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187/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 187/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por acórdão da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra de 25 de março de 2014, pela prática de diversos crimes, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de pena de prisão efetiva (cfr. fls. 322 e ss.).

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artigo 32.º da Constituição, art. 127.º do CPP, art.º 127 do CPP, art.º 32º da CRP, art.º 32º nº 1 da CRP, art.º 127º do CPP; 187/15 · Tribunal Constitucional: No que se refere ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, o reclamante confirma e mantém a omissão de identificação da decisão anterior que tenha julgado inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida, informando que a invocação de tal fundamento de recurso «se deveu a um mero lapso de escrita», do qual se penitencia. Não obstante, e como nota o Ministério Público na sua resposta, o recorrente continua a entender, de forma não muito coerente, que devia ter sido convidado a suprir tal deficiência (cfr. o n.º 20.º da reclamação); mas nada diz sobre a razão expressamente invocada na decisão ora reclamada para não se proceder a tal convite. Por conseguinte, é de confirmar, nesta parte, aquela decisão.

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inadequate constitutional complaint constitutional invalidity constitutional complaint abroad presumption of innocence right to an effective remedy procedural violations
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Full text

ACÓRDÃO Nº 223/2015

Processo n.º 187/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por acórdão da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra de 25 de março de 2014, pela prática de diversos crimes, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de pena de prisão efetiva (cfr. fls. 322 e ss.).

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo invocado, designadamente, a violação do artigo 32.º da Constituição. Por acórdão de 3 de dezembro de 2014, aquele Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a condenação proferida em primeira instância (cfr. acórdão de fls. 386 e ss.).

Na sequência deste acórdão, o arguido interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), tendo em vista a apreciação da «inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pela Extinta 2.ª secção da Vara Mista de Coimbra quer pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra do art. 127.º do CPP, ao socorrer-se do princípio da livre apreciação da prova constante da norma supra citada, para valorar positivamente os depoimentos dos ofendidos B. e C., bem como das testemunhas D. e F.», invocando-se violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo, ínsitos no artigo 32.º da Constituição. Esclareceu ainda o recorrente que tal questão havia já sido suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 171/2015 de não conhecimento do objeto do mesmo, por ausência de diversos pressupostos. É a seguinte a fundamentação da referida Decisão:

«4. Adiante-se, em primeiro lugar, que o recorrente não indica, como lhe compete, a jurisprudência constitucional que terá formulado juízo de inconstitucionalidade de norma que tenha sido aplicada pelo Tribunal a quo. Com efeito, um dos elementos do requerimento de recurso fundado na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC é precisamente a identificação da decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida (cfr. artigo 75.º-A, n.º 3, da LTC).

Entende-se que não deve ser proferido o despacho a que alude o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC uma vez que é evidente a impossibilidade de conhecimento do mérito do presente recurso.

Com efeito, o que o recorrente pretende ver fiscalizado não é qualquer norma ou critério normativo, e sim a própria decisão recorrida que optou por valorar em determinado sentido os depoimentos dos ofendidos B. e C., bem como das testemunhas D. e E..

Como é sobejamente sabido, em fiscalização concreta o Tribunal Constitucional cinge o seu escrutínio à apreciação de normas, enquanto critérios de decisão gerais e abstratos totalmente destacados e destacáveis das concretas especificidades da lide em que emerge o recurso de constitucionalidade. Não compete ao Tribunal Constitucional o escrutínio de quaisquer outros atos do poder público que não os atos normativos, encontrando-se, portanto, afastada da sua jurisdição a sindicância das decisões proferidas pelos outros tribunais ainda que venham convocados parâmetros jurídico-constitucionais.

Assim, o modo como foram valorados os depoimentos referidos, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, é matéria que cabe em exclusivamente à esfera de competência do Tribunal recorrido, escapando, em absoluto, aos poderes de cognição deste Tribunal Constitucional.

5. Ainda que assim não sucedesse, sempre subsistiria, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b), fundamento subsidiário que imporia idêntica decisão.

Com efeito, o recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cabe de decisões que tenham aplicado normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Esta suscitação deve, desde logo, ocorrer de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.

Como se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 560/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) – e constitui jurisprudência uniforme e constante:

“[7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.

[…]

De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.

Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.

A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada da questão de constitucionalidade não é, pois –[…]–, uma «mera questão de forma secundária». É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.”

6. Perante o tribunal recorrido, no entanto, o recorrente não logrou contudo enunciar qualquer problema de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a invocar violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição pelo facto de ter ocorrido, na decisão então recorrida, “clara desconformidade entre aquilo que foi dito e aquilo que o Tribunal deu como provado, tendo o Tribunal a quo formado a sua convicção em desrespeito pelas regras e princípios relativos à prova” (fl. 355-verso).

Por isso mesmo, sempre o recorrente careceria de legitimidade para o presente recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Resta assim concluir pela impossibilidade de conhecimento do presente recurso.»

2. Irresignado, o recorrente apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, em requerimento com o seguinte teor:

«(…)10º

[A]pesar de o Recurso ter sido admitido, veio o Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator do Alto Tribunal Constitucional, proferir Decisão Sumária no passado dia 04 março de 2015, que concluiu a final pela impossibilidade de conhecimento do Recurso interposto no passado dia 05 de janeiro de 2015, da qual se Reclama nesta Sede.

11º

Refere a Douta Decisão Sumária da qual se Reclama nesta Sede que o Recorrente, não indica como lhe compete a jurisprudência constitucional que terá formulado juízo de inconstitucionalidade de norma que tenha sido aplicada pelo Tribunal a quo.

12º

Mais refere a Douta Decisão Sumária proferida, que um dos elementos do requerimento de recurso fundado na al. g) do nº 1 do art.º 70º da LTC é precisamente a identificação da Decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional, que anteriormente haja julgado inconstitucional a norma aplicada pela Decisão Recorrida.

13º

Ora, o Recorrente/Reclamante não indicou a jurisprudência constitucional, nem teria de o fazer.

14º

Uma vez que o Recurso interposto pelo ora Reclamante em 05 de janeiro de 2015, foi interposto apenas ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da LTC,

15º

Ou seja, de Decisão que aplicou norma cuja a inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

16º

Pese embora o Recorrente ora Reclamante haja escrito no seu recurso “de decisão recorrível (art.º 70º nº 1 al. b) e g) da LTC).

17º

Tal deveu-se a um mero lapso de escrita, pelo qual nos penitenciamos desde já.

18º

Contudo, facilmente de alcança do teor de Requerimento de interposição de Recurso que o mesmo foi interposto apenas ao abrigo do art.º 70 nº 1 al. b).

19º

Aliás, caso assim não fosse, o presente Recurso não havia sido admitido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.

20º

Sem prejuízo do supra alegado, sempre se dirá que deveria o Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator ter convidado o ora Reclamante a prestar tal indicação no prazo de 10 dias nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 75º A nº 5 e nº 3.

21º

Refere a Douta Decisão Sumária de que se reclama nesta Sede, que o que o Recorrente pretende ver fiscalizado não é qualquer norma ou critério normativo, mas sim a própria decisão recorrida que optou por valorar em determinado sentido os depoimentos dos ofendidos B. e C., bem como das Testemunhas D. e F..

22º

Ora tal não corresponde à verdade como facilmente se afere do Requerimento de interposição de Recurso.

23º

Assim, o Recorrente ora Reclamante pugna pela apreciação da inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pela Extinta 2ª Secção da Vara Mista de Coimbra quer pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra do art.º 127 do CPP, ao socorrer-se do princípio da livre apreciação da prova constante da norma supra citada, para valorar positivamente os depoimentos dos Ofendidos B. e C., bem como, das Testemunhas D. e F..

24º

Mais refere a Douta Decisão Sumária, que o modo como foram valorados, os depoimentos referidos, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova é matéria que cabe em exclusivo à esfera da competência do Tribunal Recorrido, escapando, em absoluto, aos poderes de cognição deste Tribunal Constitucional.

25º

Ora, ainda que se alegue que o Tribunal Recorrido, socorreu-se do princípio da livre apreciação da prova consignado no art.º 127.º do C.P.P. para valorar positivamente os depoimentos dos Ofendidos e das Testemunhas.

26º

Sempre se dirá que este princípio não é absoluto, e como tal teria que ceder perante o dito princípio do in dúbio pro réu (art.º 32º da CRP) que em consequência foi assim desrespeitado.

27º

Ao apreciar do modo acima explanado a prova produzida, o Tribunal Recorrido violou os princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dúbio pro réu, expressos no já referido art.º 32º da CRP, que mais uma vez, e por cautela, se arguiu e que para os devidos efeitos se invoca a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo pelo dito Tribunal recorrido daquela disposição processual ao apreciar como o fez, a matéria de facto.

28º

Refere ainda a Decisão Sumária proferida no âmbito dos presentes autos que quando o Recurso de constitucionalidade é interposto ao abrigo do art.º 70º nº 1 al. b) da LTC, ou seja, recurso de Decisões que tenham aplicado normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

29º

Esta suscitação deve ocorrer de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

30º

Mais refere a Decisão ora crise, que tal suscitação é não só um requisito de legitimidade do Recorrente, como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.

31º

Por último refere a Douta Decisão Sumária, que o Recorrente “não logrou enunciar qualquer problema de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a invocar a violação do art.º 32º nº 1 da CRP, pelo facto de ter ocorrido, na decisão então recorrida, clara desconformidade entre aquilo que foi dito e aquilo que o Tribunal deu como provado, tendo o Tribunal a quo formado a sua convicção em desrespeito pelas regras e princípios relativos à prova”.

32º

Como se pode verificar através das alegações e conclusões do recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal da Relação de Coimbra no passado dia 05 de maio de 2014, foi efetivamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo.

33º

De modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

34º

Uma vez que, como já supra se disse na presente reclamação e como facilmente é constatável através da análise das alegações e conclusões do recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra,

35º

Já nestas se tinha invocado que a interpretação que a decisão do Tribunal de ia Instância fizera do art.º 127º do CPP, de modo a estabelecer os factos provados desta decisão, violava quer o princípio constitucional do in dúbio pro Réu, quer o princípio da presunção de inocência.

36º

Princípios Constitucionais, constantes do art.º 32º da Constituição.

37º

Mesmo que assim não se entenda, questão que apenas por mera cautela de patrocínio se coloca, sempre se dirá,

37º

Que as questões de inconstitucionalidade decorrentes da aplicação de normas por parte de tribunais recorridos são de conhecimento oficioso.

38º

Pelo que não poderá este Alto Tribunal deixar de apreciar o mérito da inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente ora Reclamante A..»

3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. A Decisão Sumária n.º 171/2015, ora reclamada, considerou não ser de conhecer o objeto do presente recurso. Fê-lo pelos seguintes fundamentos: em primeiro lugar, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pelo facto de o respetivo requerimento de interposição não identificar a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 3, daquele diploma; em segundo lugar, pelo facto de a decisão visar, quanto ao objeto, a própria decisão recorrida e não uma qualquer norma ou interpretação normativa; por último, e quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b), a título subsidiário, pelo facto de não ter ocorrido, durante o processo, a suscitação de qualquer inconstitucionalidade normativa.

5. A presente reclamação é manifestamente improcedente.

5.1. No que se refere ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, o reclamante confirma e mantém a omissão de identificação da decisão anterior que tenha julgado inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida, informando que a invocação de tal fundamento de recurso «se deveu a um mero lapso de escrita», do qual se penitencia. Não obstante, e como nota o Ministério Público na sua resposta, o recorrente continua a entender, de forma não muito coerente, que devia ter sido convidado a suprir tal deficiência (cfr. o n.º 20.º da reclamação); mas nada diz sobre a razão expressamente invocada na decisão ora reclamada para não se proceder a tal convite. Por conseguinte, é de confirmar, nesta parte, aquela decisão.

5.2. Relativamente aos fundamentos principal (inidoneidade do objeto) e subsidiário (não suscitação de qualquer inconstitucionalidade normativa durante o processo) em que assentou a decisão de não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente não logrou contrariá-los, nem sequer tentativamente.

Em fiscalização concreta da constitucionalidade, este Tribunal cinge a sua atividade à apreciação de normas. Contudo, o que o recorrente pretende não é a fiscalização de qualquer norma, mas antes a fiscalização da própria decisão judicial que, em aplicação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, decidiu «valorar positivamente os depoimentos dos ofendidos e das testemunhas» (cfr. o n.º 25.º da reclamação). O que se pede não é a apreciação de qualquer parâmetro de conduta, destacado e destacável das circunstâncias irrepetíveis da lide em causa e sim a apreciação da própria decisão conferida à lide, no que tange à valoração dos referidos depoimentos. E esta matéria não integra – notoriamente – qualquer norma ou critério normativo, falecendo, portanto, a impugnação não apenas do fundamento principal da decisão reclamada, como também do seu fundamento subsidiário, uma vez que, perante a instância a quo, o recorrente se limitou a impugnar a decisão de tal questão, não tendo repercutido a mesma em qualquer suscitação de uma inconstitucionalidade de norma.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 8 de abril de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro