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100/15 AI generated

100/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 100/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 29 de maio de 2014, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por A., Unipessoal, Lda., da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro pela mesma apresentados no âmbito de processo de execução para entrega de coisa certa.

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artigo 617º, nº 6 do Código de Processo Civil, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 100/15 · Tribunal Constitucional: Como decorre do relato a que se vem de proceder, a reclamante suscita incidente pós decisório, invocando para tanto o preceituado nos artigos 615.º, n.º 1, alínea c), e 666.º, do CPC, em que se comina a nulidade de acórdão cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Keywords

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objection of unconstitutionality appealability of remand decision withdrawal of revision request action for annulment third-party proceedings constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 617º, nº 6 do Código de Processo Civil
artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 158/2015.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 225/2015

Processo n.º 100/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 29 de maio de 2014, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por A., Unipessoal, Lda., da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro pela mesma apresentados no âmbito de processo de execução para entrega de coisa certa.

A apelante requereu a reforma do referido acórdão, pretensão que veio a ser indeferida, através de aresto prolatado em 11 de setembro de 2014.

Seguiu-se a interposição pela recorrente de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), impugnação julgada inadmissível pelo Tribunal da Relação do Porto.

Inconformada, a recorrente reclamou para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 77.º da LTC, pugnando pela admissão e prosseguimento do recurso, o que viu indeferido pelo Acórdão n.º 158/2015.

2. Notificada, a recorrente veio arguir a nulidade deste Acórdão, invocando o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea c) e 666.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC, dizendo o seguinte:

«Afigura-se à reclamante que a decisão em referência e respetivos fundamentos padecem de significativas ambiguidades que a tornam ininteligível ou, no mínimo, de difícil compreensão.

Com efeito,

O douto Acórdão deste Tribunal parece perfilhar uma interpretação restritiva do disposto no artigo 72º, nº 2 da LTC, sem o mais ligeiro suporte no texto da norma, nos termos da qual só no requerimento de recurso ou alegações pode ser suscitada a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade que se pretende, no recurso subsequente, ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Assim,

Caso a invocada inconstitucionalidade haja sido suscitada apenas em sede de reforma do Acórdão recorrido, deve considerar-se que a mesma não foi suscitada de modo a que se possa considerar cumprido o estatuído na referida norma da lei do Tribunal Constitucional.

No entanto,

A dita interpretação não dispõe da mais ligeira correspondência com a letra da lei, que prevê que os recursos para o TC podem ser "interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos deste estar obrigado a dela conhecer".

Efetivamente,

Parece-nos indiscutível que o Tribunal recorrido se encontra obrigado a conhecer das questões suscitadas em sede de requerimento de reforma, à luz do dispositivo bem claro do artigo 617º, nº 6 do Código de Processo Civil, nos termos do qual "Arguida perante o Juiz que proferia a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n2 4 do artigo 615º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o Juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada." (sublinhado nosso).

Logo,

Afigura-se, portanto, à reclamante como seguro o entendimento que aponta para o cumprimento do ónus imposto pelo nº 2 do artigo 72º da LTC em caso em que a inconstitucionalidade em causa no recurso haja sido suscitada na fase do requerimento de reforma do Acórdão recorrido.

Termos em que,

Requer

A V. Excelências se dignem ordenar seja sanada a arguida nulidade, eliminando-se a ambiguidade que impede uma adequada inteligibilidade da decisão ora proferida e fixando-se como boa a interpretação do estatuído no nº 2 do artigo 72º da LTC nos termos da qual a inconstitucionalidade ou a ilegalidade que fundamenta o recurso para o TC pode ser suscitada em sede de requerimento de reforma do Acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal se encontra vinculado ao dever de tomar conhecimento do mesmo.»

3. Em resposta, a recorrida, ora reclamada B. Lda, pronunciou-se pela inexistência da apontada nulidade, nestes termos:

«É manifesto que o douto acórdão, ora posto em crise, não enferma de qualquer nulidade, não sendo ambíguo, e, muito menos, ininteligível, antes vindo fundamentado com meridiana clareza, coerência e sustentado na melhor interpretação da Lei,

não passando o recurso à figura processual em causa, de, mais um, flagrante expediente dilatório por parte da Reclamante, com o único e lamentável fito de protelar o trânsito em julgado da decisão judicial proferida, o que, para além de necessariamente dever determinar o mais rotundo naufrágio da arguição da nulidade, não deverá deixar de merecer a devida censura deste Colendo Tribunal, o que, confiadamente, se espera.»

4. Remetidos os autos à Conferência pelo relator, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, cumpre decidir.

II. Fundamentação

5. Como decorre do relato a que se vem de proceder, a reclamante suscita incidente pós decisório, invocando para tanto o preceituado nos artigos 615.º, n.º 1, alínea c), e 666.º, do CPC, em que se comina a nulidade de acórdão cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Ora, no requerimento apresentado, a reclamante não alega nem especifica a verificação de qualquer inconciliabilidade entre os fundamentos e a decisão, ou a ininteligibilidade do dispositivo, em termos suscetíveis de conduzir a verificação do apontado vício.

Ao invés, a argumentação apresentada pela reclamante dirige-se inteiramente a discutir o mérito do decidido, cujo sentido e fundamento evidencia ter apreendido plenamente, ainda que sem a sua adesão. Ou seja, procura tão somente protelar a discussão sobre a admissibilidade do recurso, pese embora esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre tal questão (artigo 613.º, n.º 3, do CPC).

Estamos, pois, perante incidente de nulidade manifestamente infundado, prosseguindo apenas o propósito de protelar indevidamente a baixa do processo e o cumprimento do julgado.

Cumpre, por assim ser, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.

III. Decisão

6. Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas, instruído com o Acórdão n.º 158/2015 e termos posteriores:

b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 158/2015.

Lisboa, 8 de abril de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro