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212/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 212/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ação administrativa comum, a qual foi julgada improcedente. Inconformado, o A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, impugnação julgada improcedente por acórdão proferido em 13 de junho de 2014.

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art.º 150.º do CPTA, artigo 150.º do CPTA; 212/15 · Tribunal Constitucional: A reclamação em apreço versa despacho proferido pelo STA, nos termos do qual não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento em que a norma cuja constitucionalidade se pretendia ver apreciada não tinha sido aplicada na decisão recorrida.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 224/2015

Processo n.º 212/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga ação administrativa comum, a qual foi julgada improcedente.

Inconformado, o A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, impugnação julgada improcedente por acórdão proferido em 13 de junho de 2014.

O A., ora recorrente, não se resignou e interpôs recurso excecional de revista desse acórdão, vindo a ser proferido pelo STA, em 18 de dezembro de 2014, decisão de não admissão da revista.

Interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante “LTC”), através de requerimento apresentado e dirigido ao STA, impugnação que não foi admitida, por despacho com o seguinte teor:

«1. Vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, do acórdão do Supremo Administrativo de 18 de dezembro de 2014, que não admitiu recurso excecional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, por não considerar verificados os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA (fls. 383).

Pretende-se, de acordo com as indicações do requerimento de interposição do recurso, ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art.º 13º do Dec-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, no segmento em que não permite ( apenas não permite) que o militar qualificado como "deficiente das forças armadas" acumule a reforma extraordinária com a remuneração do cargo que exerce se este cargo for exercido ao serviço das Forças Armadas.

2. O recurso de constitucionalidade interposto não pode ser admitido.

Com efeito, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Sucede que o acórdão recorrido - que, como indicado no requerimento de interposição, é o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de não admissão do recurso excecional de revista - se limitou a aplicar as normas respeitantes à admissibilidade desse recurso, não o admitindo por não considerar verificada qualquer das hipóteses previstas no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA. Só sobre essa questão de acesso ao órgão de cúpula da jurisdição, por essa via, o acórdão recorrido se pronunciou. Nada decidiu sobre o mérito da decisão do Tribunal Central Administrativo, não fazendo aplicação de qualquer norma atinente às questões por ele decididas ou à relação material controvertida. Designadamente, não fez aplicação, sequer implicitamente, de qualquer norma extraída do artº 13.º do Dec. Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro

Assim sendo, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto não é admissível (cfr., entre muitos, ac. n.º 566/12, do Tribunal Constitucional, disponível em http://tribunalconstitucional.pt).

3. Pelo exposto, indefere-se o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.»

2. Nessa sequência, o recorrente reclamou desse despacho para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 77.º da LTC, dizendo o que segue:

«1. A presente reclamação vem interposta contra o despacho datado de 20 de janeiro p.p., que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto com o argumento de que o acórdão em recurso não aplicou qualquer norma cuja constitucionalidade houvesse sido suscitada, uma vez que apensas entendeu não estarem preenchidos os pressupostos para a admissibilidade do recurso de revista.

2. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal a quo, pelo que deve o despacho reclamado ser revogado e, consequentemente, admitir-se o recurso interposto.

Senão vejamos.

3. Não há dúvida alguma em como quer em sede do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo do Norte quer em sede do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo foi suscitada a inconstitucionalidade das normas que vieram a fundamentar o decidido e cuja apreciação se pretende levar ao conhecimento deste Venerando Tribunal Constitucional.

4. Também não há dúvida em como o recurso de revista é um recurso ordinário (v., neste sentido, os artºs 149º e 150º do CPTA) e que só é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que não admitam recurso ordinário (v. nº 2 do artº 70º da LTC).

5. De igual modo, também não há dúvida que se considera que estão esgotados os recursos ordinários quando os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual - como sucedeu in caus, em que o STA entendeu não estarem preenchidos os requisitos da lei processual previstos no art.º 150º do CPTA -, pelo que só com o acórdão do Supremo é que se consideram esgotados os recurso ordinários e se pode avançar para o Tribunal Constitucional.

6. Consequentemente, a primeira conclusão que se pode extrair é que as questões de constitucionalidade suscitadas pelo ora reclamante ao longo do processo só poderiam ser levadas ao conhecimento do Venerando Tribunal Constitucional após a exaustão dos recursos ordinários, ou seja, após a decisão que viesse a ser proferida em sede de recurso de revista pelo Supremo Tribunal Administrativo.

7. Por isso mesmo, a tese agora sufragada pelo despacho em recurso impede a interposição de qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, pois o recorrente não pode avançar para o Tribunal Constitucional por ter que esgotar previamente os recursos ordinários e quando estes recursos estão esgotados também não lhe é permitido recorrer por o Supremo Tribunal Administrativo entender que na revista não apreciou qualquer norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada, assim se branqueando as questões de inconstitucionalidade suscitadas ao longo do processo e impedindo a parte que suscitou tais questões de ver as mesmas serem apreciadas pelo Tribunal Constitucional.

8. Para além disso, resulta claramente do nº 6 do art.º 70º da LTC que a não interposição do recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do TCANORTE não impede a ulterior interposição da decisão que o tenha confirmado, pelo que sempre o recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão do STA seria admissível, uma vez que, ao considerar não estarem preenchidos os pressupostos da lei processual para se admitir a revista, o Supremo Tribunal Administrativo acaba por confirmar a decisão que havia sido proferida pelo TCA NORTE, onde se aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada.

9. O desacerto do despacho em reclamação sempre decorreria igualmente de uma outra ordem de considerações.

10. Na verdade, e embora não o tenha referido, o máximo que aquele despacho poderia sustentar era que o recurso de constitucionalidade deveria ter sido interposto - após a prolação do acórdão que negou admitir a revista - contra o Ac. do TCA NORTE e não contra o acórdão proferido pelo STA.

11. Porém, mesmo que assim se entendesse, jamais poderia o despacho em reclamação não admitir o recurso de constitucionalidade, seja por o principio pro actione privilegiar decisões de mérito e não de forma, seja por na interposição do recurso para o Tribunal Constitucional se ter apenas de indicar a norma cuja constitucionalidade se suscita e a peça processual em que a mesma foi suscitada - o que foi feito pelo ora reclamante -, não havendo em parte alguma a obrigatoriedade de se indicar o acórdão de que se recorre (v. art.º 75º-A da L TC).

12. Deste modo, o despacho em reclamação não só encontrou a milagrosa forma para não se admitir qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, como seguramente o que releva para efeitos de recurso de constitucionalidade é a norma cuja constitucionalidade foi suscitada ao longo do processo e não o acórdão que abre o recurso para o Tribunal Constitucional - que, como se viu, é aquele que permite considerarem-se esgotados os recursos ordinários.

Nestes termos,

Deve ser concedido provimento à presente Reclamação, revogando-se o despacho reclamado e admitindo-se o recurso interposto para este Venerando Tribunal.

Assim será cumprido O Direito.»

3. Por seu turno, o Ministério Público tomou posição, nestes termos:

«1. A., ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpôs recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Norte, que, por sua vez, julgara totalmente improcedente a ação administrativa intentada contra a Caixa Geral de Aposentações.

2. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão, de 18 de dezembro de 2014, não admitiu a revista.

3. Desse acórdão, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, identificando a seguinte questão de inconstitucionalidade:

“1. O presente recurso tem por escopo apreciar a inconstitucionalidade do nº 1 do artº 13º do DL nº 43/76, de 20 de janeiro, no segmento em que apenas não permite que o militar qualificado como Deficiente das Forças Armadas acumule a pensão de reforma extraordinária com a remuneração do cargo que exerce se este cargo for exercido ao serviço das Forças Armadas.”

4. Também no requerimento de interposição do recurso se identifica, de forma clara e expressa, como sendo a decisão recorrida, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, dizendo-se:

“A., recorrente nos autos á margem referenciados, não se conformando com o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de dezembro de 2014 (…)”.

5. Ora, como nos parece evidente e se demonstra na douta decisão reclamada, não tendo sido admitida a revista, o acórdão recorrido não aplicou a norma, cuja inconstitucionalidade o recorrente identifica como devendo constituir objeto do recurso, mas apenas o artigo 150.º do CPTA, que estabelece os requisitos de admissibilidade daquela modalidade de recurso.

6. Respondendo à reclamação do recorrente, diremos que concordamos que com a decisão do Supremo Tribunal Administrativo se mostram esgotados os recursos.

7. Também o recorrente poderia, como alega, ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, pois o recurso previsto no artigo 150.º do CPTA não é considerado “recurso ordinário” para efeitos da verificação do requisito de admissibilidade (exaustão dos recursos ordinários), constante no artigo 70.º, n.º 2, da LTC (Acórdão n.º 846/2013).

8. O equívoco do recorrente reside em considerar, como afirma, que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo confirmou a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte.

9. Efetivamente, não tendo sido admitido o recurso, o Supremo Tribunal Administrativo não confirmou, nem infirmou, qualquer decisão anterior.

10. Após ser proferido, pelo Supremo Tribunal Administrativo, o acórdão que não admitiu a revista, o recorrente dispôs de todas as condições processuais para interpor recurso da decisão que, eventualmente, teria aplicado a norma que identifica: o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte.

11. Não foi esse, porém, como se viu, o seu comportamento processual.

12. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. A reclamação em apreço versa despacho proferido pelo STA, nos termos do qual não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento em que a norma cuja constitucionalidade se pretendia ver apreciada não tinha sido aplicada na decisão recorrida.

O recorrente, ora reclamante, insurge-se contra essa decisão, avançando fundamentalmente dois argumentos : i) a decisão do STA “acaba por confirmar a decisão que havia sido proferida pelo TCA Norte, onde se aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada”; ii) o despacho reclamado não admitiu “qualquer recurso para o Tribunal Constitucional”, quando poderia, em obediência ao princípio pro atione, ter admitido o recurso “contra o Ac. do TCA Norte e não contra o acórdão proferido pelo STA”.

Adiante-se que não lhe assiste razão, em qualquer dos argumentos invocados.

5. Com efeito, não é correta a afirmação de que a decisão recorrida tomou posição concordante sobre o mérito do acórdão proferido pelo TCA Norte, de molde a ser classificada como “cconfirmatória” e a suportar o entendimento de que mobilizou na sua ratio decidendi norma extraída do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro. Aliás, noutro trecho da reclamação, o próprio reclamante admite esse facto, quando refere que “o STA entendeu não estarem preenchidos os requisitos da lei processual previstos no artigo 150.º do CPTA”. E, na verdade, foi esse – e apenas esse – o fundamento jurídico em que assentou a decisão recorrida, cujo sentido foi o de não cognição do recurso de revista, e não o julgamento de improcedência do mesmo.

Por seu turno, o segundo argumento parte de um equívoco, a que se soma entendimento incorreto sobre os ónus incidentes sobre o recorrente em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.

O equívoco encontra-se na consideração de que o despacho reclamado tomou posição (negativa) sobre a admissibilidade de todo e qualquer recurso para o Tribunal Constitucional. Assim não aconteceu, tendo o STA tomado posição unicamente sobre o recurso cujo requerimento lhe foi dirigido, em conformidade com o disposto no artigo 76.º da LTC, expressamente colimado à sindicância do acórdão proferido por aquele tribunal em 18 de dezembro de 2014. Não tomou naturalmente posição sobre recurso sobre qualquer outra decisão, desde logo porque não lho foi pedido, sendo certo que, mesmo que tal tivesse acontecido com referência ao acórdão proferido pelo TCA Norte, não lhe assistia competência para a prolação do despacho de admissão. Nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a competência para apreciar a admissão do recurso pertence sempre ao Tribunal a quo, o que, no caso, corresponderia ao TCA Norte, incumbindo apenas ao STA, de acordo com as regras gerais, determinar a remessa dos autos ao tribunal competente.

Por outo lado, não procede o entendimento de que o recorrente em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade pode abster-se de apontar a decisão recorrida, deixando por fixar o objeto processual do recurso. Ao invés, esse ónus decorre claramente da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional nesta sede, exercida por via de recurso de decisões judiciais, sindicância que carece de ser peticionada por meio de requerimento de que conste um conjunto de elementos, fixados no artigo 75.º-A da LTC, votados a permitir definir o objeto material da impugnação e a verificar, em face do mesmo, o preenchimento dos pressupostos recursórios. É que, como emerge do artigo 80.º, n.º2, da LTC, e a jurisprudência constitucional sempre sublinhou, a apreciação do Tribunal Constitucional, como instância de recurso na apreciação de questões normativas de constitucionalidade, encontra-se funcionalmente orientada à determinação da reforma de uma concreta e especifica decisão judicial, cuja identificação, de acordo com o princípio do pedido, incumbe à parte ou sujeito processual que interpõe o recurso.

Não estamos aqui, todavia, perante caso de omissão de indicação da decisão recorrida, ou mesmo perante dúvida sobre a direção e amplitude da vontade recursória com expressão no requerimento de interposição de recurso. Como se disse já, o impulso exercido visa claramente o acórdão proferido pelo STA em 18 de dezembro de 2014 e não (ou não também) qualquer outro.

E, como nota o Ministério Público, poderia ter sido outra a opção do recorrente, contrariando a alegação de irremediável impedimento de acesso à jurisdição constitucional. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, caso verificados os pressupostos processuais pertinentes, como sustenta na reclamação, assistia-lhe a faculdade de, esgotado o prazo de reação contra a decisão de inadmissibilidade do recurso excecional de revisão, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo TCA Norte.

Assim sendo, não poderia o STA, por a tal se opor com evidência o princípio do pedido, tomar uma qualquer posição sobre impulso recursório inexistente e que, mais ainda, sendo viável, fora implicitamente afastado pela parte.

Face ao exposto, improcede a reclamação.

III. Decisão

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada por A. e condená-lo nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a graduação seguida em casos similares, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Notifique.

Lisboa, 8 de abril de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro