1158/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) A. e B. vieram interpor recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Pela Decisão Sumária n.º 83/2015, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos (fls. 573 -583). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
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AI generatedartigo 672.º do Código de Processo Civil, artigo 672º do CPC, artigo 280º da Constituição, artigos 672.º do Código de Processo Civil, artigo 150.º do CPTA, artigo 221.º da Constituição; 1158/14 · Tribunal Constitucional: Sucede que nenhum dos recorrentes configura a questão de modo a que se possa afirmar que estamos perante a suscitação da inconstitucionalidade de uma norma, nos termos acima referidos. Pelo contrário, os enunciados adotados evidenciam que o que os recorrentes pretendem é sindicar o próprio juízo efetuado pelo tribunal a quo, de aplicação daquele preceito, em particular o entendimento expresso no acórdão que concluiu pela verificação do elemento subjetivo enunciado naquele preceito.
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ACÓRDÃO Nº 230/2015
Processo n.º 1158/14
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) A. e B. vieram interpor recursos de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 83/2015, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos (fls. 573 -583). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou o direito infraconstitucional.
Como se referiu no acórdão n.º 105/2013, disponível no sítio do Tribunal, «Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador - não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais» (neste sentido, acórdão n.º 183/2008, disponível no mesmo sítio do Tribunal).
No requerimento de recurso do recorrente A. foi enunciada, como objeto do recurso, uma questão, enquanto no requerimento da recorrente B. são enunciadas três questões.
A questão suscitada pelo recorrente A., que coincide com a primeira indicada pela recorrente B., diz respeito a uma alegada interpretação do artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
Sucede que nenhum dos recorrentes configura a questão de modo a que se possa afirmar que estamos perante a suscitação da inconstitucionalidade de uma norma, nos termos acima referidos. Pelo contrário, os enunciados adotados evidenciam que o que os recorrentes pretendem é sindicar o próprio juízo efetuado pelo tribunal a quo, de aplicação daquele preceito, em particular o entendimento expresso no acórdão que concluiu pela verificação do elemento subjetivo enunciado naquele preceito.
Em momento algum é autonomizado e enunciado um critério normativo - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - que tivesse sido utilizado como fundamento da decisão.
Aliás, toda a argumentação está fortemente marcada pelas singularidades do caso, como demonstra esta passagem do recurso de A.:
«o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 15.05.2014, ficcionando a presença do elemento subjetivo declarou a perda de mandato. Com efeito, o TCA Norte entendeu que para preencher o conceito de obtenção de vantagem patrimonial ilegítima bastaria apenas que os réus autarcas participassem em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente aos quais se verificasse um impedimento legal. Assim, o mesmo arresto considerou irrelevante quer o facto de os eleitos locais em causa terem atuado cumprindo os critérios e procedimentos legalmente previstos na legislação aplicável, quer a matéria fatual considerada provada, segundo a qual inexistiu qualquer vantagem patrimonial concreta ou de um interesse direto, pessoal e relevante para os eleitos locais, quer ainda terem atuado sem dolo ou culpa grave».
A seguinte passagem do recurso de B. é também demonstrativa do que acabamos de dizer:
«Vislumbra-se que estão reunidos os pressupostos que concorrem e são decisivos para a não verificação e preenchimento do elemento subjetivo previsto na norma invocada, o que deveria ter por consequência a prolação de uma decisão do TCAN diversa da que foi tomada.
E porque, fosse qual fosse a modalidade do procedimento concursal escolhido, inclusive concurso público, pela Junta de Freguesia de Santo António de Vagos com o critério adotado do preço mais baixo, e se concorresse aquela sociedade comerciai por quotas, sempre aquele executivo da Junta de Freguesia se acharia, pelos impedimentos identificados, por falta de quórum inultrapassável, impedida de prosseguir e concluir o procedimento.
Assim, a interpretação acolhida pelo TCAN viola os mais elementares princípios gerais de Direito aplicáveis in casu, obviando à aplicação conforme a Constituição da República Portuguesa (adiante, brevitatis causa, CRP) e à vontade do Legislador das normas constantes do artigo 8º, n.º 2, e do artigo 10º, n.º 1, ambos da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto.
Considerar que os réus, enquanto membros de órgão de uma pessoa coletiva de direito público e porque impedidos de participar em procedimento administrativo para ajuste direto, visavam, apenas e desta forma, a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem, para os fins dos artigos 8º, nº 2 e 10º, n.º 1, da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, somente porque deliberaram verbalmente adjudicar, em reunião do executivo da Junta de Freguesia, do qual faziam parte, seria fazer deste segmento normativo uma interpretação que colide com o princípio da legalidade e proporcionalidade plasmados nos artigos 20.º, n.º 4, 32º, n.º 10, 204.º, e, por último, 271.º, n.º 1, todos, da CRP.»
A recorrente B. contesta ainda um suposto entendimento expresso pelo STA na decisão que negou o recurso de revista respeitante ao artigo 672.º do Código de Processo Civil. Porém, também nesta parte - e mesmo afastando questões relativas ao requisito da suscitação prévia da questão -, o modo como a questão foi colocada implica que não esteja em causa um recurso relativo à inconstitucionalidade de uma concreta norma jurídica, mas antes da própria decisão jurisdicional proferida. O enunciado dos pontos 22. a 24. do recurso, supra transcritos, é significativo de que se pretende a apreciação da decisão jurisdicional e não de uma norma.
Por último a recorrente B. identifica uma questão como relativa a uma interpretação do artigo 12.º, n.º 4, do ETAF, alegadamente adotada no acórdão do STA que negou a revista. Segundo a recorrente aquele normativo foi interpretado no sentido de «não permitir a sindicância da legalidade de um concreto facto aditado, única e exclusivamente, em sede de 2.ª instância, deve ser declarado inconstitucional, por atentar contra o direito a um efetivo duplo grau de jurisdição, no que concerne a esse mesmo facto».
Também quanto a esta questão não se pode considerar que se esteja perante a suscitação da inconstitucionalidade de uma norma, nos termos acima referidos, visto que, uma vez mais, o que a recorrente pretende é sindicar a decisão que não admitiu o recurso de revista.
Ainda que assim não fosse, para que a questão de constitucionalidade pudesse ser conhecida era necessário que a recorrente a tivesse suscitado até ao momento em que a decisão recorrida foi proferida. Contudo, analisando as alegações de recurso para o STA verifica-se que uma tal questão nunca foi suscitada. Nestes termos, ainda que estivesse em causa uma verdadeira norma, a não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade – suscitação prévia da questão de constitucionalidade – sempre obstaria ao conhecimento do objeto do recurso.
Por todo o exposto, não tendo suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, não pode tomar-se conhecimento do objeto dos recursos.»
3. Da decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
Recorrente B. (fls. 607-617):
«B., recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada da DECISÃO SUMÁRIA DE NÃO CONHECIMENTO Nº 83/2015, vem, muito respeitosamente, e ao abrigo do preceituado no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (que aprovou a LEI DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, doravante, brevitatis causa, LTC),
dela
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
o que faz nos termos e com os fundamentos que sequem:
VENERANDOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A presente reclamação para a conferência é interposta da douta decisão sumária nº 83/2015, de NÃO CONHECIMENTO, proferida pelo colendo juiz conselheiro relator, por ter concluído que, no caso dos autos, “não tendo sido suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa, não pode tomar-se conhecimento do objeto dos recursos”.
2. Em II. Fundamentos, da decisão sumária ora reclamada, o Venerando Conselheiro Relator conclui que “No âmbito de recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmo consideradas (...)”.
3. Depois, continuando a análise do recurso, defende que “(...) nenhum dos recorrentes configura a questão de modo a que se possa afirmar que estamos perante a suscitação da inconstitucionalidade de uma norma (...). Pelo contrário, os enunciados evidenciam que os que os recorrentes pretendem é sindicar o próprio juízo efetuado pelo tribunal a quo, de aplicação daquele preceito, em particular o entendimento expresso no acórdão que concluiu pela verificação do elemento subjetivo enunciado naquele preceito”.
4. E que “Em momento algum é autonomizado e enunciado um critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – que tivesse sido utilizada como fundamento da decisão”,
5. Sendo que a argumentação dos recorrentes “está fortemente marcada pelas singularidades do caso” como demonstram as passagens que, de seguida, transcreve”.
6. Ora, com o maior respeito pela opinião diversa, a recorrente não poderia estar em maior desacordo com tais fundamentos,
7. Até porque de fiscalização concreta se trata, e, ao contrário do entendido pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator, a recorrente pede a inconstitucionalidade da interpretação das mencionadas normas dada, é certo, pelo tribunal a quo,
8. Não sendo possível dissociar a sindicância da constitucionalidade da norma aplicada ao caso concreto e a interpretação que o tribunal a quo adotou na decisão prolatada.
Vejamos então,
I. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE INTEGRA O ARTIGO 8º, N.º 2, DA LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO (quando interpretada no sentido de permitir preencher o elemento subjetivo da norma sem prova da qual o réu se possa defender, por se revelar uma construção jurídica do decisor judicial, um salto lógico sem reflexo nos factos provados, e sem atender às causas de não aplicação da sanção, previstas no artigo 10º do mesmo diploma legal)
9. O Colendo Juiz Conselheiro Relator, na sua decisão sumária, funda-se nas passagens do recurso da recorrente, mormente nos n.ºs 9. a 12. do seu recurso, para indeferir a pretensão,
10. E olvida, totalmente, o alegado em 13. a 15. do recurso, que não só densifica a interpretação da norma que a recorrente considera materialmente inconstitucional,
11. Como, outrossim, e certamente por lapso (em 15. e 16. do recurso), omite que a ora reclamante alegou:
“15.
Pelo que emerge esta questão que, expressamente, se suscita até porque a mesma já foi suscitada em sede de recurso de revista, tendo, então, o STA entendido, em sede de apreciação preliminar, que nem sequer a circunstância dos recorrentes suscitarem a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 8º, nº 2, e do artigo 10º, n.º 1, da Lei 27/96, de 1 de agosto, é determinante para admitir a revista.
16. Questão essa que, por ser inesperada e imprevisível, a ora recorrente só pôde suscitar ao nível do recurso de revista para o STA, que, por seu turno, ao não tê-la apreciado, força a ré/recorrente, de novo, a suscitá-la de acordo com a jurisprudência que tem vindo a ser firmada pelo Venerando Tribunal Constitucional.”,
12. Pelo que, por um lado, o Venerando Juiz Relator não poderia julgar que “nenhum dos recorrentes configura a questão de modo a que se possa afirmar que estamos perante a suscitação da inconstitucionalidade de uma norma (...)”,
13. Concluindo não ter sido “em momento algum (...) autonomizado e enunciado um critério normativo que tivesse sido utilizado como fundamento da decisão.”; e
14. Por outro lado, resulta claro que a questão da inconstitucionalidade material destas normas não poderia ter sido suscitada antes, no processo, pelo facto simples de, só se ter concretizado com o acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TCAN),
15. Tendo sido, então, suscitada no âmbito do recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (adiante STA), mas nunca apreciada.
16. Ademais, o Venerando Juiz Conselheiro Relator, em rigor, não poderia olvidar o alegado pela recorrente nos pontos 11. a 13. Do requerimento de recurso que se transcrevem infra:
“11.
Assim, a interpretação acolhida pelo TCAN viola os mais elementares princípios gerais de Direito aplicáveis in casu, obviando à aplicação conforme a Constituição da República Portuguesa (adiante, brevitatis causa, CRP) e à vontade do Legislador das normas constantes do artigo 8º, n.º 2, e do artigo 10º, n.º 1, ambos da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto.
12. Considerar que os réus, enquanto membros de órgão de uma pessoa coletiva de direito público e porque impedidos de participar em procedimento administrativo para ajuste direto, visavam, apenas e desta forma, a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem, para os fins dos artigos 8º, nº 2 e 10º, n.º 1, da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, somente porque deliberaram verbalmente adjudicar, em reunião do executivo da Junta de Freguesia, do qual faziam parte, seria fazer deste segmento normativo uma interpretação que colide com o princípio da legalidade e proporcionalidade plasmados nos artigos 20.º, n.º 4, 32º, n.º 10, 204.º, e, por último, 271.º, n.º 1, todos, da CRP.
13. Destarte, é manifesta a inconstitucionalidade material na aplicação das normas que se referem no douto acórdão do TCAN.”.
17. Assim, com estes fundamentos, o recurso da ora reclamante não deveria ter sido alvo da decisão de não conhecimento, tomada pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator.
II. DA INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO DA APLICAÇÃO DA NORMA QUE INTEGRA O ARTIGO DO ARTIGO 10º, DA LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO
18. De seguida, o Venerando Juiz Relator, decide não apreciar a inconstitucionalidade da interpretação resultante da apreciação feita pelo tribunal a quo (no caso o STA), ao negar provimento ao recurso de revista, no que concerne à não aplicação do artigo 10º, n.º 1, da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, porque “o modo como a questão foi colocada implica que não esteja em causa um recurso relativo à inconstitucionalidade de uma concreta norma jurídica, mas antes da própria decisão jurisdicional proferida”,
19. Fundamentando esta sua decisão no alegado pela recorrente, ora reclamante, nos pontos 22. a 24. do recurso.
20. Ora, e uma vez mais com o devido respeito, o Colendo Juiz Conselheiro Relator olvidou o alegado pela recorrente nos pontos 20, 21, 23. e 24. do recurso.
21. A inconstitucionalidade em causa refere-se ao facto de TCAN se ter eximido à aplicação da norma do artigo 10º, n.º 1, da Lei 27/96, de 1 de Agosto, tendo em conta os princípios constitucionais da legalidade e da proporcionalidade (em 20. do recurso).
22. E depois de dar a conhecer ao Tribunal Constitucional os concretos factos do Acórdão do TCAN, a recorrente alegou que:
“24.
Outro entendimento do segmento normativo do artigo 672º do CPC que permitisse ao Tribunal, perante matéria de facto que deu por provada, selecionar um conjunto desses factos, desvalorizando e omitindo outros, e, por via, disso excluísse a aplicação de norma aplicável, não o considerando erro grosseiro ou manifesto, violaria o regime dos artigos 20º n.º 4, 32º n.º 10, 204º, e 271º, n.º 1, da CRP.
25. Subsiste, pois, a inconstitucionalidade material na aplicação das normas que se referem no douto acórdão recorrido.”.
23. Acrescentando, ainda, que a questão surgiu, apenas e tão-só, com a recusa do STA em conhecer o recurso de revista, sendo por essa razão uma questão nova e surpreendente, só agora podendo, em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, ser suscitada (em 26. do recurso).
24. Pelo que também a inconstitucionalidade na interpretação da sobredita norma do artigo 10º, n.º 1, da Lei 27/96, de 1 de Agosto, está suficientemente alegada e configurada de modo a que seja julgada a interpretação que o tribunal a quo não fez e deveria ter feito,
25. In casu, a sindicância da constitucionalidade de uma norma concreta pela sua não aplicação e não a sindicância de uma decisão judicial em si (pese embora, como já vai alegado supra, seja impossível dissociar uma coisa da outra, pelo facto simples de que uma decisão judicial que é fundada numa determinada interpretação de uma norma, positiva ou negativa, terá, inelutavelmente, de ser, direta ou indiretamente, sindicada, quanto mais não seja, no que concerne à interpretação adotada ou não adotada pelo tribunal que a emanou).
Por fim,
III. DA INCONSTITUCIONALIDADE PELA NEGAÇÃO DE UM EFETIVO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (que emana do facto de o STA entender estar legalmente impedido de conhecer da matéria de facto aditada já em sede do TCAN)
26. O Venerando Juiz Relator decide não conhecer da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 12º, n.º 4, do ETAF, suscitada pelo indeferimento do STA, por a interpretação da norma aplicada pelo STA “não permitir a sindicância da legalidade de um concreto facto aditado, única e exclusivamente, em sede de 2.ª instância, dever ser declarado inconstitucional, por atentar contra o direito a um efetivo duplo grau de jurisdição, no que concerne a esse facto”,
27. Por entender, uma vez mais, que a recorrente pretenderia sindicar a decisão e não uma norma,
28. E que tal nunca teria sido suscitado no âmbito do processo, isto é, “até ao momento em que a decisão requerida foi recorrida”.
29. Uma vez mais com o maior respeito por opinião diversa, a recorrente não se pode conformar com tal entendimento.
30. Em rigor, a questão só se concretiza com o indeferimento do STA, em conhecer o recurso de revista, e com o argumento/fundamento de que lhe é vedado conhecer da matéria de facto.
31. Assim sendo, a recorrente não poderia ficcionar esse indeferimento do STA, logo não poderia suscitar a inconstitucionalidade da referida norma do ETAF antes, mas tão-só a posteriori,
32. Como fez no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional em 27. a 33., mormente, alegando:
“30.
Ora, o STA ao não admitir o recurso, em sede de formação preliminar, escudando-se na norma do artigo 12º, n.º 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (adiante ETAF), por considerar que a questão a decidir é uma questão de facto e não uma questão de Direito, viola o acesso ao sobredito princípio do duplo grau de jurisdição – que é a regra no ordenamento judicial português, dada a existência de duas instâncias quanto a matéria de facto e de uma instância de revisão integralmente dedicada a questões de Direito.”,
E que,
“31.
Em verdade, nos autos sub judice, a ré/recorrente vê-se confrontada com um novo facto aditado em sede de 2.ª instância e no qual os Venerandos Juízes Desembargadores se fundam para revogar a sentença de 1a instância, substituindo-a por uma outra que condena a ré e, porque o STA só pode conhecer do Direito, esta fica impedida de sindicar a legalidade do aditamento à matéria de facto efetuada pelo TCAN.
32. Tal não só é injusto, como atenta contra o Direito, violando princípios constitucionais e, outrossim, princípios plasmados quer na Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), quer na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
33. Pelo que, também, o artigo 12º, n.º 4, do ETAF, quando interpretado no sentido de não permitir a sindicância da legalidade de um concreto facto aditado, única e exclusivamente, em sede de 2.ª instância, deve ser declarado inconstitucional, por atentar contra o direito a um efetivo duplo grau de jurisdição, no que concerne a esse mesmo facto.”.
33. Verifica-se, assim, que também esta pretensão da recorrente está devidamente alegada e configurada de modo a que se possa conhecer e julgar a interpretação da norma indicada com a sua conformidade à Constituição da República Portuguesa,
34. Sendo, clara e nitidamente, pedido pela recorrente a inconstitucionalidade da norma e não a sindicância da decisão,
35. O que, aliás, seria, ainda, melhor densificado através das alegações da recorrente, caso o recurso tivesse sido admitido e essa notificada para o efeito.
Por último,
36. À luz do preceituado no n.º do artigo 75º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”,
37. O que quer significar que se o recorrente, no requerimento, não precisar, delimitada e concretamente, o âmbito do seu recurso (o que no caso sub judicio não se concede, de modo algum) deverá ser convidado a prestar a informação em falta,
38. Em vez de ver o seu requerimento de recurso ser alvo de decisão de não conhecimento.
NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. D. E A. SUPRIRÃO, DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA SER JULGADA PROCEDENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA, O RECURSO DA ORA RECLAMANTE SER ADMITIDO E JULGADO PROCEDENTE, SÓ ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.»
Recorrente A. (fls. 619-624):
« A., Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado da Douta Decisão Sumária nº 83/2015 que decidiu «não conhecer do objeto dos recursos dos recorrentes A. e B.», nos termos artigos 76º, nº 4 e 78º-A, nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (que aprovou a LEI DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, doravante simplesmente denominada por LTC), vem dela apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
nos termos e fundamentos seguintes:
VENERANDOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Vem a presente reclamação para a conferência interposta da Douta Decisão sumária Nº 85/2015 proferida pelo Excelentíssimo Juiz Conselheiro que não admitiu o recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70º, Nº 1, alínea b) da LTC por ter concluído que, no caso dos autos, «não tendo suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa, não pode tomar-se conhecimento do objeto dos recursos».
2. Na verdade, a Douta Decisão Sumária argumentou a páginas 8/9 que:
«No âmbito do recurso de constitucionalidade só é possível apreciar a constitucionalidade de normas, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, designadamente o modo como o tribunal interpretou o direito infraconstitucional.
Como se referiu no acórdão nº 105/2013, disponível no Sitio do Tribunal, «Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais»
…a questão suscitada pelo recorrente A., que coincide com a primeira indicada pela recorrente B., diz respeito a uma alegada interpretação do artigo 8º, nº 2, da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto.
Sucede que nenhum dos recorrentes configura a questão de modo a que se possa afirmar que estamos perante a suscitação da inconstitucionalidade de uma norma, nos termos acima referidos. Pelo contrário, os enunciados adotados evidenciam que o que os recorrentes pretendem é sindicar o próprio juízo efetuado pelo tribunal a quo, de aplicação daquele preceito, em particular o entendimento expresso no acórdão que concluiu pela verificação do elemento subjetivo enunciado naquele preceito.
Em momento algum é autonomizado e enunciado um critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – que tivesse sido utilizada como fundamento da decisão.»
3. Ora, entende o aqui Reclamante que a interposição do recurso apresentado preenche todos os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa.
4. Assim não entendeu o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator ao concluir que o recorrente não configurou a questão de modo a que se possa afirmar que estamos perante a «suscitação da inconstitucionalidade de uma norma». Acrescentando que «em momento algum é autonomizado e enunciado um critério normativo...»
5. Ora, salvo o devido respeito, o aqui Reclamante suscitou, em diversos momentos processuais, que uma interpretação do artigo 8º, nº 2 da Lei nº 27/96, de 1 de agosto, que leve a aplicar a sanção da perda de mandato a um eleito local sem existência de prova (ou sequer indícios) do elemento de culpa grave do comportamento ilícito corresponderá a uma interpretação inconstitucional, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, nas suas dimensões de adequação, necessidades e proporcionalidade “strito sensu” e dos artigos 50º, nº 1, 242º, nº 3 e 266º, nº 2 da CRP.
6. Com feito, o Reclamante começou por suscitar a questão no ponto 5 do requerimento de recurso que correu termos no Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte nas CONTRA-ALEGAÇÕES ao explicitar na página 11 que uma interpretação do artigo 8º, nº 2 da Lei nº 27/96 que não atendesse ao elemento subjetivo da culpa era inconstitucional.
7. Por outro lado, parece-nos clara e suficiente a alegação feita no âmbito do Recurso para o STA da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte dos artigos 8º, nº 2 e 10º, nº 1 da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, nas suas dimensões de adequação, necessidade e proporcionalidade “strito sensu”.
8. Acresce que estamos perante a fiscalização da constitucionalidade em concreto, pelo que, o que está em causa nos autos, é a aplicação e interpretação concreta das mencionadas normas feitas pelo tribunal a quo em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa.
9. Assim, entendemos que o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 15.05.2014, não atendeu ao elemento subjetivo pois declarou a perda de mandato, considerando ser suficiente para tal, a mera participação dos eleitos locais em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado relativamente aos quais se verificasse um impedimento legal.
10. Na verdade, o arresto em questão considerou irrelevante para a interpretação e aplicação da norma jurídica – artigo 8º, nº 2, Lei n 27/96, de 1 de Agosto - quer o fato de os eleitos locais em causa terem atuado cumprindo os critérios e procedimentos legalmente previstos na legislação aplicável, quer a matéria fatual considerada provada nos autos, designadamente o fato de não ter existido qualquer vantagem patrimonial concreta ou de um interesse direto, pessoal e relevante para os eleitos locais em questão, quer ainda a circunstância de terem atuado sem dolo ou culpa grave.
11. Efetivamente, a interpretação e aplicação feita pelo Douto Acórdão do artigo 8º, nº 2 da Lei n 27/96, de 1 de Agosto é inconstitucional por violar flagrantemente o Princípio Constitucional da Proporcionalidade nas suas principais dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade “stricto sensu”), porquanto a sanção de perda de mandato, é aplicável em casos de ilegalidade e culpa grave, elementos que não se verificaram nos autos em análise.
12. Constitui entendimento consensual, pacífico e reiterado pela Doutrina e pela Jurisprudência o de que a perda de mandato com fundamento na previsão do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto, exige a verificação cumulativa dos dois requisitos: objetivo e subjetivo.
13. Com efeito, não basta a mera existência do ilícito mas é também necessário a verificação do outro requisito consubstanciado na existência de obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem que pressupõe a ocorrência duma intervenção dirigida a esse fim específico, onde se terá de evidenciar uma intenção dolosa, em termos de dolo direto.
14. Ora, o Douto Acórdão do TCA Norte, apesar de partir da necessidade da existência dos dois requisitos baseia-se, afinal, unicamente na existência do primeiro elemento – objetivo, ou seja, na existência de fatos que enquadram a verificação do ilícito legalmente previsto nos artigos 44º, nº 1, do CPA e 4º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho – impedimento para participar nas reuniões do órgão executivo da Junta de Freguesia, tendo em conta que as aquisições de bens identificados nos autos foi realizada à empresa C. cujo gerente é filho do aqui Recorrente.
15. Conclui-se, pois, que uma interpretação de aplicar a sanção da perda de mandato ao comportamento de um eleito local (Presidente de Junta) sem existência de prova (ou sequer indícios) do elemento de culpa grave nesse comportamento corresponderá a uma interpretação inconstitucional do artigo 8º nº 2 da Lei nº 27/96, de 1 de agosto, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, nas suas dimensões de adequação, necessidades e proporcionalidade “strito sensu” e dos artigos 50º, nº 1, 242º, nº 3 e 266º, nº 2 da CRP.
16. Pelo exposto, o recurso do aqui Reclamante não deveria ter sido alvo da decisão de não conhecimento, tomada pelo Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator.
Pelos fundamentos expostos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a presente Reclamação para a conferência ser julgada procedente, e, em consequência, o Recurso do aqui Reclamante ser admitido e julgado procedente, só assim se fazendo boa e inteira justiça.»
4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
« O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Por sentença proferida no TAF de Aveiro, foi julgada improcedente a ação proposta pelo Ministério Público contra A. e B., para declaração de perda de mandato.
2º
Apoiando-se na jurisprudência e doutrina, nessa decisão entendeu-se que a perda de mandato só pode ser decretada quando o fundamento legal que a justifica for imputável a título de culpa grave.
3º
Em face da prova produzida considerou-se, então, na decisão:
“Ora, no caso concreto não se apurou factualidade que permita sustentar uma culpa grave na atuação dos RR. Ao invés, dos depoimentos prestados revelou-se que os RR. Atuaram sem consciência de qualquer ilicitude na sua atuação, desconhecendo a existência de qualquer impedimento associado à sua intervenção nas deliberações que constituem a causa de pedir nestes autos [cfr. S) e T) do probatório]
4º
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, alegando que se verificavam os requisitos objetivos e subjetivos para que a perda de mandato fosse decretada.
5º
O Tribunal Central Administrativo do Norte, proferiu acórdão que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a ação procedente, determinando a perda de mandato dos Réus.
6º
Aceitando o entendimento da 1.ª instância e a jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que é exigida culpa grave, aquele Tribunal, conhecendo da impugnação e avaliando a matéria de facto de acordo com a sua competência para tal, concluiu: “contrariamente ao decidido, os atos relatados atestam a presença do falado elemento subjetivo e, encontrando acolhimento nos aventados normativos, impõe-se o êxito da ação”.
7º
Nos recursos que os réus interpuseram para o Tribunal Constitucional, a questão colocada por ambos quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 2, da Lei 27/96, de 1 de Agosto, não tem natureza normativa, como claramente se demonstra na douta Decisão Sumária.
8º
Efetivamente, o que os recorrentes questionam é a valoração da prova e a conclusão a que chegou a 2.ª instância de que os réus teriam agido com culpa grave, ao contrário do que ocorreu com o decidido na 1.ª instância.
9º
Como é evidente, estamos em matéria que não cabe na competência do Tribunal Constitucional apreciar, o que, aliás, também decorre do acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo, que não admitiu a revista excecional e onde, a dado passo, se afirma: “Do exposto resulta que a questão fundamental e decisiva para o desfecho da causa é essencialmente uma questão sobre matéria de facto”.
10.º
No que respeita às alegadas inconstitucionalidades dos artigos 672.º do Código de Processo Civil e 12.º, n.º 4, do ETAF colocadas pela recorrente B., para além dos fundamentos que na douta Decisão Sumária levaram a não conhecer do mérito e que as considerações tecidas na reclamação em nada abalam, poderíamos ainda acrescentar algo mais.
11.º
Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo para não admitir a revista excecional pedida pela recorrente, limitou-se a aplicar o artigo 150.º do CPTA, no qual se estabelecem os requisitos de admissibilidade daquela modalidade do recurso.
12.º
Portanto, qualquer questão de inconstitucionalidade que se levantasse e no que respeita à decisão proferida no Supremo Tribunal Administrativo, teria sempre, de alguma forma, ancorar ou incluir o artigo 150.º do CPTA, o que não se verifica.
14.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A Decisão Sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, com fundamento na natureza não normativa do respetivo objeto.
À semelhança do que já evidenciavam os recursos de constitucionalidade, as reclamações são significativas de que os reclamantes veem o Tribunal Constitucional como tribunal de última instância com competência para conhecer recursos de revista. Porém, no nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional «é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 221.º da Constituição). Não lhe compete, pois, decidir qual é o bom direito no plano infraconstitucional.
Nas peças processuais agora apresentadas os reclamantes limitam-se a repetir, no essencial, o que já haviam escrito no recurso para este Tribunal (recorrente B.) ou noutras peças processuais constantes do processo (recorrente A.), matéria que já tinha sido considerada na Decisão Sumária e que, ao contrário do pretendido pelos reclamantes, apenas vem reforçar o juízo veiculado nesta decisão.
No que respeita à questão colocada por ambos os recorrentes por referência ao artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, os reclamantes vêm - novamente - questionar a matéria de facto dada como provada e a subsunção dos factos efetuada pelo tribunal a quo, designadamente o entendimento que concluiu pela verificação do elemento subjetivo. De igual forma, no que respeita às alegadas inconstitucionalidades imputadas aos artigos 672.º do CPC e 12.º, n.º 4, do ETAF, a reclamante B. persiste em não identificar qualquer questão de inconstitucionalidade com o necessário recorte normativo, imputando inconstitucionalidades à decisão do tribunal a quo.
Também não se compreende a alegação de que devia ter havido lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso. Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, só pode ser utilizado quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso - a que se alude nos n.ºs 1 a 4 do mesmo preceito - não podendo servir para suprir os pressupostos de admissibilidade do recurso. Nesta última hipótese, que se verifica no caso dos autos, deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional nºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Por todo o exposto, reiterando as razões constantes da decisão reclamada, que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, importa confirmar o julgamento que ali se formulou no sentido da impossibilidade de conhecer do objeto do recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 29 de abril de 2015 - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral