Legislator Case Law & Legislation
48/15 AI generated

48/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 48/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. intentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, ação administrativa especial contra a Universidade de Coimbra, para impugnação do despacho proferido pelo respetivo Reitor em 6 de dezembro de 2010. Tal despacho, fundado na deliberação de 27 de outubro de 2010 do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, não autorizou a manutenção do contrato por tempo indeterminado celebrado com a Autora. Por acórdão de 11 de maio de 2012, a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando-se a anulação do despacho impugnado (cfr. fls. 366 e ss.).

Legislator headnote

AI generated

48/15 · Tribunal Constitucional: A Decisão Sumária n.º 85/2015, ora reclamada, considerou não ser de conhecer o objeto do presente recurso pelo facto de o respetivo objeto não coincidir com a ratio decidendi que constituiu o fundamento da decisão recorrida.

Keywords

AI generated
administrative revocation of decision annulment of termination university research extraordinary revocation withdrawal of action action for removal
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 221/2015

Processo n.º 48/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. intentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, ação administrativa especial contra a Universidade de Coimbra, para impugnação do despacho proferido pelo respetivo Reitor em 6 de dezembro de 2010. Tal despacho, fundado na deliberação de 27 de outubro de 2010 do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, não autorizou a manutenção do contrato por tempo indeterminado celebrado com a Autora. Por acórdão de 11 de maio de 2012, a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando-se a anulação do despacho impugnado (cfr. fls. 366 e ss.).

A autora e a ré recorreram desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, por acórdão de 25 de outubro de 2013, concedeu provimento ao recurso interposto pela ré e anulou o acórdão então recorrido. A mesma decisão julgou também procedente a ação administrativa especial, anulando o ato impugnado por erro sobre os pressupostos, e determinou o prosseguimento do procedimento administrativo sem o referido vício (cfr. fls. 597 e ss.).

A ré deduziu recurso de revista excecional deste aresto, o qual foi admitido pelo acórdão de 3 de julho de 2014 (fls. 752 e ss.).

2. Subsequentemente, por acórdão de 30 de outubro de 2014, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento à revista, determinando a revogação do acórdão então recorrido e a baixa do processo ao Tribunal Central Administrativo Norte (fls. 762 e ss.). Com interesse para os presentes autos, decidiu aquele Supremo Tribunal o seguinte:

«Ora, não faz sentido que o tribunal considere inadmissível que, nas avaliações do género, só se atenda aos artigos já publicados quando se constata que o ECDU, antes da entrada em vigor do DL n.º 205/2009, expressamente dispunha que fosse assim. E a circunstância da nova versão do ECDU silenciar a referência aos trabalhos publicados não traduz a intenção legislativa de que se deva atender a outros; pois apenas significa que o legislador quis atribuir ao «órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior» (cfr. o art. 25º, n.º 1, do ECDU) a competência para maleavelmente fixar – e, porventura, «ad hoc» – os «critérios» que o órgão entendesse adequados para melhor avaliar a atividade realizada pelos professores auxiliares no período experimental. Portanto, o juízo de inadmissibilidade – que, aliás, teria de ser incontroverso por radicar num erro evidente, palmar ou crasso, sob pena de trazer uma ingerência abusiva dos tribunais na esfera administrativa – que o TCA emitiu carece de suporte e deve ser afastado.

E é ainda claro que a eleição do critério de que só valeriam os trabalhos já publicados em revistas do ISI não ofende os princípios da proporcionalidade, da justiça ou da boa fé (cfr. os arts. 5º, n.º 2, 6º e 6º-A do CPA). O acórdão «sub specie» já o disse («vide» fls. 657, «in fine») – sem que, a isso, a ora recorrida se opusesse. Mas, como o TCA negou a ofensa de tais princípios com base na ideia de que houvera um erro de facto, admitimos que a recusa desse erro faça ressurgir a problemática dos princípios – que está, afinal, no cerne do vício tal e qual foi arguido na petição e apreciado na 2.ª instância.

Ora, o critério de que, no tipo de avaliações agora em causa, só contariam os trabalhos publicados até certa data não se afigura desproporcionado ou injusto. É que, desde logo, algum limite temporal haveria de ser definido, sob pena de se aceitar uma tendencial revisibilidade das avaliações – e, neste ponto, os argumentos da recorrente, em torno do art. 25º, n.º 3, do ECDU, fazem todo o sentido. Por outro lado, a exigência de que os trabalhos atendíveis já se encontrem publicados, para além de proporcionar um acréscimo de objetividade, mostra-se adequada e conforme a dois desideratos: «primo», traz a certeza da publicação – pois esta, se só estiver aceite, continua «in potentia», por muito provável que seja; «secundo», permite a eventual aferição das repercussões do trabalho publicado na comunidade científica. E, porque representa a garantia de tudo isso, o critério está a coberto das críticas, fáceis mas subjetivas, de que seria injusto e desproporcionado.

“Mutatis mutandis”, também não colhe a denúncia de que o critério viola o princípio da boa-fé. Até porque não foi alegado pela autora que o Conselho Científico da FCTUC, ao restringir a avaliação dela aos trabalhos já publicados, tivesse mudado quaisquer parâmetros ou regras nesse campo, lesando a confiança incutida na autora quanto à observância dum outro “modus faciendi”.»

3. A autora, ora recorrente, interpôs recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC). Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 85/2015, determinando-se o não conhecimento do objeto do mesmo com os seguintes fundamentos:

«6. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, em situações como a que se apresenta nos autos, o objeto do recurso não coincide com o fundamento (isto é, com a ratio decidendi) da decisão recorrida. Vejamos:

6.1. O objeto material do presente recurso – tal como surge delimitado no respetivo requerimento de interposição – reside no “art. 25.º, n.º 1 do ECDU [alterado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, com a redação da Lei n.º 8/2010, de 13 de maio], interpretado com o sentido com que foi interpretado pelo CC da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, (…) [segundo o qual] o regime fixado pelo n.º 1 do artigo 25.º do ECDU, designadamente quanto à duração do período experimental dos professores auxiliares – que este normativo fixa como sendo de cinco anos – estaria condicionado pelo disposto no n.º 3 do mesmo art. 25.º - segundo o qual a decisão de cessação do contrato por tempo indeterminado de um professor auxiliar é-lhe comunicada até seis meses antes do termo do período experimental –, com as consequências de que assim se entenderia que a duração de tal período experimental seria reduzida de 1.825 dias [5(anos) x 365 (dias) – 1.825 dias] para cerca de 1.725 dias (por dedução ao aludido período de 5 anos de um período de 90 dias úteis, contado nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do CPA) e de que a avaliação específica da atividade desenvolvida pelos professores auxiliares durante o referido período experimental, em função da qual é decidida a manutenção ou a cessação dos seus contratos, apenas poderia recair sobre os trabalhos que os mesmos tivessem realizado dentro daquele período reduzido” (fls. 797 e 798).

6.2. Contudo, não foi este o fundamento normativo que determinou o sentido decisório do aresto recorrido. Na verdade, a decisão recorrida não aplicou aquele preceito legal com o sentido de a duração do período experimental [ser] reduzida de 1.825 dias para cerca de 1.725 dias, por virtude da dedução ao período de 5 anos de um período de 90 dias únicas. O que o Tribunal recorrido apreciou foi a questão de saber “quais os elementos que devem ser tidos em consideração e que os candidatos à nomeação definitiva prevista no artigo 25.º do ECDU podem apresentar, atendendo ao disposto no n.º 3 do mesmo preceito, para efeitos da avaliação da atividade específica desenvolvida durante o período experimental, tendo em consideração o necessário e devido respeito pelo princípio da igualdade entre os docentes candidatos à nomeação definitiva, bem como pelo princípio da transparência que deve pautar o procedimento conducente à nomeação definitiva dos docentes” (cfr. fls. 762).

Assim delimitado o contexto do objeto do recurso, debruçou-se o tribunal recorrido sobre o cerne do mesmo, atinente à questão de saber se, na «avaliação específica» a que alude o referido artigo 25.º, n.º 1, do ECDU, “o Conselho Científico da FCTUC (…) podia estabelecer e usar o critério de que só valeriam os trabalhos já publicados numa revista do ISI, por forma a desatender os simplesmente aceites para publicação futura” (fls. 776). E a resposta à questão foi afirmativa, na sequência de uma tríplice linha de fundamentação: (i) porque antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto o Estatuto da Carreira Docente Universitária (“ECDU”) expressamente dispunha que assim sucedesse; (ii) porque face ao disposto no artigo 25.º, n.º 1, do ECDU, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, assiste ao «órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior» a competência para maleavelmente fixar – porventura ad hoc – os critérios que o órgão entenda adequados para melhor avaliar a atividade realizada pelos professores auxiliares; (iii) e, quanto à avaliação do critério que foi concretamente fixado pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, no sentido de que só seriam considerados os trabalhos efetivamente publicados até certa data, entendeu o Tribunal a quo que o mesmo apenas seria judicialmente sindicável segundo um escrutínio de evidência, isto é, se o mesmo exibisse «erro evidente, palmar, ou crasso», não sendo esse o caso.

Constata-se, portanto, uma evidente dissonância entre o objeto do recurso tal como delimitado pela recorrente e aquela que constituiu a base normativa em que assentou a decisão recorrida: na verdade, a decisão recorrida não busca o seu fundamento em qualquer interpretação normativa que postule a redução do período experimental dos professores auxiliares legalmente previsto. Essa redução é apenas uma consequência construída pela recorrente em face da desconsideração, no contexto da avaliação específica, de trabalhos que haviam já sido aceites para publicação mas em que a referida publicação apenas se materializa em momento posterior ao da entrega do relatório de atividade. Por outro lado, o referido objeto silencia em absoluto a efetiva ratio decidendi, assente na consideração de que, quanto à valoração dos trabalhos publicados, em primeira linha, compete ao órgão competente a definição das regras aplicáveis quanto à delimitação do universo dos trabalhos a considerar, e, em segunda linha, o concreto critério definido pelo mesmo não evidencia erro palmar ou evidente e, por conseguinte, não se apresenta censurável sob o ponto de vista da justiça administrativa.

7. Como referido, o que a recorrente vem impugnar no seu recurso, no fundo, é não o critério decisório propriamente dito mas sim as consequências efetivas e concretas a que conduziu a aplicação desse mesmo critério, culminando na não consideração, em sua ótica, de todo o trabalho produzido durante o período experimental. Contudo, este objeto não só se apresenta dissonante com a «norma» que serviu de fundamento à decisão recorrida, como traduz uma impugnação da própria decisão recorrida – não revestindo, por conseguinte, o presente recurso, um objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, o Tribunal Constitucional aprecia normas ou interpretações normativas, não lhe cabendo, de qualquer outro modo, o escrutínio das decisões proferidas pelos outros tribunais.»

4. Irresignada, vem a recorrente reclamar para a conferência em requerimento com o seguinte teor (fls. 830 e ss.):

« 1º- A douta Decisão Sumária de que a ora Recorrente foi notificada enuncia no seu ponto 6., como fundamento da decisão de não tomar conhecimento do Recurso, o facto de o objeto deste não coincidir com o fundamento (a ratio decidendi) da decisão recorrida.

2º- E, nessa linha, aduz no seu ponto 6.1. […].

3º- A douta Decisão Sumária aduz também que […] (cfr. ponto 6.2. da Decisão Sumária ora posta em crise).

4º- A douta Decisão Sumária de que a ora Recorrente aqui reclama enfatiza ainda, no mesmo ponto, que […].

5º- Foi com os fundamentos expostos supra, em síntese, que o Exmº Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu não tomar conhecimento do Recurso que foi oportunamente interposto pela ora Recorrente.

6º- Contudo, com o devido respeito, entende a ora Recorrente que só assiste parcialmente razão à douta Decisão Sumária em apreço.

7º- É inegável que se verifica a assinalada divergência entre o fundamento normativo do Acórdão recorrido e a inconstitucionalidade invocada pela ora Recorrente da interpretação, pelo CC da FCTUC do nº 1 do art. 25º do ECDU, alterado pelo DL nº 205/2009, de 31 de Agosto, com a redação da Lei nº 8/2010, de 13 de Maio, segundo a qual, por força de um entendimento daquele órgão que atribuiu prevalência absoluta ao disposto no nº 3 do mesmo preceito, a duração do período experimental dos professores auxiliares resulta efetivamente diminuída em, pelo menos, 90 dias úteis.

8º- Devendo a ora Recorrente esclarecer, en passant, dispensando por ora outras considerações sobre o tema, que foi assim que argumentou nas suas Contra-Alegações de Recurso de Revista, porque poderia ser, previsivelmente, com esse fundamento, que o STA poderia vir a proferir o correspondente Acórdão, no caso de vir a conceder a Revista à Universidade de Coimbra e ora Recorrida, considerando que esta, nas suas Alegações de Recurso Jurisdicional de Revista, alegara precisamente o que segue: […] (cfr. as Conclusões 11ª, 12ª e 13ª das Alegações de Recurso Jurisdicional de Revista da ora Recorrida).

9º- Mas, salvo melhor opinião, o objeto do presente Recurso não se esgota no normativo do nº 1 do art. 25º do ECDU, alterado pelo DL nº 205/2009, de 31 de Agosto, com a redação da Lei nº 8/2010, de 13 de Maio, doravante ECDU em vigor, com a interpretação do mesmo que resulta do condicionamento do seu regime pelo disposto no nº 3 do mesmo preceito, segundo a qual a duração de 5 anos do período experimental dos professores auxiliares fica reduzida de 1.825 dias [5 (anos) x 365 (dias) = 1.825 dias] para cerca de 1.725 dias (por dedução ao aludido período de 5 anos de um período de 90 dias úteis, contado nos termos do art. 72º, nº 1, do CPA).

10º- Com efeito, a consideração de que apenas podem ser incluídos na avaliação da atividade desenvolvida pelos professores auxiliares durante o seu período experimental os artigos científicos publicados durante o mesmo período experimental em revistas ISI (mas não os artigos que, só foram publicados depois do termo do referido período, embora tenham sido produzidos, submetidos para publicação por tais revistas antes do fim do mesmo) – consideração essa que foi julgada pelo STA como um critério não só legalmente admissível, mas também compatível com a natureza discricionária do poder que para o efeito o nº 1 do art. 25º do ECDU em vigor atribui ao CC da FCTUC, a qual constitui, assim, a ratio decidendi do Acórdão do STA aqui recorrido – consiste também numa interpretação inconstitucional do citado art. 25º, nº 1, por ofensa do princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 266º, nº 2, da CRP.

11º- Na verdade, tal conceção não possibilita ao docente avaliado (in casu não possibilitou, efetivamente, à ora Recorrente) que todos [e cada um do(s)] trabalho(s) científico(s) por si produzido(s) durante o período experimental – e que, entretanto, por razões que não lhe foram nem são, de todo, imputáveis, não foi, ou não foram, publicado(s) no decurso de tal período – seja(m) levado(s) em conta e classificado(s) pelo órgão competente para o efeito.

12º- Isto, apesar de o artigo científico em questão ter sido publicado, conforme sucedeu no caso da ora Reclamante, antes de o CC da FCTUC ter reunido para deliberar definitivamente sobre a classificação a atribuir à ora recorrente para efeitos de propor ao Reitor da Universidade de Coimbra a cessação ou a manutenção, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, do seu contrato de trabalho em funções públicas (o artigo em causa foi publicado, conforme consta dos autos, em 09/10/2010 e a reunião do CC da FCTUC que deliberou propor a cessação do contrato da ora Recorrente teve lugar em 27/10/2010: cfr., v. g., a pag. 62 do Acórdão proferido em 25/10/2013 pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, no Proc. nº 461/11.2BECEBR - Recurso Jurisdicional.

13º- Tal foi, aliás, alegado pela ora Recorrente in initio litis, desde logo nos Artigos 222º a 226º da Petição Inicial, onde começou por aduzir que […]

14º- Na mesma peça processual, nos Artigos 229º e 230º, a ora Recorrente alegou outrossim que […].

15º- Tal alegação, de resto, foi reiterada pela ora Recorrente quer nas Alegações Escritas que apresentou, no âmbito da Ação Administrativa Inicial, quer nas Alegações do Recurso Jurisdicional que interpôs para o TCA Norte do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra (mas tão só da parte de tal Acórdão que não havia conhecido os restantes vícios assacados pela ora Recorrente, na Petição Inicial, ao ato impugnado, já que, logo na apreciação do primeiro vício por esta invocado, o TAF de Coimbra considerara a Ação parcialmente procedente), sendo ilustrativo disso mesmo o subtítulo III. c) das Alegações Escritas e a Conclusão 53ª das Alegações de Recurso Jurisdicional citadas, cujo teor, em ambas as peças processuais citadas, é o seguinte: …O Acórdão ora recorrido não se pronunciou – e devia ter-se pronunciado, nos termos do art. 95º, nº 2, do CPTA – sobre o vício de violação de lei imputado pela ora Recorrente ao ato impugnado, resultante de este violar o princípio da proporcionalidade, o princípio da justiça e o princípio da boa-fé, consagrados nos arts. 5º, nº 2, 6º, nº 1 e 6º-A do CPA.

16º- Aliás, o Acórdão do TCA Norte, ao julgar este vício não deixou de o entender como a invocação pela ora Recorrente de um vício que, para além de ser de violação de lei, consubstanciava também a violação de uma norma constitucional, porquanto […].

17º- É certo que a ora Recorrente, em tais peças processuais, referiu apenas os aludidos arts. 5º, nº 2, 6º, nº 1 e 6º-A do CPA, não tendo invocado expressamente, pelo menos naquela fase do Processo, a norma do art. 266º, nº 2, da CRP, que, do mesmo passo, o ato impugnado violou.

18º- Mas não é menos certo que os normativos do CPA que consagram os princípios da justiça, da proporcionalidade e da boa fé mais não são do que corolários, no plano da lei ordinária, dos princípios com os mesmos nomes que se encontram consagrados no art. 266º, nº 2, da CRP, cujo teor integral, como se sabe, é o seguinte: […].

19º- Sendo ainda certo que a ora Recorrente aludiu também a esta inconstitucionalidade em fase processual mais recente – precisamente em sede do requerimento que apresentou para a admissão do presente Recurso pelo Tribunal Constitucional –, o que fez no ponto 33º e último de tal requerimento, nos seguintes termos: …considerando o exposto nos pontos 8º a 26º do presente requerimento, é outrossim passível de ser entendido que a ora Recorrente também suscitou a mesma inconstitucionalidade (…) nos Artigos 222º a 230º da Petição Inicial, bem como no Capítulo III. c) e nas Conclusões 53º a 56º das Alegações do Recurso Jurisdicional que dirigiu ao TCA Norte.

20º- Revestindo-se igualmente de interesse para este efeito a transcrição do que a ora Recorrente já então alegou nos pontos 28º a 30º do mesmo requerimento de admissão do presente Recurso pelo Tribunal Constitucional, onde aduziu que …nessas peças processuais [ isto é, nos Artigos 222º a 230º da Petição Inicial, no título do Capítulo III. c) e nas Conclusões 53º a 56º das Alegações do Recurso Jurisdicional para o TCA Norte] a ora Recorrente não invocou qualquer preceito constitucional, tendo apenas referido a violação pelo ato impugnado dos citados arts. 5º, nº 2, 6º, nº 1, e 6º-A, do CPA.

21º- Sendo certo que a ora Recorrente já então também alegou, nos mesmos pontos 28º a 30º do dito requerimento de admissão do presente Recurso pelo Tribunal Constitucional, que é, ...todavia, (…) manifesto que os arts. 5º e 6º do CPA mais não são do que corolários ou manifestações, no plano da lei ordinária, dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados no art. 266º, nº 2, da CRP, ao que acresce que é …também notório que a violação de tais princípios constitucionais pelo ato impugnado resulta de este ter sido proferido num procedimento administrativo onde foram aplicadas normas da lei ordinária – in casu o [foi aplicado de facto o regime do] art. 20º do ECDU, com a redação anterior à entrada em vigor do DL nº 205/2009, de 31 de Agosto – as quais violam, por si, ou através da interpretação que delas foi feita pelo órgão responsável por tal procedimento, os preceitos da CRP que consagram os ditos princípios.

22º- O entendimento da ora Recorrente que foi exposto no ponto 33º do requerimento de admissão de Recurso pelo Tribunal Constitucional, que se encontra reiterado no ponto 19º supra da presente Reclamação (segundo o qual a ora Recorrente, ao invocar a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade consagrados nos arts. 5º, nº 2, e 6º, nº 1, do CPA, não deixou de invocar, implicitamente, a violação do art. 266º, nº 2, da CRP), foi, aliás, perfilhado, ao menos aparentemente, pelo Acórdão do TCA Norte proferido em 25/10/2013 no Proc. nº 461/11.2BECBR - Recurso Jurisdicional, o qual, ao julgar tal vício de violação de lei, não deixou de o entender também, conforme a ora Recorrente já sublinhou supra, como a invocação por esta de um vício que consubstanciava a violação de uma norma constitucional.

23º- Nem contra o exposto se venha dizer, eventualmente, que a não consideração pelo CC da FCTUC de todo(s) o(s) trabalho(s) produzido(s) pela ora Recorrente durante o seu período experimental, designadamente de um artigo científico que foi preparado, investigado, elaborado e submetido para publicação pela Recorrente durante o período experimental – mas que não foi publicado durante o mesmo período pela revista que, entretanto, o havia aceitado – não decorreria de uma interpretação normativa inconstitucional por parte do CC da FCTUC, em virtude de corresponder a um mero critério de seleção (e, por conseguinte, tão só a uma regra de avaliação) dos trabalhos científicos da ora Recorrente a serem apreciados, no âmbito da avaliação do seu período experimental, critério ou regra para cuja definição, aliás, o CC da FCTUC teria competência, na perspetiva do Acórdão proferido pelo STA.

24º- Na verdade, em primeiro lugar, não se está nem perante um critério de seleção, nem perante uma regra de avaliação, porque tal pressuporia, necessariamente, que um ou outra estivessem reduzidos a escrito e que como tal figurassem entre as restantes regras aprovadas para o efeito, constituindo matéria de facto dada como provada, em todas as instâncias dos presentes autos, que do Regulamento de Nomeação Definitiva de Professores de fls. 237 e ss. dos autos não consta qualquer norma ou cláusula que estabeleça que os artigos científicos elaborados e submetidos para publicação pelos candidatos durante o período experimental (mas não publicados durante este período, ainda que por causas não imputáveis aos mesmos) não relevam, no âmbito da avaliação dos respetivos períodos experimentais.

25º- Apenas se pode constatar, em diversas atas de reuniões do CC da FCTUC, a existência de referências a um procedimento interno (o que quer que tal expressão queira significar para aquele órgão), segundo o qual os ditos artigos científicos elaborados e submetidos para publicação durante o período experimental (mas não publicados durante este período) não relevam, no âmbito da avaliação dos períodos experimentais dos professores auxiliares.

26º- Em segundo lugar, a interpretação em causa do nº 1 do art. 25º do ECDU em vigor – segundo a qual a competência para a fixação dos critérios, por parte do CC da FCTUC, para avaliação específica da atividade desenvolvida pela ora Recorrente, durante um período experimental com a duração de 5 anos, incluiria um poder para fixar um critério que impede a avaliação de todo o trabalho produzido pela mesma durante tal período – é uma interpretação que não só viola o próprio regime consagrado neste normativo, mas também viola o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 266º, nº 2, da CRP, uma vez que impede a ora Recorrente de ver integralmente avaliado e classificado todo o trabalho científico por si produzido durante o dito período, apenas permitindo a avaliação e a classificação de uma parte desse trabalho.

27º- Isto, mesmo que a ora Recorrente concedesse, hipoteticamente, que a definição de tal critério (que tem como pressuposto que a duração do seu período experimental tem o seu termo na data definida pelo CC da FCTUC para a entrega do Relatório da Atividade Científica e Pedagógica e não no último dia do período de 5 anos a que a lei alude) não implicava – como, efetivamente, implica – uma redução significativa do dito período experimental de 5 anos, o que também corresponde a uma interpretação inconstitucional, por outra via, do citado nº 1 do art. 25º do ECDU em vigor, em virtude ofender o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 266º, nº 2, da CRP.

28º- E dúvidas inexistem de que, tendo sido também esta a interpretação que o CC da FCTUC fez do art. 25º, nº 1, do ECDU em vigor, com a qual também fundamentou a sua proposta de cessação do contrato da ora Recorrente ao Reitor da Universidade de Coimbra, que a aprovou, tal interpretação foi integralmente sufragada pelo Acórdão do STA que constitui a decisão aqui recorrida.

29º- Em função do exposto, não se afigura à ora Recorrente, com o devido respeito por opinião diferente, que seja uma consequência do mencionado critério do CC da FCTUC – de só atender, no âmbito da avaliação da atividade específica desenvolvida pela Recorrente durante o período experimental, aos artigos científicos publicados durante este período – a redução da duração do período experimental de 5 anos da Recorrente, por força da definição da obrigatoriedade de a mesma entregar o Relatório de Atividade Científica e Pedagógica bastante tempo (pelo menos 90 dias úteis) antes do termo efetivo de tal período de 5 anos, seja em resultado de uma interpretação da lei pelo CC da FCTUC assente na subordinação absoluta do regime do nº 1 do art. 25º do ECDU em vigor ao disposto no seu nº 3, seja em resultado de tal órgão insistir naquela obrigatoriedade com base na solução, já revogada, prevista no art. 20º do ECDU, com a redação anterior à data da entrada em vigor do DL nº 205/2009, de 31 de Agosto.

30º- Também em função do exposto, a invocada inconstitucionalidade da interpretação do art. 25º, nº 1, do ECDU, alterado pelo DL nº 205/2009, de 31 de Agosto, com a redação da Lei nº 8/2010, de 13 de Maio, cuja aplicação constitui a ratio decidendi da decisão aqui recorrida, encontra-se abrangida no objeto do presente Recurso.

31º- A ora Recorrente não alegou e muito menos desenvolveu, no Requerimento de Admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional, algumas das razões de direito que expôs supra, embora sucintamente, na presente Reclamação, porque o referido Requerimento destinava-se apenas a dar cumprimento, conforme, aliás, dele consta, a dar cumprimento ao disposto no art. 75º-A, nºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, apenas a demonstrar que o Recurso preenchia os requisitos formulados naqueles normativos.»

5. Notificada da reclamação, a recorrida Universidade de Coimbra pronunciou-se no sentido do respetivo indeferimento (fls. 862 e ss.).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. A Decisão Sumária n.º 85/2015, ora reclamada, considerou não ser de conhecer o objeto do presente recurso pelo facto de o respetivo objeto não coincidir com a ratio decidendi que constituiu o fundamento da decisão recorrida.

Como se explicitou na referida Decisão, o fundamento normativo do acórdão recorrido resultou de uma resposta afirmativa à questão de saber se, na «avaliação específica» a que alude o referido artigo 25.º, n.º 1, do ECDU, «o Conselho Científico da FCTUC (…) podia estabelecer e usar o critério de que só valeriam os trabalhos já publicados numa revista do ISI, por forma a desatender os simplesmente aceites para publicação futura» (fls. 776), resposta essa que surge ancorada numa tríplice linha de fundamentação: (i) porque antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, ECDU expressamente dispunha que assim sucedesse; (ii) porque face ao disposto no artigo 25.º, n.º 1, do ECDU, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, assiste ao «órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior» a competência para maleavelmente fixar – porventura ad hoc – os critérios que o órgão entenda adequados para melhor avaliar a atividade realizada pelos professores auxiliares; (iii) e, quanto à avaliação do critério que foi concretamente fixado pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, no sentido de que só seriam considerados os trabalhos efetivamente publicados até certa data, entendeu o Tribunal a quo que o mesmo apenas seria judicialmente sindicável segundo um escrutínio de evidência, isto é, se o mesmo exibisse «erro evidente, palmar, ou crasso», não sendo esse o caso.

7. Ora, a recorrente elegeu, como objeto matéria do recurso, o artigo 25.º, n.º 1, do ECDU, interpretado com o sentido com que foi interpretado pelo CC da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, segundo o qual, o regime fixado pelo n.º 1 do artigo 25.º do ECDU, designadamente quanto à duração do período experimental dos professores auxiliares – cinco anos –está condicionado pelo disposto no n.º 3 do mesmo artigo, pelo que: (i) a decisão de cessação do contrato por tempo indeterminado de um professor auxiliar deve ser-lhe comunicada até seis meses antes do termo do período experimental –, com as consequências de que assim se entenderia que a duração de tal período experimental seria reduzida de 1 825 dias para cerca de 1 725 dias (por dedução ao aludido período de 5 anos de um período de 90 dias úteis, contado nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do CPA); e (ii) a avaliação específica da atividade desenvolvida pelos professores auxiliares durante o referido período experimental apenas pode recair sobre os trabalhos que os mesmos tivessem realizado dentro daquele período reduzido. Isso mesmo resulta do seu requerimento de recurso, no qual se lê que é este «o normativo cuja inconstitucionalidade a ora recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie» (cfr. os pontos 6.º e 7.º do requerimento de interposição de recurso, a fls. 797).

A indicação da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver fiscalizada é um elemento obrigatório do requerimento de recurso (cfr. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). O objeto deste recurso é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requerimento de interposição de recurso. Na verdade, tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza.

Ora, é inegável que do requerimento de recurso resulta que a recorrente reconduziu o objeto do recurso de constitucionalidade apenas à questão já mencionada da interpretação do artigo 25.º, n.º 1, do ECDU supra transcrita. E tal recondução é absoluta e inalterável, em termos irremediáveis.

8. Sustenta agora a reclamante na sua reclamação que o objeto do recurso não se esgota na referida interpretação do artigo 25.º, n.º 1, do ECDU, devendo também integrar «a consideração de que apenas podem ser incluídos na avaliação da atividade desenvolvida pelos professores auxiliares durante o seu período experimental os artigos científicos publicados durante o mesmo período experimental em revistas ISI (mas não os artigos que só foram publicados depois do termo do referido período, embora tenham sido produzidos, submetidos para publicação por tais revistas antes do fim do mesmo) – consideração essa que foi julgada pelo STA como um critério não só legalmente admissível, mas também compatível com a natureza discricionária do poder que para o efeito o n.º 1 do art. 25º do ECDU em vigor atribui ao CC da FCTUC, a qual constituiu, assim, a ratio decidendi do Acórdão do STA ora recorrido» por tal consistir «também numa interpretação inconstitucional do citado art. 25.º, n.º 1, por ofensa do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP» (fls. 833).

Invoca a reclamante que tal conteúdo resulta de alegações produzidas perante as instâncias, designadamente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e o Tribunal Central Administrativo Norte. Invoca ainda que no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade incluiu tal inconstitucionalidade, no respetivo ponto 33º. Vejamos o que escreveu a recorrente neste ponto:

«Sendo certo que, considerando o exposto nos pontos 8.º a 26.º do presente requerimento, é outrossim passível de ser entendido que a ora recorrente também suscitou a mesma inconstitucionalidade, ainda que referida a outra norma legal, nos Artigos 222.º a 230.º da Petição Inicial, bem como no Capítulo III.c) e nas Conclusões 53.º a 56.º das alegações do recurso jurisdicional que dirigiu ao TCA Norte» (fls. 809)

9. Ora, o que a recorrente aduziu neste ponto – conforme decorre de uma leitura sequencial e conjunta dos pontos 32.º e 33.º do mesmo requerimento – foi informação relativa a um outro elemento obrigatório do recurso de constitucionalidade que interpôs: a indicação da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade (cfr. artigo 75.º-A, n.º 2, in fine da LTC).

Estando em causa dois elementos distintos e obrigatórios do requerimento de recurso – a indicação da norma a fiscalizar e a indicação da peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade – não pode a recorrente razoavelmente pretender que o ponto 33º, referente a tal indicação da peça processual, se reconduza, na verdade, à indicação de uma outra norma que a mesma pretendia incluir no objeto do recurso. Aliás, nem tal indicação se poderia bastar com a identificação dos momentos processuais em que suscitou a questão da inconstitucionalidade, nem das peças processuais cotejadas resulta que, nesses pontos, tenha ocorrido a suscitação de qualquer inconstitucionalidade que se pudesse agora reconduzir à fiscalização do efetivo fundamento normativo do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.

10. Quanto ao mais, subsiste, a decisão sumária reclamada, com cujos fundamentos, aliás, a recorrente manifesta expressamente a sua concordância.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 8 de abril de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro