20/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B., recorrentes nos presentes autos, requereram providência cautelar junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, em 8 de maio de 2014, rejeitou esta pretensão. De seguida interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo que, por ter sido apresentado fora do prazo, não foi admitido. Deste despacho, proferido em 30 de setembro de 2014 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, reclamaram para a Supremo Tribunal Administrativo, que indeferiu a reclamação por decisão de 4 de dezembro de 2014. Finalmente, interpuseram o presente recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]).
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AI generatedart. 150.º do CPTA; 20/15 · Tribunal Constitucional: Dão-se aqui por integradas e reproduzidas, para todos os efeitos legais, para evitar repetições inúteis, as alegações e conclusões apresentadas em 29-05-2014, porquanto mantém a sua plena atualidade e acuidade e não obtiveram resposta judicial inteligível, motivo por que o Acórdão em crise é nulo, nos termos das alíneas e) e d) do art. 615.º do NCPC/13.
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ACÓRDÃO Nº 233/2015
Processo n.º 20/15
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. e B., recorrentes nos presentes autos, requereram providência cautelar junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, em 8 de maio de 2014, rejeitou esta pretensão.
Inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 29 de agosto de 2014, confirmou a decisão objeto de impugnação
De seguida interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo que, por ter sido apresentado fora do prazo, não foi admitido. Deste despacho, proferido em 30 de setembro de 2014 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, reclamaram para a Supremo Tribunal Administrativo, que indeferiu a reclamação por decisão de 4 de dezembro de 2014. Finalmente, interpuseram o presente recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]).
2. Em sede de exame preliminar foi proferida decisão a rejeitar o conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4. É de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC.
Independentemente da eventual não verificação dos requisitos relativos à suscitação da inconstitucionalidade de normas, à necessidade de aplicação dessas normas durante o processo pelo tribunal a quo e ao facto de essas normas deverem constituir o fundamento normativo da decisão recorrida, ressalta, desde logo, prima facie, o não preenchimento de um requisito que compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso. Trata-se da falta de suscitação prévia adequada, perante os tribunais a quo, da questão de inconstitucionalidade.
Para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.
Ora, da leitura da reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Tribunal Central Administrativo Sul de não admissão do recurso, que deu origem ao despacho do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de dezembro de 2014, e da leitura das conclusões das alegações de recurso apresentadas ao Tribunal Central Administrativo Sul, que deram origem ao seu acórdão de 29 de agosto de 2014, decorre à evidência, que os recorrentes não suscitaram, de forma adequada, qualquer das questões de constitucionalidade agora alegadas, perante os respetivos tribunais a quo. Assim, esse pressuposto não se verifica preenchido nem relativamente ao despacho do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de dezembro de 2014, nem relativamente ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de agosto de 2014.
5. Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso acima identificados, resta, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso.»
3. Não concordando com aquela decisão, os recorrentes vêm agora reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, entendendo que cumpriram «de modo perfeitamente satisfatório» a exigência de suscitação prévia perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso.
4. Notificada da reclamação, a recorrida Ordem dos Advogados respondeu, concluindo pela improcedência da mesma.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto dos recursos com fundamento em falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Com efeito, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade normativa, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o Tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a matéria em causa.
6. Os ora reclamantes interpuseram recurso de duas decisões: do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de dezembro de 2014, que desatendeu a reclamação apresentada do despacho que não admitira o recurso de revista, e do acórdão proferido em 29 de agosto de 2014 pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
Para contrariar o vício invocado que serviu de fundamento à decisão de não conhecimento do recurso, cabia, portanto, aos reclamantes demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitaram perante os tribunais recorridos cada uma das questões de constitucionalidade normativa que agora pretendem ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.
Ora, a este propósito, no que respeita ao recurso interposto do despacho de 4 de dezembro, os reclamantes limitam-se a referir que «nesta sede reclamativa retomou-se o processado anterior devidamente certificado, pelo que também foi reposta a questão (in)constitucional, depois de justificado o impedimento processual provocado pelo colapso notório da plataforma CITIUS (…)».
Acontece que lida a reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Tribunal Central Administrativo Sul de não admissão do recurso que viria a dar origem ao despacho daquele tribunal de 4 de dezembro de 2014 (despacho aqui recorrido), manifesto é que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade.
7. Por seu lado, no que respeita ao recurso interposto do acórdão de 29 de agosto, os reclamantes limitam-se a referir que nas alegações de recurso apresentadas no Supremo Tribunal Administrativo, em setembro de 2014, suscitaram «de forma clara, expressa, direta e percetível, quer por enunciação, quer por fundamentação suficientemente concludente» a questão de constitucionalidade, como decorre das «Conclusões Recursivas Quinta, Sexta, Sétima, Oitava e Décima Terceira», as quais se transcrevem:
«Primeira
Dão-se aqui por integradas e reproduzidas, para todos os efeitos legais, para evitar repetições inúteis, as alegações e conclusões apresentadas em 29-05-2014, porquanto mantém a sua plena atualidade e acuidade e não obtiveram resposta judicial inteligível, motivo por que o Acórdão em crise é nulo, nos termos das alíneas e) e d) do art. 615.º do NCPC/13.
Não obstante, são ainda expendidos conclusões específicas que assacam vícios próprios do ARESTO ora impugnado.
Segunda
O presente recurso de revista tem reflexos fora do processo e é de interesse geral para melhor aplicação do instituto da PRESCRIÇÃO e de mais qualidade na efetiva administração da justiça quanto à interpretação do quadro jurídico aplicável (art. 150.º do CPTA).
Terceira
O recurso jurisdicional da decisão proferida no TAC de Lisboa, em 08-05-2014, foi devidamente motivado e sintetizado mas as questões suscitadas pelos recorrentes não foram minimamente analisadas e ficaram sem as respostas judiciais que obrigatoriamente deveriam ter sido dadas, motivo por que ocorre manifesta falta ou omissão de pronúncia, pelo que o ACÓRDÃO recorrido é nulo [art. 615., al. d) do NCPC/13].
Quarta
O TACSUL é praticamente narrativo, transcreve todas as conclusões dos recorrentes e recorrida, mas depois fixa-se cegamente no burocrático EDITAL para não dizer nada de nada em termos substanciais, esquecendo, de forma incompreensível a temática conclusiva.
Quinta
Os Tribunais Comuns Superiores — TRLX e STJ fixaram a prescrição no dia 22-12-2013, mas os Tribunais Administrativos andam à deriva e não tomaram ainda até esta data posição sobre a questão prescricional que é de aplicação universal e transversal.
Sexta
Bem andou o DOUTO DESPACHO proferido em 23-12-2013, pelo Exm.º Sr. BASTONÁRIO da Ordem dos Advogados, que seguiu as DECISÕES dos TRLX e STJ.
Sétima
No Acórdão recorrido falta o conspecto geral da factualidade já apreciada pelos Tribunais Comuns e Administrativos, o qual caiu num reducionismo acrítico.
Oitava
De qualquer modo, na ação administrativa especial/AAE pretensão conexa com atos administrativos, que corre através o Proc. 1720/11.OBELSB, sempre terá que ser apreciada a questão da PRESCRIÇÃO do procedimento disciplinar, a qual operou implacavelmente em junho/2002, conforme demonstração inequívoca feita na INFORMAÇÃO prestada nos autos em 15-05-2014, a fls.
Nona
Aplicar o incolor art. 111.º do EOA/84 e recusar a aplicação do normativo prescricional equivale a nada dizer.
Décima
Aquém e além do EDITAL assenta uma realidade substancial que é de conhecimento oficioso a todo o tempo: a PRESCRIÇÃO ABSOLUTA (art. 99.º, n.os 1 e 3 do EOA/84, de 16 de março, na versão da Lei n.º 80/2001, de 20 de julho).
Décima primeira
O prazo de prescrição do procedimento disciplinar é de conhecimento oficioso e foi reduzido de cinco (5) — art. 648.º do Estatuto Judiciário — para três (3) anos.
Veja-se também a norma do art. 112.º, nos 4 e 5 do EOA/05 — Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro.
Décima segunda
O Acórdão recorrido de tanto corporativo que se reveste enferma de ambiguidade/obscuridade e, nessa medida é ininteligível, pelo que é nulo [art. 615.2, al. e) do NCPC/13].
Décima terceira
A recusa sistemática da aplicação do normativo prescricional é frontalmente inconstitucional, até porque tem sido aplicado aos agentes mediáticos e é denegada a sua aplicação aos demais cidadãos comuns, numa diferenciação e discriminação arbitrária arrepiante e, de todo em todo surpreendente.»
8. Antes do mais cumpre sublinhar que estas conclusões se reportam ao recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo em 29 de agosto de 2014, e não - como interessava demonstrar – ao recurso que deu origem a esse acórdão (por ser esse o acórdão aqui recorrido). De todo o modo – sempre se acrescentará -, uma tal alegação nunca consubstanciaria a colocação de uma questão de constitucionalidade normativa.
Em face do exposto importa confirmar a decisão reclamada.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 29 de abril de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral