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1131/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1131/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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e B. interpuseram recurso do Acórdão n.º 107/2015 para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, da LTC. Foi proferido despacho de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação:

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1131/14 · Tribunal Constitucional: Em segundo lugar, este recurso para o Plenário só é admissível em caso de oposição de acórdãos das secções do Tribunal.

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality timeliness of recusal request appealability of interlocutory decision withdrawal of revision request right to a decision
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Full text

ACÓRDÃO Nº 226/2015

Processo n.º 1131/14

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Relatório

A. e B. interpuseram recurso do Acórdão n.º 107/2015 para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, da LTC.

Foi proferido despacho de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação:

“Os Recorrentes apresentaram requerimento em que dizem pretender reclamar para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 79.º - D, da LTC, do Acórdão que nestes autos indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária que decidiu não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes parcelares inferiores a 8 anos de prisão, negando provimento ao recurso.

Em primeiro lugar o meio de impugnação previsto no art.º 79.º-D, n.º 1, da LTC, não é a reclamação, mas sim o recurso.

Em segundo lugar, este recurso para o Plenário só é admissível em caso de oposição de acórdãos das secções do Tribunal.

Os Recorrentes não indicam a existência de outra decisão das secções do Tribunal Constitucional que esteja em oposição com a decisão que agora impugnam, sendo certo que o decidido no Acórdão 590/12 foi revogado pele Acórdão do Plenário n.º 186/13 deste Tribunal.

Não se verificando o pressuposto do recurso previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, não deve ser admitido o recurso interposto.”

Os Recorrentes reclamaram para o Plenário do Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

“- Os recorrentes efetivamente identificaram a sua peça processual como reclamação. Contudo porque procederam à correta identificação da norma fundamento da legitimidade dos recorrentes é manifesto que se trata de mero lapso - erro material suscetível de retificação, o que se requer.

- Na verdade o recurso interposto não deverá ser recusado pelo facto dos recorrentes terem por manifesto lapso identificado o recurso como reclamação, quando toda a substância do mesmo corresponde à motivação do recurso pretendido interpor.

- Por outro lado os recorrentes procederam à identificação de outra decisão que está em oposição à decisão recorrida,

- Pelo que o recurso deverá ser admitido por ser tempestivo e legalmente admissível.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

Conforme se refere na decisão reclamada o recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º - D da LTC, destina-se apenas a uniformizar jurisprudência relativa a questões de constitucionalidade ou legalidade de normas, apenas tendo lugar em situações em que existe oposição de acórdãos das secções do Tribunal.

Assim, é pressuposto de admissibilidade deste recurso a indicação de outro acórdão, cuja decisão esteja em contradição com a proferida no acórdão recorrido.

Contrariamente ao que o Recorrente refere, da leitura do requerimento de interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional constata-se que essa indicação não foi efetuada, o que não permite aferir a existência da situação que permite a dedução deste recurso.

Por esta razão, deve ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A. e B.do despacho que não admitiu o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

*

Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 13 de abril de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Carlos Fernandes Cadilha - Joaquim de Sousa Ribeiro