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53/15 AI generated

53/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 53/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), do acórdão daquele Tribunal de 29 de maio de 2014 (fls. 661-669), sucedendo-se novo recurso, desta feita interposto do acórdão do mesmo Tribunal de 11 de setembro de 2014 (fls. 682-688).

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artigo 2.º da Constituição, artigo 13.º da Constituição, artigo 62.º da Constituição; 53/15 · Tribunal Constitucional: b. Por consequência, a desconsideração, no caso concreto, do regime transitório especial previsto no NRAU para a transmissão por morte do direito ao arrendamento nos contratos estabelecidos antes da vigência do RAU e das alterações que as normas vigentes importaram na categoria dos transmissários – cfr. artigos 26.º, n.º 2, ex vi artigo 28.º, n.º 1, 57.º, n.º 1, alínea a), todos do NRAU.

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transitional arrangements retransmission right non-renewal of contract contract of inheritance assignment of contract expiry of lease
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Full text

ACÓRDÃO Nº 231/2015

Processo n.º 53/15

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), do acórdão daquele Tribunal de 29 de maio de 2014 (fls. 661-669), sucedendo-se novo recurso, desta feita interposto do acórdão do mesmo Tribunal de 11 de setembro de 2014 (fls. 682-688).

No requerimento de interposição de recurso do acórdão de 29 de maio de 2014 lê-se, entre o mais, o seguinte:

«18. O Tribunal da Relação de Lisboa enquadrou os factos objeto dos presentes autos no âmbito do RAU, em particular, nas normas que previam a transmissão do arrendamento por morte do primitivo arrendatário e as respectivas categoriais de transmissários (cfr. artigo 85.º).

19. O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu com base em normas que, à data dos factos relevantes, se encontrarem revogadas pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro – cfr. artigos 60.º, n.º 1, e 65.º, n.º 2, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

20. O Tribunal da Relação de Lisboa, apesar de ciente dessa circunstância, limitou-se a concluir, em jeito de mera hipótese académica, que mesmo que se entendesse aplicável o regime da transmissão do arrendamento do NRAU a sua decisão seria idêntica.

21. Nada mais é dito a propósito do NRAU, não sendo aduzido qualquer fundamento no sentido de justificar a não aplicação do regime em vigor aos presentes autos.

22. A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa vertida no Acórdão suscita três questões distintas, embora entre si conexas:

a. Não aplicação do regime em vigor à data dos factos relevantes (o NRAU);

b. Por consequência, a desconsideração, no caso concreto, do regime transitório especial previsto no NRAU para a transmissão por morte do direito ao arrendamento nos contratos estabelecidos antes da vigência do RAU e das alterações que as normas vigentes importaram na categoria dos transmissários – cfr. artigos 26.º, n.º 2, ex vi artigo 28.º, n.º 1, 57.º, n.º 1, alínea a), todos do NRAU.

c. A aplicação ao caso concreto de normas revogadas à data dos factos relevantes para a verificação do efeito jurídico pretendido – transmissão do direito ao arrendamento;

23. Questões que surgem como consequência da aplicação, no caso concreto, de uma norma ferida de inconstitucionalidade, enquanto tal determinante da invalidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

24. Norma essa extraída por interpretação conjugada dos artigos 26.º, n.º 2, ex vi artigo 28.º, n.º 1, 57.º, n.º 1, alínea a), 59.º, n.º 1, 60.º, n.º 1, e 65.º, n.º 2, do NRAU, de acordo com a qual:

Falecendo o primitivo arrendatário de um contrato de arrendamento – celebrado em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro – em data posterior a 27 de Junho de 2006, à transmissão por morte do contrato de arrendamento são aplicáveis as normas previstas no RAU, em particular o disposto no seu artigo 85.º.

Norma que é inconstitucional por violação (i) do princípio da proteção da confiança e do princípio da segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de Direito, estabelecido no artigo 2.º da Constituição, (ii) do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, (iii) do princípio da proteção da propriedade privada, no qual se integra a tutela do direito ao arrendamento, estabelecido no artigo 62.º da Constituição e, mais genericamente, por violação (iv) do princípio do exercício da função jurisdicional pelos Tribunal e da sua sujeição à lei, consagrados nos artigos 202.º e 203.º, da Constituição.»

No requerimento de interposição de recurso do acórdão de 11 de setembro de 2014 lê-se, entre o mais, o seguinte:

«15. Sob pena de, assim, não sucedendo, o Tribunal da Relação de Lisboa estar a aplicar uma norma extraída por interpretação conjugada dos artigos 154.º, 607.º, n.ºs 2 e 3, e 663.º, n.º 2, do CPC, de acordo com a qual O Tribunal de recurso não está obrigado a observar o dever de fundamentação das suas decisões, podendo, na sua decisão, limitar-se a afirmar que ao caso não são aplicáveis as normas em vigor à data dos factos objeto dos autos e aplicar normas que, naquele momento, já se encontravam revogadas.

Norma que é inconstitucional por violação do princípio da proteção da confiança e do princípio da segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de Direito, estabelecido no artigo 2.º da Constituição, e por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais pelos Tribunais consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição.»

2. Pela Decisão Sumária n.º 101/2015 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso (fls. 719-723). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«9. Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso (…).

Em qualquer dos recursos a recorrente não se limita a apresentar o requerimento de interposição de recurso, acrescentando-lhe (extensas) alegações. Ora, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC, as alegações de recurso apenas devem ser apresentadas pelo recorrente após prolação de despacho do relator nesse sentido, o que não sucedeu, sendo por isso prematura a apresentação de alegações (cfr., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 39/99, 15/01, 61/09, e a Decisão Sumária n.º 238/2011, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).

Nestes termos, não serão as mesmas consideradas, não se ordenando o desentranhamento, por não ser possível, in casu, autonomizá-las do requerimento de recurso.

Feitos estes esclarecimentos, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Um dos requisitos de admissibilidade deste tipo de recurso é a suscitação prévia da questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida a este Tribunal, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Ora, relativamente ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de maio de 2014, era nas contra-alegações de recurso para este Tribunal que a recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão que pretenderia apresentar em ulterior recurso de constitucionalidade.

A questão erigida pela recorrente em objeto do recurso respeita a uma «norma extraída por interpretação conjugada dos artigos 26.º, n.º 2, ex vi artigo 28.º, n.º 1, 57.º, n.º 1, alínea a), 59.º, n.º 1, 60.º, n.º 1, e 65.º, n.º 2, do NRAU», alegadamente adotada naquela decisão.

Porém, analisando aquela peça processual (fls. 583-605), verifica-se que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa relativa aos preceitos indicados, de modo a criar para o Tribunal da Relação um dever de se pronunciar.

A própria recorrente admite que não o fez, argumentando, com vista à dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, designadamente, que a decisão recorrida constituiu uma «decisão surpresa» e que não teve oportunidade para se pronunciar antes da decisão.

Esta argumentação não pode, contudo, proceder. Desde logo, porque a recorrente teve oportunidade de se pronunciar nas contra-alegações, sendo este o momento adequado para suscitar a questão de constitucionalidade.

Depois porque basta atentar no objeto do processo - estava em causa saber se a autora (recorrente) goza do direito à transmissão do arrendamento de que era titular o seu cônjuge, falecido em 1 de abril de 2007, e, em caso afirmativo, se goza igualmente do direito de preferir na alienação da fração – para concluir que era previsível que viesse a ser aplicado à situação dos autos o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), em particular o artigo 85.º, que, aliás, tinha sido o regime aplicado pela 1.ª instância. Acresce que, contrariamente ao que a recorrente pretende fazer crer, o Tribunal não se limitou a aplicar o regime do RAU, ponderou também a aplicação do Novo Regime do Arrendamento Urbano, NRAU, concluindo que ainda que este regime fosse aplicável a recorrente não beneficiaria do regime de transmissão do arrendamento.

Neste contexto e independentemente de saber se a questão suscitada reveste natureza normativa, não é razoável que a recorrente não tivesse antecipado a questão de constitucionalidade que depois veio suscitar e que se prende precisamente com a aplicação ao caso dos autos do artigo 85.º do RAU (com a consequente não aplicação do regime do NRAU).

A não verificação do requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade é bastante para obstar ao conhecimento do objeto do recurso.

No que respeita ao recurso do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de setembro de 2014, mais uma vez, ainda que estivesse em causa uma verdadeira norma, a mesma não integraria a ratio decidendi da decisão recorrida. Naquele aresto em momento algum se expressou o entendimento que a recorrente aponta como inconstitucional ou tão-pouco se afirmou algo de semelhante. Não se afirmou - nem se vê como se poderia afirmar - que «o Tribunal de recurso não está obrigado a observar o dever de fundamentação das suas decisões». Nem consta da decisão recorrida qualquer referência ou consideração a respeito da «aplicação de normas que, naquele momento, já se encontravam revogadas».

Assim, independentemente da questão de saber se estamos perante uma questão normativa, a mesma nunca integraria a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que implica que, também este recurso não possa ser conhecido.»

3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência (fls. 741-749), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:

« 1. A Recorrente foi notificada da decisão sumária que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, com fundamento (i) na «não verificação do requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade» – quanto ao recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de maio de 2014 – e (ii) na circunstância de a questão normativa suscitada não integrar a «ratio decidendi do acórdão recorrido» – quanto ao recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de setembro de 2014, no qual, aliás, se renovou a interposição do primeiro destes dois recursos.

2. A Recorrente discorda, no entanto, dos fundamentos invocados no despacho que decidiu não conhecer do recurso interposto.

3. No primeiro caso, estava em causa a aplicação pelo Tribunal da relação de Lisboa de norma extraída por interpretação conjugada dos artigos 26.º, n.º 2, ex vi artigo 28.º, n.º 1, 57.º, n.º 1, alínea a), 59.º, n.º 1, 60.º, n.º 1, e 65.º, n.º 2, do NRAU, de acordo com a qual:

Falecendo o primitivo arrendatário de um contrato de arrendamento – celebrado em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro – em data posterior a 27 de junho de 2006, à transmissão por morte do contrato de arrendamento são aplicáveis as normas previstas no RAU, em particular o disposto no seu artigo 85.º.

4. Norma essa inconstitucional por violação (i) do princípio da proteção da confiança e do princípio da segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de Direito, estabelecido no artigo 2.º da Constituição, (ii) do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, (iii) do princípio da proteção da propriedade privada, no qual se integra a tutela do direito ao arrendamento, estabelecido no artigo 62.º da Constituição e, mais genericamente, por violação (iv) do princípio do exercício da função jurisdicional pelos Tribunal e da sua sujeição à lei, consagrados nos artigos 202.º e 203.º, da Constituição.

5. E cuja aplicação, no caso concreto, constituiu um verdadeira «decisão surpresa» – conforme, aliás, a recorrente alegou nos artigos 31. a 36. do seu requerimento para interposição do recurso datado de 17 de junho de 2014.

6. Apesar dos fundamentos invocados neste requerimento a propósito desta concreta questão – para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos –,

7. Na decisão sumária ora impugnada, este Tribunal entendeu que à recorrente caberia ter antecipado «a questão de constitucionalidade que depois veio suscitar e que se pretende precisamente com a aplicação aos autos do artigo 85.º do RAU», razão pela qual não se encontraria dispensada de cumprir ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o Tribunal de recurso.

8. Salvo o devido respeito, o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade não tem – nem pode ter – a amplitude que se lhe pretende atribuir na decisão sumária ora impugnada.

9. Com efeito, nas diversas alíneas do artigo 85.º, n.º 1, do RAU encontram-se previstas diferentes normas, todas elas respeitantes à transmissão do direito ao arrendamento por morte do primitivo arrendatário.

10. Mais: as alíneas do n.º 1 elencam as categorias de transmissários do direito ao arrendamento (cônjuge, descendente, unido de facto, ascendente, afim na linha reta e pessoa que vivesse em economia comum com o primitivo arrendatário).

11. Ora, na sentença da primeira instância, o que estava em causa era a transmissão do direito ao arrendamento com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do RAU,

12. Ou seja, a transmissão do direito ao arrendamento, por morte do primitivo arrendatário, à pessoa «que com ele viva em união de facto há mais de dois anos» – solução que, apesar de também aplicar uma norma revogada, se destinava a tutelar a posição de transmissária do direito ao arrendamento da ora recorrente.

13. Assim, na decisão sobre a transmissão do direito ao arrendamento, o Tribunal de primeira instância não aplicou a alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º do RAU, que se referia ao cônjuge do primitivo arrendatário.

14. Na medida em que a sentença de primeira instância julgado era inteiramente favorável à ora recorrente, esta não tinha legitimidade para dela recorrer, ainda que, na sua petição inicial, tivesse fundado o pedido de reconhecimento do direito ao arrendamento na norma do Código Civil que regula a transmissão por morte do cônjuge sobrevivo (artigo 1106.º, n.º 1, alínea a), introduzido pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro) e não nas normas do RAU.

15. Acresce que, nas suas contra-alegações de recurso, a autora, ora recorrente, não deixou de referir que, mesmo que não se considerasse preenchida a previsão da alínea c), do n.º 1, do artigo 85.º do RAU, sempre a transmissão do direito ao arrendamento se deveria fundar nas normas do NRAU, em particular no disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea a).

16. Destarte, em face da sentença proferida em primeira instância e, bem assim, do modo com a recorrente configurou a ação, não se lhe podia exigir que, em sede de recurso de apelação, antecipasse que o Tribunal da Relação de Lisboa viesse a enquadrar a questão na alínea a), do n.º 1, do RAU, aplicando uma norma que se encontrava revogada à data da morte do primitivo arrendatário (abril de 2007).

17. Sendo certo que a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), previa normas transitórias relativas à transmissão por morte do arrendamento nos contratos celebrados antes da vigência do RAU, cuja aplicação aos factos ocorridos depois da entrada em vigor daquele diploma não suscitava qualquer controvérsia junto dos nossos Tribunais Superiores (incluindo deste Tribunal).

18. Acresce que, mesmo que se admitisse a possibilidade de aplicação ao caso concreto da alínea a), do n.º 1, do artigo 85.º do RAU, também não era exigível que a recorrente antecipasse uma interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa que não correspondia à interpretação sustentada pela maioria da doutrina e da jurisprudência, mesmo na vigência deste diploma, e que defendia a transmissão do direito ao arrendamento, por morte do primitivo arrendatário, para o cônjuge separado com residência no locado.

19. Por fim, também não lhe era exigível que antecipasse uma interpretação da norma do NRAU em sentido idêntico ao da norma do RAU aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quando, naquele caso, é literalmente evidente que o legislador quis tutelar a situação do cônjuge, de modo a «que a separação não obsta à transmissão, desde que o cônjuge sobrevivo seja residente no locado» – cfr. Joaquim Sousa Ribeiro, in O novo regime do arrendamento urbano: contributos para uma análise, Cadernos de Direito Privado, n.º 14, abril / junho de 2006, p. 14 (sublinhados nossos).

20. Em suma, à recorrente não era exigível que antecipasse aplicação de uma norma interpretada num sentido que lhe conferia uma proteção menor do que aquela que, tanto no RAU como no NRAU, o legislador atribuiu às restantes categorias de transmissários por morte do primitivo arrendatário – isto, apesar de à data da morte do primitivo arrendatário o seu vínculo conjugal não se encontrar dissolvido e de a recorrente com ele residir no locado, ininterruptamente, desde 28 de agosto de 1968.

21. Em face do exposto, impõe-se concluir que, no presente caso, à recorrente não cabia observar o referido ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, porquanto o acórdão recorrido constituiu uma verdadeira «decisão surpresa».

22. No segundo caso, o Tribunal da relação de Lisboa aplicou uma norma extraída por interpretação conjugada dos artigos 154.º, 607.º, n.ºs 2 e 3, e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, de acordo com a qual

O Tribunal de recurso não está obrigado a observar o dever de fundamentação das suas decisões, podendo, na sua decisão, limitar-se a afirmar que ao caso não são aplicáveis as normas em vigor à data dos factos objeto dos autos e aplicar normas que, naquele momento, já se encontravam revogadas.

23. Norma que é inconstitucional por violação do princípio da proteção da confiança e do princípio da segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de Direito, estabelecido no artigo 2.º da Constituição, e por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais pelos Tribunais consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição.

24. A decisão sumária entendeu que a norma invocada pela recorrente não integrava a ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que nesta não se descortinaria uma recusa de observância do dever de fundamentação das decisões judiciais, nem uma referência à aplicação de normas já revogadas.

25. A questão da fundamentação do Acórdão recorrido está indissociavelmente ligada à aplicação da norma do RAU em detrimento das normas transitórias do NRAU em vigor – e, por isso, aplicáveis – à data da morte do primitivo arrendatário, cônjuge da ora recorrente.

26. Daí que, em face da referência «en passant» [sic] ao regime do NRAU feita no Acórdão de 29 de maio de 2014 e no qual se concluiu pela identidade de soluções quer se aplicasse a norma do artigo 85.º, n.º 1, alínea a) do RAU, quer a norma prevista no artigo 57.º, n.º 1, alínea a), do NRAU,

27. A recorrente tivesse arguido a nulidade deste aresto com fundamento na falta de fundamentação do mesmo.

28. Nessa arguição de nulidade, a recorrente sustentou que o Tribunal da relação de Lisboa se limitou a enunciar uma mera hipótese de decisão – sem aduzir qualquer fundamento de facto ou de direito que justificasse a não aplicação no caso concreto das referidas normas transitórias do NRAU (em vigor à data dos factos) –, que não preenchia o requisito da suficiência de fundamentação das decisões judiciais e, por essa razão, determinava a inobservância do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, e concretizado nos artigos 154.º, 607.º, n.ºs 2 e 3, e 663.º, n.º 2, do CPC.

29. O Tribunal da relação de Lisboa julgou a nulidade não verificada, entendendo, por um lado, que a recorrente lhe apontara um erro de julgamento e, por outro, que a fundamentação apresentada o fora sob forma «mais aligeirada» [sic], o que sempre implicaria a observância do dever de fundamentação das decisões judiciais.

30. A própria justificação apresentada pelo Tribunal da relação de Lisboa, na decisão vertida no Acórdão de 11 de setembro de 2014, evidencia, por si só, a falta de fundamentação apontada ao Acórdão de 29 de maio de 2014, na parte em que se ocupa da aplicação do NRAU ao caso concreto.

31. Acresce que a referência a uma fundamentação «mais aligeirada» [sic] demonstra que não era possível sindicar o percurso lógico do julgador, quando optou, por aplicar as normas revogadas do RAU em detrimento das normas em vigor à data dos factos (NRAU).

32. Donde, não se pode ter por cumprido o dever de fundamentação do Tribunal da Relação de Lisboa, quando no Acórdão de 29 de maio de 2014 este Tribunal se limitou a adiantar uma solução do caso concreto sem contudo expor as razões (de facto e de direito) em que a mesma assentou, uma vez que aceitar uma decisão proferida nestes termos equivaleria a admitir uma conclusão sem premissas, ou seja, a arbitrariedade das decisões judiciais, em clara violação dos artigos 2.º e 205.º da Constituição.

33. In casu, a aceitação da conclusão de que a solução seria idêntica mesmo que se aplicassem as normas transitórias do NRAU, sem a exigência de uma fundamentação específica que a sustentasse, teve como consequência a não aplicação do regime em vigor para a transmissão do arrendamento, por morte do primitivo arrendatário, que resultava das normas transitórias previstas na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (artigos 28.º, 26.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, alínea a)).

34. Sendo certo que, ao alterar a redação da alínea referente à transmissão do arrendamento para o cônjuge com residência no locado, por morte do primitivo arrendatário (alínea a)), o legislador (i) visou obstar ao risco de uma interpretação literal e formal de uma norma como a que se encontrava anteriormente consagrada no artigo 85.º, n.º 1, alínea a) do RAU – risco que resultaria precisamente de decisões judiciais que acarretassem uma situação de desproteção do cônjuge sobrevivo com residência no locado comparativamente com outras categorias legais de transmissários, cujo vínculo com o primitivo arrendatário seria necessariamente mais ténue do que o vínculo conjugal não dissolvido, e que evidenciassem uma manifesta contrariedade com os princípios constitucionais da segurança jurídica, da igualdade e do direito à propriedade privada, na vertente da garantia do direito ao arrendamento (artigos 2.º, 13.º e 62.º da Constituição) –,

35. (ii) Privilegiou a estabilidade da vida familiar e a continuidade da residência comum do casal, esclarecendo em definitivo o sentido desta norma no que respeita ao reconhecimento do cônjuge como transmissário por morte do arrendamento.

36. Ora, não há dúvida de que esta ponderação foi totalmente omitida da fundamentação do Acórdão de 29 de maio de 2014, mantendo-se igualmente no Acórdão de 11 de setembro de 2014.

37. Não se compreende, por isso, como pode a decisão sumária afirmar que a norma invocada pela recorrente não se integra na ratio decidendi da decisão recorrida.

38. É que a opção da decisão recorrida de aplicar as normas revogadas do RAU (artigo 85.º, n.º 1, alínea a)), de não aplicar as normas transitórias, em vigor, do NRAU (artigos 28.º, 26.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, alínea a)) com uma mera referência à similitude da solução em ambos os regimes – o que se demonstra ser falso – implica que a destinatária da decisão recorrida desconheça uma parte do itinerário cognoscitivo e valorativo do aplicador do direito, essencial à apreensibilidade da sua ratio decidendi.

39. Nessa medida, a ausência de uma fundamentação clara, completa e percetível no presente caso pode e deve ser objeto de um juízo de conformidade constitucional, devendo, por isso, também quanto a este segmento, admitir-se o recurso interposto pela recorrente.

40. A manutenção da decisão sumária acarretaria, por conseguinte, que se admitisse a conformidade constitucional da aplicação “contra legem”, pelos Tribunais Judiciais, de normas revogadas à data dos factos submetidos a julgamento pelas partes, sem que aqueles Tribunais tivessem de apresentar as razões de facto e de direito justificativas das decisões por si adotadas.

41. Razão pela qual deve a presente reclamação da decisão sumária ser deferida, admitindo-se o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade relativamente às duas normas inconstitucionais aplicadas pelo Tribunal da relação de Lisboa.

42. Em caso de improcedência da presente reclamação – o que apenas à cautela se concebe, sem conceder –, requer-se, muito respeitosamente, a V. Exas. que, atento o valor dos presentes autos (€ 9.359,64), a idade (82 anos) e a situação económica da recorrente (cfr. Doc. n.º 1), bem como a simplicidade das questões submetidas à apreciação deste Tribunal, se dignem fixar a taxa de justiça da presente reclamação pelo mínimo legalmente previsto – 5 UC’s –, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.»

4. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 755-760), nos seguintes termos:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 101/2015, não se tomou conhecimento do objeto do recurso que A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, interpôs para o Tribunal Constitucional.

2º

Quanto à primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, entendeu-se que a recorrente não suscitara previamente a questão, não se estando perante aquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento desse ónus.

3º

No requerimento vem enunciada a seguinte questão:

“24.Norma essa extraída por interpretação conjugada dos artigos 26.º, n.º 2, ex vi artigo 28.º, n.º 1, 57.º, n.º 1, alínea a), 59.º, n.º 1, 60.º, n.º 1, e 65.º, n.º 2, do NRAU, de acordo com a qual:

Falecendo o primitivo arrendatário de um contrato de arrendamento – celebrado em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321.º-B/90, de 15 de outubro – em data posterior a 27 de junho de 2006, à transmissão por morte do contrato de arrendamento são aplicáveis as normas previstas no RAU, em particular o disposto no seu artigo 85.º”

4º

O acórdão da Relação de Lisboa do qual foi interposto recurso, concedeu provimento aos recursos interpostos pelos réus na ação e revogou a sentença de 1.ª instância, julgando a ação improcedente e absolvendo os réus do pedido.

5º

No acórdão da Relação afirma-se:

“3.1. Ninguém questionou a aplicabilidade, ao caso, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15 de outubro, atento o momento a que se reportam os factos a considerar e tidos como provados.

Ora, em matéria de transmissão por morte do arrendamento para habitação, e no que ao conhecimento dos recursos interessa, estabelecia o artigo 85.º, n.º 1, daquele diploma, como regra e então já na redação do art.º 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que o mesmo não caducava por morte do primitivo arrendatário, se lhe sobrevivesse:

«a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto; (…);

e) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens.»

A 1.ª Instância, embora reconhecendo que, atenta a separação judicial de pessoas e bens verificada entre a autora e o seu marido/arrendatário no momento do óbito deste, não se podia reconhecer a transmissão do arrendamento para a autora da fração cuja preferência na alienação a mesma reivindica nos termos da alínea a) citada, acabou por concluir que a situação se reconduzia à previsão da alínea e) do preceito em análise – cônjuge do arrendatário separado judicialmente de pessoas e bens, mas “a viver com ele em união de facto e se essa situação se prolongar por mais de dois anos à data da morte dele”, como no caso aconteceria.

Claramente sem razão, face aos factos provados. Nem a autora levou tão longe a sua alegação, como fundadamente invocam os réus/recorrentes”.

6.º

Ou seja, a Relação, concordou integralmente com a 1.ª instância no sentido de que era aplicável ao caso o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), não sendo aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º mas antes a alínea c) [por lapso no acórdão referiam a alínea e)] daquela disposição legal.

7.º

Isto significa que a nível do direito ordinário a Relação não fez qualquer aplicação e interpretação inesperada.

8.º

Ora, no recurso para a Relação, os réus aceitaram que se aplicava o RAU, não tendo a autora, então recorrida, na resposta apresentada, suscitado a inconstitucionalidade dessa aplicação.

9.º

Com efeito, a divergência entre a 1.ª instância e a Relação encontra-se exclusivamente ao nível dos factos e da prova, dizendo-se no acórdão e após análise da situação:

“Assim sendo, não resultando dos factos provados, contrariamente ao entendido pela 1.ª Instância, que a autora vivesse em união de facto com o falecido arrendatário, e não integrando a sua situação jurídica qualquer outra das situações legalmente passíveis de obstar à caducidade do arrendamento em causa por morte do primitivo arrendatário, imperioso é concluir que o arrendamento da fração em causa não se transmitiu para si.

E não gozando dessa qualidade, não pode, obviamente, reconhecer-se-

-lhe o direito de preferência pretendido, fundado na sua qualidade de arrendatária”.

9.º

Como mero obiter dictum (“em passant”) e não como ratio decidendi, a Relação também entendeu que a solução seria a mesma se se considerasse aplicável ao caso o artigo 57.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) por força do disposto nos artigos 26.º, n.ºs 1 e 2, 27.º e 28.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o NRAU.

10.º

Porém, ainda quanto a este ponto, não podemos deixar de referir que, não tendo a recorrente suscitado, ou enunciado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que ancorasse na aplicação ao caso do NRAU, mesmo que o obiter dictum constituísse ratio decidendi, nunca poderia o Tribunal Constitucional conhecer de mérito.

11.º

Quanto à outra questão de inconstitucionalidade, parece-nos evidente que a Relação nunca afirmou, nem se extrai do afirmado, que o “Tribunal de recurso não está obrigado a observar o dever de fundamentação das suas decisões, podendo, na sua decisão, limitar-se a afirmar que ao caso não são aplicáveis as normas em vigor à data dos factos objeto dos autos e aplicar normas que, naquele momento, já se encontravam revogadas”, a interpretação reputada de inconstitucional.

12.º

Assim, não tendo a decisão recorrida aplicado a norma naquela interpretação,

Também, nesta parte não deverá conhecer-se do recurso, tal como se concluiu na dota Decisão Sumária.

13.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

14.º

Quanto ao requerido no ponto 42 da reclamação, não vemos razão para que o Tribunal se afaste dos critérios jurisprudenciais que vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos.»

5. Notificados da reclamação, os recorridos responderam nos seguintes termos fls. 761-763):

«DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO

A)

1º

No âmbito dos presentes autos foi a questão, exaustivamente e proficientemente, apreciada constando de Decisão Sumária a douta fundamentação com base nos requisitos de admissibilidade do recurso, nomeadamente, do artigo70º, nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional

2º.

De facto estabelece a referida norma que,

1 “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”

3º

A estatuição do artigo 70º Lei Orgânica do Tribunal Constitucional é taxativa.

4º

Em conformidade e como é consabido, deve a inconstitucionalidade ser suscitada no decurso do processo.

5º

Discorda a Recorrente, da Decisão Sumária, argumentando com os motivos determinantes da sua conduta processual.

6º

Argumentos que não colhem, pela mais elementar das razões: não cumprem o requisito estabelecido no artigo70º nº 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

7º

De facto aquando do recurso quer o Estado quer os ora Recorrentes, apresentaram Alegações e era nesse momento, de Contra-Alegações que a Recorrente devia ter apresentado as suas razões para arguir o vício de violação da lei ou de inconstitucionalidade das normas aplicadas

8º

A questão é simples clara e límpida (perdoe-se a redundância), pelo que deve manter-se a Decisão Sumária com o indeferimento do pedido de recurso pela não verificação do requisito da suscitação prévia de inconstitucionalidade.

B)

9º

Mais argumenta a Recorrente com a inconstitucionalidade das normas vertidas no RAU artigos 85º, nº 1.

10º

Argumenta ainda, a Recorrente, com uma série de questões sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tecendo uma parafernália de minudências absolutamente despiciendas

11º

Mau grado os argumentos esgrimidos, a Recorrente terá de se ater, às situações de facto, determinantes da aplicação do direito pelo Tribunal da Relação de Lisboa

12º

E é neste aspeto que a posição da Recorrente, claudica, porquanto a transmissão do direito ao arrendamento (artigo 85º do RAU) tinha já sido aplicada na 1ª Instância, sendo que o Tribunal de recurso considerou a aplicação do regime do RAU fundamentando devidamente a sua decisão

13º

Com efeito a Recorrente concebe, simultaneamente, situações de facto, hipotéticas pretendendo aplicar o direito das hipóteses que concebeu, à situação de facto real.

14º

Ora, compulsado o acórdão em crise, do Tribunal da Relação de Lisboa verifica-se que a situação de facto real foi considerada bem como todas as hipóteses suscitadas, pela Recorrente, o que nos permite conhecer integralmente a “ratio decidendi” do mesmo acórdão, pela fundamentação expendida.

15º

Em tudo o mais, nada haverá a acrescentar posto que a douta Decisão Sumária, já apreciou e decidiu (bem) indeferindo o Requerimento de pedido de admissão do Recurso de inconstitucionalidade.

16º

É pois clara e simples a apreciação da situação determinante do Acórdão da Relação de Lisboa, tornando-se a questão da inconstitucionalidade da admissão do recurso - agora suscitada pela Recorrente - em questão de incontornável redundância.»

Posto isto, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

6. No requerimento de recurso a reclamante solicitou a apreciação da conformidade constitucional da seguinte norma:

«Norma essa extraída por interpretação conjugada dos artigos 26.º, n.º 2, ex vi artigo 28.º, n.º 1, 57.º, n.º 1, alínea a), 59.º, n.º 1, 60.º, n.º 1, e 65.º, n.º 2, do NRAU, de acordo com a qual:

Falecendo o primitivo arrendatário de um contrato de arrendamento – celebrado em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro – em data posterior a 27 de Junho de 2006, à transmissão por morte do contrato de arrendamento são aplicáveis as normas previstas no RAU, em particular o disposto no seu artigo 85.º.»

A decisão reclamada concluiu que não era possível conhecer, nesta parte, do objecto do recurso, por não se poder dar como verificado o requisito da suscitação prévia de tal questão (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).

A argumentação da reclamante em nada contraria o decidido. Contrariamente ao alegado, a questão de constitucionalidade poderia ter sido suscitada nas contra-alegações do recurso interposto da decisão de 1.ª instância para o Tribunal da Relação.

Com efeito, a sentença de 1.ª Instância aplicou o RAU, ponderando o enquadramento da situação na alínea a) ou na alínea c) do artigo 85.º daquele diploma, acabando por concluir pela última.

Nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação os recorridos não puseram em causa a aplicabilidade das normas do RAU, contestando tão-somente a integração do caso na alínea c) do referido artigo 85.º.

Ora, é precisamente por o RAU ter sido aplicado na 1.ª Instância e invocado nos autos perante o tribunal a quo pela parte contrária (nas alegações de recurso) que a reclamante não podia deixar de contar que a decisão da Relação viesse a aplicar tal regime.

A reclamante teve, pois, nas contra-alegações perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, plena oportunidade para suscitar as questões de constitucionalidade normativa que entendesse a esse respeito.

A reclamante diz ainda que não lhe «era exigível que antecipasse aplicação de uma norma interpretada num sentido que lhe conferia uma proteção menor do que aquela que, tanto no RAU como no NRAU, o legislador atribuiu às restantes categorias de transmissários por morte do primitivo arrendatário – isto, apesar de à data da morte do primitivo arrendatário o seu vínculo conjugal não se encontrar dissolvido e de a RECORRENTE com ele residir no locado, ininterruptamente, desde 28 de agosto de 1968.»

Ora, este “entendimento” não é uma interpretação de uma qualquer norma legal mas antes uma apreciação, feita pela reclamante, de várias circunstâncias factuais.

Acrescenta ainda a reclamante que «o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade não tem - nem pode ter - a amplitude que se lhe pretende atribuir na decisão sumária ora impugnada».

Também não lhe assiste razão. A interpretação de tal requisito plasmada na decisão sumária corresponde à que tem vindo a ser adotada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, com a qual se concorda integralmente.

Pelo exposto, há que confirmar, nesta parte, a decisão reclamada.

Relativamente à questão de constitucionalidade suscitada por referência ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de setembro de 2014, a decisão reclamada fundamentou o não conhecimento na falta de coincidência entre a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada e a ratio decidendi do Acórdão recorrido.

Na sua reclamação, além de reproduzir o que já havia dito no requerimento de recurso, a reclamante não logra contrariar a ausência desse pressuposto do recurso de constitucionalidade, insistindo na questão de fundo: a (má) «opção da decisão recorrida de aplicar as normas revogadas do RAU (artigo 85.º, n.º 1, alínea a)), de não aplicar as normas transitórias, em vigor, do NRAU (artigos 28.º, 26.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, alínea a)», através da qual pretende alicerçar a inconstitucionalidade.

Assim, deve também nesta parte a reclamação deduzida ser indeferida.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s.

Lisboa, 29 de abril de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral