamente do n.º 1 do Art. 498 do C.C., visto que não lhes compete julgar de mérito.

*

Consequentemente, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.

*

Custas incidentais pelo recorrente»

4. Entende o reclamante que o despacho reclamado, apesar de não invocar expressamente, na sua fundamentação a norma do n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, não deixa de fazer uma aplicação desta mesma norma, na medida em que confirma o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, confirmou a improcedência da apelação interposta pelo ora Reclamante, precisamente com base na aplicação daquela norma, numa interpretação cuja inconstitucionalidade o reclamante invocou nas alegações do recurso de revista.

5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O despacho reclamado entendeu que, não tendo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça fundado a decisão de não admissão da revista excecional na norma que o reclamante pretende ver sindicada, ela não constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo que não se verifica esse requisito de admissão do recurso de constitucionalidade.

Por sua vez, entende o reclamante que para rejeitar o recurso o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acolheu a interpretação normativa do artigo 498.º do Código Civil que foi aplicada no Tribunal da Relação e cuja conformidade com a Constituição pretende ver sindicada.

Mas não tem razão.

Da análise do acórdão recorrido resulta evidente que o mesmo apenas fez aplicação de normas do Código Processo Civil referentes à admissibilidade do recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não analisando qualquer matéria atinente à norma do artigo 498.º do Código Civil.

Ora, respeitando a questão de constitucionalidade colocada à interpretação dada ao artigo 498.º do Código Civil, matéria que não foi analisada no acórdão recorrido (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça da não admissão do recurso de revista excecional), o qual apreciou exclusivamente a questão da admissibilidade do recurso com base o artigo 672.º do Código de Processo Civil, manifesto é que não podia ser admitido o recurso de constitucionalidade daquela primeira norma, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não se verificar o pressuposto de admissibilidade consistente na aplicação, como ratio dedidendi da decisão recorrida a norma cuja constitucionalidade se pretende ver sindicada.

A circunstância de o recorrente ter ou não suscitado a questão de constitucionalidade na alegação da revista excecional em nada altera a falta de verificação daquele pressuposto de admissibilidade.

7. Assim sendo, manifesto é que a presente reclamação se apresenta como desprovida de fundamento.

Termos em que se impõe indeferir a presente reclamação.

III - Decisão

8. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 29 de abril de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral