234/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatede outros intentaram ação administrativa especial contra o Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças e da Administração Pública, peticionando a anulação do despacho do Subdiretor-Geral da Administração da Justiça de 7 de novembro de 2006, no qual foi determinada a reposição de quantias auferidas pelos Autores, a título de remuneração, enquanto juízes dos juízos de execução de Lisboa.
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AI generatedartigo 2º da Constituição, artigo 2º da CRP, artigo 628º do Código de Processo Civil, artigo 150.º do CPTA; 234/15 · Tribunal Constitucional: Recorrentes aquando da interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente nas suas alegações, e inserta no Thema Decidendum pela inclusão nas respetivas Conclusões (cf. conclusões xiv e xv).
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ACÓRDÃO Nº 214/2015
Processo n.º 234/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura mariano
Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. e outros intentaram ação administrativa especial contra o Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças e da Administração Pública, peticionando a anulação do despacho do Subdiretor-Geral da Administração da Justiça de 7 de novembro de 2006, no qual foi determinada a reposição de quantias auferidas pelos Autores, a título de remuneração, enquanto juízes dos juízos de execução de Lisboa.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por acórdão de 23 de setembro de 2009 julgou improcedente a ação.
Os Autores recorreram desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 5 de junho de 2014 negou provimento ao recurso.
Os Autores recorreram desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão proferido em 4 de dezembro de 2014, não admitiu o recurso interposto.
Os Autores interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
“A. E OUTROS, Recorrentes nos autos à margem referenciados, notificados do douto Acórdão que negou a admissão do recurso de revista, interposto para este Supremo Tribunal Administrativo, vêm dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:
I. O presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo-se, com o mesmo, a FISCALIZAÇÃO CONCRETA da norma constante do artigo 40º, nº 3, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho, quando interpretada no sentido de que, estando em causa a alteração de posições remuneratórias anteriormente determinadas através de ato administrativo constitutivo de direitos, a reposição de dinheiros públicos, enquanto verdadeira revogação do ato administrativo constitutivo de direitos, seja possível operar para além do prazo de um ano instituído no artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), desde que dentro do prazo para o exercício do direito à reposição de quantias previsto no nº 1 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho.
II. Entendem os Recorrentes que tal interpretação é inconstitucional por violação do disposto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e bem assim dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, enquanto subprincípios densificadores do princípio do Estado de Direito consagrado no aludido artigo 2º da CRP. A inconstitucionalidade da citada norma foi, de resto, arguida pelos Recorrentes aquando da interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal
Recorrentes aquando da interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente nas suas alegações, e inserta no Thema Decidendum pela inclusão nas respetivas Conclusões (cf. conclusões xiv e xv).
III. Este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso interposto, validando o entendimento do Tribunal Central Administrativo Sul de que a norma citada na interpretação propugnada pelo douto Acórdão recorrido e que os Recorrentes denunciaram por violadora de cânones constitucionais não encerra a infração de qualquer preceito do texto fundamental, o que legitima a apreciação da suscitada questão perante o Tribunal Constitucional…”
Foi proferido despacho pelo Conselheiro Relator não admitindo o recurso com a seguinte fundamentação:
Vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de não admissão da revista.
O acórdão foi notificado por ofício com data de expedição de 09-12-2014 (fls. 389). Presume-se efetuada em 12.12.2014. O requerimento de interposição de recurso data de 15-01-2015.
Ora, é de 10 dias o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75.º, 1, da Lei 28/82, de 15 de novembro.
O prazo processual é contínuo - artigo 138.º, 1, do CPC.
Nos termos do artigo 139.º, 5, do CPC há a possibilidade de praticar ato nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. Na circunstância, porém, o requerimento foi apresentado decorridos mais de 13 dias da notificação, fora mesmo dessa possibilidade.
O requerimento é, pois, extemporâneo.
Por isso, não se admite o recurso.”
Os Recorrentes reclamaram desta decisão para o Tribunal Constitucional, expondo as seguintes razões:
1. Vem a presente reclamação do douto despacho de fls. 403 que decidiu não "admitir o recurso", por o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ser, alegadamente, extemporâneo.
2. Para tanto, considerou o douto despacho reclamado que:
…
3. Pensa-se, no entanto, e salvo o devido respeito, que mal andou o douto despacho reclamado ao não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelos Reclamantes.
4. Na verdade, dispõe o artigo 75º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, que “[o] prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção".
5. No entanto, ressalva-se no nº 2 deste mesmo preceito que “interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso" (o sublinhado é nosso).
6. Ora, no caso em apreço, os Reclamantes vieram interpor recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 150º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul que decidiu manter a douta decisão proferida em 1ª instância.
7. Revista essa cuja apreciação veio a ser negada, por se considerar que não estavam preenchidos os pressupostos legalmente exigidos, decidindo-se, por isso, pela irrecorribilidade do douto aresto proferido pelo TCA Sul.
8. Ora, como é sabido, o recurso de revista está inserido no Título VI, Capítulo II, do CPTA, que, recorde-se, trata das regras de tramitação dos recursos jurisdicionais ordinários admissíveis no processo dos Tribunais Administrativos.
9. Assim, estando nós na presença de um recurso ordinário sobre o qual recaiu decisão de não admissão, com fundamento na sua irrecorribilidade pelo não preenchimento de todos os pressupostos legalmente exigidos, perfilhamos entendimento de que, no caso sub judice, o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só começou a correr a partir do momento em que se tomou definitiva essa decisão que não admitiu o recurso de revista apresentado pelos Reclamantes, tal como é estabelecido na norma do nº 2 do artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional.
10. Ora, as decisões tomam-se definitivas quando transitam em julgado, ou seja, quando não são suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação [d. artigo 628º do Código de Processo Civil (CPC)].
11. Note-se que, como refere JOSÉ LEBRE DE FREITAS, recorrendo aos ensinamentos de ALBERTO DOS REIS, «quando se verifique um caso de irrecorribilidade, a impugnação das decisões pode ocorrer, sendo caso disso, através, das reclamações dos arts. 668 e 669. Como refere ALBERTO DOS Reis (...) "o trânsito em julgado nunca opera instantaneamente: é sempre necessário que a decisão seja notificada às partes e que sobre a data da notificação decorra o prazo de 8 [hoje 10] dias, sem qualquer reação dos interessados"» (d. Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 7).
12. Neste contexto, tomando-se a decisão que não admitiu o recurso de revista definitiva em 5 de janeiro de 2015 (por ser esta a data em que, já não sendo possível interpor recurso ordinário, também já não era admissível qualquer reclamação sobre a mesma), nos termos do disposto no artigo 628º e 615º, nºs 1 e 4, do CPC, o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 75º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, teve o seu término em 15 de janeiro de 2015, precisamente no dia em que os Recorrentes interpuseram o requerimento ora rejeitado por extemporaneidade.
13. Por isso, e salvo o devido respeito, pensa-se que mal andou o douto despacho reclamado ao reter o recurso para o Tribunal Constitucional, com base na sua extemporaneidade, devendo o mesmo ser revogado e substituído por outro que admita o recurso interposto pelos Reclamantes, nos termos do disposto no artigo 75º, nºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
3. Desse acórdão, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4. No requerimento, identificam como questão de constitucionalidade que pretendiam ver apreciada, a seguinte:
“I. O presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo-se, com o mesmo, a FISCALIZAÇÃO CONCRETA da norma constante do artigo 40º, nº 3, do Decreto-Lei nº155/92, de 28 de julho, quando interpretada no sentido de que, estando em causa a alteração de posições remuneratórias anteriormente determinadas através de ato administrativo constitutivo de direitos, a reposição de dinheiros públicos, enquanto verdadeira revogação do ato administrativo constitutivo de direitos, seja possível operar para além do prazo de um ano instituído no artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), desde que dentro do prazo para o exercício do direito à reposição de quantias previsto no nº 1 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho.”
5. No mesmo requerimento, de forma expressa e inequívoca, identifica-se, como decisão recorrida, a proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, afirmando-se:
“A. E OUTROS, Recorrentes nos autos à margem referenciados, notificados do douto Acórdão que negou a admissão do recurso de revista, interposto para este Supremo Tribunal Administrativo, vêm dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:”.
6. Como se vê dos autos, do despacho reclamado e não é contestado pelos recorrentes, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo foi notificado aos recorrentes por carta enviada em 9 de dezembro de 2014 e o recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado em 15 de janeiro de 2015.
7. Ora, como o prazo de interposição de recurso é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC) parece-nos evidente, tal como se conclui na decisão reclamada, que o requerimento de interposição de recurso é extemporâneo.
8. Respondendo à reclamação dos recorrentes, diremos que a forma de contagem do prazo que sustentam e que encontra suporte no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, poderia ser a aplicável se o recurso para o Tribunal Constitucional tivesse sido interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, o que, como se viu (vd. artigo n.º 5), não sucedeu.
9. Poderemos ainda acrescentar que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, o recorrido, apenas aplicou o artigo 150.º do CPTA, que é a disposição que regula os requisitos de admissibilidade daquela modalidade de recurso, e não as normas identificadas no requerimento de interposição de recurso (vd. n.º 4).
10. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
*
Fundamentação
Foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional de Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu um recurso de revista para ele interposto.
O recurso não foi admitido por ter sido considerado interposto para além do prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.
Considerou-se que a contagem desse prazo se iniciava na data de notificação da decisão recorrida.
Os Reclamantes divergem deste entendimento, defendendo que o referido prazo só se inicia com o trânsito em julgado da decisão recorrida, face ao disposto no n.º 2, do artigo 75.º, da LTC, o qual dispõe:
Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.
Contudo, o disposto neste preceito é apenas aplicável quando se pretende recorrer da decisão da qual não foi admitido recurso ordinário (neste caso o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul) e não quando se recorre da decisão que não admitiu o recurso (neste caso o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo), não cabendo dessa decisão recurso ordinário (como sucede relativamente aos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que não admitem o recurso de revista).
Nestes últimos casos, o prazo de 10 dias é contado da data da notificação da decisão (neste sentido, Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, em “Breviário de Direito Processual Constitucional”, pág. 35-37, da 2.ª ed., da Coimbra Editora, e Carlos Lopes do Rego, em “Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, pág. 189, da ed. de 2010, da Almedina).
Assim, tendo os Reclamantes recorrido do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo e não do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, apesar de ter sido este a sustentar o critério normativo, cuja conformidade constitucional pretendiam impugnar, o recurso deveria ter sido interposto nos 10 dias posteriores à notificação daquele aresto.
Mostrando-se este prazo ultrapassado, o recurso revela-se extemporâneo pelo que foi correta a decisão de não o admitir, devendo ser indeferida a reclamação apresentada.
*
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada pelos Recorrentes.
*
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de abril de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro