117/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, da decisão que o condenou, pelos crimes de recetação, de falsificação de documento e de detenção de arma proibida, em cúmulo, na pena unitária de seis anos de prisão.
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AI generatedartigo 147.º do CPP, artigo 410.º do CPP, artigo 449.º do CPP, artigo 460.º do CPP, artigos 460.º, n.º 1 do CPP, art.º 147.º CPP; 117/15 · Tribunal Constitucional: Perante decisão sumária que concluiu pelo não conhecimento do recurso, com fundamento em inidoneidade do seu objeto, e também por inutilidade da sua cognição, veio o recorrente A. reclamar para a Conferência e pugnar pelo prosseguimento do recurso.
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ACÓRDÃO Nº 222/2015
Processo n.º 117/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, da decisão que o condenou, pelos crimes de recetação, de falsificação de documento e de detenção de arma proibida, em cúmulo, na pena unitária de seis anos de prisão.
Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferido em 12 de dezembro de 2013, foi negada a revisão. Arguida a nulidade desta decisão, foi a mesma julgada improcedente, por acórdão de 23 de janeiro de 2014.
Inconformado, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante “LTC”),
2. Admitido o recurso pelo tribunal a quo, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 34/2015, pela qual foi decidido não conhecer do recurso. No essencial, os seus fundamentos foram os seguintes:
«4. Importa começar por dizer que o requerimento de interposição de recurso não identifica, em termos claros e inequívocos, qual a decisão de que se pretende recorrer. Na verdade, sendo seguro que a impugnação toma como objeto, em sentido processual, acórdão proferido no âmbito do recurso extraordinário de revisão, persiste a dúvida sobre se a pretensão recursória visa o acórdão do STJ proferido em 12 de dezembro de 2013, que negou procedência ao recurso de revisão, ou o acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 23 de janeiro de 2014, que indeferiu a arguição de nulidade, ou, ainda, se o recorrente procura recorrer de ambas as decisões.
Contudo, qualquer que seja a resposta a essa interrogação, sempre cumprirá decidir pelo não conhecimento do recurso, pelas razões que se passam a explicitar.
5. Como amiúde salientado, a fiscalização concreta da constitucionalidade, apesar de recair sobre decisões judiciais, comporta necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre o ato judicativo, em si mesmo considerado.
Por outro lado, em obediência à função instrumental do recurso de constitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), é pressuposto do seu conhecimento que as normas ou interpretações normativas questionadas tenham sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi, sem o que o eventual juízo de desconformidade constitucional ficará despido de utilidade. Não será capaz de determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta.
6. Ora, no presente caso, as questões formuladas pelo recorrente não assumem natureza normativa.
O recorrente não coloca em causa critério normativo extraído do artigo 147.º do CPP, atinente ao reconhecimento de objetos, mas sim “o cumprimento d[e] formalidades” contidas em diversas disposições processuais penais, o que, claramente, constitui questão de legalidade. Aliás, o recorrente torna-o bem patente quando apela, na parte final do enunciado da primeira questão, à “conformidade com a lei”.
Por outro lado, a invocação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP não obedece à colocação em questão da conformidade constitucional de qualquer norma contida no preceito, pugnando o recorrente pela sua não aplicação por efeito de julgamento de inconstitucionalidade. Ao invés, o recurso visa, na realidade, e a partir de uma visão própria das especificidades do caso, obter precisamente o resultado oposto, a saber, a verificação do vício da decisão condenatória previsto na referida disposição. Evidencia-se, assim, recurso dirigido ao ato jurisdicional, na dimensão da concreta valoração probatória, objeto inidóneo a ser conhecido pelo Tribunal Constitucional.
7. Mas, para além de desprovidas de normatividade, as questões colocadas pelo recorrente nenhuma relação comportam com a ratio decidendi de qualquer dos arestos proferidos em sede de recurso extraordinário de revisão.
Com efeito, nem o acórdão que apreciou o recurso de revisão, nem o aresto subsequente, que recaiu sobre o pedido de nulidade da decisão anterior do STJ, aplicaram, como fundamento jurídico do decidido, qualquer normação extraída do preceituado nos artigo 147.º e/ou 410.º, n.º 2, alínea c) , ambos do CPP. Como decorre claramente dos termos de tais decisões, a denegação da revisão fundou-se unicamente no disposto no artigo 449.º do CPP, que regula os fundamentos e a admissibilidade de tal recurso extraordinário, enquanto o indeferimento da arguição de nulidade assentou por inteiro na norma constante do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, ambos do CPP, que dispõe sobre os fundamentos de nulidade das sentenças e acórdãos. Assim sendo, mesmo que as questões formuladas fossem suscetíveis de ser conhecidas, e viessem a encontrar provimento, sempre estaria o tribunal a quo legitimado a manter inalterada a decisão recorrida, por não atingida qualquer das normas em que assentaram os julgamentos de inadmissibilidade da revisão e de inexistência de nulidade.
Importa referir que a esta conclusão não obsta o argumento inscrito na parte final do requerimento de interposição de recurso, de que as questões de constitucionalidade colocadas “revelam-se decisivas para a apreciação de fundo”. O recorrente persiste aí no equívoco, já notado no acórdão proferido pelo tribunal a quo em 23 de janeiro de 2014, de perspetivar o recurso extraordinário de revisão como se de um recurso ordinário sobre o mérito da condenação se tratasse.
Mas, principalmente, negada a revisão, afastada ficou a realização de novo julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 460.º do CPP, subsistindo o caso julgado formado pela decisão condenatória, pelo que não irá ter lugar, como incorretamente pressuposto pelo recorrente, uma nova “apreciação de fundo”, capaz de conferir efeito útil à cognição de qualquer das questões colocadas.
Aliás, mesmo que a decisão proferida pelo STJ tivesse sido favorável à pretensão do recorrente, autorizando a revisão, persistiria a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, na medida em que sempre se imporia ao recorrente aguardar pelo julgamento do tribunal de revisão e, subsequentemente, pelo esgotamento de todos os recursos ordinários (artigos 460.º, n.º 1 do CPP e 70.º, n.º 2, da LTC).
8. Face ao exposto, por inidoneidade objetiva e também por inutilidade, importa concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, proferindo decisão sumária, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º da LTC.»
3. Notificado, veio o recorrente reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, dizendo o seguinte:
«1.º Do teor da, aliás, Douta Decisão Sumária n.º 136/2015 proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro, ressalta não ter sido admitido o recurso interposto quanto à totalidade das questões de constitucionalidade levantadas pelo ora Recorrente.
2.º Questões essas, cujo teor transcrevemos:
«(...) 2.º As normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende apreciada são:
- O art.º 147.º CPP (ex vi art.º 148.º CPP), no sentido de que o reconhecimento dos objetos apreendidos e reconhecidos pelos próprios ofendidos, em depoimento testemunhal, prestado em audiência de julgamento, têm valor como meio de prova, servindo de fundamento para uma condenação, mesmo quando não observadas as formalidades aí estabelecidas (art.º 147.º CPP), as quais foram alegadas em sede de Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, implicando a violação dos arts.º 1.º, 2.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 32.º, 202.º e 203.º todos da CRP, do art.º 11.º DUDH, e art.º 6.º n.º 2 CEDH, e prejudicando o princípio da separação e interdependência dos poderes, inerente ao Estado de Direito Democrático, com diminuição das garantias de defesa, nomeadamente daquela que exige que a culpabilidade penal seja legalmente provada, ou seja, em conformidade com a lei.
- O art.º 147.º CPP, no sentido de que os autos de reconhecimento de objetos, em fase de inquérito, pelos próprios ofendidos, e determinantes para a condenação do arguido, têm valor como meio de prova, mesmo quando não observadas as formalidades contidas, nos arts.º 61.º, n.º 1, 62.º, n.º 1,64.º, n.º 1 violando o art.º 118.º, 119.º, al. c) e 122.º CPP, bem como o princípio da segurança jurídica estabelecido no art.? 2.º da Constituição da República Portuguesa, e as garantias de defesa do arguido, estabelecidas no art." 32.º CRP.
- A norma do art.º 410.º, n.º 2, al. c) CPP, quando interpretada no sentido, de que por mera constatação dos autos de busca, mormente o aí apreendido e posteriormente reconhecido, é suficiente para concluir pela existência de crime e imputar ao arguido o crime de recetação, quando na sua maioria o Tribunal, não reúne elementos objetivos para incriminação, ou seja, não sabe quem são os autores do furto, não sabe quem se apropriou, não sabe concretizar o preço de compra, não sabe de que forma entrou na esfera pessoal e patrimonial do arguido os objetos apreendidos, violando de forma gravosa o princípio in dubio pro reo, previsto no art.º 32.º CRP.
3.º Os princípios e normas constitucionais violados são, entre outros, os seguintes:
- Princípio da dignidade da pessoa humana - art.º 1.º CRP;
- Estado de direito democrático - art.º 2.º CRP;
- Direitos fundamentais - art.º 16.º CRP;
- Princípio da força jurídica - art.º 18.º CRP;
- Princípio do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva - art.º 20.º, n.º 1 CRP;
- Garantias de processo criminal - art.º 32.º, nºs 1 e 2 CRP;
- Função Jurisdicional - art.º 202.º CRP;
- Independência - art.º 203.º CRP.»
3.º Salvo o devido respeito - que é muito, saliente-se -o recurso interposto, em todas as questões suscitadas satisfaz os requisitos ínsitos nos art.rs 70.º, al. b), 72.º, n.º 2 e 75.º e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, L.T.C.), com a Redação da Lei n.º 13-A/98, de 26/02.
4.º O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro principia a fundamentação da sua decisão nos seguintes termos: "Importa começar por dizer que o requerimento de interposição do recurso não identifica em termos claros e inequívocos, qual a decisão de que se pretende recorrer".
5.º Todavia, o art.º 75.º-A da L.T.C. é perentório ao referir:
«1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.» (sublinhado nosso)
6.º Portanto, em momento algum se determina a necessidade da identificação no requerimento da "decisão de que se pretende recorrer".
7.º E, como tal, seguindo os desígnios do preceito legal supra citado procedeu - o ora Reclamante - à identificação das normas jurídicas cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada bem como à indicação dos princípios e normas constitucionais violadas.
8.º Mais exara, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro, que: "(...) qualquer que seja a resposta a essa interrogação, sempre cumprirá decidir pelo não conhecimento do recurso (...)".
9.º Depreendendo-se, de tal ilação, que o Exmo. Conselheiro preferiu ficar no campo das incertezas - e não das certezas - dando logo como assente o não conhecimento do recurso.
10.º Mesmo tendo ao seu dispor mecanismos legais que lhe permitiriam suprir a falta de algum requisito/elemento do Requerimento, clarificando eventuais dúvidas e interrogações, nomeadamente.
11.º O disposto no, já citado, art.º 75.º- A n.º 5 e 6 - que transcrevemos:
5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5. (sublinhado e negrito nossos.)
12.º Pelo que, não pode o aqui Reclamante, conformar-se com a Decisão Sumária proferida nos termos supra indicados e com os fundamentos aí aduzidos pois que se nos afigura que queda tal decisão em Injustiça, porque precipitada e redutora.
13.º O requisito da suscitação prévia perante o tribunal recorrido encontra-se plenamente preenchido.
14.º E fê-lo de forma tempestiva e processualmente adequada.
15.º O recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional foi admitido pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro-Relator no Supremo Tribunal de Justiça.
16.º Pelo que, salvo o devido respeito, a não admissibilidade do recurso interposto quanto às referidas questões de constitucionalidade priva o ora Reclamante/Recorrente de ver a constitucionalidade das normas, que indicou, apreciada, consubstanciando manifesta violação dos mais nucleares Direitos e Princípios Fundamentais, nomeadamente o Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva - art.º 20.º CRP, o Princípio do Contraditório, art.º 2.º da CRP e 3.º e 3.º A, ambos do C.P.C., o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana - art.º 1.º da CRP e do Princípio do Estado de Direito - art.º 2.º CRP.
17.º Recorde-se a função jurisdicional (a que, curiosamente, este Colendo Tribunal Constitucional também está adstrito): "Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo." (sublinhado e negrito nossos).
18.º As leis fazem-se pelos Homens e para os Homens, e nomeadamente os cidadãos (ex vi art.º 202.º, n.º 2 CRP com remissão expressa do art.º 1.º do citado diploma - Princípio universal da Dignidade Humana).
II. EPITOME SINÓPTICO: DA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA
Como resenha final desta Reclamação, extraem-se as subsequentes alíneas:
a) Merece censura a, apesar de tudo, douta Decisão Sumária;
b) O aqui Reclamante cumpriu, de forma processualmente adequada e tempestiva, o ónus de suscitação prévia perante o Tribunal a quo;
c) O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo;
d) A não admissibilidade do recurso interposto quanto às referidas questões de constitucionalidade, priva o ora Reclamante/Recorrente, que cumpriu todos os ónus que sobre si impediam, de ver a constitucionalidade das referidas normas apreciada, consubstanciando tal interpretação normativa manifesta violação dos mais nucleares Direitos e Princípios Fundamentais, nomeadamente o Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva - art.º 20.º CRP, o Princípio do Contraditório, art.º 2.º da CRP e 3.º e 3.º A, ambos do C.P.C., o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana - art.º 1.º da CRP e do Princípio do Estado de Direito - art.º 2.º CRP.
e) Pelo que, verificando-se preenchidos todos os requisitos legais ínsitos nos art.ºs 70.º, al. b), 72.º, n.º 2 e 75.º e 75.º-A da L.T.C., deverá a Reclamação apresentada ser recebida a final e julgada procedente,
f) E, em conformidade com tal desiderato, ordenando a ulterior tramitação processual, em ordem a admitir-se e conhecer-se, in totum, do objeto de recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante,
4. Por seu turno, o Ministério Público tomou posição, nos seguintes termos:
«(...) Foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito:
i) As questões formuladas pelo recorrente, tal como identificadas no requerimento de interposição do recurso, não assumiam natureza normativa;
ii) As mesmas questões nenhuma relação comportavam com a ratio decidendi de qualquer dos arestos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso extraordinário de revisão.
3º Parece-nos evidente a não verificação daqueles dois requisitos de admissibilidade, sendo certo que as afirmações genéricas que constam da reclamação em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada.
4.º Quanto à exigência de indicar, com rigor, no requerimento de interposição do recurso, qual a decisão que constitui objeto (formal) do recurso de constitucionalidade, ela parece-nos óbvia.
5.º Efetivamente, só dessa forma se poderá indagar da verificação de outros requisitos de admissibilidade, como, por exemplo, se a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada foi a aplicada, ou se, previamente, foi suscitada a questão de inconstitucionalidade.
6.º De qualquer forma, tendo o Supremo Tribunal de Justiça proferido dois acórdãos, um que negou procedência ao recurso e outro que indeferiu a arguição de nulidade do primeiro, apesar de o recorrente não indicar, em termos inequívocos, de qual dos acórdãos (ou dos dois) recorria para o Tribunal Constitucional, de tal indefinição não foram extraídas quaisquer consequências, dizendo-se:
“Contudo, qualquer que seja a resposta a essa interrogação, sempre cumprirá decidir pelo não conhecimento do recurso, pelas razões que se passam a explicitar”.
7.º Na Decisão Sumária demonstra-se inequivocamente que não se podia conhecer do objeto do recurso, quer se considerasse, como decisão recorrida, o primeiro dos acórdãos, quer o segundo.
8.º Na reclamação, o recorrente afirma que cumpriu o requisito da suscitação prévia perante o tribunal recorrido.
9.º Ora, na decisão reclamada não se conheceu do recurso por inidoneidade do objeto e também por inutilidade, não constando, pois, entre os seus fundamentos, o da não suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.
10.º A notificação prevista no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, destina-se a conceder aos recorrentes a possibilidade de suprirem insuficiências de que o requerimento de interposição do recurso enferme.
11.º Porém, detetada a falta de requisitos de admissibilidade – matéria naturalmente insuprível -, não se revestiria de utilidade qualquer convite ao aperfeiçoamento.
12.º Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Perante decisão sumária que concluiu pelo não conhecimento do recurso, com fundamento em inidoneidade do seu objeto, e também por inutilidade da sua cognição, veio o recorrente A. reclamar para a Conferência e pugnar pelo prosseguimento do recurso.
Constata-se, porém, e como bem nota o Ministério Público, que o recorrente não procura contrariar os fundamentos em que assentou a decisão reclamada. Ao invés, invoca tão somente a circunstância do recurso ter sido admitido pelo Tribunal a quo e o respeito pelo ónus de suscitação prévia, para além de sustentar que não carecia de identificar a decisão recorrida, por a tanto não obrigar o disposto no artigo 75.º da LTC, e que lhe assistia a possibilidade – negada – de, após convite, suprir a falta de algum elemento do requerimento de interposição de recurso ou esclarecer dúvidas ou interrogações.
Nenhum desses argumentos conduz ao afastamento do sentido decisório afirmado na decisão reclamada.
6. Com efeito, a pronúncia do tribunal recorrido pela admissão do recurso não vincula este Tribunal, ao qual pertence a competência para decidir em definitivo sobre o preenchimento dos pressupostos e requisitos do recurso (artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
Por outro lado, a decisão reclamada não assentou na ilegitimidade do recorrente, por omissão de suscitação prévia de questão de constitucionalidade, como exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC. Daí que seja irrelevante tal discussão.
Por último, o reclamante insurge-se contra a afirmação, constante da decisão sumária reclamada, de que não identificou devidamente a decisão recorrida. Não para negar que assim tenha ocorrido, mas para sustentar que não era a tal obrigado.
Cabe dizer que também a circunstância do recorrente não identificar devidamente a decisão recorrida não foi mobilizada pela decisão em reclamação como razão para o não conhecimento do recurso. A partir da consideração de que o recorrente impugnava necessariamente um dos dois acórdãos proferidos pelo STJ, ou ambos, a apreciação dos pressupostos do recurso foi feita com referência a um e a outro para concluir que, qualquer que seja a decisão impugnada, a conclusão seria invariavelmente a de não conhecimento do recurso.
Nessa medida, a abstenção de convite ao esclarecimento sobre tal elemento mostra-se inteiramente justificada, porque inútil para o ato jurisdicional a praticar: qualquer que fosse a resposta do recorrente, o sentido da decisão sobre a admissibilidade do recurso mantinha-se inalterado. Esta, recorde-se, não assentou na falta de qualquer elemento, suscetível de ser suprido pelo recorrente, mas sim na impossibilidade do objeto (material) da sindicância pretendida, tal como irremediavelmente fixados no requerimento de interposição de recurso, conduzir à apreciação deste.
Ora, como se aponta na decisão sumária reclamada, o recurso não coloca qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a ser conhecida por este Tribunal, para além de que, mesmo as questões de conformidade com o ordenamento processual penal invocadas, associadas a argumentos radicados na Constituição, não encontram relação com a ratio decidendi de qualquer das decisões proferidas pelo STJ, sendo, por conseguinte, insuscetíveis de reverter em qualquer medida tais pronúncias judiciais.
Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação.
7. Não obstante, e como exaustão de fundamentação, importa referir que não procede o argumento de que o recorrente em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade pode abster-se de apontar a decisão recorrida, deixando por fixar o objeto processual do recurso.
Ao invés, esse ónus decorre claramente da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional nesta sede, exercida por via de recurso de decisões judiciais, sindicância que carece de ser peticionada por meio de requerimento de que conste um conjunto de elementos, fixados no artigo 75.º-A da LTC, votados a permitir definir o objeto material da impugnação e a verificar, em face do mesmo, o preenchimento dos pressupostos recursórios, necessariamente endereçado ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida (artigo 76.º, n.º 1, da LTC). É que, como emerge do artigo 80.º, n.º 2, da LTC, e a jurisprudência constitucional sempre sublinhou, a apreciação do Tribunal Constitucional, como instância de recurso na apreciação de questões normativas de constitucionalidade, encontra-se funcionalmente orientada à determinação da reforma de uma concreta e especifica decisão judicial, cuja identificação, de acordo com o princípio do pedido, incumbe à parte ou sujeito processual que interpõe o recurso.
III. Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada por A. e condená-lo nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a graduação seguida em casos similares.
Notifique.
Lisboa, 8 de abril de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro