46/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B. inconformados com a Decisão sumária n.º 88/2015, que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por eles interposto, vêm da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos: “ os arts. 253º, 247º, 262º, 282º, 1167º e 1170º do Código Civil violam os arts 20º, 205-1 da Lei Fundamental, 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos e art. 1º do Protocolo adicional à CEDH, o que deve ser declarado, quando, em face da documentação clínica, no sentido de que o recorrente estava obnubilado, sem vontade esclarecida, se rejeita, como rejeitou, a pretensão dos recorrentes….o que, salvo o devido respeito e Alta Consideração por este Colendo Tribunal, traduz violação dos arts 20º, 205-1 da Lei Fundamental, 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos e art. 1º do Protocolo Adicional à CEDH.
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AI generatedartigo 221.º Constituição; 46/15 · Tribunal Constitucional: A. e B. inconformados com a Decisão sumária n.º 88/2015, que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por eles interposto, vêm da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos: “ os arts. 253º, 247º, 262º, 282º, 1167º e 1170º do Código Civil violam os arts 20º, 205-1 da Lei Fundamental, 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos e art. 1º do Protocolo adicional à CEDH, o que deve ser declarado, quando, em face da documentação clínica, no sentido de que o recorrente estava obnubilado, sem vontade esclarecida, se rejeita, como rejeitou, a pretensão dos recorrentes….o que, salvo o devido respeito e Alta Consideração por este Colendo Tribunal, traduz violação dos arts 20º, 205-1 da Lei Fundamental, 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos e art. 1º do Protocolo Adicional à CEDH.
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ACÓRDÃO Nº 234/2015
Processo n.º 46/15
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. A. e B. inconformados com a Decisão sumária n.º 88/2015, que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por eles interposto, vêm da mesma reclamar, invocando os seguintes fundamentos:
“ os arts. 253º, 247º, 262º, 282º, 1167º e 1170º do Código Civil violam os arts 20º, 205-1 da Lei Fundamental, 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos e art. 1º do Protocolo adicional à CEDH, o que deve ser declarado, quando, em face da documentação clínica, no sentido de que o recorrente estava obnubilado, sem vontade esclarecida, se rejeita, como rejeitou, a pretensão dos recorrentes….o que, salvo o devido respeito e Alta Consideração por este Colendo Tribunal, traduz violação dos arts 20º, 205-1 da Lei Fundamental, 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos e art. 1º do Protocolo Adicional à CEDH.
Deve assim a Reclamação ser admitida, pois só assim se fará a mais Lídima Justiça!”
2. A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:
“3. Ao Tribunal Constitucional compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º Constituição da República Portuguesa), cabendo-lhe a apreciação da conformidade constitucional de normas aplicadas pela decisão recorrida, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante do processo, quando o recurso seja interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
No requerimento em apreciação (como de resto também no recurso interposto para o tribunal recorrido, designadamente na conclusão 5.ª, que indica como peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade – n.º 2 do artigo 75.º-A, da LTC) os recorrentes não identificam nenhuma dimensão normativa extraída do conjunto de preceitos legais que enumeram, limitando-se a indicar que «a não apreciação da documentação clínica, no sentido de que o recorrente estava obnubilado, sem vontade esclarecida» viola a Constituição, bem como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a remeter para os artigos 253.º, 247.º, 22.º, 282.º, 1167.º e 1170.º do Código Civil. Desta forma, os recorrentes mais não fazem do que pedir a intervenção do Tribunal Constitucional como uma instância de recurso adicional na ordem dos tribunais judiciais, como se o Tribunal Constitucional fosse competente para apreciar a conformidade constitucional de decisões judiciais, o que lhe está constitucionalmente vedado (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição).
Não pode, pois, tomar-se conhecimento do objeto dos recursos interpostos, justificando-se a presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”
Não houve resposta à reclamação.
II - Fundamentação
3. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por inidoneidade do seu objeto.
Na reclamação ora apresentada os recorrentes, discordando da decisão proferida de não conhecimento do recurso, limitam-se a pedir a admissão do conhecimento da questão suscitada no recurso, sem indicar, todavia, qualquer fundamento que infirme as razões pelas quais na decisão reclamada se concluiu pela falta de verificação de pressupostos de conhecimento do recurso.
Confirmando-se a falta de verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicados na decisão reclamada, impõe-se o indeferimento da reclamação.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 29 de abril de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral